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LEI DELEGADA Nº 39, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 81/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, VIII, da Lei Delegada n.º 02 de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - coordenar e executar as políticas culturais do Estado, promovendo o seu desenvolvimento e articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional, a popularização e interiorização das atividades e a valorização da identidade amazonense;

II - executar o Projeto de Política Cultural examinado pelo Conselho Estadual de Cultura, em assuntos de relevância, na forma estabelecida em ato específico;

III - promover e proteger o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado; e

IV - incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Cultura, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Cultura; e

b) Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Gestão de Bibliotecas;

b) Teatro Amazonas;

c) Departamento de Centros Culturais;

d) Centro Cultural Cláudio Santoro;

e) Departamento de Gestão de Eventos;

f) Departamento de Patrimônio Histórico;

g) Departamento de Gestão de Museus;

h) Departamento de Difusão Cultural;

i) Liceu de Ofícios;

j) Departamento de Corpos Artísticos;

l) Departamento de Gestão da Informação; e

m) Centro Cultural dos Povos da Amazônia.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Cultura são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 21.060, de 26 de julho de 2.000, alterado pelo Decreto n.º 22.763, de 16 de julho de 2.002.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado serão disciplinadas em ato próprio, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir no âmbito da Secretaria as atividades pertinentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, informática e serviços gerais, prestando suporte às demandas internas da Secretaria e aos espaços sob sua coordenação;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BIBLIOTECAS: coordenar o sistema estadual de Bibliotecas Públicas, promovendo ações de dinamização e gestão de uso das bibliotecas do sistema, aquisição, preservação, divulgação e democratização dos acervos bibliográficos;

VI - TEATRO AMAZONAS: coordenar as atividades pertinentes ao Teatro Amazonas, atuando como teatro de referência das artes;

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS: coordenar, articular e desenvolver ações que dinamizem o conhecimento à produção, difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória, bem como estimular e resgatar as artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção;

VIII - CENTRO CULTURAL CLÁUDIO SANTORO: coordenar as atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças e jovens, através de cursos livres;

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EVENTOS: coordenar e apoiar eventos culturais na Capital e no Interior, articulando e viabilizando a circulação e popularização das atividades pertinentes;

X - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO: coordenar e executar programas de preservação, conservação, mapeamento, pesquisa, documentação e estudos, objetivando a defesa do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, documental e da cultura popular do Estado;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS: promover ações voltadas para o incentivo à criação e integração de museus, estudo e difusão do acervo museológico do Estado, a pesquisa, o ensino e o entretenimento, em conformidade com critérios e práticas institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa;

XII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL: articular e desenvolver ações que dinamizem o conhecimento, a produção e valorização da cultura, nas artes cênicas, música, dança e artes;

XIII - LICEU DE OFÍCIOS: coordenar, planejar e acompanhar as atividades e programas de capacitação, desempenho funcional e desenvolvimento de servidores e estagiários, bem como realizar atividades de formação de recursos humanos na área da cultura visando o crescimento técnico operacional;

XIV - DEPARTAMENTO DE CORPOS ARTÍSTICOS: coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos corpos artísticos do Estado, nas áreas de música popular e erudita, dança e canto coral;

XV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO: promover ações de pesquisa, coleta e preservação de acervos documentais, valorizando a história e memória documental do Estado, difundindo o acervo através de meios multimídia; e

XVI - CENTRO CULTURAL DOS POVOS DA AMAZÔNIA: coordenar e implantar o sistema de informações sobre Arte Histórica e Cultura da Amazônia, visando conservar e divulgar as expressões culturais da região Amazônica.

Parágrafo único. As atividades da SEC serão desenvolvidas com auxílio de gerências e subgerências, inclusive para funcionamento dos museus, teatros e espaços culturais, conforme o disposto em regulamento administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XI, a, e parágrafo único desta Lei Delegada.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Cultura, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEC;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

XII - resolver os casos omissos nesta Lei e praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Cultura:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio e fim; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com a orientação do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à SEC somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DELZINDA FERREIRA BARCELOS
Secretária de Estado de Cultura, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 39, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 81/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, VIII, da Lei Delegada n.º 02 de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - coordenar e executar as políticas culturais do Estado, promovendo o seu desenvolvimento e articulação em parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional, a popularização e interiorização das atividades e a valorização da identidade amazonense;

II - executar o Projeto de Política Cultural examinado pelo Conselho Estadual de Cultura, em assuntos de relevância, na forma estabelecida em ato específico;

III - promover e proteger o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado; e

IV - incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Cultura, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - SEC, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Estadual de Cultura; e

b) Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Gestão de Bibliotecas;

b) Teatro Amazonas;

c) Departamento de Centros Culturais;

d) Centro Cultural Cláudio Santoro;

e) Departamento de Gestão de Eventos;

f) Departamento de Patrimônio Histórico;

g) Departamento de Gestão de Museus;

h) Departamento de Difusão Cultural;

i) Liceu de Ofícios;

j) Departamento de Corpos Artísticos;

l) Departamento de Gestão da Informação; e

m) Centro Cultural dos Povos da Amazônia.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Cultura são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 21.060, de 26 de julho de 2.000, alterado pelo Decreto n.º 22.763, de 16 de julho de 2.002.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado serão disciplinadas em ato próprio, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir no âmbito da Secretaria as atividades pertinentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamento, finanças, informática e serviços gerais, prestando suporte às demandas internas da Secretaria e aos espaços sob sua coordenação;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BIBLIOTECAS: coordenar o sistema estadual de Bibliotecas Públicas, promovendo ações de dinamização e gestão de uso das bibliotecas do sistema, aquisição, preservação, divulgação e democratização dos acervos bibliográficos;

VI - TEATRO AMAZONAS: coordenar as atividades pertinentes ao Teatro Amazonas, atuando como teatro de referência das artes;

VII - DEPARTAMENTO DE CENTROS CULTURAIS: coordenar, articular e desenvolver ações que dinamizem o conhecimento à produção, difusão e a circulação do saber artístico-cultural, nas artes cênicas, música, artes visuais e memória, bem como estimular e resgatar as artes literárias e fonográficas através de editoração, distribuição e promoção;

VIII - CENTRO CULTURAL CLÁUDIO SANTORO: coordenar as atividades de formação e aperfeiçoamento profissional em arte e educação, desenvolvendo o potencial artístico e intelectual de crianças e jovens, através de cursos livres;

IX - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EVENTOS: coordenar e apoiar eventos culturais na Capital e no Interior, articulando e viabilizando a circulação e popularização das atividades pertinentes;

X - DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO: coordenar e executar programas de preservação, conservação, mapeamento, pesquisa, documentação e estudos, objetivando a defesa do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, documental e da cultura popular do Estado;

XI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE MUSEUS: promover ações voltadas para o incentivo à criação e integração de museus, estudo e difusão do acervo museológico do Estado, a pesquisa, o ensino e o entretenimento, em conformidade com critérios e práticas institucionalizados internacionalmente, a partir de uma pedagogia interativa;

XII - DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO CULTURAL: articular e desenvolver ações que dinamizem o conhecimento, a produção e valorização da cultura, nas artes cênicas, música, dança e artes;

XIII - LICEU DE OFÍCIOS: coordenar, planejar e acompanhar as atividades e programas de capacitação, desempenho funcional e desenvolvimento de servidores e estagiários, bem como realizar atividades de formação de recursos humanos na área da cultura visando o crescimento técnico operacional;

XIV - DEPARTAMENTO DE CORPOS ARTÍSTICOS: coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos corpos artísticos do Estado, nas áreas de música popular e erudita, dança e canto coral;

XV - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO: promover ações de pesquisa, coleta e preservação de acervos documentais, valorizando a história e memória documental do Estado, difundindo o acervo através de meios multimídia; e

XVI - CENTRO CULTURAL DOS POVOS DA AMAZÔNIA: coordenar e implantar o sistema de informações sobre Arte Histórica e Cultura da Amazônia, visando conservar e divulgar as expressões culturais da região Amazônica.

Parágrafo único. As atividades da SEC serão desenvolvidas com auxílio de gerências e subgerências, inclusive para funcionamento dos museus, teatros e espaços culturais, conforme o disposto em regulamento administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XI, a, e parágrafo único desta Lei Delegada.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Cultura, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Secretaria podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEC;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

XII - resolver os casos omissos nesta Lei e praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e demais atribuições dos titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Cultura:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio e fim; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhe são subordinados, de acordo com a orientação do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.º As informações referentes à SEC somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu titular ou do seu substituto legal.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DELZINDA FERREIRA BARCELOS
Secretária de Estado de Cultura, em exercício

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.