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LEI DELEGADA Nº 02, DE 14 DE ABRIL DE 2005

(Revogada pela Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas, promove sua reestruturação organizacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, decreto a seguinte:

LEI:

Art. 1.º As atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas, organizadas em sistemas, nos termos do artigo 105, § 4.º, da Constituição Estadual, com funcionamento disciplinado em regulamentos específicos, serão desenvolvidas com vistas:

- ao cumprimento das metas e objetivos das políticas públicas, através do pleno desenvolvimento dos Programas e Projetos constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária;

II - à racionalização dos recursos humanos;

III - ao controle dos custos operacionais.

Art. 2.º Constituem Programas e Projetos Especiais, cuja execução implica o envolvimento e o apoio de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo:

- Programa Cidadania para Todos - Projeto Cidadão;

II - Programa Zona Franca Verde;

III - Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento;

IV - Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Regional;

- Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN.

§ 1.º O Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN vincula-se diretamente ao Governador do Estado, através da Unidade de Gerenciamento específica, e terá suas ações sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

§ 2.º O Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, através da Unidade de Coordenação Estadual - UCE, e contempla o projeto estadual integrante do Programa Nacional de Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

Art. 3.º Para desenvolvimento de suas atividades, na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo do Estado do Amazonas é constituído pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta com natureza a seguir discriminada:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a) GOVERNADORIA

1. SECRETARIA DE GOVERNO

     1.1. AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

     1.2. COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO - CCRIA

     1.3. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

     1.4. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

2. CASA CIVIL

3. CASA MILITAR

4. CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE 

4.1. - COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO

5. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

6. GABINETE PESSOAL

b) VICE-GOVERNADORIA

1. SECRETARIA EXECUTIVA

c) SECRETARIAS DE ESTADO

d) ÓRGÃOS COLEGIADOS

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

a) AUTARQUIAS, inclusive sob regime especial

b) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

c) EMPRESAS ESTATAIS, compreendendo empresas públicas e sociedades de economia mista

Parágrafo único - Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo, para execução das atividades dispostas em normas constitucionais e em leis específicas, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

Art. 4.º As SECRETARIAS DE ESTADO são as seguintes:

- da FAZENDA - SEFAZ

II - de PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN

III - de ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD

IV - de JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS

- de SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

a) POLÍCIA CIVIL

b) POLÍCIA MILITAR

c) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

VI - de EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

VII - de SAÚDE - SUSAM

VIII - de CULTURA - SEC

IX - da ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS

X - do TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI

XI - da JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL

XII - de CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT

XIII - do MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS

XIV - de POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF

XV - de INFRA-ESTRUTURA – SEINF

XVI - de PRODUÇÃO RURAL - SEPROR

§ 1.º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2.º O Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, órgão integrante da Polícia Civil, dirigido, com os Institutos que o compõem, por Peritos, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 5.º Além da COMISSÃO GERAL DE ÉTICA, com a composição e funcionamento estabelecidos na legislação própria, são órgãos colegiados do Poder Executivo os Conselhos previstos na Constituição Estadual, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH, estes presididos pelo Governador do Estado ou por pessoa especialmente designada.

Parágrafo único - A expressa referência aos Conselhos especificados neste artigo não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

Art. 6.º São Autarquias estaduais, com atividades e funcionamento regulados na legislação específica:

I - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMPEAM

II - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-Am

III - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - JUCEA

IV - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB

V - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

VI - INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM

VII - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

VIII - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM

IX - CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM

Parágrafo único - A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, e a Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, são Autarquias sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria. 

Art. 7.º As Fundações Públicas estaduais, todas com personalidade de direito público e regidas pela legislação que lhes é aplicável, são as seguintes: 

I - FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - FMT-AM

II - FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"

III - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

IV - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

V - FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE"

VI - FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS-AM

VII - FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

VIII - FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA" 

IX - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

X - FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI

XI - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM

Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a utilização de sigla por entidades cuja denominação decorrer de homenagem a cidadãos ilustres.

Art. 8.º As Empresas Estatais são as seguintes:

I - EMPRESAS PÚBLICAS

a) SOCIEDADE POR AÇÕES

1. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AFEAM

b) EMPRESAS UNIPESSOAIS

1. SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS

2. EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO -AMAZONASTUR

3. AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS - AGROAMAZON 

II - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

a) PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

b) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ESTADO DE AMAZONAS - CIAMA

c) COMPANHIA DE GÁS DE ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS

§ 1.º Integra também a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de serviço social autônomo, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, cujo funcionamento é regido pela legislação específica.

§ 2.º Preservadas as respectivas naturezas de entidades autárquicas e de sociedade de economia mista, compõem ainda a Administração Indireta do Poder Executivo, até a formal declaração de suas extinções:

I - o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, com a implementação do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS;

II - a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, até a finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

Art. 9.º Com a implantação da nova estrutura administrativa constante desta Lei: 

I - serão transformados os seguintes organismos da Administração Direta do Poder Executivo:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO;

2. SECRETARIA DE ESTADO DE TERRAS E HABITAÇÃO, em SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA;

3. SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO, em SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL;

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA, em FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS-FEPI.

II - será extinta a Autarquia sob regime especial AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS, por absorção de suas atividades pela Empresa Pública AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AGROAMAZON.

§ 1.º A transformação das Secretarias de Estado e a extinção da Autarquia sob regime especial, bem como a mudança de denominação e de objetivos da AGROAMAZON serão formalmente declaradas nos diplomas legais que promoverem a efetiva implantação dos novos organismos, na forma desta Lei.

§ 2.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo das Secretarias de Estado transformadas serão relotados nas Secretarias resultantes da transformação, para as quais também serão transferidos os direitos e obrigações e os bens do patrimônio estadual sob administração da Pasta transformada.

§ 3.º Os direitos e obrigações, bem como os bens integrantes do respectivo patrimônio da autarquia extinta terão a destinação que melhor consulte o interesse público.

Art. 10 As áreas de atuação ou competências, as estruturas organizacionais e os quadros de cargos e funções de confiança das Secretarias de Estado, dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações serão definidas em Regimentos Internos ou Estatutos, aprovados por leis delegadas específicas.

Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm estrutura organizacional e funcionamento regulados pela legislação específica.

Art. 11 Fica estabelecida a vinculação das entidades da Administração Indireta a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do Anexo I desta Lei, ficando também vinculados outros organismos, na forma a seguir:

I - à SECRETARIA DE GOVERNO, a Agência de Comunicação Social - AGECOM, a Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA e os Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo.

II - à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a Comissão Geral de Licitação. 

Parágrafo único - As vinculações estabelecidas na forma do Anexo I desta Lei e dos incisos I e II deste artigo têm por objetivo a supervisão e o controle do Secretário de Estado a cuja Pasta estiver vinculada a entidade ou o organismo, mediante a avaliação periódica de suas atividades, com vistas a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa;

IV - nas sociedades de economia mista, além do disposto nos incisos anteriores e respeitada a legislação reguladora:

a) a designação pelo Governador, por indicação do secretário de Estado supervisor, dos representantes do Governo nas Assembléias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

b) a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

c) a realização de auditorias, a cargo da Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência.

Art. 12 Incluídos 03 (três) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é mantido em 19 (dezenove) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado objeto do artigo 7.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XVI do artigo 4.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas.

§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado.

§ 2.º Os cargos de Secretário Executivo, cujos titulares substituirão os Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, têm seu quantitativo estabelecido em 18 (dezoito), destinando-se 03 (três) à Secretaria de Estado da Fazenda e 01 (um) a cada uma das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos II a XVI do artigo 4.º desta Lei.

§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o Subsecretário de Governo, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal, os Subcontroladores Gerais do Estado, o Subprocurador-Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado. 

Art. 13 Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2.003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2.003, os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos, incluídos os destinados à Vice-Governadoria e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo.

Art. 14 Os quadros de cargos e funções de confiança dos órgãos da Administração Direta e das Fundações e Autarquias do Poder Executivo serão reformulados pelas Leis Delegadas específicas que aprovarem os respectivos Regimentos Internos ou Estatutos, com a estrutura organizacional correspondente, observando-se os seguintes critérios:

I - os quadros de cargos e funções de confiança de que trata este artigo compreenderão cargos comissionados e, quando couber, funções gratificadas, e aos seus titulares poderá ser atribuída a gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, na forma de regulamento;

II - é mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos comissionados vinculados a símbolo, que poderá ser modificado no curso do prazo estabelecido para o exercício da delegação conferida pela Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004;

III - as funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes do diploma legal específico;

IV - a designação e a dispensa de função gratificada constitui competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo;

V - o servidor titular de cargo efetivo de órgãos da Administração Direta e de Autarquias e Fundações que for nomeado para cargo comissionado em outro organismo do Poder Executivo ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para a origem, em decorrência da opção vencimental que venha a formalizar, na forma da lei e de regulamento, respeitados, sempre, os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório;

VI - ocorrendo a nomeação de que trata o inciso anterior no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem.

Art. 15 Com vistas à supervisão setorial das atividades dos Programas em execução no Poder Executivo, ficam criados os cargos de Supervisor I, II e III - de provimento em comissão e sem simbologia - constantes do Anexo II desta Lei. (mantidos os cargos pelo Art. 29 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007)

Parágrafo Único. Os titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.280, de 22 de julho de 2008)

Art. 16 Ficam revogadas as Leis n.º 2.799, de 04 de junho de 2.003, e 2.813, de 18 de julho de 2.003, e, com a ressalva constante do § 1.º do artigo 9.º desta Lei, as demais disposições em contrário. 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA

Secretária de Estado de Controle Interno,

Ética e Transparência, em exercício

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

E Desenvolvimento Sustentável

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração,

Recursos Humanos e Previdências

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de abril de 2005.

LEI DELEGADA Nº 02, DE 14 DE ABRIL DE 2005

(Revogada pela Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas, promove sua reestruturação organizacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, decreto a seguinte:

LEI:

Art. 1.º As atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas, organizadas em sistemas, nos termos do artigo 105, § 4.º, da Constituição Estadual, com funcionamento disciplinado em regulamentos específicos, serão desenvolvidas com vistas:

- ao cumprimento das metas e objetivos das políticas públicas, através do pleno desenvolvimento dos Programas e Projetos constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária;

II - à racionalização dos recursos humanos;

III - ao controle dos custos operacionais.

Art. 2.º Constituem Programas e Projetos Especiais, cuja execução implica o envolvimento e o apoio de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo:

- Programa Cidadania para Todos - Projeto Cidadão;

II - Programa Zona Franca Verde;

III - Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento;

IV - Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Regional;

- Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN.

§ 1.º O Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN vincula-se diretamente ao Governador do Estado, através da Unidade de Gerenciamento específica, e terá suas ações sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.

§ 2.º O Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, através da Unidade de Coordenação Estadual - UCE, e contempla o projeto estadual integrante do Programa Nacional de Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

Art. 3.º Para desenvolvimento de suas atividades, na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo do Estado do Amazonas é constituído pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta com natureza a seguir discriminada:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a) GOVERNADORIA

1. SECRETARIA DE GOVERNO

     1.1. AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

     1.2. COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO - CCRIA

     1.3. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

     1.4. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

2. CASA CIVIL

3. CASA MILITAR

4. CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO - CGE 

4.1. - COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO

5. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

6. GABINETE PESSOAL

b) VICE-GOVERNADORIA

1. SECRETARIA EXECUTIVA

c) SECRETARIAS DE ESTADO

d) ÓRGÃOS COLEGIADOS

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

a) AUTARQUIAS, inclusive sob regime especial

b) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

c) EMPRESAS ESTATAIS, compreendendo empresas públicas e sociedades de economia mista

Parágrafo único - Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo, para execução das atividades dispostas em normas constitucionais e em leis específicas, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

Art. 4.º As SECRETARIAS DE ESTADO são as seguintes:

- da FAZENDA - SEFAZ

II - de PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN

III - de ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD

IV - de JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS

- de SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

a) POLÍCIA CIVIL

b) POLÍCIA MILITAR

c) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

VI - de EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

VII - de SAÚDE - SUSAM

VIII - de CULTURA - SEC

IX - da ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEAS

X - do TRABALHO E CIDADANIA - SETRACI

XI - da JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL

XII - de CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECT

XIII - do MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS

XIV - de POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF

XV - de INFRA-ESTRUTURA – SEINF

XVI - de PRODUÇÃO RURAL - SEPROR

§ 1.º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2.º O Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, órgão integrante da Polícia Civil, dirigido, com os Institutos que o compõem, por Peritos, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 5.º Além da COMISSÃO GERAL DE ÉTICA, com a composição e funcionamento estabelecidos na legislação própria, são órgãos colegiados do Poder Executivo os Conselhos previstos na Constituição Estadual, o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH, estes presididos pelo Governador do Estado ou por pessoa especialmente designada.

Parágrafo único - A expressa referência aos Conselhos especificados neste artigo não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

Art. 6.º São Autarquias estaduais, com atividades e funcionamento regulados na legislação específica:

I - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMPEAM

II - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-Am

III - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - JUCEA

IV - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB

V - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM

VI - INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - IPAAM

VII - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

VIII - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM

IX - CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM

Parágrafo único - A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, e a Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM, são Autarquias sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria. 

Art. 7.º As Fundações Públicas estaduais, todas com personalidade de direito público e regidas pela legislação que lhes é aplicável, são as seguintes: 

I - FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - FMT-AM

II - FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"

III - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

IV - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

V - FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE"

VI - FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS-AM

VII - FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

VIII - FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA" 

IX - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

X - FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS - FEPI

XI - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM

Parágrafo único - Fica terminantemente proibida a utilização de sigla por entidades cuja denominação decorrer de homenagem a cidadãos ilustres.

Art. 8.º As Empresas Estatais são as seguintes:

I - EMPRESAS PÚBLICAS

a) SOCIEDADE POR AÇÕES

1. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AFEAM

b) EMPRESAS UNIPESSOAIS

1. SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS

2. EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO -AMAZONASTUR

3. AGÊNCIA DE AGRONEGÓCIOS DO AMAZONAS - AGROAMAZON 

II - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

a) PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

b) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE ESTADO DE AMAZONAS - CIAMA

c) COMPANHIA DE GÁS DE ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS

§ 1.º Integra também a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de serviço social autônomo, o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, cujo funcionamento é regido pela legislação específica.

§ 2.º Preservadas as respectivas naturezas de entidades autárquicas e de sociedade de economia mista, compõem ainda a Administração Indireta do Poder Executivo, até a formal declaração de suas extinções:

I - o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - IPEAM, com a implementação do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS;

II - a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, até a finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

Art. 9.º Com a implantação da nova estrutura administrativa constante desta Lei: 

I - serão transformados os seguintes organismos da Administração Direta do Poder Executivo:

a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA, em SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO;

2. SECRETARIA DE ESTADO DE TERRAS E HABITAÇÃO, em SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA;

3. SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PESCA E DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO, em SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL;

b) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICA INDIGENISTA, em FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS-FEPI.

II - será extinta a Autarquia sob regime especial AGÊNCIA DE FLORESTAS E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS DO AMAZONAS, por absorção de suas atividades pela Empresa Pública AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AGROAMAZON.

§ 1.º A transformação das Secretarias de Estado e a extinção da Autarquia sob regime especial, bem como a mudança de denominação e de objetivos da AGROAMAZON serão formalmente declaradas nos diplomas legais que promoverem a efetiva implantação dos novos organismos, na forma desta Lei.

§ 2.º Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo das Secretarias de Estado transformadas serão relotados nas Secretarias resultantes da transformação, para as quais também serão transferidos os direitos e obrigações e os bens do patrimônio estadual sob administração da Pasta transformada.

§ 3.º Os direitos e obrigações, bem como os bens integrantes do respectivo patrimônio da autarquia extinta terão a destinação que melhor consulte o interesse público.

Art. 10 As áreas de atuação ou competências, as estruturas organizacionais e os quadros de cargos e funções de confiança das Secretarias de Estado, dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações serão definidas em Regimentos Internos ou Estatutos, aprovados por leis delegadas específicas.

Parágrafo único - As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm estrutura organizacional e funcionamento regulados pela legislação específica.

Art. 11 Fica estabelecida a vinculação das entidades da Administração Indireta a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do Anexo I desta Lei, ficando também vinculados outros organismos, na forma a seguir:

I - à SECRETARIA DE GOVERNO, a Agência de Comunicação Social - AGECOM, a Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA e os Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo.

II - à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a Comissão Geral de Licitação. 

Parágrafo único - As vinculações estabelecidas na forma do Anexo I desta Lei e dos incisos I e II deste artigo têm por objetivo a supervisão e o controle do Secretário de Estado a cuja Pasta estiver vinculada a entidade ou o organismo, mediante a avaliação periódica de suas atividades, com vistas a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa;

IV - nas sociedades de economia mista, além do disposto nos incisos anteriores e respeitada a legislação reguladora:

a) a designação pelo Governador, por indicação do secretário de Estado supervisor, dos representantes do Governo nas Assembléias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

b) a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

c) a realização de auditorias, a cargo da Secretaria de Controle Interno, Ética e Transparência.

Art. 12 Incluídos 03 (três) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é mantido em 19 (dezenove) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado objeto do artigo 7.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XVI do artigo 4.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas.

§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Ouvidor Geral do Estado.

§ 2.º Os cargos de Secretário Executivo, cujos titulares substituirão os Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, têm seu quantitativo estabelecido em 18 (dezoito), destinando-se 03 (três) à Secretaria de Estado da Fazenda e 01 (um) a cada uma das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos II a XVI do artigo 4.º desta Lei.

§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, o Subsecretário de Governo, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal, os Subcontroladores Gerais do Estado, o Subprocurador-Geral e o Sub-Ouvidor Geral do Estado. 

Art. 13 Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2.003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2.003, os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos, incluídos os destinados à Vice-Governadoria e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo.

Art. 14 Os quadros de cargos e funções de confiança dos órgãos da Administração Direta e das Fundações e Autarquias do Poder Executivo serão reformulados pelas Leis Delegadas específicas que aprovarem os respectivos Regimentos Internos ou Estatutos, com a estrutura organizacional correspondente, observando-se os seguintes critérios:

I - os quadros de cargos e funções de confiança de que trata este artigo compreenderão cargos comissionados e, quando couber, funções gratificadas, e aos seus titulares poderá ser atribuída a gratificação de tempo integral ou de tempo integral com dedicação exclusiva, na forma de regulamento;

II - é mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos comissionados vinculados a símbolo, que poderá ser modificado no curso do prazo estabelecido para o exercício da delegação conferida pela Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004;

III - as funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes do diploma legal específico;

IV - a designação e a dispensa de função gratificada constitui competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo;

V - o servidor titular de cargo efetivo de órgãos da Administração Direta e de Autarquias e Fundações que for nomeado para cargo comissionado em outro organismo do Poder Executivo ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade onde tiver exercício, com ou sem ônus para a origem, em decorrência da opção vencimental que venha a formalizar, na forma da lei e de regulamento, respeitados, sempre, os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório;

VI - ocorrendo a nomeação de que trata o inciso anterior no curso do estágio probatório, o respectivo prazo ficará suspenso, até o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem.

Art. 15 Com vistas à supervisão setorial das atividades dos Programas em execução no Poder Executivo, ficam criados os cargos de Supervisor I, II e III - de provimento em comissão e sem simbologia - constantes do Anexo II desta Lei. (mantidos os cargos pelo Art. 29 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007)

Parágrafo Único. Os titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.280, de 22 de julho de 2008)

Art. 16 Ficam revogadas as Leis n.º 2.799, de 04 de junho de 2.003, e 2.813, de 18 de julho de 2.003, e, com a ressalva constante do § 1.º do artigo 9.º desta Lei, as demais disposições em contrário. 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVANA SARAIVA DOS SANTOS LABORDA E SILVA

Secretária de Estado de Controle Interno,

Ética e Transparência, em exercício

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

E Desenvolvimento Sustentável

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração,

Recursos Humanos e Previdências

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de abril de 2005.