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LEI DELEGADA Nº 32, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE GOVERNO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, II, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, em colaboração com a Casa Civil, no seu relacionamento:

a) com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, dos Estados e Municípios e com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) com os Parlamentares e organismos executores de programas prioritários e com a sociedade;

II - supervisão das atividades da Agência de Comunicação Social, Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA e dos Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo; e

III - coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pela Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC e pelos Agentes Meso e Subregionais de Governo

§ 1.º Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, a SECRETARIA DE GOVERNO, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º A COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS - CCRIA, tem seu funcionamento e atribuições regulados nos atos específicos de sua instituição e organização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE GOVERNO dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Subsecretário e de três Subsecretários-Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I -ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Subsecretaria de Governo:

1. Subsecretaria-Adjunta de Articulação Institucional;

2. Subsecretaria-Adjunta de Articulação com o Interior; e

3. Subsecretaria-Adjunta para Projetos Especiais.

b)Gabinete do Secretário;

c) Consultoria; e

d) Assessoria.

II -ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a)Departamento Administrativo-Financeiro:

1.Gerência de Orçamento;

2. Gerência de Finanças;

3. Gerência de Recursos Humanos; e

4. Gerência de Arquivo, Material e Patrimônio.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Articulação:

1. Divisão para Assuntos Políticos;

2. Divisão de Organizações Não Governamentais e Ações Sociais;

3. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião 1;

4. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião 2;

5. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião 3; e

6. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião

4.4. IV - ÓRGÃOS DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS:

a) Escritório de Representação do Governo em Brasília; e

b) Escritório de Representação do Governo em São Paulo.

V -ENTIDADE VINCULADA:

a) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

b) Agência de Comunicação Social - AGECOM; e

c) Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo são os constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.308, de 4 de abril de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.062, de 12 de março de 2004.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais. (alterado pelo § 2º do art. 2º alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 3.º A estrutura interna, a competência e forma de funcionamento dos órgãos de ação descentralizada e dos órgãos e entidades vinculadas, são as estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SEGOV, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhes venham ser atribuídas, compete:

I - SUBSECRETARIA DE GOVERNO: assistência ao Secretário de Estado de Governo na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

II - SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL: assistência direta ao Secretário de Governo e ao Subsecretário no desempenho das respectivas atribuições, especialmente na obtenção, junto aos organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, informações pertinentes à execução de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, bem como a coordenação e o acompanhamento do planejamento, orçamento e gestão concernente aos programas, metas e ações desenvolvidas pela Secretaria.

III - SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO COM O INTERIOR: assistência direta ao Secretário e ao Subsecretário, provendo a articulação permanente com os Poderes constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IV - SUBSECRETARIA-ADJUNTA PARA PROJETOS ESPECIAIS: assistência direta ao Secretário e ao Subsecretário no desempenho da articulação com organismos nacionais e internacionais com vistas à captação de recursos para a área de saúde;

V - GABINETE DO SECRETÁRIO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VI - CONSULTORIA: elaboração de estudos específicos para o Secretário e Subsecretários-Adjuntos nos assuntos de sua competência;

VII - ASSESSORIA: assessoramento ao Secretário e ao Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas à pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais; e

IX - DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO: acompanhamento das ações dos programas prioritários, por meio dos Agentes Meso e Sub-regionais de Governo e em articulação permanente com os Poderes Constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Governo, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - estabelecer Plano Anual de Trabalho da SECRETARIA DE GOVERNO e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da SEGOV, podendo delegar tal atribuição, por ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SEGOV;

VI - acompanhar, junto aos demais Órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, a execução dos programas prioritários aprovados para o exercício;

VII - manter permanente articulação com a classe política municipal, estadual e federal, objetivando o perfeito relacionamento do Poder Executivo Estadual com o Poder Legislativo do Estado, com os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios e, quando necessário, com o Poder Judiciário;

VIII - receber e encaminhar propostas de Organizações Não-Governamentais;

IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XI - colaborar com a Casa Militar, em assuntos pertinentes a deslocamentos de autoridades; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SEGOV;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço ou para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria; e

c) a escala de férias dos servidores da SEGOV.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Subsecretário de Governo

Art. 5º São atribuições do Subsecretário de Governo:

I - substituir o Secretário de Estado de Governo, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Titular da SEGOV no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Governo.

Seção III
Dos Subsecretários-Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Subsecretários-Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Governo e o Subsecretário no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação; e

II - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Subsecretário.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - executar outras ações, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado, do Subsecretário ou dos Subsecretários-Adjuntos.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XII, a, desta Lei

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Governo somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 32, DE 29 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 119, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE GOVERNO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, II, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, em colaboração com a Casa Civil, no seu relacionamento:

a) com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, dos Estados e Municípios e com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

b) com os Parlamentares e organismos executores de programas prioritários e com a sociedade;

II - supervisão das atividades da Agência de Comunicação Social, Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA e dos Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo; e

III - coordenação e supervisão das atividades desenvolvidas pela Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC e pelos Agentes Meso e Subregionais de Governo

§ 1.º Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, a SECRETARIA DE GOVERNO, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º A COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS - CCRIA, tem seu funcionamento e atribuições regulados nos atos específicos de sua instituição e organização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE GOVERNO dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Subsecretário e de três Subsecretários-Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I -ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

a) Subsecretaria de Governo:

1. Subsecretaria-Adjunta de Articulação Institucional;

2. Subsecretaria-Adjunta de Articulação com o Interior; e

3. Subsecretaria-Adjunta para Projetos Especiais.

b)Gabinete do Secretário;

c) Consultoria; e

d) Assessoria.

II -ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a)Departamento Administrativo-Financeiro:

1.Gerência de Orçamento;

2. Gerência de Finanças;

3. Gerência de Recursos Humanos; e

4. Gerência de Arquivo, Material e Patrimônio.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Departamento de Articulação:

1. Divisão para Assuntos Políticos;

2. Divisão de Organizações Não Governamentais e Ações Sociais;

3. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião 1;

4. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião 2;

5. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião 3; e

6. Divisão de Acompanhamento da Mesorregião

4.4. IV - ÓRGÃOS DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS:

a) Escritório de Representação do Governo em Brasília; e

b) Escritório de Representação do Governo em São Paulo.

V -ENTIDADE VINCULADA:

a) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;

b) Agência de Comunicação Social - AGECOM; e

c) Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA.

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo são os constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.308, de 4 de abril de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 24.062, de 12 de março de 2004.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais. (alterado pelo § 2º do art. 2º alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.280/2008.)

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 3.º A estrutura interna, a competência e forma de funcionamento dos órgãos de ação descentralizada e dos órgãos e entidades vinculadas, são as estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 3º Às Unidades integrantes da estrutura orgânica da SEGOV, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhes venham ser atribuídas, compete:

I - SUBSECRETARIA DE GOVERNO: assistência ao Secretário de Estado de Governo na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

II - SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL: assistência direta ao Secretário de Governo e ao Subsecretário no desempenho das respectivas atribuições, especialmente na obtenção, junto aos organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, informações pertinentes à execução de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, bem como a coordenação e o acompanhamento do planejamento, orçamento e gestão concernente aos programas, metas e ações desenvolvidas pela Secretaria.

III - SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE ARTICULAÇÃO COM O INTERIOR: assistência direta ao Secretário e ao Subsecretário, provendo a articulação permanente com os Poderes constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IV - SUBSECRETARIA-ADJUNTA PARA PROJETOS ESPECIAIS: assistência direta ao Secretário e ao Subsecretário no desempenho da articulação com organismos nacionais e internacionais com vistas à captação de recursos para a área de saúde;

V - GABINETE DO SECRETÁRIO: programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VI - CONSULTORIA: elaboração de estudos específicos para o Secretário e Subsecretários-Adjuntos nos assuntos de sua competência;

VII - ASSESSORIA: assessoramento ao Secretário e ao Subsecretário em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: coordenação, direção e controle das atividades relativas à pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais; e

IX - DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO: acompanhamento das ações dos programas prioritários, por meio dos Agentes Meso e Sub-regionais de Governo e em articulação permanente com os Poderes Constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Governo, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - estabelecer Plano Anual de Trabalho da SECRETARIA DE GOVERNO e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da SEGOV, podendo delegar tal atribuição, por ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

V - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da SEGOV;

VI - acompanhar, junto aos demais Órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, a execução dos programas prioritários aprovados para o exercício;

VII - manter permanente articulação com a classe política municipal, estadual e federal, objetivando o perfeito relacionamento do Poder Executivo Estadual com o Poder Legislativo do Estado, com os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios e, quando necessário, com o Poder Judiciário;

VIII - receber e encaminhar propostas de Organizações Não-Governamentais;

IX - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

X - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XI - colaborar com a Casa Militar, em assuntos pertinentes a deslocamentos de autoridades; e

XII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SEGOV;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço ou para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria; e

c) a escala de férias dos servidores da SEGOV.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos Órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Subsecretário de Governo

Art. 5º São atribuições do Subsecretário de Governo:

I - substituir o Secretário de Estado de Governo, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Titular da SEGOV no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Governo.

Seção III
Dos Subsecretários-Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Subsecretários-Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Governo e o Subsecretário no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação; e

II - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Subsecretário.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - realizar ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção.

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do Setor de Recursos Humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - executar outras ações, em razão da competência do Órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado, do Subsecretário ou dos Subsecretários-Adjuntos.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, XII, a, desta Lei

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Governo somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 2005.