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LEI DELEGADA Nº 35, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 86, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre a estrutura básica organizacional da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, nos termos da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho de Procuradores do Estado.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Subprocurador-Geral do Estado;

c) Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado; e

d) Corregedoria.

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

a) Assessoria Especial; e

b) Coordenadoria de Assuntos de Gabinete.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria Judicial Comum;

c) Procuradoria do Pessoal Estatutário;

d) Procuradoria do Pessoal Temporário;

e) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário;

f)Procuradoria do Meio Ambiente;

g) Procuradoria do Contencioso Tributário;

h) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial; e

i) Procuradoria do Estado no Distrito Federal;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Centro de Estudos Jurídicos;

b) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico;

c) Coordenadoria de Pesquisa Jurídica;

d) Coordenadoria Administrativo-Financeira; e

e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias.

Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada.

Art. 3.º O detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constantes do artigo 1.º desta Lei, a complementação desta por meio de Gerências e Secretarias, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do que determina o inciso XV do artigo 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador Geral do Estado

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 35, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 86, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre a estrutura básica organizacional da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, vinculada exclusiva e diretamente ao Chefe do Poder Executivo, como órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, nos termos da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, tem a seguinte estrutura básica organizacional:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho de Procuradores do Estado.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Procurador-Geral do Estado;

b) Subprocurador-Geral do Estado;

c) Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado; e

d) Corregedoria.

III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

a) Assessoria Especial; e

b) Coordenadoria de Assuntos de Gabinete.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria Judicial Comum;

c) Procuradoria do Pessoal Estatutário;

d) Procuradoria do Pessoal Temporário;

e) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário;

f)Procuradoria do Meio Ambiente;

g) Procuradoria do Contencioso Tributário;

h) Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial; e

i) Procuradoria do Estado no Distrito Federal;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Centro de Estudos Jurídicos;

b) Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico;

c) Coordenadoria de Pesquisa Jurídica;

d) Coordenadoria Administrativo-Financeira; e

e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias.

Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Estado são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei Delegada.

Art. 3.º O detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constantes do artigo 1.º desta Lei, a complementação desta por meio de Gerências e Secretarias, suas competências e as atribuições dos titulares dos cargos comissionados, serão estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do que determina o inciso XV do artigo 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador Geral do Estado

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.