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LEI DELEGADA Nº 16, de 08 DE JULHO DE 2005.

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 94 de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA EXECUTIVA do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CDH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH, de que trata o artigo 5º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem por finalidade o oferecimento de suporte ao funcionamento do Conselho, mediante a promoção de medidas técnicas, administrativas e financeiras destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e a implementação de sua execução.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A Secretaria do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Secretaria Executiva de Assuntos Técnicos;

1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital;

2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior;

b) Secretaria Executiva de Assuntos Comunitários e Institucionais;

1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital;

2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior; e

c) Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. As atividades das Secretarias Executivas e do Gabinete da Presidência serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 8.º, I, c, desta Lei.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH o são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 24.023, de 14 de janeiro de 2.004.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano:

I - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS TÉCNICOS - oferecimento de suporte ao funcionamento do Conselho, mediante a promoção de medidas de ordem técnica e a execução de outras atividades inerentes à sua natureza, destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e a implementação de seu cumprimento;

II - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E INSTITUCIONAIS - oferecimento de suporte às atividades do Conselho, por meio da prática de medidas de cunho social e de outras atividades inerentes à sua natureza, destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e a implementação de sua execução;

III - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - oferecimento de meios ao funcionamento do Conselho, através da adoção de medidas administrativas e financeiras voltadas ao cumprimento das deliberações do Colegiado;

IV - SECRETARIAS EXECUTIVAS ADJUNTAS DA CAPITAL E DO INTERIOR - supervisão e acompanhamento da execução das ações desenvolvidas, no âmbito de sua atuação, em decorrência das deliberações do Conselho e das determinações do Presidente Colegiado e do Secretário Executivo a que estiver subordinada;

V - GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Presidente do Conselho;

VI - ASSESSORIA - assessoramento à Presidência, ao Gabinete e às unidades que integram as Secretarias Executivas, quando solicitado; colaboração na elaboração do Plano Estratégico de Ação do Conselho e do Plano de Aplicação de Fundo; consolidação de Relatório Anual com base nas informações oriundas dos organismos internos; desenvolvimento de estudos concernentes à adoção de critérios, normas, mecanismos e procedimentos para análise, aprovação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações apoiados ou financiados com recursos do Fundo; proposição da utilização de indicadores para avaliação do impacto social sobre as famílias, grupos e segmentos sociais atendidas por programas e projetos apoiados ou financiados pelo Fundo; recomendação, em caráter experimental, do emprego de metodologias voltadas à elevação dos índices de desenvolvimento humano e de qualidade de vida das famílias beneficiadas por recursos do Fundo; e

VII - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação do processo de identificação, captação, concessão e controle dos recursos do Fundo; observância e controle do cumprimento por entidades não-governamentais, das resoluções disciplinadoras dos critérios para habilitação de cooperação técnica e financeira; elaboração do Plano de Aplicação e acompanhamento do desembolso financeiro do Fundo; proposição à Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos, quando necessário, da adoção de medidas que compatibilizem as disponibilidades financeiras com as necessidades da programação respectiva, observada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado; encaminhamento mensal à Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos de balancete demonstrativo das contas do Fundo; organização e permanente atualização do banco de dados, com informações concernentes à movimentação de recursos; execução de outras atividades inerentes à sua natureza.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Dos Secretários Executivos

Art. 5.º Constituem competências comuns dos SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE ASSUNTOS TÉCNICOS, DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E INSTITUCIONAIS e DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:

I - propor ao Presidente do Conselho, com vistas ao conhecimento ou à deliberação do Colegiado:

a) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

b) o relatório anual de atividades do setor sob sua responsabilidade;

II - planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar permanentemente a execução das atividades afetas à Secretaria Executiva específica, adotando medidas destinadas a garantir o efetivo funcionamento do organismo, o cumprimento de suas atribuições e a qualidade técnica do trabalho realizado;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação, por deliberação do Conselho ou determinação do seu Presidente.

Subseção I

Do Secretário Executivo de Assuntos Técnicos

Art. 6.º Sem prejuízo de outras ações ou atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou determinadas pelo Presidente do Conselho, são atribuições do Secretário Executivo de Assuntos Técnicos:

a) coordenação do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas com apoio do Fundo, na Capital e no Interior, com o auxílio da Secretaria Executiva Adjunta respectiva;

b) organização e atualização de dados quantitativos e informações qualitativas concernentes às ações realizadas, alimentando permanentemente o banco de dados;

c) orientação e supervisão do trabalho das unidades sob seu comando, adotando medidas destinadas a facilitar sua execução;

d) realização de eventos e produção de material informativo que permitam a compreensão simples e clara das finalidades do Conselho e das regras estabelecidas para obtenção de cooperação técnica e financeira;

e) desenvolvimento de ações voltadas ao permanente aprimoramento dos procedimentos, mecanismos e indicadores utilizados no processo de acompanhamento e avaliação das ações apoiadas pelo Fundo, com vistas à obtenção de resultados efetivos e à mensuração correta de resultados alcançados;

f) criar e manter atualizado banco de dados com informações sobre as ações do Conselho e do Fundo na Capital e no Interior do Estado;

g) coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Ação do Conselho voltado para a integração das políticas sociais e respectivo Plano de Aplicações dos recursos do Fundo; e

h) coordenar a elaboração de planos, programas e projetos direcionados ao atendimento de demandas sociais, de conformidade com as deliberações do Conselho.

Subseção II

Do Secretário Executivo de Assuntos Comunitários e Institucionais

Art. 7.º Sem prejuízo de outras ações ou atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou determinadas pelo Presidente do Conselho, são atribuições do Secretário Executivo de Assuntos Comunitários e Institucionais:

I - coordenar as atividades e ações relacionadas ao desenvolvimento e organização de comunidades, mediante:

a) a articulação dos recursos institucionais;

b) a organização e a coordenação da execução de eventos sociais de caráter interinstitucional;

c) a articulação da mobilização comunitária;

II - proceder à aplicação de:

a) pesquisas de opinião para avaliar programas executados pelos órgãos sociais;

b) instrumentos específicos na seleção de usuários de programas sociais articulados ou financiados pelo Conselho;

c) realizar e definir estudos de áreas para implantação de programas sociais; e

d) organizar e manter cadastro de organizações não governamentais.

Seção III

Do Secretário Executivo de Assuntos Administrativos

Art. 8.º Sem prejuízo de outras ações ou atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou determinadas pelo Presidente do Conselho, são atribuições do Secretário Executivo de Assuntos Administrativos:

I - propor ao Presidente do Conselho, com vistas ao conhecimento ou à deliberação do Colegiado:

a) o Plano de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;

b) as aplicações das reservas financeiras do Fundo e alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão; e

c) o Regulamento Administrativo da Secretaria Executiva;

II - representar a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Humano, em Juízo e fora dele;

III - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do CDH;

IV - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do CDH, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

V - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

VI - movimentar os recursos do Fundo, de acordo com as deliberações do Conselho ou do seu Presidente, conjuntamente com o Diretor de Gestão de Recursos, ordenando as despesas e assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VII - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

VIII - elaborar Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Estratégico de Ação do Conselho;

IX - promover medidas administrativas e financeiras destinadas a implementar as medidas aprovadas pelo Conselho;

X - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria Executiva;

XI - aprovar, mediante proposta dos dirigentes de cada setor, a escala anual de férias dos servidores;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei; e

XIII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso I, alínea c, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 9.º São atribuições dos SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS DA CAPITAL E DO INTERIOR:

I - substituir o Secretário Executivo ao qual estiver subordinado em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação do Presidente do Conselho;

II - auxiliar diretamente o Presidente do Conselho e o respectivo Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante o acompanhamento das ações desenvolvidas, em suas áreas de atuação, em decorrência das deliberações do Colegiado e das determinações do Presidente; e

III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo ao qual estiver subordinado.

Seção III

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 10. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições dos dirigentes dos órgãos da estrutura deste Conselho:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação dos Secretários Executivos ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações referentes à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Secretário Executivo da área ou de seu substituto legal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil, com vistas à manutenção do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 16, de 08 DE JULHO DE 2005.

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 94 de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA EXECUTIVA do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - CDH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH, de que trata o artigo 5º da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem por finalidade o oferecimento de suporte ao funcionamento do Conselho, mediante a promoção de medidas técnicas, administrativas e financeiras destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e a implementação de sua execução.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A Secretaria do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Secretaria Executiva de Assuntos Técnicos;

1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital;

2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior;

b) Secretaria Executiva de Assuntos Comunitários e Institucionais;

1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital;

2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior; e

c) Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. As atividades das Secretarias Executivas e do Gabinete da Presidência serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 8.º, I, c, desta Lei.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH o são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 24.023, de 14 de janeiro de 2.004.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano:

I - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS TÉCNICOS - oferecimento de suporte ao funcionamento do Conselho, mediante a promoção de medidas de ordem técnica e a execução de outras atividades inerentes à sua natureza, destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e a implementação de seu cumprimento;

II - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E INSTITUCIONAIS - oferecimento de suporte às atividades do Conselho, por meio da prática de medidas de cunho social e de outras atividades inerentes à sua natureza, destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e a implementação de sua execução;

III - SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - oferecimento de meios ao funcionamento do Conselho, através da adoção de medidas administrativas e financeiras voltadas ao cumprimento das deliberações do Colegiado;

IV - SECRETARIAS EXECUTIVAS ADJUNTAS DA CAPITAL E DO INTERIOR - supervisão e acompanhamento da execução das ações desenvolvidas, no âmbito de sua atuação, em decorrência das deliberações do Conselho e das determinações do Presidente Colegiado e do Secretário Executivo a que estiver subordinada;

V - GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Presidente do Conselho;

VI - ASSESSORIA - assessoramento à Presidência, ao Gabinete e às unidades que integram as Secretarias Executivas, quando solicitado; colaboração na elaboração do Plano Estratégico de Ação do Conselho e do Plano de Aplicação de Fundo; consolidação de Relatório Anual com base nas informações oriundas dos organismos internos; desenvolvimento de estudos concernentes à adoção de critérios, normas, mecanismos e procedimentos para análise, aprovação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações apoiados ou financiados com recursos do Fundo; proposição da utilização de indicadores para avaliação do impacto social sobre as famílias, grupos e segmentos sociais atendidas por programas e projetos apoiados ou financiados pelo Fundo; recomendação, em caráter experimental, do emprego de metodologias voltadas à elevação dos índices de desenvolvimento humano e de qualidade de vida das famílias beneficiadas por recursos do Fundo; e

VII - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação do processo de identificação, captação, concessão e controle dos recursos do Fundo; observância e controle do cumprimento por entidades não-governamentais, das resoluções disciplinadoras dos critérios para habilitação de cooperação técnica e financeira; elaboração do Plano de Aplicação e acompanhamento do desembolso financeiro do Fundo; proposição à Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos, quando necessário, da adoção de medidas que compatibilizem as disponibilidades financeiras com as necessidades da programação respectiva, observada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado; encaminhamento mensal à Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos de balancete demonstrativo das contas do Fundo; organização e permanente atualização do banco de dados, com informações concernentes à movimentação de recursos; execução de outras atividades inerentes à sua natureza.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Dos Secretários Executivos

Art. 5.º Constituem competências comuns dos SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE ASSUNTOS TÉCNICOS, DE ASSUNTOS COMUNITÁRIOS E INSTITUCIONAIS e DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:

I - propor ao Presidente do Conselho, com vistas ao conhecimento ou à deliberação do Colegiado:

a) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

b) o relatório anual de atividades do setor sob sua responsabilidade;

II - planejar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar permanentemente a execução das atividades afetas à Secretaria Executiva específica, adotando medidas destinadas a garantir o efetivo funcionamento do organismo, o cumprimento de suas atribuições e a qualidade técnica do trabalho realizado;

III - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação, por deliberação do Conselho ou determinação do seu Presidente.

Subseção I

Do Secretário Executivo de Assuntos Técnicos

Art. 6.º Sem prejuízo de outras ações ou atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou determinadas pelo Presidente do Conselho, são atribuições do Secretário Executivo de Assuntos Técnicos:

a) coordenação do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas com apoio do Fundo, na Capital e no Interior, com o auxílio da Secretaria Executiva Adjunta respectiva;

b) organização e atualização de dados quantitativos e informações qualitativas concernentes às ações realizadas, alimentando permanentemente o banco de dados;

c) orientação e supervisão do trabalho das unidades sob seu comando, adotando medidas destinadas a facilitar sua execução;

d) realização de eventos e produção de material informativo que permitam a compreensão simples e clara das finalidades do Conselho e das regras estabelecidas para obtenção de cooperação técnica e financeira;

e) desenvolvimento de ações voltadas ao permanente aprimoramento dos procedimentos, mecanismos e indicadores utilizados no processo de acompanhamento e avaliação das ações apoiadas pelo Fundo, com vistas à obtenção de resultados efetivos e à mensuração correta de resultados alcançados;

f) criar e manter atualizado banco de dados com informações sobre as ações do Conselho e do Fundo na Capital e no Interior do Estado;

g) coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Ação do Conselho voltado para a integração das políticas sociais e respectivo Plano de Aplicações dos recursos do Fundo; e

h) coordenar a elaboração de planos, programas e projetos direcionados ao atendimento de demandas sociais, de conformidade com as deliberações do Conselho.

Subseção II

Do Secretário Executivo de Assuntos Comunitários e Institucionais

Art. 7.º Sem prejuízo de outras ações ou atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou determinadas pelo Presidente do Conselho, são atribuições do Secretário Executivo de Assuntos Comunitários e Institucionais:

I - coordenar as atividades e ações relacionadas ao desenvolvimento e organização de comunidades, mediante:

a) a articulação dos recursos institucionais;

b) a organização e a coordenação da execução de eventos sociais de caráter interinstitucional;

c) a articulação da mobilização comunitária;

II - proceder à aplicação de:

a) pesquisas de opinião para avaliar programas executados pelos órgãos sociais;

b) instrumentos específicos na seleção de usuários de programas sociais articulados ou financiados pelo Conselho;

c) realizar e definir estudos de áreas para implantação de programas sociais; e

d) organizar e manter cadastro de organizações não governamentais.

Seção III

Do Secretário Executivo de Assuntos Administrativos

Art. 8.º Sem prejuízo de outras ações ou atividades dispostas no Regulamento Administrativo ou determinadas pelo Presidente do Conselho, são atribuições do Secretário Executivo de Assuntos Administrativos:

I - propor ao Presidente do Conselho, com vistas ao conhecimento ou à deliberação do Colegiado:

a) o Plano de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas;

b) as aplicações das reservas financeiras do Fundo e alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão; e

c) o Regulamento Administrativo da Secretaria Executiva;

II - representar a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Humano, em Juízo e fora dele;

III - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse do CDH;

IV - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do CDH, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

V - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

VI - movimentar os recursos do Fundo, de acordo com as deliberações do Conselho ou do seu Presidente, conjuntamente com o Diretor de Gestão de Recursos, ordenando as despesas e assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

VII - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

VIII - elaborar Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em conformidade com o Plano Estratégico de Ação do Conselho;

IX - promover medidas administrativas e financeiras destinadas a implementar as medidas aprovadas pelo Conselho;

X - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria Executiva;

XI - aprovar, mediante proposta dos dirigentes de cada setor, a escala anual de férias dos servidores;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei; e

XIII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso I, alínea c, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 9.º São atribuições dos SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS DA CAPITAL E DO INTERIOR:

I - substituir o Secretário Executivo ao qual estiver subordinado em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação do Presidente do Conselho;

II - auxiliar diretamente o Presidente do Conselho e o respectivo Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante o acompanhamento das ações desenvolvidas, em suas áreas de atuação, em decorrência das deliberações do Colegiado e das determinações do Presidente; e

III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo ao qual estiver subordinado.

Seção III

Dos Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 10. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições dos dirigentes dos órgãos da estrutura deste Conselho:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação dos Secretários Executivos ou dos Secretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações referentes à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Secretário Executivo da área ou de seu substituto legal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil, com vistas à manutenção do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2005.