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LEI DELEGADA Nº 34, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da CASA MILITAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1º A CASA MILITAR, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º, I, a, 3, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;

II - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos Chefes e seus substitutos dos demais Poderes e Instituições especificadas no artigo 3.º, assim como de dignitários em visita oficial ao Estado;

III - planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

IV - supervisão e controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

V - supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial do Gabinete Pessoal da Governadoria e Vice-Governadoria e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos; e

VI - exercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, a CASA MILITAR, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A CASA MILITAR, dirigida por um Secretário-Chefe, com auxílio de um Subchefe e de um Subchefe Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Subchefia da Casa Militar;

b) Subchefia Adjunta;

c) Gabinete do Secretário;

d) Assessoria; e

e) Ajudância de Ordens.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Segurança Pessoal:

1. Gerência de Operações de Segurança Pessoal; e

2. Gerência de Operações de Segurança Especial e Informação.

b) Departamento de Segurança de Instalações:

1. Gerência de Segurança Sede Governamental; e

2. Gerência de Segurança Residencial.

c) Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Pessoal;

2. Gerência de Finanças; e

3. Gerência de Material e Patrimônio.

b) Departamento de Transporte e Comunicação:

1. Gerência de Garagem e Manutenção de Autos;

2. Gerência de Operações Aéreas; e

3. Gerência de Comunicações.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar são os constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.309, de 4 de abril de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.155, de 16 de abril de 2.004.

§ 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 3.º As Assessorias Policiais Militares, integrantes da estrutura da Casa Militar, destinam-se ao resguardo da integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Manaus, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Estaduais.

Parágrafo único. Por força da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com o pagamento da Gratificação de Tropa relativas aos militares em atuação nas Assessorias Policiais Militares, vinculadas à Casa Militar, correrão à conta do respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmará convênio com o Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 4.º As assessorias indicadas no artigo anterior, encarregadas do resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições, terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada à atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 1.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitadas pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, além do controle dos efetivos, a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei Delegada, sem embargo da comunicação ao Comando-Geral da Polícia Militar para que este determine a suspensão do pagamento da Gratificação de Tropa.

§ 2.º Para efeitos organizacionais, o efetivo da Auditoria Militar compõe a Assessoria Policial Militar do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da Casa Militar, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SUBCHEFIA DA CASA MILITAR: prestar assistência ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário-Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

II - SUBCHEFIA ADJUNTA: assistência ao Vice-Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal sob a coordenação do Secretário-Chefe e do Subchefe da Casa Militar;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário-Chefe;

IV - ASSESSORIA: assessoramento ao Secretário-Chefe e ao Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - AJUDÂNCIA DE ORDENS: assistência ao Secretário-Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;

VI - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL: planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;

VII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES: planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;

VIII - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO: coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial, meios de comunicação, bem como a manutenção dos meios utilizados; e

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas à pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário-Chefe

Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar:

I - instituir o Plano Diretor da Casa Militar e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Casa Militar, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Órgão;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Casa Militar e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do Órgão;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo.

XI - praticar outros atos em razão da competência da Casa Militar; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do Órgão.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Subchefe da Casa Militar

Art. 7.º São atribuições do Subchefe da Casa Militar:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado Chefe no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Casa Militar e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio;

III - supervisionar as Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições indicadas no artigo 3.º desta Lei Delegada, zelando pelo controle dos efetivos e eventuais remanejamentos de Policiais Militares nelas classificados; e

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado Chefe.

Seção III

Do Subchefe Adjunto

Art. 8.º São atribuições do Subchefe Adjunto da Casa Militar:

I - assistir, de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;

II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e/ou velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens da autoridade;

IV - observar, sob o aspecto de segurança, as audiências da autoridade;

V - manter o chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 9.º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Secretário-Chefe ou pelo Subchefe, o Chefe de Gabinete, os Assessores, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado-Chefe ou do Subchefe.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 6.º, XII, a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Policiais Militares que atuem como motorista das autoridades e Órgãos da Sede do Governo estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.º desta Lei Delegada e serão considerados lotados, em razão da natureza do serviço, no Departamento de Transporte e Comunicação da Casa Militar.

Art. 11. As informações referentes a Casa Militar somente serão divulgadas mediante autorização de seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 34, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 10 da Lei Delegada nº 70, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da CASA MILITAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1º A CASA MILITAR, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º, I, a, 3, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - planejamento, coordenação e execução dos serviços de segurança do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, residências e Gabinetes;

II - coordenação e execução das atividades de Assistência Militar e Ajudância de Ordens do Governador, do Vice-Governador e das respectivas famílias, bem como dos Chefes e seus substitutos dos demais Poderes e Instituições especificadas no artigo 3.º, assim como de dignitários em visita oficial ao Estado;

III - planejamento e execução do Cerimonial Militar dos Gabinetes do Governador e Vice-Governador, assessorando-os em seus relacionamentos com as autoridades policiais militares e em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;

IV - supervisão e controle do efetivo das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

V - supervisão e coordenação dos serviços de transporte terrestre, aéreo e fluvial do Gabinete Pessoal da Governadoria e Vice-Governadoria e dos serviços de manutenção e recuperação dos respectivos veículos; e

VI - exercer outras atividades correlatas ou desempenhar missões especiais temporárias, de caráter relevante, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, a CASA MILITAR, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A CASA MILITAR, dirigida por um Secretário-Chefe, com auxílio de um Subchefe e de um Subchefe Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Subchefia da Casa Militar;

b) Subchefia Adjunta;

c) Gabinete do Secretário;

d) Assessoria; e

e) Ajudância de Ordens.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Segurança Pessoal:

1. Gerência de Operações de Segurança Pessoal; e

2. Gerência de Operações de Segurança Especial e Informação.

b) Departamento de Segurança de Instalações:

1. Gerência de Segurança Sede Governamental; e

2. Gerência de Segurança Residencial.

c) Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças:

1. Gerência de Pessoal;

2. Gerência de Finanças; e

3. Gerência de Material e Patrimônio.

b) Departamento de Transporte e Comunicação:

1. Gerência de Garagem e Manutenção de Autos;

2. Gerência de Operações Aéreas; e

3. Gerência de Comunicações.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Casa Militar são os constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.309, de 4 de abril de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.155, de 16 de abril de 2.004.

§ 2.º Os limites de efetivos das Assessorias Policiais Militares dos Poderes e Instituições são os definidos no Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 3.º As Assessorias Policiais Militares, integrantes da estrutura da Casa Militar, destinam-se ao resguardo da integridade física de autoridades e dignitários dirigentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Regional Eleitoral, do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Manaus, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre funcionamento dos mencionados Poderes e Instituições Estaduais.

Parágrafo único. Por força da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas com o pagamento da Gratificação de Tropa relativas aos militares em atuação nas Assessorias Policiais Militares, vinculadas à Casa Militar, correrão à conta do respectivo Poder ou Instituição, que, para tanto, firmará convênio com o Poder Executivo, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 4.º As assessorias indicadas no artigo anterior, encarregadas do resguardo da integridade física de autoridades e dignitários, da segurança dos próprios públicos respectivos, bem como da manutenção da ordem pública para o livre exercício dos demais Poderes e Instituições, terão seu funcionamento regulado em ato próprio das respectivas Chefias, respeitados os parâmetros legais dos Regulamentos Policiais Militares e os limites de efetivo estabelecidos, vedada à atribuição de tarefas de cunho privado.

§ 1.º Os integrantes das Assessorias Policiais Militares serão requisitadas pelo Chefe do Poder ou Instituição ao Governador do Estado, cabendo à Chefia da Casa Militar, além do controle dos efetivos, a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei Delegada, sem embargo da comunicação ao Comando-Geral da Polícia Militar para que este determine a suspensão do pagamento da Gratificação de Tropa.

§ 2.º Para efeitos organizacionais, o efetivo da Auditoria Militar compõe a Assessoria Policial Militar do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da Casa Militar, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SUBCHEFIA DA CASA MILITAR: prestar assistência ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral das atividades da Casa Militar; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Segurança Pessoal, de Segurança de Instalações, de Transporte e Comunicação e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário-Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Órgão, bem como na supervisão das Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições;

II - SUBCHEFIA ADJUNTA: assistência ao Vice-Governador do Estado, em assuntos de serviços e de natureza pessoal sob a coordenação do Secretário-Chefe e do Subchefe da Casa Militar;

III - GABINETE DO SECRETÁRIO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário-Chefe;

IV - ASSESSORIA: assessoramento ao Secretário-Chefe e ao Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - AJUDÂNCIA DE ORDENS: assistência ao Secretário-Chefe em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal;

VI - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PESSOAL: planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança pessoal, ostensiva e velada, do Governador, do Vice-Governador e de seus familiares;

VII - DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE INSTALAÇÕES: planejamento, coordenação e fiscalização das operações de segurança ostensiva e velada da Sede do Governo, residências do Governador, do Vice-Governador, de seus familiares e demais instalações sob responsabilidade da Casa Militar;

VIII - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO: coordenação e fiscalização das ações de transporte terrestre, aéreo, fluvial, meios de comunicação, bem como a manutenção dos meios utilizados; e

IX - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas à pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário-Chefe

Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar:

I - instituir o Plano Diretor da Casa Militar e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Casa Militar, podendo delegar tal atribuição mediante ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Órgão;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Órgão;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Casa Militar e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do Órgão;

IX - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

X - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao organismo.

XI - praticar outros atos em razão da competência da Casa Militar; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo do Órgão;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do Órgão.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Subchefe da Casa Militar

Art. 7.º São atribuições do Subchefe da Casa Militar:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado Chefe no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Casa Militar e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio;

III - supervisionar as Assessorias Policiais Militares dos demais Poderes e Instituições indicadas no artigo 3.º desta Lei Delegada, zelando pelo controle dos efetivos e eventuais remanejamentos de Policiais Militares nelas classificados; e

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado Chefe.

Seção III

Do Subchefe Adjunto

Art. 8.º São atribuições do Subchefe Adjunto da Casa Militar:

I - assistir, de maneira direta e imediata, o Vice-Governador do Estado na representação de assuntos militares;

II - fiscalizar e orientar os serviços de segurança pessoal e/ou velada da autoridade e de seus familiares, de acordo com as ordens em vigor;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de Ajudância de Ordens da autoridade;

IV - observar, sob o aspecto de segurança, as audiências da autoridade;

V - manter o chefe da Casa Militar informado sobre assuntos relevantes ligados à sua área de competência; e

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade ou pelo Secretário-Chefe da Casa Militar.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

Art. 9.º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuídas pelo Secretário-Chefe ou pelo Subchefe, o Chefe de Gabinete, os Assessores, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado-Chefe ou do Subchefe.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 6.º, XII, a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Policiais Militares que atuem como motorista das autoridades e Órgãos da Sede do Governo estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.º desta Lei Delegada e serão considerados lotados, em razão da natureza do serviço, no Departamento de Transporte e Comunicação da Casa Militar.

Art. 11. As informações referentes a Casa Militar somente serão divulgadas mediante autorização de seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Casa Militar.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.