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LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 13 DE MARÇO DE 2024

ALTERA na forma especifica, a Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterado o caput dos artigos 50 e 53 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência. ”

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1° do artigo 2° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 262, DE 13 DE MARÇO DE 2024

ALTERA na forma especifica, a Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterado o caput dos artigos 50 e 53 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Para custeio do Programa de Previdência e constituição dos Fundos estabelecidos pela presente Lei Complementar, os segurados e pensionistas contribuirão com 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefício pago pelo Estado do Amazonas através de seu Regime Próprio de Previdência. ”

Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), a ser destinado ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV e 28% (vinte e oito por cento), a ser destinado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN, permanecendo responsável, nos termos do § 1° do artigo 2° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2024.