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LEI DELEGADA Nº 40, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 68, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, IX, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - a formulação, supervisão, coordenação e execução, de acordo com as deliberações dos Conselhos específicos, de políticas de assistência social que promovam o desenvolvimento humano no Estado, tendo como meta a melhoria de qualidade de vida das camadas mais necessitadas da população, com ênfase aos segmentos da criança, da mulher, do idoso e de portadores de necessidades especiais;

II - o atendimento provisório aos migrantes;

III - a melhoria de qualidade de vida da população, por meio das ações de projetos e programas específicos; e

IV - a prestação de apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado da Assistência Social, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Assistência Social;

b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Estadual do Idoso; e

d) Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Orçamento e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Gerência de Materiais e Patrimônio;

4. Gerência de Fundos;

5. Gerência de Contratos e Licitações; e

6. Gerência de Apoio Logístico.

b) Departamento de Planejamento e Gestão:

1. Gerência de Desenvolvimento Organizacional, Monitoramento, Avaliação e Informação;

2. Gerência de Análise e Elaboração de Propostas Técnicas; e

3. Gerência de Convênios.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE -FIM:

a) Departamento de Gestão da Política da Assistência Social:

1. Gerência de Proteção Social Básica;

2. Gerência de Proteção Social Especial;

3. Gerência de Programas e Projetos Especiais; e

4. Gerência de Acompanhamento, Informação e Avaliação.

b) Departamento de Atendimento Sócioeducativo:

2. Gerência de Programas; e

2. Gerência de Atividades de Suporte Social.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.303, de 2 de abril de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.435, de 2 de agosto de 2.004.

§ 2.º As composições e formas de funcionamento dos Órgãos colegiados serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS: atuar como Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Assistência Social, na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Constituições Federal e Estadual e Norma Operacional Básica da Assistência Social n.º 03;

II - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA: atuar como Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção à Criança e ao Adolescente, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB;

III - CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI: atuar como Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção ao Idoso, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual e na legislação aplicável;

IV - COMISSÃO ESTADUAL DE APOIO PERMANENTE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: coordenar os recursos humanos e materiais, com vistas à implementação, execução, acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o exercício dos direitos garantidos nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica da Assistência Social;

V - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria e, especialmente, na coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Planejamento e Gestão, de Administração e Finanças, de Gestão e Política da Assistência Social, de Atendimento Socio Educativo; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VII - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos, de comunicação e jurídicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, contratos e convênios, material, patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais.

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO: planejar, coordenar, controlar, executar e acompanhar das atividades de desenvolvimento organizacional; monitorar, avaliar, informar e controlar as políticas sociais do governo; elaborar e avaliar os Planos Estaduais da Assistência Social e orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento; elaborar relatórios das atividades realizadas; elaborar projetos básicos e executivos para a celebração de contratos e elaboração de planos de trabalho para administração e celebração de convênios; acompanhar e avaliar as metas e execução dos programas do Governo Federal e Estadual na área da assistência;

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, para implementar a organização e a ampliação da rede sócio assistencial do Estado; cooperar e assessorar tecnicamente os municípios e as entidades de assistência social, com vistas à elevação da qualidade, do desempenho e dos ganhos sociais na execução de serviços, programas e projetos; articular com as demais políticas públicas sociais, a fim de estabelecer mecanismos que propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da rede de assistência social; promoção e participação em capacitação, a fim de implementar a formação sistemática e contínua de recursos humanos da área de assistência social;

XI - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO: planejar, organizar, coordenar, controlar programas e atividades de suporte social; controlar a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, nos regimes de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, semi-liberdade e internação, no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Assistência Social, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SEAS, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Órgão;

VII- assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar ao Governador do Estado a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX- julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de saúde do Estado do Amazonas;

XII - praticar outros atos em razão de sua competência; e

XIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Assistência Social:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados;

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação;

IV - exercer outras competências que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, com a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XIII, a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à SEAS somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado de Assistência Social

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 40, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 68, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, Órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, IX, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - a formulação, supervisão, coordenação e execução, de acordo com as deliberações dos Conselhos específicos, de políticas de assistência social que promovam o desenvolvimento humano no Estado, tendo como meta a melhoria de qualidade de vida das camadas mais necessitadas da população, com ênfase aos segmentos da criança, da mulher, do idoso e de portadores de necessidades especiais;

II - o atendimento provisório aos migrantes;

III - a melhoria de qualidade de vida da população, por meio das ações de projetos e programas específicos; e

IV - a prestação de apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à Secretaria de Estado da Assistência Social, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Assistência Social;

b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Estadual do Idoso; e

d) Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE - MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Orçamento e Finanças;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Gerência de Materiais e Patrimônio;

4. Gerência de Fundos;

5. Gerência de Contratos e Licitações; e

6. Gerência de Apoio Logístico.

b) Departamento de Planejamento e Gestão:

1. Gerência de Desenvolvimento Organizacional, Monitoramento, Avaliação e Informação;

2. Gerência de Análise e Elaboração de Propostas Técnicas; e

3. Gerência de Convênios.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE -FIM:

a) Departamento de Gestão da Política da Assistência Social:

1. Gerência de Proteção Social Básica;

2. Gerência de Proteção Social Especial;

3. Gerência de Programas e Projetos Especiais; e

4. Gerência de Acompanhamento, Informação e Avaliação.

b) Departamento de Atendimento Sócioeducativo:

2. Gerência de Programas; e

2. Gerência de Atividades de Suporte Social.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.303, de 2 de abril de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.435, de 2 de agosto de 2.004.

§ 2.º As composições e formas de funcionamento dos Órgãos colegiados serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS: atuar como Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Assistência Social, na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Constituições Federal e Estadual e Norma Operacional Básica da Assistência Social n.º 03;

II - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA: atuar como Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção à Criança e ao Adolescente, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB;

III - CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI: atuar como Órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção ao Idoso, na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual e na legislação aplicável;

IV - COMISSÃO ESTADUAL DE APOIO PERMANENTE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: coordenar os recursos humanos e materiais, com vistas à implementação, execução, acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o exercício dos direitos garantidos nas Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica da Assistência Social;

V - SECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria e, especialmente, na coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Planejamento e Gestão, de Administração e Finanças, de Gestão e Política da Assistência Social, de Atendimento Socio Educativo; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VII - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos, de comunicação e jurídicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, contratos e convênios, material, patrimônio, protocolo, arquivo e serviços gerais.

IX - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO: planejar, coordenar, controlar, executar e acompanhar das atividades de desenvolvimento organizacional; monitorar, avaliar, informar e controlar as políticas sociais do governo; elaborar e avaliar os Planos Estaduais da Assistência Social e orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento; elaborar relatórios das atividades realizadas; elaborar projetos básicos e executivos para a celebração de contratos e elaboração de planos de trabalho para administração e celebração de convênios; acompanhar e avaliar as metas e execução dos programas do Governo Federal e Estadual na área da assistência;

X - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, para implementar a organização e a ampliação da rede sócio assistencial do Estado; cooperar e assessorar tecnicamente os municípios e as entidades de assistência social, com vistas à elevação da qualidade, do desempenho e dos ganhos sociais na execução de serviços, programas e projetos; articular com as demais políticas públicas sociais, a fim de estabelecer mecanismos que propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da rede de assistência social; promoção e participação em capacitação, a fim de implementar a formação sistemática e contínua de recursos humanos da área de assistência social;

XI - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO: planejar, organizar, coordenar, controlar programas e atividades de suporte social; controlar a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei, nos regimes de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, semi-liberdade e internação, no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Assistência Social, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SEAS, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Órgão;

VII- assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar ao Governador do Estado a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX- julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de saúde do Estado do Amazonas;

XII - praticar outros atos em razão de sua competência; e

XIII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Assistência Social:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados;

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação;

IV - exercer outras competências que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, com a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XIII, a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à SEAS somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado de Assistência Social

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.