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LEI DELEGADA Nº 15, DE 08 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 85/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XI, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação de políticas, proposição das diretrizes e coordenação da implementação de ações governamentais e, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens e para o desporto e lazer da população;

II - coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;

III - apoio a iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens em suas diversas formas de manifestação;

IV - realização de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude, o desporto e o direito ao lazer;

V - promoção de campanhas de conscientização junto a sociedade acerca da juventude, do desporto e do lazer;

VI - extensão das oportunidades e dos meios para exercício do direito ao desporto e lazer; e

VII - organizar e planejar as atividades do Programa "GALERA NOTA DEZ", com o apoio de todos os organismos necessários à sua plena realização, bem como a garantia do suporte necessário para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Estadual de Desporto; e

b) Conselho Estadual da Juventude.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Secretaria Executiva Adjunta:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Material e Patrimônio;

1.2. Gerência de Recursos Humanos;

1.3. Gerência de Finanças e Contabilidade; e

1.4. Gerência de Planejamento e Orçamento.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Juventude:

1. Gerência Operacional;

b) Departamento de Esportes:

1. Gerência Operacional;

c) Departamento de Lazer; e

d) Departamento do Interior:

1. Gerência Operacional.

e) Coordenadoria Geral do Programa Galera Nota Dez:

1. Coordenadoria Geral Adjunta;

2. Coordenadorias Operacionais;

3. Assessoria; e

4. Gerências.

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa".

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer são aqueles constantes dos Anexos I e II desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.274, de 11 de março de 2.003 e Anexo Único do Decreto n.º 23.619, de 01 de agosto de 2.003, bem como a função gratificada prevista no artigo 3.º, I do Decreto n.º 23.619, de 01 de agosto de 2.003.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento dos órgãos de deliberação superior serão disciplinadas em ato próprio, conforme o disposto na legislação específica.

§ 3.º Os objetivos e a estrutura organizacional da entidade vinculada à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, são as estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistir ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e da entidade vinculada; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Juventude, de Esportes, de Lazer e do Interior; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA: prestar auxílio direto ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a supervisão das atividades administrativas da Secretaria;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE: dirigir e coordenar as atividades de gestão da juventude, dando apoio a organização, promoção e formulação de eventos e projetos específicos;

VII - DEPARTAMENTO DE ESPORTES: dirigir e coordenar as atividades de gestão de esportes, dando apoio a organização, promoção e formulação de eventos e projetos específicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE LAZER: dirigir e coordenar as atividades de gestão do lazer, dando apoio a organização, promoção e formulação de eventos e projetos específicos;

IX - DEPARTAMENTO DO INTERIOR: dar apoio técnico e logístico à direção e coordenação de gestão das atividades da Secretaria no Interior do Estado; e

X - COORDENADORIA GERAL DO PROGRAMA GALERA NOTA DEZ: incentivar a efetiva participação de adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e social em atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, no período noturno, que contribuam para o seu pleno desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SEJEL, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEJEL;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - julgar os recursos administrativos contra atos de seus subordinados;

IX - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X - praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria; e

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Do Secretário Executivo Adjunto

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir os Departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes ao subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Do Coordenador Geral do Programa Galera Nota Dez

Art. 7.º São atribuições do Coordenador Geral do Programa Galera Nota Dez:

I - requisitar, de qualquer organismo do Poder Executivo, as ações de suporte necessárias à execução do Programa;

II - viabilizar a formação de equipe de apoio permanente à execução do Programa;

III - elaborar os planos de trabalho, bem como prestar contas, através de relatórios mensais das ações desenvolvidas no Programa;

IV - coordenar a participação dos organismos públicos e privados envolvidos nas atividades programadas;

V - responder pela execução do Programa e participar de eventos e reuniões que tratem do tema ou da divulgação e captação dos recursos respectivos; e

VI - acionar os órgãos e entidades estaduais e estabelecer contato com os demais organismos de natureza pública e privada, com vistas à instalação de serviços e à realização das atividades previstas no plano de trabalho.

Seção V
Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à SEJEL somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO MENDES DA FONSÊCA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em Exercício

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 15, DE 08 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 85/2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, XI, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - formulação de políticas, proposição das diretrizes e coordenação da implementação de ações governamentais e, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens e para o desporto e lazer da população;

II - coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;

III - apoio a iniciativas da sociedade civil que visem ao fortalecimento da auto-organização dos jovens em suas diversas formas de manifestação;

IV - realização de estudos, debates e pesquisas sobre a juventude, o desporto e o direito ao lazer;

V - promoção de campanhas de conscientização junto a sociedade acerca da juventude, do desporto e do lazer;

VI - extensão das oportunidades e dos meios para exercício do direito ao desporto e lazer; e

VII - organizar e planejar as atividades do Programa "GALERA NOTA DEZ", com o apoio de todos os organismos necessários à sua plena realização, bem como a garantia do suporte necessário para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Estadual de Desporto; e

b) Conselho Estadual da Juventude.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário; e

c) Assessoria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Secretaria Executiva Adjunta:

1. Departamento de Administração e Finanças:

1.1. Gerência de Material e Patrimônio;

1.2. Gerência de Recursos Humanos;

1.3. Gerência de Finanças e Contabilidade; e

1.4. Gerência de Planejamento e Orçamento.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Juventude:

1. Gerência Operacional;

b) Departamento de Esportes:

1. Gerência Operacional;

c) Departamento de Lazer; e

d) Departamento do Interior:

1. Gerência Operacional.

e) Coordenadoria Geral do Programa Galera Nota Dez:

1. Coordenadoria Geral Adjunta;

2. Coordenadorias Operacionais;

3. Assessoria; e

4. Gerências.

V - ENTIDADE VINCULADA:

a) Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa".

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer são aqueles constantes dos Anexos I e II desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.274, de 11 de março de 2.003 e Anexo Único do Decreto n.º 23.619, de 01 de agosto de 2.003, bem como a função gratificada prevista no artigo 3.º, I do Decreto n.º 23.619, de 01 de agosto de 2.003.

§ 2.º A composição, competência e forma de funcionamento dos órgãos de deliberação superior serão disciplinadas em ato próprio, conforme o disposto na legislação específica.

§ 3.º Os objetivos e a estrutura organizacional da entidade vinculada à Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, são as estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos ou Estatutos e na legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - SECRETARIA EXECUTIVA: assistir ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações da Secretaria Executiva Adjunta e da entidade vinculada; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Juventude, de Esportes, de Lazer e do Interior; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

III - ASSESSORIA: assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA: prestar auxílio direto ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a supervisão das atividades administrativas da Secretaria;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: gerir, no âmbito da Pasta, as atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, protocolo e arquivo, contratos e convênios e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE JUVENTUDE: dirigir e coordenar as atividades de gestão da juventude, dando apoio a organização, promoção e formulação de eventos e projetos específicos;

VII - DEPARTAMENTO DE ESPORTES: dirigir e coordenar as atividades de gestão de esportes, dando apoio a organização, promoção e formulação de eventos e projetos específicos;

VIII - DEPARTAMENTO DE LAZER: dirigir e coordenar as atividades de gestão do lazer, dando apoio a organização, promoção e formulação de eventos e projetos específicos;

IX - DEPARTAMENTO DO INTERIOR: dar apoio técnico e logístico à direção e coordenação de gestão das atividades da Secretaria no Interior do Estado; e

X - COORDENADORIA GERAL DO PROGRAMA GALERA NOTA DEZ: incentivar a efetiva participação de adolescentes e jovens em situação de risco pessoal e social em atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas, no período noturno, que contribuam para o seu pleno desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

IV - ordenar as despesas da SEJEL, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da SEJEL;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII - julgar os recursos administrativos contra atos de seus subordinados;

IX - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X - praticar outros atos, em razão da competência da Secretaria; e

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e

c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer:

I - substituir o titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividade-fim e meio;

III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensas de Licitação.

IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Do Secretário Executivo Adjunto

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir os Departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes ao subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Do Coordenador Geral do Programa Galera Nota Dez

Art. 7.º São atribuições do Coordenador Geral do Programa Galera Nota Dez:

I - requisitar, de qualquer organismo do Poder Executivo, as ações de suporte necessárias à execução do Programa;

II - viabilizar a formação de equipe de apoio permanente à execução do Programa;

III - elaborar os planos de trabalho, bem como prestar contas, através de relatórios mensais das ações desenvolvidas no Programa;

IV - coordenar a participação dos organismos públicos e privados envolvidos nas atividades programadas;

V - responder pela execução do Programa e participar de eventos e reuniões que tratem do tema ou da divulgação e captação dos recursos respectivos; e

VI - acionar os órgãos e entidades estaduais e estabelecer contato com os demais organismos de natureza pública e privada, com vistas à instalação de serviços e à realização das atividades previstas no plano de trabalho.

Seção V
Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à SEJEL somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO MENDES DA FONSÊCA JÚNIOR
Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em Exercício

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 2005.