LEI DELEGADA Nº 14, DE 08 DE JULHO DE 2005
(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 90, de 18 de maio de 2007)
DISPÕE sobre o Regimento Interno da AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:
LEI:
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 1.º A AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 3.º, I, a, 1, 1.1, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:
I - supervisão, coordenação e controle das atividades de comunicação e publicidade dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo;
II - divulgação das atividades governamentais, acompanhamento e documentação das ações de mídia e publicidade do Governo Estadual;
III - utilizar meios para o desenvolvimento, a elaboração e a execução de programas e projetos de comunicação no âmbito do Governo;
IV - utilizar meios para realizar pesquisa e avaliação dos programas e projetos de governo e a mensuração da opinião pública;
V - realizar campanhas com informações pedagógicas à comunidade, com vistas ao desenvolvimento da cidadania;
VI - intermediar o relacionamento do Governo com o público interno e externo através de meios e ações de comunicação;
VII - acompanhar e subsidiar a ação parlamentar no interesse das atividades do governo; e
VIII - desenvolver projetos especiais na área de sua competência, e outras atividades atinentes à sua natureza.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Agência de Comunicação Social, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2.º A Agência de Comunicação Social, dirigida por um Chefe, com auxílio de um Subchefe, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:
a) Gabinete do Chefe;
b) Assessoria; e
c) Núcleo de Criação de Projeto.
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Departamento de Administração e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Gestão;
2. Gerência de Pessoal; e
3. Gerência de Patrimônio e Transporte.
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a) Departamento de Comunicação Social:
1.Gerência de Documentação.
b) Departamento de Marketing e Publicidade.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Agência de Comunicação Social são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.434, de 28 de maio de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 23.909 de 10 de novembro de 2.003.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura da Agência de Comunicação Social têm as seguintes atribuições:
I - SUBCHEFIA - prestar assistência ao Chefe da Agência na supervisão geral das atividades da Instituição, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Comunicação Social, de Marketing e Publicidade e de Administração e Finanças; auxiliar o Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da AGECOM;
II - GABINETE DO CHEFE - programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Chefe;
III - ASSESSORIA - assessorar o Chefe e o Subchefe em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;
IV - NÚCLEO DE CRIAÇÃO DE PROJETOS - assessorar o titular da AGECOM na criação, planejamento e formulação de idéias e projetos de comunicação a partir do acompanhamento e do processo político-administrativo e da relação do Governo com a sociedade; criação de instrumentos de comunicação, de veículos de comunicação visando ao envolvimento interativo entre governo e comunidade;
V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - dirigir e orientar a execução, no âmbito da AGECOM das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria, vigilância, orçamento, contabilidade e finanças;
VI - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - dirigir e orientar a execução, no âmbito da AGECOM, das atividades relativas à divulgação dos programas, projetos e ações de governo, através de matérias jornalísticas, pelos diversos meios e veículos de comunicação; criação, produção e distribuição de rádio-releases, vídeo-release e documentários das atividades governamentais, observados o plano Diretor da Agência; e
VII - DEPARTAMENTO DE MARKETING E PUBLICIDADE - dirigir e orientar, no âmbito da AGECOM, as atividades relativas à identificação, análise e formatação de idéias oriundas do pensamento superior da Administração, transformando em instrumento de comunicação para com a sociedade na fase primária da criação; planejamento do processo criativo e seu encaminhamento a finalização e divulgação pelos executores da Comunicação do Governo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Chefe da Agência
Art. 4.º São atribuições do Chefe da Agência de Comunicação Social, além daquelas estabelecidas no 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado:
I - instituir o Plano Diretor da Agência e avaliar os seus resultados;
II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IV - ordenar as despesas da AGECOM, podendo delegar tal atribuição através de ato especifico;
V - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Instituição;
VI - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do órgão;
VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIII - solicitar ao Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades do órgão;
IX - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
X - sugerir ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente ao órgão;
XI - praticar outros atos em razão da competência da AGECOM; e
XII - aprovar:
a) o Regulamento Administrativo do órgão;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo; e
c) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Agência.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
I - o detalhamento da competência doa órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Regimento e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e
IV - a lotação interna dos servidores.
Seção II
Do Subchefe
Art. 5.º São atribuições do Subchefe da Agência de Comunicação Social:
I - substituir o Titular da Pasta, em seus impedimentos e afastamentos legais;
II - auxiliar diretamente o Chefe da Agência no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da instituição e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio;
III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Chefe da Agência.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da Agência de Comunicação Social:
I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação especifica; e
VI - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Chefe da Agência ou do Subchefe.
Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XII, alínea a, desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º As informações referentes à AGECOM somente serão fornecidas á divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Agência de Comunicação Social.
Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração,
Recursos Humanos e Previdência
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 2005.