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LEI DELEGADA Nº 11, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do inciso IV do artigo 6º da Lei Delegada n.º 2 de 14 de abril de 2.005, a Superintendência Estadual de Habitação, com a natureza jurídica de autarquia pública, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado Infra-Estrutura - SEINF, para efeitos de supervisão, conforme Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A SUHAB tem por objetivo a execução e controle das ações relativas à Política Estadual de Habitação formulada pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 4.º Para cumprimento de seu objetivo, compete à Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB:

I - estudar os problemas de habitação de interesse social, planejar a execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais e muito especialmente com o Sistema Financeiro de Habitação;

II - elaborar programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;

III - construir habitações de interesse social, por conta própria ou de terceiros, obedecidos os critérios do Sistema Financeiro de Habitação, no que couber;

IV - urbanizar, por conta própria ou de terceiros, as áreas onde devam ser constituídas as moradias a seu cargo;

V - comercializar habitações, através de sistema seletivo entre os compradores, segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;

VI - intensificar o processo de desfavelamento, mediante o financiamento à construção e aquisição de casa própria;

VII - comercializar imóveis em geral e de material de construção, necessários à consecução dos seus objetivos; e

VIII - exercer outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.º O patrimônio da Superintendência Estadual de Habitação é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental pertencentes ao patrimônio da Autarquia, à data da aprovação desta Lei, bem como pelos bens que lhe foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

II - pelos bens que venha a adquirir ou incorporar por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos da SUHAB serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporariamente ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6.º Constituem receitas da SUHAB:

I - as dotações consignadas à Autarquia no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal; e

IX - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécies de bens e direitos;

d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A SUHAB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria Institucional;

c) Controladoria;

d) Procuradoria Jurídica; e

e) Serviço Social;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças;

1. Departamento de Orçamento e Finanças;

1.1. Gerência de Orçamento;

1.2. Gerencia Financeira; e

1.3. Gerência Contábil;

b) Diretoria Administrativa;

1. Departamento Administrativo;

1.1. Gerência de Planejamento e Gestão;

1.2. Gerência de Informática;

1.3. Gerência de Recursos Humanos;

1.4. Gerência de Apoio Administrativo; e

1.5. Gerência de Material e Patrimônio;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Habitacional;

1. Departamento Imobiliário:

1.1. Gerência Comercial de Unidades Habitacionais;

1.2. Gerência Comercial de Áreas;

1.3. Gerência de Operações Imobiliárias;

1.4. Gerência de Fiscalização e de Prevenção de Invasões; e

1.5. Gerência de FCVS e Seguros;

2. Departamento de Arrecadação:

2.1. Gerência de Atendimento;

2.2. Gerência de Cobrança; e

2.3. Gerência de assuntos do Interior;

b) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Projetos:

1.1. Gerência de Arquitetura e Desenvolvimento Habitacional;

1.2. Gerência de Orçamento de Projetos;

2. Departamento de Obras:

2.1. Gerência de Obras Habitacionais; e

2.2 Gerência de Fiscalização de Obras;

3. Departamento Fundiário:

3.1. Gerência de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. As atividades dos órgãos elencados neste artigo serão desenvolvidas com o auxílio das respectivas Gerências, conforme dispuser o Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 10, inciso VI, alínea "a" desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 20.957, de 1º de junho de 2000.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior da SUHAB será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxilio do Diretor de Orçamento e Finanças, Diretor Administrativo, Diretor Habitacional, e do Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Orçamento e Finanças, pelo Diretor Administrativo, pelo Diretor Habitacional e pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 11. Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE assistir o titular da Superintendência em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção III
Da Assessoria Institucional

Art. 12. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete à ASSESSORIA INSTITUCIONAL estudar, pesquisar, dissecar, orientar e assistir ao Diretor-Presidente na coordenação e consecução de tarefas relacionadas a questões de ordem institucional.

Seção IV
Da Controladoria

Art. 13. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete à CONTROLADORIA catalogar e ordenar, de forma comparativa, os dados e as informações geradas pelos diversos órgãos da Autarquia de forma a avaliar, controlar e aferir o desempenho e as metas individuais e gerais da instituição, a aplicação adequada das normas vigentes e do Regulamento Administrativo.

Seção V
Da Procuradoria

Art. 14. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete à PROCURADORIA JURÍDICA orientar e assistir juridicamente a Diretoria nas questões relativas aos assuntos da SUHAB, e ainda:

I - exercer atividades de consultoria que envolvam matéria jurídica;

II - emitir parecer conclusivo nos processos de regularização imobiliária;

III - manter catalogado, e permanentemente atualizado, o acervo e o controle dos litígios e das demandas judiciais contra e a favor da SUHAB, as pendentes de soluções e as solucionadas;

IV - estudar os processos pendentes, estabelecer estratégias e propor alternativas legais, no interesse da Autarquia; e

V - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia.

Seção VI
Do Serviço Social

Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete ao SERVIÇO SOCIAL auxiliar a Diretor-Presidente na prevenção, identificação e orientação sobre questões sociais no âmbito dos mutuários da SUHAB.

Seção III
Dos demais Órgãos

Art. 16. Compete ao demais órgãos integrantes da estrutura da Superintendência Estadual de Habitação:

I - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Orçamento e Finanças;

II - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações de gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando pelos interesses da SUHAB, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVA - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento Administrativo;

IV - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento de planejamento, informática, recursos humanos, apoio administrativo, material e patrimônio, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência.

V - DIRETORIA HABITACIONAL - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento Imobiliário e pelo Departamento de Arrecadação;

VI - DEPARTAMENTO IMOBILIÁRIO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações das gerências nas questões comerciais, de operações imobiliárias, de fiscalização de áreas e prevenção de invasões, de seguro e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência, bem como apoiar, no que se fizer necessário, a Secretaria de Estado da Fazenda no processo de habilitação e novação dos créditos junto ao FCVS gerados pela própria SUHAB e pelo extinto Banco do Estado do Amazonas S/A;

VII - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações das gerências nas questões de atendimento, cobrança e representação, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência;

VIII - DIRETORIA TÉCNICA - planejar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Projetos, pelo Departamento de Obras, e pelo Departamento Fundiário;

IX - DEPARTAMENTO DE PROJETOS - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações das gerências nas questões de arquitetura e desenvolvimento habitacional, de custos e orçamento de obras, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência;

X - DEPARTAMENTO DE OBRAS - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações de execução e fiscalização de obras, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência; e

XI - DEPARTAMENTO FUNDIÁRIO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações de regularização fundiária, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente da SUHAB:

I - propor o programa de plano e metas da SUHAB;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes orçamentárias;

III - elaborar a proposta orçamentária da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações do Governo;

IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis da SUHAB;

V - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SUHAB;

b) a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbios, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores; e

d) o relatório anual de atividades e o balanço da SUHAB;

VII - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VIII - sugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente às áreas de sua competência;

IX - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da SUHAB;

X - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SUHAB, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

XI - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;


XII - movimentar, com o Diretor de Orçamento e Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XIII - certificar-se das contas, mediante exame e parecer de auditores independentes, e enviá-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XIV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria da SUHAB;

XV - julgar recursos contra atos dos supervisores hierárquicos subordinados diretamente ao Diretor-Presidente;

XVI - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia;

XVII - resolver os casos omissos nesta Lei.


Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea "a", deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento das competências, complementarmente a esta Lei, bem como as atribuições específicas das gerências, dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso;

II - as siglas representativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Autarquia;

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais dirigentes de órgãos da SUHAB:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. Os Diretores serão substituídos, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, da seguinte forma: o Diretor de Orçamento e Finanças, pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças; o Diretor Administrativo, pelo Chefe do Departamento Administrativo; o Diretor Habitacional, pelo Chefe do Departamento Imobiliário, e Chefe do Departamento de Arrecadação; o Diretor Técnico, pelo Chefe do Departamento de Projetos, Chefe do Departamento de Obras, e Chefe do Departamento Fundiário.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações referentes à SUHAB somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a 26 de maio de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 11, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 99, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º Compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do inciso IV do artigo 6º da Lei Delegada n.º 2 de 14 de abril de 2.005, a Superintendência Estadual de Habitação, com a natureza jurídica de autarquia pública, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado Infra-Estrutura - SEINF, para efeitos de supervisão, conforme Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A SUHAB tem por objetivo a execução e controle das ações relativas à Política Estadual de Habitação formulada pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

Art. 4.º Para cumprimento de seu objetivo, compete à Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB:

I - estudar os problemas de habitação de interesse social, planejar a execução de conjuntos habitacionais, em coordenação com os diferentes órgãos estaduais, municipais e muito especialmente com o Sistema Financeiro de Habitação;

II - elaborar programas e projetos referentes ao setor habitacional de interesse social;

III - construir habitações de interesse social, por conta própria ou de terceiros, obedecidos os critérios do Sistema Financeiro de Habitação, no que couber;

IV - urbanizar, por conta própria ou de terceiros, as áreas onde devam ser constituídas as moradias a seu cargo;

V - comercializar habitações, através de sistema seletivo entre os compradores, segundo as diretrizes e normas expressas na legislação em vigor;

VI - intensificar o processo de desfavelamento, mediante o financiamento à construção e aquisição de casa própria;

VII - comercializar imóveis em geral e de material de construção, necessários à consecução dos seus objetivos; e

VIII - exercer outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.º O patrimônio da Superintendência Estadual de Habitação é constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental pertencentes ao patrimônio da Autarquia, à data da aprovação desta Lei, bem como pelos bens que lhe foram ou venham a ser transferidos ou incorporados pelo Estado do Amazonas ou por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

II - pelos bens que venha a adquirir ou incorporar por quaisquer das formas admitidas em Direito.

Parágrafo único. Os bens e direitos da SUHAB serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporariamente ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 6.º Constituem receitas da SUHAB:

I - as dotações consignadas à Autarquia no Orçamento do Estado do Amazonas e os créditos especiais e adicionais;

II - as transferências e repasses que lhe forem conferidos;

III - o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à Autarquia;

IV - os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Autarquia;

V - as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

VI - os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;

VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;

VIII - as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal; e

IX - os rendimentos:

a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;

b) originários de operações de créditos, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados;

c) de capital, resultantes da conversão em espécies de bens e direitos;

d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e

e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A SUHAB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria Institucional;

c) Controladoria;

d) Procuradoria Jurídica; e

e) Serviço Social;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria de Orçamento e Finanças;

1. Departamento de Orçamento e Finanças;

1.1. Gerência de Orçamento;

1.2. Gerencia Financeira; e

1.3. Gerência Contábil;

b) Diretoria Administrativa;

1. Departamento Administrativo;

1.1. Gerência de Planejamento e Gestão;

1.2. Gerência de Informática;

1.3. Gerência de Recursos Humanos;

1.4. Gerência de Apoio Administrativo; e

1.5. Gerência de Material e Patrimônio;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Habitacional;

1. Departamento Imobiliário:

1.1. Gerência Comercial de Unidades Habitacionais;

1.2. Gerência Comercial de Áreas;

1.3. Gerência de Operações Imobiliárias;

1.4. Gerência de Fiscalização e de Prevenção de Invasões; e

1.5. Gerência de FCVS e Seguros;

2. Departamento de Arrecadação:

2.1. Gerência de Atendimento;

2.2. Gerência de Cobrança; e

2.3. Gerência de assuntos do Interior;

b) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Projetos:

1.1. Gerência de Arquitetura e Desenvolvimento Habitacional;

1.2. Gerência de Orçamento de Projetos;

2. Departamento de Obras:

2.1. Gerência de Obras Habitacionais; e

2.2 Gerência de Fiscalização de Obras;

3. Departamento Fundiário:

3.1. Gerência de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. As atividades dos órgãos elencados neste artigo serão desenvolvidas com o auxílio das respectivas Gerências, conforme dispuser o Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 10, inciso VI, alínea "a" desta Lei.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos, a partir da publicação desta Lei, os cargos comissionados especificados no Anexo II do Decreto n.º 20.957, de 1º de junho de 2000.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9.º A Administração Superior da SUHAB será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxilio do Diretor de Orçamento e Finanças, Diretor Administrativo, Diretor Habitacional, e do Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Orçamento e Finanças, pelo Diretor Administrativo, pelo Diretor Habitacional e pelo Diretor Técnico.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Da Presidência

Art. 10. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

Seção II
Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 11. Compete ao GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE assistir o titular da Superintendência em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção III
Da Assessoria Institucional

Art. 12. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete à ASSESSORIA INSTITUCIONAL estudar, pesquisar, dissecar, orientar e assistir ao Diretor-Presidente na coordenação e consecução de tarefas relacionadas a questões de ordem institucional.

Seção IV
Da Controladoria

Art. 13. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete à CONTROLADORIA catalogar e ordenar, de forma comparativa, os dados e as informações geradas pelos diversos órgãos da Autarquia de forma a avaliar, controlar e aferir o desempenho e as metas individuais e gerais da instituição, a aplicação adequada das normas vigentes e do Regulamento Administrativo.

Seção V
Da Procuradoria

Art. 14. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete à PROCURADORIA JURÍDICA orientar e assistir juridicamente a Diretoria nas questões relativas aos assuntos da SUHAB, e ainda:

I - exercer atividades de consultoria que envolvam matéria jurídica;

II - emitir parecer conclusivo nos processos de regularização imobiliária;

III - manter catalogado, e permanentemente atualizado, o acervo e o controle dos litígios e das demandas judiciais contra e a favor da SUHAB, as pendentes de soluções e as solucionadas;

IV - estudar os processos pendentes, estabelecer estratégias e propor alternativas legais, no interesse da Autarquia; e

V - promover a defesa judicial e extrajudicial da Autarquia.

Seção VI
Do Serviço Social

Art. 15. Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, compete ao SERVIÇO SOCIAL auxiliar a Diretor-Presidente na prevenção, identificação e orientação sobre questões sociais no âmbito dos mutuários da SUHAB.

Seção III
Dos demais Órgãos

Art. 16. Compete ao demais órgãos integrantes da estrutura da Superintendência Estadual de Habitação:

I - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Orçamento e Finanças;

II - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações de gerenciamento orçamentário, financeiro e contábil da Autarquia, zelando pelos interesses da SUHAB, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência;

III - DIRETORIA ADMINISTRATIVA - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento Administrativo;

IV - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações administrativas de gerenciamento de planejamento, informática, recursos humanos, apoio administrativo, material e patrimônio, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência.

V - DIRETORIA HABITACIONAL - planejar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Departamento Imobiliário e pelo Departamento de Arrecadação;

VI - DEPARTAMENTO IMOBILIÁRIO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações das gerências nas questões comerciais, de operações imobiliárias, de fiscalização de áreas e prevenção de invasões, de seguro e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência, bem como apoiar, no que se fizer necessário, a Secretaria de Estado da Fazenda no processo de habilitação e novação dos créditos junto ao FCVS gerados pela própria SUHAB e pelo extinto Banco do Estado do Amazonas S/A;

VII - DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações das gerências nas questões de atendimento, cobrança e representação, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência;

VIII - DIRETORIA TÉCNICA - planejar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas pelo Departamento de Projetos, pelo Departamento de Obras, e pelo Departamento Fundiário;

IX - DEPARTAMENTO DE PROJETOS - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações das gerências nas questões de arquitetura e desenvolvimento habitacional, de custos e orçamento de obras, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência;

X - DEPARTAMENTO DE OBRAS - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações de execução e fiscalização de obras, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência; e

XI - DEPARTAMENTO FUNDIÁRIO - compete coordenar, orientar e fiscalizar as ações de regularização fundiária, e assessorar a Diretoria nos assuntos da sua competência.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Presidente

Art. 17. São atribuições do Diretor-Presidente da SUHAB:

I - propor o programa de plano e metas da SUHAB;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Autarquia e as diretrizes orçamentárias;

III - elaborar a proposta orçamentária da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações do Governo;

IV - autorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Autarquia e a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis da SUHAB;

V - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da SUHAB;

b) a indicação de servidor para viagem a serviço e para participar de encontros de intercâmbios, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;

c) a escala de férias dos servidores; e

d) o relatório anual de atividades e o balanço da SUHAB;

VII - representar a Autarquia, em Juízo e fora dele;

VIII - sugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente às áreas de sua competência;

IX - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da SUHAB;

X - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da SUHAB, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;

XI - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;


XII - movimentar, com o Diretor de Orçamento e Finanças, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

XIII - certificar-se das contas, mediante exame e parecer de auditores independentes, e enviá-las posteriormente ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XIV- convocar e presidir as reuniões da Diretoria da SUHAB;

XV - julgar recursos contra atos dos supervisores hierárquicos subordinados diretamente ao Diretor-Presidente;

XVI - realizar ações complementares, em razão dos objetivos e da competência da Autarquia;

XVII - resolver os casos omissos nesta Lei.


Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea "a", deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento das competências, complementarmente a esta Lei, bem como as atribuições específicas das gerências, dos titulares de cargos comissionados e de empregos, quando for o caso;

II - as siglas representativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Autarquia;

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Diretores e Dirigentes dos demais Órgãos

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e demais dirigentes de órgãos da SUHAB:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. Os Diretores serão substituídos, sucessivamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, da seguinte forma: o Diretor de Orçamento e Finanças, pelo Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças; o Diretor Administrativo, pelo Chefe do Departamento Administrativo; o Diretor Habitacional, pelo Chefe do Departamento Imobiliário, e Chefe do Departamento de Arrecadação; o Diretor Técnico, pelo Chefe do Departamento de Projetos, Chefe do Departamento de Obras, e Chefe do Departamento Fundiário.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações referentes à SUHAB somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.

Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a 26 de maio de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS AURÉLIO DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 2005.