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LEI DELEGADA Nº 05, DE 20 DE JUNHO DE 2.005

(Revogada pela Lei Delegada nº 71, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da , de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 1º, da Lei Delegada nº 3, de 09 de junho de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público, disponibilizando ao público em geral, por todos os meios de comunicação existentes, em especial através do uso da tecnologia da informação, os dados existentes no Poder Executivo com referência às licitações, aos contratos com empreiteiras, prestador de serviços e fornecedores, e aos valores de arrecadação e despesa do Estado, assim como o total da folha de pagamento do funcionalismo;

II - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado; e

III - adoção dos procedimentos previstos em lei relacionados ao funcionamento e à execução das atividades cometidas ao organismo.

Parágrafo único - Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, dirigida pelo Controlador Geral do Estado, com o auxílio de dois Subcontroladores Gerais e de um Subcontrolador Geral Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

- ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Subcontroladoria Geral do Estado;

b) Gabinete do Controlador Geral;

c) Consultoria;

d) Assessoria; e

e) Secretaria da Comissão Geral de Ética.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Subcontroladoria Geral Adjunta:

1. Departamento Administrativo-Financeiro

     1.1. Gerência de Orçamento e Finanças;

     1.2. Gerência de Recursos Humanos;

     1.3. Gerência de Informática, e;

     1.4. Gerência de Arquivo, Material e Patrimônio

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Auditoria:

1. de Programas da Área Econômica, Financeira e Orçamentária;

2. de Programas da Área Social;

3. de Programas da Área de Infra-Estrutura;

4. de Programas da Área de Administração e Gestão;

5. de Segurança e Justiça;

6. de Obras; e

7. de Pessoal.

b) Departamento de Recursos da Informação;

c) Departamento de Planejamento.

IV - ÓRGÃO VINCULADO:

a) Comissão Geral de Licitação.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos comissionados a que se refere o artigo 5.º da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SUBCONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - assistência ao Controlador Geral do Estado na supervisão geral das atividades do Órgão e na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

II - GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Controlador Geral;

III - CONSULTORIA - elaboração de estudos específicos para o Controlador Geral aos Subcontroladores Gerais e ao Subcontrolador Geral Adjunto, nos assuntos de sua competência;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Controlador Geral, aos Subcontroladores Gerais, ao Subcontrolador Geral Adjunto e a Comissão Geral de Ética em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - SUBCONTROLADORIA GERAL ADJUNTA - prestar auxílio direto ao Controlador Geral do Estado e aos Subcontroladores Gerais no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a implementação das atividades-meio do organismo;

VI - GESTOR OPERACIONAL - planejamento organizacional e estratégico necessários à execução de atividades de regulação, controle, fiscalização e auditoria das contas públicas.

VII - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios, serviços nas áreas de transporte e serviços gerais;

VIII - AUDITORIA - efetivar o Controle Interno dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo; coordenar os serviços desenvolvidos pelas Unidades Setoriais de Controle, editando normas disciplinadoras do Controle Interno referentes a auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; o acompanhamento da execução orçamentária, incluídos os créditos adicionais, suplementares e especiais; o controle de fluxos financeiros e das formas setoriais de controle da execução financeira; o acompanhamento da aplicação de recursos originários de contratos, convênios, acordos e outros ajustes; a orientação quanto à legalidade de toda e qualquer despesa cuja execução exija procedimento licitatório; a análise de todas as transferências de subvenções sociais e econômicas, auxílios e repasses que tenham ingressado como receita e aplicados em despesas do Estado; o exame da legalidade de todo e qualquer documento contábil, no âmbito do Poder Executivo; a realização de auditoria especial e a instauração de Tomadas de Contas Especiais, inclusive em Fundos geridos pelo Estado, por determinação do Chefe do Executivo ou solicitação dos Controlador Geral de Estado ou dirigentes de entidades; a verificação de documentos e dados relativos à admissão de pessoal e da correta execução da política salarial, nos termos da legislação aplicável; a avaliação da eficácia dos sistemas automatizados para cálculo e preparação da folha de pagamento e da eficiência operacional dos processos de pagamento a qualquer título, recomendando as correspondentes medidas corretivas; o exame da conformação dos contratos de locação de imóveis à legislação específica e a avaliação permanente do estado de conservação e uso correto dos bens patrimoniais do Estado e suas entidades; e

IX - DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA INFORMAÇÃO - executar e acompanhar o serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos do organismo; analisar e programar sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades do órgão; treinar o pessoal lotado na Controladoria Geral do Estado, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; opinar sobre sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pelo órgão; elaborar e fiscalizar normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o fornecimento harmônico e melhor desempenho dos órgãos da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Controlador Geral de Estado

Art. 5.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Controlador Geral de Estado:

I - estabelecer Plano Anual de Trabalho da Controladoria Geral do Estado e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Controladoria Geral do Estado, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Órgão;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do organismo e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Controladoria Geral do Estado;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço ou para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão; e

c) a escala de férias dos servidores da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Subcontroladores Gerais

Art. 6.º São atribuições dos Subcontroladores Gerais do Estado:

I - substituir o Controlador Geral de Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Titular da Controladoria Geral do Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Controlador Geral de Estado.

Seção III
Do Subcontrolador Geral Ajunto

Art. 7.º São atribuições do Subcontrolador Geral Adjunto da Controladoria Geral do Estado:

I - auxiliar diretamente o Controlador Geral do Estado e os Subcontroladores Gerais no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a implementação das atividades-meio do organismo; e

II - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado ou pelos Subcontroladores Gerais.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada e no Regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes de Órgãos em geral da Controladoria Geral do Estado:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Controlador Geral de Estado dos Subcontroladores Gerais ou do Subcontrolador Geral Adjunto.

Parágrafo único - A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 5.º, inciso VII, alínea a desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à Controladoria Geral do Estado somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Controladoria Geral do Estado, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de junho de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

AFONSO LOBO MORAIS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 05, DE 20 DE JUNHO DE 2.005

(Revogada pela Lei Delegada nº 71, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações promovidas pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada nº 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da , de 9 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 1º, da Lei Delegada nº 3, de 09 de junho de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público, disponibilizando ao público em geral, por todos os meios de comunicação existentes, em especial através do uso da tecnologia da informação, os dados existentes no Poder Executivo com referência às licitações, aos contratos com empreiteiras, prestador de serviços e fornecedores, e aos valores de arrecadação e despesa do Estado, assim como o total da folha de pagamento do funcionalismo;

II - coordenação do funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos da Constituição Estadual, mediante o acompanhamento da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em apoio ao Controle Externo a cargo da Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Estado; e

III - adoção dos procedimentos previstos em lei relacionados ao funcionamento e à execução das atividades cometidas ao organismo.

Parágrafo único - Sem prejuízo dessas atribuições, compete, ainda, à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, dirigida pelo Controlador Geral do Estado, com o auxílio de dois Subcontroladores Gerais e de um Subcontrolador Geral Adjunto, possui a seguinte estrutura organizacional:

- ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Subcontroladoria Geral do Estado;

b) Gabinete do Controlador Geral;

c) Consultoria;

d) Assessoria; e

e) Secretaria da Comissão Geral de Ética.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Subcontroladoria Geral Adjunta:

1. Departamento Administrativo-Financeiro

     1.1. Gerência de Orçamento e Finanças;

     1.2. Gerência de Recursos Humanos;

     1.3. Gerência de Informática, e;

     1.4. Gerência de Arquivo, Material e Patrimônio

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Auditoria:

1. de Programas da Área Econômica, Financeira e Orçamentária;

2. de Programas da Área Social;

3. de Programas da Área de Infra-Estrutura;

4. de Programas da Área de Administração e Gestão;

5. de Segurança e Justiça;

6. de Obras; e

7. de Pessoal.

b) Departamento de Recursos da Informação;

c) Departamento de Planejamento.

IV - ÓRGÃO VINCULADO:

a) Comissão Geral de Licitação.

Art. 3.º Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente.

Parágrafo único - Ficam extintos os cargos comissionados a que se refere o artigo 5.º da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da Controladoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras atividades que, porventura, lhe venham a ser atribuídas, compete:

I - SUBCONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - assistência ao Controlador Geral do Estado na supervisão geral das atividades do Órgão e na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

II - GABINETE DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Controlador Geral;

III - CONSULTORIA - elaboração de estudos específicos para o Controlador Geral aos Subcontroladores Gerais e ao Subcontrolador Geral Adjunto, nos assuntos de sua competência;

IV - ASSESSORIA - assessoramento ao Controlador Geral, aos Subcontroladores Gerais, ao Subcontrolador Geral Adjunto e a Comissão Geral de Ética em assuntos técnicos, administrativos e jurídicos;

V - SUBCONTROLADORIA GERAL ADJUNTA - prestar auxílio direto ao Controlador Geral do Estado e aos Subcontroladores Gerais no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a implementação das atividades-meio do organismo;

VI - GESTOR OPERACIONAL - planejamento organizacional e estratégico necessários à execução de atividades de regulação, controle, fiscalização e auditoria das contas públicas.

VII - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - coordenação, direção e controle das atividades relativas a pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo e arquivo, contratos e convênios, serviços nas áreas de transporte e serviços gerais;

VIII - AUDITORIA - efetivar o Controle Interno dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta e Fundacional do Poder Executivo; coordenar os serviços desenvolvidos pelas Unidades Setoriais de Controle, editando normas disciplinadoras do Controle Interno referentes a auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; o acompanhamento da execução orçamentária, incluídos os créditos adicionais, suplementares e especiais; o controle de fluxos financeiros e das formas setoriais de controle da execução financeira; o acompanhamento da aplicação de recursos originários de contratos, convênios, acordos e outros ajustes; a orientação quanto à legalidade de toda e qualquer despesa cuja execução exija procedimento licitatório; a análise de todas as transferências de subvenções sociais e econômicas, auxílios e repasses que tenham ingressado como receita e aplicados em despesas do Estado; o exame da legalidade de todo e qualquer documento contábil, no âmbito do Poder Executivo; a realização de auditoria especial e a instauração de Tomadas de Contas Especiais, inclusive em Fundos geridos pelo Estado, por determinação do Chefe do Executivo ou solicitação dos Controlador Geral de Estado ou dirigentes de entidades; a verificação de documentos e dados relativos à admissão de pessoal e da correta execução da política salarial, nos termos da legislação aplicável; a avaliação da eficácia dos sistemas automatizados para cálculo e preparação da folha de pagamento e da eficiência operacional dos processos de pagamento a qualquer título, recomendando as correspondentes medidas corretivas; o exame da conformação dos contratos de locação de imóveis à legislação específica e a avaliação permanente do estado de conservação e uso correto dos bens patrimoniais do Estado e suas entidades; e

IX - DEPARTAMENTO DE RECURSOS DA INFORMAÇÃO - executar e acompanhar o serviço de processamento de dados, prestando apoio técnico aos órgãos do organismo; analisar e programar sistemas de processamento com vistas à racionalização das atividades do órgão; treinar o pessoal lotado na Controladoria Geral do Estado, destinado a executar os serviços de processamento de dados relativos às atividades de sua área; opinar sobre sistemas e equipamentos de processamento de dados a serem adotados pelo órgão; elaborar e fiscalizar normas administrativas e técnicas que visem à racionalização das tarefas, rotinas e serviços, de modo a promover o fornecimento harmônico e melhor desempenho dos órgãos da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Controlador Geral de Estado

Art. 5.º Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras que lhe forem delegadas pelo Governador, compete ao Controlador Geral de Estado:

I - estabelecer Plano Anual de Trabalho da Controladoria Geral do Estado e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Controladoria Geral do Estado, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Controladoria Geral do Estado;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração do Órgão;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do organismo e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e

VII - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Controladoria Geral do Estado;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço ou para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Órgão; e

c) a escala de férias dos servidores da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei Delegada e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Dos Subcontroladores Gerais

Art. 6.º São atribuições dos Subcontroladores Gerais do Estado:

I - substituir o Controlador Geral de Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais;

II - auxiliar diretamente o Titular da Controladoria Geral do Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-meio; e

III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Controlador Geral de Estado.

Seção III
Do Subcontrolador Geral Ajunto

Art. 7.º São atribuições do Subcontrolador Geral Adjunto da Controladoria Geral do Estado:

I - auxiliar diretamente o Controlador Geral do Estado e os Subcontroladores Gerais no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante a implementação das atividades-meio do organismo; e

II - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Controlador-Geral do Estado ou pelos Subcontroladores Gerais.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada e no Regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes de Órgãos em geral da Controladoria Geral do Estado:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados; e

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Controlador Geral de Estado dos Subcontroladores Gerais ou do Subcontrolador Geral Adjunto.

Parágrafo único - A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 5.º, inciso VII, alínea a desta Lei Delegada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à Controladoria Geral do Estado somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Controladoria Geral do Estado, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de junho de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEOPOLDO PERES SOBRINHO
Controlador Geral do Estado

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

AFONSO LOBO MORAIS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 2005.