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LEI DELEGADA Nº 33, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da CASA CIVIL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes, que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio da 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A CASA CIVIL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 3.º, Il, a, 2 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, tem como áreas de atuação:

I - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, em colaboração com a Secretaria de Governo, no seu relacionamento:

a) com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, dos Estados e Municípios e com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) com os Parlamentares e organismos executores de programas prioritários e com a sociedade;

II - supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos;

III - elaboração de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei;

IV - verificação prévia das proposituras de lei submetidas ao Chefe do Executivo, com vistas ao exame de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público;

V - coordenação dos serviços do Cerimonial Público e de administração da sede governamental; e

VI - apoio administrativo e logístico ao Gabinete Pessoal do Governador, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano e aos Secretários de Estado Extraordinários;

§ 1.º Sem prejuízo das atribuições dispostas nesse artigo, compete, ainda, à Casa Civil, a execução de ações e atividades determinadas pelo Governador, a prol da Administração do Poder Executivo.

§ 2.º O Gabinete Pessoal, cujo funcionamento será regulado em ato especifico, por proposta do Secretário-Chefe, tem as seguintes áreas de atuação: supervisão, coordenação e execução da agenda do Governador, da correspondência pessoal, dos serviços de secretaria particular a de organização do acervo documental privado do Chefe do Poder Executivo; intermediação dos serviços afetos à Casa Civil, especialmente de Cerimonial, e à Casa Militar, que digam respeito à pessoa do Governador.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 2.º Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxilio de um Subchefe, a Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Subchefia;

b) Gabinete do Secretário;

c) Cerimonial; e

d) Assessoria.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

1. Consultoria Técnico-Legislativa; e

2. Departamento de Documentação.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

1. Departamento de Orçamento e Finanças; e

2. Departamento de Administração.

IV - ENTIDADE VINCULADA:

1. Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão da Casa Civil são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados nos Anexos II, III, IV e V do Decreto nº 24.214 de 14 da maio de 2.004.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor I, II e III é fixada em R$ 6.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$ 7.500,00, R$ 6.500,00 e R$ 5.500,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais. (alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.280/2008.)

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II, e III é fixada em R$ 7.500,00, R$ 6.500,00 e R$ 5.500,00, composta de vencimento no valor de R$ 500,00 e representação, no valor de R$ 7.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. (alterado pelo art. 4º da Lei nº 4.086/2014.)

Art 4.º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo IV desta Lei

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da Casa Civil, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SUBCHEFIA - assistência ao Secretário de Estado-Chefe na supervisão geral dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, supervisão das atividades dos Departamentos de Orçamento e Finanças, de Informática e de Administração, apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador, do Conselho de Desenvolvimento Humano e aos Secretários de Estado Extraordinários não-encarregados de projetos específicos;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO - assistência ao Secretário-Chefe em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

III - CERIMONIAL - planejamento e execução dos serviços protocolares e de Cerimonial Público; coordenar atividades de apoio administrativo na organização e realização de eventos oficiais, prestando orientação às autoridades ou convidados; manter cadastro das autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar intermediar o relacionamento do Governador com o Corpo Consular;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Secresário de Estado Chefe e ao Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA - elaboração de mensagens e proposições de lei e acompanhar sua tramitação junto ao Poder Legislativo; responsabilizar-se pela observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador; realização de estudos e pesquisas determinados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; examinar, com pareceres conclusivos, processos de interesse da Casa Civil; supervisionar as atividades do Departamento de Documentação;

VI - DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - instituição e manutenção de sistema de controle do ingresso, encaminhamento e decisão dos assuntos, objeto de todos os meios de expediente a cargo da Casa Civil, de sorte a permitir o cumprimento de prioridades, prazos e decisões; supervisão das atividades das Gerências de Redação, Protocolo, Arquivo e Biblioteca;

VII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação da execução das atividades relativas a orçamento e finanças da Casa Civil, inclusive em apoio às atividades da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Humano. e dos Secretários de Estado Extraordinários; e

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÂO - coordenação das atividades de serviços gerais, intermediação dos serviços de transporte junto à Casa Militar e supervisão das atividades das Gerências de Recursos Humanos e de Material e Patrimônio.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário Chefe

Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil:

I - instituir o Plano Diretor da Casa Civil e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição mediante ato especifico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservivel sob administração do Organismo;

VII - assinar, com vistas à consecução dos oljetivos da Casa Civil e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do Órgão;

IX - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao Órgão;

XI - praticar outros atos em razão da competência da CASA CIVIL;

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Casa Civil;

b) a Indiçação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Casa Civil.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares dos cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Subchefe Da Casa Civil

Art. 7.º São atribuições do Subchefe da Casa Civil:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II -auxiliar diretamente o Secretário de Estado-Chefe no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão geral das atividades da Casa Civil e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado Chefe.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuidas pelo Secretário ou pelo Subchefe respectivo, o Chefe de Gabinete, o Chefe do Cerimonial, o Consultor-Chefe, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do Orgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário-Chefe ou do Subchefe respectivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 6º, XII, a, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 9.º As informações referentes à Casa Civil somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 33, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 120, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da CASA CIVIL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes, que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio da 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A CASA CIVIL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 3.º, Il, a, 2 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2005, tem como áreas de atuação:

I - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, em colaboração com a Secretaria de Governo, no seu relacionamento:

a) com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, dos Estados e Municípios e com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) com os Parlamentares e organismos executores de programas prioritários e com a sociedade;

II - supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos;

III - elaboração de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei;

IV - verificação prévia das proposituras de lei submetidas ao Chefe do Executivo, com vistas ao exame de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público;

V - coordenação dos serviços do Cerimonial Público e de administração da sede governamental; e

VI - apoio administrativo e logístico ao Gabinete Pessoal do Governador, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano e aos Secretários de Estado Extraordinários;

§ 1.º Sem prejuízo das atribuições dispostas nesse artigo, compete, ainda, à Casa Civil, a execução de ações e atividades determinadas pelo Governador, a prol da Administração do Poder Executivo.

§ 2.º O Gabinete Pessoal, cujo funcionamento será regulado em ato especifico, por proposta do Secretário-Chefe, tem as seguintes áreas de atuação: supervisão, coordenação e execução da agenda do Governador, da correspondência pessoal, dos serviços de secretaria particular a de organização do acervo documental privado do Chefe do Poder Executivo; intermediação dos serviços afetos à Casa Civil, especialmente de Cerimonial, e à Casa Militar, que digam respeito à pessoa do Governador.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art 2.º Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxilio de um Subchefe, a Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Subchefia;

b) Gabinete do Secretário;

c) Cerimonial; e

d) Assessoria.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

1. Consultoria Técnico-Legislativa; e

2. Departamento de Documentação.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

1. Departamento de Orçamento e Finanças; e

2. Departamento de Administração.

IV - ENTIDADE VINCULADA:

1. Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão da Casa Civil são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados nos Anexos II, III, IV e V do Decreto nº 24.214 de 14 da maio de 2.004.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor I, II e III é fixada em R$ 6.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$ 7.500,00, R$ 6.500,00 e R$ 5.500,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais. (alterado pelo art. 5º da Lei nº 3.280/2008.)

Parágrafo único. A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II, e III é fixada em R$ 7.500,00, R$ 6.500,00 e R$ 5.500,00, composta de vencimento no valor de R$ 500,00 e representação, no valor de R$ 7.000,00, R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. (alterado pelo art. 4º da Lei nº 4.086/2014.)

Art 4.º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo IV desta Lei

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5.º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da Casa Civil, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SUBCHEFIA - assistência ao Secretário de Estado-Chefe na supervisão geral dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, supervisão das atividades dos Departamentos de Orçamento e Finanças, de Informática e de Administração, apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador, do Conselho de Desenvolvimento Humano e aos Secretários de Estado Extraordinários não-encarregados de projetos específicos;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO - assistência ao Secretário-Chefe em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

III - CERIMONIAL - planejamento e execução dos serviços protocolares e de Cerimonial Público; coordenar atividades de apoio administrativo na organização e realização de eventos oficiais, prestando orientação às autoridades ou convidados; manter cadastro das autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar intermediar o relacionamento do Governador com o Corpo Consular;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Secresário de Estado Chefe e ao Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA - elaboração de mensagens e proposições de lei e acompanhar sua tramitação junto ao Poder Legislativo; responsabilizar-se pela observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador; realização de estudos e pesquisas determinados pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; examinar, com pareceres conclusivos, processos de interesse da Casa Civil; supervisionar as atividades do Departamento de Documentação;

VI - DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - instituição e manutenção de sistema de controle do ingresso, encaminhamento e decisão dos assuntos, objeto de todos os meios de expediente a cargo da Casa Civil, de sorte a permitir o cumprimento de prioridades, prazos e decisões; supervisão das atividades das Gerências de Redação, Protocolo, Arquivo e Biblioteca;

VII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação da execução das atividades relativas a orçamento e finanças da Casa Civil, inclusive em apoio às atividades da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Humano. e dos Secretários de Estado Extraordinários; e

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÂO - coordenação das atividades de serviços gerais, intermediação dos serviços de transporte junto à Casa Militar e supervisão das atividades das Gerências de Recursos Humanos e de Material e Patrimônio.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Secretário Chefe

Art. 6.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil:

I - instituir o Plano Diretor da Casa Civil e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do Órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição mediante ato especifico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do organismo;

VI - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservivel sob administração do Organismo;

VII - assinar, com vistas à consecução dos oljetivos da Casa Civil e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - solicitar ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do Órgão;

IX - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

X - sugerir ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao Órgão;

XI - praticar outros atos em razão da competência da CASA CIVIL;

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Casa Civil;

b) a Indiçação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Casa Civil.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares dos cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Do Subchefe Da Casa Civil

Art. 7.º São atribuições do Subchefe da Casa Civil:

I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II -auxiliar diretamente o Secretário de Estado-Chefe no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão geral das atividades da Casa Civil e da coordenação e controle das ações dos Órgãos de atividades-meio; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado Chefe.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo de outras ações e atividades que lhes sejam atribuidas pelo Secretário ou pelo Subchefe respectivo, o Chefe de Gabinete, o Chefe do Cerimonial, o Consultor-Chefe, os Chefes de Departamento e os Gerentes têm as seguintes atribuições:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do Orgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário-Chefe ou do Subchefe respectivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 6º, XII, a, desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 9.º As informações referentes à Casa Civil somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.