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LEI COMPLEMENTAR N.º 263, DE 26 DE JUNHO DE 2024

ALTERA dispositivo da Lei Complementar n° 261, de 18 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 48 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 261, de 18 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por, no mínimo, 03 (três) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar.

§ 1° os Corregedores-Auxiliares, designados pela Presidência após indicação do Corregedor-Geral de Justiça, servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar.

§ 2° os Corregedores-Auxiliares poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 263, DE 26 DE JUNHO DE 2024

ALTERA dispositivo da Lei Complementar n° 261, de 18 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 48 e seus parágrafos da Lei Complementar n° 261, de 18 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por, no mínimo, 03 (três) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar.

§ 1° os Corregedores-Auxiliares, designados pela Presidência após indicação do Corregedor-Geral de Justiça, servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar.

§ 2° os Corregedores-Auxiliares poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas unidades durante o período de convocação. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2024.