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LEI DELEGADA Nº 44, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 115, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI, de que trata o inciso X, do artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual dos Povos Indígenas reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento Administrativo e pela Legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Estadual dos Povos Indígenas tem por finalidade implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos, definidas e aprovadas pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 4.º Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Estadual dos Povos Indígenas:

I - coordenar as ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas;

II - implementar política de etnodesenvolvimento que fortaleça as organizações tradicionais e as organizações das comunidades indígenas e possibilite a apropriação de novas técnicas de saber;

III - estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;

IV - valorizar a diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;

V - promover:

a) a captação de recursos financeiros junto aos Órgãos e Entidades do governo brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

b) ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;

c) a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;

VI - contribuir para aprofundar a compreensão da realidade regional, funcionando como centro de referência no campo sócioeducacional, político, histórico e cultural;

VII - estimular e defender a valorização científica e cultural das comunidades indígenas;

VIII - subsidiar e assessorar na formulação e execução de políticas públicas sócioeducativas no âmbito das comunidades indígenas;

IX - estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;

X - interagir com as instituições formadoras que promovam a pesquisa, com vistas à produção do conhecimento para uma ciência aplicada;

XI - propiciar meios para o funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

XII - publicar e vender produtos, como camisas, livros, revistas, artesanatos indígenas, e outros;

XIII - prestar serviços sobre assuntos relacionados às atividades da Fundação;

XIV - executar outras atividades pertinentes à sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da FEPI será constituído pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial e doações.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da FEPI:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - contribuições, de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestarem em sua especialidade;

V - receitas provenientes da comercialização de produtos e publicações;

VI - doações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação Estadual dos Povos Indígenas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual dos Povos Indígenas; e

b) Conselho Fiscal;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria;

c) Procuradoria Jurídica:

1. Subprocuradoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração:

1.1. Gerência de Recursos Humanos;

1.2. Gerência de Material e Patrimônio.

1.3. Gerência de Serviços Gerais e Transportes;

2. Departamento de Orçamento e Finanças:

2.1. Gerência de Finanças;

2.2. Gerência de Convênios e Contratos;

- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Articulação Regional e Acompanhamento de Projetos:

1.1. Gerência das Meso-Regiões;

2. Departamento de Planejamento, Projetos e Capacitação:

2.1. Gerência de Planejamento;

2.2. Gerência de Projetos; e

2.3. Gerência de Capacitação;

3. Departamento de Pesquisa e Cultura:

3.1. Gerência de Pesquisa;

3.2. Gerência de Cultura Indígena.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da FEPI são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II do Decreto n.º 24.136, de 6 de abril de 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Art. 9.º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas, constituído de oito membros natos e vinte designados para mandato de quatro anos, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS, titulares dos seguintes Órgãos e Entidades:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

c) Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;

d) Secretário de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Política Fundiária;

f) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

g) Fundação Estadual dos Povos Indígenas; e

h) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

II - MEMBROS DESIGNADOS:

a) Ministério Público Federal;

b) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

c) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

e) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

f) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM.

g) Organização dos Povos Indígenas do Médio Purus - OPIMP;

h) Organização dos Povos Indígenas do Alto Madeira - OPIAM;

i) Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN;

j) Conselho-Geral da Tribo Tikuna - CGTT;

k) Federação das Organizações e dos Caciques e Comunidades Indígenas da Tribo Ticuna - FOCCITT;

l) Conselho Indígena do Vale do Javari - CIVAJA;

m) União dos Povos Indígenas Munduruku e Sateré Mawé - UPIMS;

n) União das Nações Unidas de Tefé - Uni-Tefé;

o) Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé - CGTSM;

p) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

q) Associação Indígena de Barcelos - ASIBA;

r) Confederação das Organizações Indígenas do Amazonas - COIAM;

s) Associação das Mulheres Indígenas do Alto Rio Negro - AMARN; e

t) Associação dos Professores Indígenas do Alto Rio Negro - APIARN.

§ 1.º A recondução do Mandato das Organizações Indígenas será feita no máximo de 2/4, devendo, obrigatoriamente, o restante ser renovado.

§ 2.º O Conselho dos Povos Indígenas reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI.

§ 3.º A Presidência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas será exercida pelo Diretor-Presidente da FEPI.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 10. O Conselho Fiscal será constituído de três membros de notório conhecimento administrativo e financeiro, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de quatro anos, vedada a recondução.

§ 1.º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FEPI relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

Art. 11. Os integrantes dos Conselhos Fiscais não serão remunerados, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo; e

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Conselho Fiscal, aprovados pelos seus membros, disporão sobre a competência, a organização e a forma de funcionamento dos respectivos Colegiados, com observância dos seguintes princípios:

- deliberação por maioria simples e quorum mínimo para reunião de dois membros para o Conselho Fiscal;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do Conselho, da maioria dos membros ou do Diretor-Presidente da FEPI.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da FEPI será exercida pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Fundação deve possuir comprovada experiência em questões indígenas.

Art. 14. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, na impossibilidade deste, pelo Diretor-Técnico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 15. Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Estadual dos Povos Indígenas têm as seguintes atribuições:

I - CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS: compete avaliar, aprovar e controlar as políticas públicas de etnodesenvolvimento e de sustentabilidade das comunidades indígenas do Estado; opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor; examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas de FEPI, instruídos com a manifestação do Conselho Fiscal, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado; aprovar o seu Regimento Interno, e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação; elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da FEPI, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; julgar os recursos contra atos dos Diretores e contra atos individuais do Diretor-Presidente; resolver os casos omissos desta Lei;

II - CONSELHO FISCAL: compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FEPI;

III - PRESIDÊNCIA: compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FEPI, elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação; propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os Planos Diretor e Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

IV - DIRETORIA TÉCNICA: compete coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades-fim da FEPI, podendo, quando assim a ação requerer, propor a formação de Grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituído por técnicos dos diversos Departamentos da Fundação, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras Instituições afins;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FEPI, as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transporte, vigilância, contabilidade, finanças e supervisionar e controlar convênios e contratos;

VI - PROCURADORIA JURÍDICA: promover a defesa judicial e extrajudicial da Fundação, exercer atividades de Consultoria no âmbito da FEPI, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Fundação e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Estudos e Pesquisa de Propriedade Intelectual Indígena - NEAPI;

VII - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

VIII - ASSESSORIA: prestar assessoramento à Administração Superior e aos Chefes de Departamentos, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FEPI;

IX -DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO REGIONAL: coordenar as atividades de articulação política e demandas dos povos indígenas localizadas nas Meso - Regiões do Estado do Amazonas;

X - DEPARTAMENTO de PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO: identificar, elaborar e acompanhar projetos de pesquisa e etnodesenvolvimento, relacionado ao desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, bem como, reestruturar, executar e acompanhar cursos destinados à capacitação e formação de indígenas;

XI - DEPARTAMENTO DE PESQUISA E CULTURA: coordenar e organizar pesquisas junto às organizações indígenas e implementar um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas.

XII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, treinamento, benefícios, material, patrimônio, serviços gerais e transporte;

XIII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI os assuntos relacionados a orçamento, contabilidade, finanças e supervisionar, controlar os convênios e contratos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 16. São atribuições do Diretor-Presidente da FEPI:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

a) o Plano Diretor da FEPI;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c) as aplicações das reservas financeiras da FEPI e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FEPI; e

c) a escala de férias dos servidores da Fundação;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas o Relatório Anual de Atividades da FEPI;

V - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas, avaliando seus resultados.

VI - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FEPI;

VIII - assinar, com vista à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

IX - ordenar as despesas da FEPI, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

X - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro.

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete;

XIII - submeter ao Conselho Fiscal a Proposta Orçamentária e Financeira da FEPI;

XIV - apresentar, trimestralmente, à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

XV - empossar os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Conselho Fiscal;

XVI - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;

XVII - decidir sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FEPI, ouvido o Conselho Fiscal;

XVIII - delegar competências; e

XIX - submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os casos omissos nesta Lei, em suas áreas específicas.

§ 1.º Na situação prevista no inciso X, no caso de afastamento ou impedimento do Diretor-Presidente, assinarão o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor-Técnico.

§ 2.º O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores; e

V - as normas internas de administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da FEPI:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do art. 16, inciso III, alínea a e § 2.º, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As informações referentes à Fundação Estadual dos Povos Indígenas somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Estadual dos Povos Indígenas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 44, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 115, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI, de que trata o inciso X, do artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Fundação Estadual dos Povos Indígenas reger-se-á por esta Lei, pelo seu Regulamento Administrativo e pela Legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Estadual dos Povos Indígenas tem por finalidade implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos, definidas e aprovadas pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 4.º Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação Estadual dos Povos Indígenas:

I - coordenar as ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas;

II - implementar política de etnodesenvolvimento que fortaleça as organizações tradicionais e as organizações das comunidades indígenas e possibilite a apropriação de novas técnicas de saber;

III - estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento;

IV - valorizar a diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;

V - promover:

a) a captação de recursos financeiros junto aos Órgãos e Entidades do governo brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

b) ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;

c) a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;

VI - contribuir para aprofundar a compreensão da realidade regional, funcionando como centro de referência no campo sócioeducacional, político, histórico e cultural;

VII - estimular e defender a valorização científica e cultural das comunidades indígenas;

VIII - subsidiar e assessorar na formulação e execução de políticas públicas sócioeducativas no âmbito das comunidades indígenas;

IX - estimular todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;

X - interagir com as instituições formadoras que promovam a pesquisa, com vistas à produção do conhecimento para uma ciência aplicada;

XI - propiciar meios para o funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

XII - publicar e vender produtos, como camisas, livros, revistas, artesanatos indígenas, e outros;

XIII - prestar serviços sobre assuntos relacionados às atividades da Fundação;

XIV - executar outras atividades pertinentes à sua natureza e finalidade.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da FEPI será constituído pelos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial e doações.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da FEPI:

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - contribuições, de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestarem em sua especialidade;

V - receitas provenientes da comercialização de produtos e publicações;

VI - doações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação Estadual dos Povos Indígenas tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual dos Povos Indígenas; e

b) Conselho Fiscal;

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria;

c) Procuradoria Jurídica:

1. Subprocuradoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Administração:

1.1. Gerência de Recursos Humanos;

1.2. Gerência de Material e Patrimônio.

1.3. Gerência de Serviços Gerais e Transportes;

2. Departamento de Orçamento e Finanças:

2.1. Gerência de Finanças;

2.2. Gerência de Convênios e Contratos;

- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Articulação Regional e Acompanhamento de Projetos:

1.1. Gerência das Meso-Regiões;

2. Departamento de Planejamento, Projetos e Capacitação:

2.1. Gerência de Planejamento;

2.2. Gerência de Projetos; e

2.3. Gerência de Capacitação;

3. Departamento de Pesquisa e Cultura:

3.1. Gerência de Pesquisa;

3.2. Gerência de Cultura Indígena.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da FEPI são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II do Decreto n.º 24.136, de 6 de abril de 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Estadual dos Povos Indígenas

Art. 9.º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas, constituído de oito membros natos e vinte designados para mandato de quatro anos, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS, titulares dos seguintes Órgãos e Entidades:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

c) Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino;

d) Secretário de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Política Fundiária;

f) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

g) Fundação Estadual dos Povos Indígenas; e

h) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

II - MEMBROS DESIGNADOS:

a) Ministério Público Federal;

b) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

c) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

e) Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

f) Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do Amazonas - CEEI/AM.

g) Organização dos Povos Indígenas do Médio Purus - OPIMP;

h) Organização dos Povos Indígenas do Alto Madeira - OPIAM;

i) Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN;

j) Conselho-Geral da Tribo Tikuna - CGTT;

k) Federação das Organizações e dos Caciques e Comunidades Indígenas da Tribo Ticuna - FOCCITT;

l) Conselho Indígena do Vale do Javari - CIVAJA;

m) União dos Povos Indígenas Munduruku e Sateré Mawé - UPIMS;

n) União das Nações Unidas de Tefé - Uni-Tefé;

o) Conselho Geral da Tribo Sateré-Mawé - CGTSM;

p) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

q) Associação Indígena de Barcelos - ASIBA;

r) Confederação das Organizações Indígenas do Amazonas - COIAM;

s) Associação das Mulheres Indígenas do Alto Rio Negro - AMARN; e

t) Associação dos Professores Indígenas do Alto Rio Negro - APIARN.

§ 1.º A recondução do Mandato das Organizações Indígenas será feita no máximo de 2/4, devendo, obrigatoriamente, o restante ser renovado.

§ 2.º O Conselho dos Povos Indígenas reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI.

§ 3.º A Presidência do Conselho Estadual dos Povos Indígenas será exercida pelo Diretor-Presidente da FEPI.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 10. O Conselho Fiscal será constituído de três membros de notório conhecimento administrativo e financeiro, nomeados pelo Governador do Estado para mandatos de quatro anos, vedada a recondução.

§ 1.º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FEPI.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FEPI relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

Art. 11. Os integrantes dos Conselhos Fiscais não serão remunerados, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - ausência a três reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

III - exercício de mandato eletivo; e

IV - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Conselho Fiscal, aprovados pelos seus membros, disporão sobre a competência, a organização e a forma de funcionamento dos respectivos Colegiados, com observância dos seguintes princípios:

- deliberação por maioria simples e quorum mínimo para reunião de dois membros para o Conselho Fiscal;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente do Conselho, da maioria dos membros ou do Diretor-Presidente da FEPI.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 13. A Administração Superior da FEPI será exercida pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com auxílio de um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da Fundação deve possuir comprovada experiência em questões indígenas.

Art. 14. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, na impossibilidade deste, pelo Diretor-Técnico.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 15. Os órgãos integrantes da estrutura da Fundação Estadual dos Povos Indígenas têm as seguintes atribuições:

I - CONSELHO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS: compete avaliar, aprovar e controlar as políticas públicas de etnodesenvolvimento e de sustentabilidade das comunidades indígenas do Estado; opinar sobre a legislação relacionada com os objetivos e as atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor; examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas de FEPI, instruídos com a manifestação do Conselho Fiscal, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas da União e do Estado; aprovar o seu Regimento Interno, e, mediante proposta da Presidência, o Plano Diretor, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Fundação; elaborar, com o auxílio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da FEPI, observadas as diretrizes e orientações governamentais; autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; julgar os recursos contra atos dos Diretores e contra atos individuais do Diretor-Presidente; resolver os casos omissos desta Lei;

II - CONSELHO FISCAL: compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FEPI;

III - PRESIDÊNCIA: compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da FEPI, elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação; propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os Planos Diretor e Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

IV - DIRETORIA TÉCNICA: compete coordenar, supervisionar, executar e avaliar as atividades-fim da FEPI, podendo, quando assim a ação requerer, propor a formação de Grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituído por técnicos dos diversos Departamentos da Fundação, bem como, eventualmente, incorporar técnicos de outras Instituições afins;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FEPI, as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, transporte, vigilância, contabilidade, finanças e supervisionar e controlar convênios e contratos;

VI - PROCURADORIA JURÍDICA: promover a defesa judicial e extrajudicial da Fundação, exercer atividades de Consultoria no âmbito da FEPI, abrangendo assuntos relativos à área de atuação da Fundação e de ordem administrativa que envolvam matéria jurídica e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Estudos e Pesquisa de Propriedade Intelectual Indígena - NEAPI;

VII - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

VIII - ASSESSORIA: prestar assessoramento à Administração Superior e aos Chefes de Departamentos, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FEPI;

IX -DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO REGIONAL: coordenar as atividades de articulação política e demandas dos povos indígenas localizadas nas Meso - Regiões do Estado do Amazonas;

X - DEPARTAMENTO de PLANEJAMENTO, PROJETOS E CAPACITAÇÃO: identificar, elaborar e acompanhar projetos de pesquisa e etnodesenvolvimento, relacionado ao desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, bem como, reestruturar, executar e acompanhar cursos destinados à capacitação e formação de indígenas;

XI - DEPARTAMENTO DE PESQUISA E CULTURA: coordenar e organizar pesquisas junto às organizações indígenas e implementar um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade etnocultural dos Povos Indígenas.

XII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, treinamento, benefícios, material, patrimônio, serviços gerais e transporte;

XIII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: coordenar, controlar e executar no âmbito da FEPI os assuntos relacionados a orçamento, contabilidade, finanças e supervisionar, controlar os convênios e contratos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 16. São atribuições do Diretor-Presidente da FEPI:

I - elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;

II - propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

a) o Plano Diretor da FEPI;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c) as aplicações das reservas financeiras da FEPI e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

III - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FEPI; e

c) a escala de férias dos servidores da Fundação;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas o Relatório Anual de Atividades da FEPI;

V - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas, avaliando seus resultados.

VI - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

VII - relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FEPI;

VIII - assinar, com vista à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

IX - ordenar as despesas da FEPI, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

X - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro.

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete;

XIII - submeter ao Conselho Fiscal a Proposta Orçamentária e Financeira da FEPI;

XIV - apresentar, trimestralmente, à aprovação do Conselho Fiscal os balancetes da Fundação e, anualmente, as respectivas prestações de contas;

XV - empossar os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Conselho Fiscal;

XVI - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;

XVII - decidir sobre aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FEPI, ouvido o Conselho Fiscal;

XVIII - delegar competências; e

XIX - submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os casos omissos nesta Lei, em suas áreas específicas.

§ 1.º Na situação prevista no inciso X, no caso de afastamento ou impedimento do Diretor-Presidente, assinarão o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor-Técnico.

§ 2.º O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso III, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências;

III - as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

IV - a lotação interna dos servidores; e

V - as normas internas de administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da FEPI:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do art. 16, inciso III, alínea a e § 2.º, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As informações referentes à Fundação Estadual dos Povos Indígenas somente serão fornecidas à divulgação mediante a autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Estadual dos Povos Indígenas, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.