Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 267, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 7°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 7° (...)

e) a Escola Superior da Defensoria Pública; ”

Art. 2º O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° (...)

§ 2° o Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, obedecida a ordem, pelos 1° e 2° Subdefensores Públicos-Gerais do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, sendo investidos automaticamente no cargo após 15 dias da data da indicação. ”

Art. 3° O art. 9.º da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XXXI, com a seguinte redação:

Art. 9° (...)

XXXI - criar, regulamentar e conceder a Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas; ”

Art. 4° A Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 9.º-A, com a seguinte redação:

Art. 9°-A. A Defensoria Pública-Geral possui, como integrante de sua estrutura administrativa, órgãos diretivos, incluindo a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

§ 1° são órgãos diretivos de assistência direta e imediata à Defensoria Pública-Geral do Estado as seguintes unidades administrativas:

a) Gabinete do Defensor Público-Geral;

b) Secretaria do Diário Oficial Eletrônico;

c) Assessoria de Imprensa do Defensor Público-Geral;

d) Assessoria de Cerimonial e Eventos;

e) Assessoria Executiva;

f) Assessoria Militar;

g) Diretoria-Geral;

h) Diretoria de Apoio Jurídico e Assuntos Institucionais;

i) Diretoria Financeira;

j) Diretoria de Planejamento e Gestão;

k) Diretoria de Gestão de Pessoas;

l) Diretoria Administrativa;

m) Diretoria de Controle Interno.

§ 2° o Regimento Interno da Defensoria Pública fixará a estrutura e as atribuições das unidades internas, podendo criar outros órgãos diretivos de assistência direta e imediata à Defensoria Pública-Geral do Estado. ”

Art. 5° O caput e o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado compete:

Parágrafo único. A Representação devida ao Primeiro Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. ”

Art. 6° A Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

Art. 10-A. Ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado compete:

I - substituir o Primeiro Subdefensor Público-Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública situados na Capital, dando ciência ao Defensor Público-Geral;

III - auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado;

IV - coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e do quadro de servidores auxiliares;

V - integrar, como membro nato, o Conselho Superior;

VI - exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A Representação devida ao Segundo Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. ”

Art. 7° A alínea “b”, inciso I, do § 1° do art. 11 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. (...)

(...)

b) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos-Gerais; ”

Art. 8° O art. 11 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:

§ 3° o Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público-Geral e, nas faltas, impedimentos, licenças e férias daqueles, pelo Corregedor-Geral seguido do Conselheiro mais bem votado, adotando-se como critério de desempate o mais antigo na carreira. ”

Art. 9° O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. (...)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de impossibilidade de substituição pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais. ”

Art. 10. O Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:

Seção V

Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado

Art. 11. A Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E e 20-F e respectivos parágrafos, com as seguintes redações:

Art. 20-A. A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros, servidores, residentes e estagiários, bem como patrocinar a pesquisa e o debate de temas relevantes para a sociedade em geral, visando ao desenvolvimento da ciência do direito e ao aperfeiçoamento das leis.

§ 1° a Escola Superior da Defensoria Pública poderá propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios com Defensorias Públicas, com Associações de Defensores Públicos, com Instituições de Ensino ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2° a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, organizada por Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, cujo mandato coincidirá com o do Defensor Público-Geral.

§ 3° VETADO.

§ 4° à Escola Superior da Defensoria Pública compete:

I - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania, do ordenamento jurídico e, em especial, dos valores da justiça e da responsabilidade socioambiental;

II - criar espaços democráticos de diálogo e ampliar a visibilidade do tema e a conscientização sobre a situação de desigualdade de gênero, violência e discriminação contra a mulher e outros grupos vulneráveis;

III - capacitar os estudantes de direito para o mercado de trabalho e implementar ações afirmativas de inclusão de pessoas de baixa renda, pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas em cursos e programas de estágio e residência jurídica;

IV - promover cursos de preparação ao ingresso na Defensoria Pública, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

V - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos membros e servidores, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos, judiciais e extrajudiciais para os servidores da Defensoria Pública;

VI - instituir, realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes e o intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - reforçar a eficácia social das leis estaduais e municipais, promovendo cursos junto aos acadêmicos de direitos e assistidos em geral, ampliando a visibilidade do ordenamento jurídico produzido pelo Poder Legislativo local, em especial das leis que preservem e ressaltem a identidade cultural do povo amazonense.

§ 5° para fins de cumprimento do disposto no inciso VII, a Assembleia Legislativa poderá encaminhar as leis revestidas de relevância social para a Escola Superior da Defensoria Pública, com o objetivo de inserção em programas, cursos e palestras.

Art. 20-B. O Programa de Formação Inicial, voltado para o desenvolvimento de competências necessárias ao exercício do cargo de Defensor Público compreende o Curso Oficial de Formação Inicial, realizado imediatamente após a entrada em exercício do Defensor Público, que poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em órgãos de atuação, comuns e especializados, da Capital e do interior, e curso específico ministrado pela Escola Superior:

§ 1° a Escola Superior poderá, ainda, oferecer regularmente cursos de:

I - pós-graduação, inclusive de mestrado e doutorado;

II - extensão, compreendendo os cursos livres, cursos regulares e eventos;

III - aperfeiçoamento e formação continuada;

IV - aprimoramento cultural e jurídico.

§ 2° poderão inscrever-se na Escola Superior:

I - nos cursos de aperfeiçoamento e formação continuada, os membros, servidores e demais colaboradores;

II - pós-graduação, inclusive de mestrado e doutorado, os membros, servidores, demais colaboradores e os bacharéis em direito;

III - nos cursos de extensão, os bacharéis e bacharelandos em direito.

Art. 20-C. VETADO.

Art. 20-D. VETADO.

Art. 20-E. A Escola Superior não possui fins lucrativos e será mantida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, podendo obter recursos externos, tanto os de assistência técnica, como os de natureza financeira para desenvolver suas atividades, estabelecer taxas de inscrição e custeio ou mensalidades de cursos, seminários, simpósios, fóruns, concursos, jornadas, entre outros eventos, diretamente depositados na conta própria da Defensoria Pública ou fundo específico criado para este fim, ou mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão arrecadados por meio de estabelecimentos bancários.

§ 1° além da cobrança de matrícula, taxas de custeio e mensalidades, a Escola Superior poderá exigir a aprovação nos exames seletivos, condicionado ao preenchimento de outros requisitos fixados por resolução do Conselho Superior.

§ 2° o corpo docente do Curso Oficial de Formação de Defensores Públicos e cursos diversos, inclusive lato sensu, nas formas presencial ou à distância, será constituído pelos membros investidos em função de magistério, com habilitação específica, designados para lecionar matéria curricular e carga horária definida pelo Diretor da Escola.

§ 3° Ministros dos Tribunais Superiores, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas e carreiras jurídicas, palestrantes, congressistas e congêneres convidados para eventos educacionais de repercussão farão jus, independentemente da carga horária desempenhada, à retribuição financeira a título de ajuda de custo, a ser regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral.

Art. 4° a retribuição financeira pelo exercício de atividade de docência e afins será regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral, que fixará o valor da hora-aula, considerando a titulação acadêmica para os formadores de cursos, conteudista, tutor, coordenador de tutoria e de cursos presenciais, revisor de revista jurídica científica e trabalhos acadêmicos, membro de banca examinadora, orientador em curso de Pós-Graduação Lato Sensu, intérprete de libras e tradutor de línguas.

Art. 5° sobre o valor da retribuição financeira de atividade de docência exercida pelo membro com vínculo estatutário com a Defensoria Pública, incidirão os descontos previstos na legislação vigente, constituindo remuneração autônoma para este fim quando houver compatibilidade de horários, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, e não será incorporada à remuneração para nenhum efeito e nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens.

Art. 6° a retribuição financeira de atividade de docência não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais em cada atividade da mesma natureza, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pela autoridade competente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais.

Art. 20-F. Poderão ser contratados instrutores externos, conteudistas, tutores e examinadores remunerados por hora-aula, conforme titulação acadêmica e valores, observado o § 4º do art. 20-E, que exercerão sua atividade como prestadores de serviço de docência, sem qualquer vínculo empregatício com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput aplica-se àqueles que atuarão como:

I - Formador de cursos presenciais, e atividades síncronas de cursos à distância: responsável pelo processo de ensino-aprendizagem em cursos presenciais e cursos à distância na modalidade síncrona, ministrando aulas, participando dos debates e outros eventos correlacionados;

II - Conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina inerente ao currículo do curso oferecido; além da produção e edição de mídias digitais (vídeos, imagens e áudios) para fins de difusão acadêmica;

III - Tutor: responsável pelo acompanhamento, mediação, orientação e avaliação de cursistas em cursos na modalidade à distância;

IV - Coordenador de Tutoria e de cursos presenciais: responsável pelo monitoramento e orientação dos tutores e docentes, cabendo, também, a seleção e avaliação das atividades desempenhadas por cada tutoria e nos cursos presenciais.

V - Revisor de Revista Jurídico-científica e trabalhos acadêmicos: responsável por verificar e corrigir os textos dos artigos enviados para publicação, melhorando a legibilidade e clareza, contribuindo com o autor sobre possíveis equívocos, assegurando a estrita conformidade do documento com as normas bibliográficas e estilo. Atividade a ser desenvolvida exclusivamente por docente com licenciatura em letras, preferencialmente o curso de letras com ênfase em Português/Inglês

VI - Ministros, Palestrantes, congressistas e congêneres: ilustres autoridades de renome nacional, detentores de notório saber no cenário acadêmico;

VII - Membro de banca examinadora: responsável pela elaboração, avaliação e correção de provas escritas, análise curricular, bem como pela realização de provas orais nos cursos de pós-graduação;

VIII - Intérprete de libras: responsável pela tradução em libras de conteúdos transmitidos de forma simultânea, assim como gravados, respeitando as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.319/2010;

IX - Orientador em curso de Pós-Graduação Lato Sensu: responsável pela condução e orientação do discente, enquanto na construção de seu trabalho científico, acrescentando experiência e metodologias para o devido suporte;

X - Tradutor de idiomas em eventos: responsável pela tradução simultânea em eventos com a participação de convidados estrangeiros, assim como da tradução literária de conteúdos em projetos escritos, promovendo à compreensão, ao receptor, em sua língua originária. ”

Art. 12. O § 4.º do art. 72 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. (...)

§ 4° o adicional de que trata o inciso XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública, com curso de especialização, mestrado e doutorado, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, fixado em 25% dos seus vencimentos, para a titulação inicial, e com diferença nunca superior a dez por cento para os demais títulos acadêmicos, a ser regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Iniciativa do Defensor Público-Geral, observada a disponibilidade financeira e desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando os vencimentos para efeitos de proventos de aposentadoria.”

Art. 13. Até a publicação da regulamentação de que trata o § 4° do art. 72 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, que será acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, ficará mantido o percentual vigente.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. As disposições finais e transitórias da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar acrescidas do art. 20-B, com a seguinte redação:

Art. 20-B. À Defensoria Pública do Estado do Amazonas é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo ao Defensor Público-Geral propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos seus serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros, observado o limite do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

§ 1° o cumprimento do disposto no caput fica condicionado à dotação orçamentária da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2° o subsídio dos Defensores Públicos de 1ª Classe não poderá ultrapassar 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem exceder o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 3° os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra.

§ 4° até a publicação da norma de que trata o caput deste artigo, fica mantida a remuneração vigente do Defensor Público, constituída na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, observado, em qualquer caso, o art. 37, inciso XV, da Constituição da República.

§ 5° o Defensor Público-Geral encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle externo da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. ”

Art. 16. VETADO.

Art. 17. O ANEXO V da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025:

“ANEXO V

REPRESENTAÇÃO

FUNÇÃO

REPRESENTAÇÃO

Defensor Público-Geral

75% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.

Primeiro Subdefensor Público-Geral

70% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe

Segundo Subdefensor Público-Geral

70% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.

Corregedor-Geral

65% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe

Subcorregedores-Gerais

60% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.

Art. 18. Os cargos e funções criadas por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 267, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 7°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:

Art. 7° (...)

e) a Escola Superior da Defensoria Pública; ”

Art. 2º O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° (...)

§ 2° o Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, obedecida a ordem, pelos 1° e 2° Subdefensores Públicos-Gerais do Estado, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, sendo investidos automaticamente no cargo após 15 dias da data da indicação. ”

Art. 3° O art. 9.º da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XXXI, com a seguinte redação:

Art. 9° (...)

XXXI - criar, regulamentar e conceder a Medalha do Mérito da Defensoria Pública do Estado do Amazonas; ”

Art. 4° A Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 9.º-A, com a seguinte redação:

Art. 9°-A. A Defensoria Pública-Geral possui, como integrante de sua estrutura administrativa, órgãos diretivos, incluindo a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

§ 1° são órgãos diretivos de assistência direta e imediata à Defensoria Pública-Geral do Estado as seguintes unidades administrativas:

a) Gabinete do Defensor Público-Geral;

b) Secretaria do Diário Oficial Eletrônico;

c) Assessoria de Imprensa do Defensor Público-Geral;

d) Assessoria de Cerimonial e Eventos;

e) Assessoria Executiva;

f) Assessoria Militar;

g) Diretoria-Geral;

h) Diretoria de Apoio Jurídico e Assuntos Institucionais;

i) Diretoria Financeira;

j) Diretoria de Planejamento e Gestão;

k) Diretoria de Gestão de Pessoas;

l) Diretoria Administrativa;

m) Diretoria de Controle Interno.

§ 2° o Regimento Interno da Defensoria Pública fixará a estrutura e as atribuições das unidades internas, podendo criar outros órgãos diretivos de assistência direta e imediata à Defensoria Pública-Geral do Estado. ”

Art. 5° O caput e o parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Ao Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado compete:

Parágrafo único. A Representação devida ao Primeiro Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. ”

Art. 6° A Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

Art. 10-A. Ao Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado compete:

I - substituir o Primeiro Subdefensor Público-Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública situados na Capital, dando ciência ao Defensor Público-Geral;

III - auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública-Geral do Estado;

IV - coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública e do quadro de servidores auxiliares;

V - integrar, como membro nato, o Conselho Superior;

VI - exercer demais atividades que lhe sejam delegadas pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. A Representação devida ao Segundo Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. ”

Art. 7° A alínea “b”, inciso I, do § 1° do art. 11 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. (...)

(...)

b) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos-Gerais; ”

Art. 8° O art. 11 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:

§ 3° o Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem, pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Defensor Público-Geral e, nas faltas, impedimentos, licenças e férias daqueles, pelo Corregedor-Geral seguido do Conselheiro mais bem votado, adotando-se como critério de desempate o mais antigo na carreira. ”

Art. 9° O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. (...)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de impossibilidade de substituição pelos Primeiro e Segundo Subdefensores Públicos-Gerais. ”

Art. 10. O Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido da Seção V, com a seguinte redação:

Seção V

Da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado

Art. 11. A Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida dos arts. 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E e 20-F e respectivos parágrafos, com as seguintes redações:

Art. 20-A. A Escola Superior da Defensoria Pública tem por finalidade promover o aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros, servidores, residentes e estagiários, bem como patrocinar a pesquisa e o debate de temas relevantes para a sociedade em geral, visando ao desenvolvimento da ciência do direito e ao aperfeiçoamento das leis.

§ 1° a Escola Superior da Defensoria Pública poderá propor ao Defensor Público-Geral a celebração de convênios com Defensorias Públicas, com Associações de Defensores Públicos, com Instituições de Ensino ou com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 2° a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, organizada por Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, cujo mandato coincidirá com o do Defensor Público-Geral.

§ 3° VETADO.

§ 4° à Escola Superior da Defensoria Pública compete:

I - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania, do ordenamento jurídico e, em especial, dos valores da justiça e da responsabilidade socioambiental;

II - criar espaços democráticos de diálogo e ampliar a visibilidade do tema e a conscientização sobre a situação de desigualdade de gênero, violência e discriminação contra a mulher e outros grupos vulneráveis;

III - capacitar os estudantes de direito para o mercado de trabalho e implementar ações afirmativas de inclusão de pessoas de baixa renda, pessoas com deficiência, pretos, pardos, indígenas e quilombolas em cursos e programas de estágio e residência jurídica;

IV - promover cursos de preparação ao ingresso na Defensoria Pública, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

V - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos membros e servidores, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos, judiciais e extrajudiciais para os servidores da Defensoria Pública;

VI - instituir, realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos decorrentes e o intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII - reforçar a eficácia social das leis estaduais e municipais, promovendo cursos junto aos acadêmicos de direitos e assistidos em geral, ampliando a visibilidade do ordenamento jurídico produzido pelo Poder Legislativo local, em especial das leis que preservem e ressaltem a identidade cultural do povo amazonense.

§ 5° para fins de cumprimento do disposto no inciso VII, a Assembleia Legislativa poderá encaminhar as leis revestidas de relevância social para a Escola Superior da Defensoria Pública, com o objetivo de inserção em programas, cursos e palestras.

Art. 20-B. O Programa de Formação Inicial, voltado para o desenvolvimento de competências necessárias ao exercício do cargo de Defensor Público compreende o Curso Oficial de Formação Inicial, realizado imediatamente após a entrada em exercício do Defensor Público, que poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em órgãos de atuação, comuns e especializados, da Capital e do interior, e curso específico ministrado pela Escola Superior:

§ 1° a Escola Superior poderá, ainda, oferecer regularmente cursos de:

I - pós-graduação, inclusive de mestrado e doutorado;

II - extensão, compreendendo os cursos livres, cursos regulares e eventos;

III - aperfeiçoamento e formação continuada;

IV - aprimoramento cultural e jurídico.

§ 2° poderão inscrever-se na Escola Superior:

I - nos cursos de aperfeiçoamento e formação continuada, os membros, servidores e demais colaboradores;

II - pós-graduação, inclusive de mestrado e doutorado, os membros, servidores, demais colaboradores e os bacharéis em direito;

III - nos cursos de extensão, os bacharéis e bacharelandos em direito.

Art. 20-C. VETADO.

Art. 20-D. VETADO.

Art. 20-E. A Escola Superior não possui fins lucrativos e será mantida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, podendo obter recursos externos, tanto os de assistência técnica, como os de natureza financeira para desenvolver suas atividades, estabelecer taxas de inscrição e custeio ou mensalidades de cursos, seminários, simpósios, fóruns, concursos, jornadas, entre outros eventos, diretamente depositados na conta própria da Defensoria Pública ou fundo específico criado para este fim, ou mediante convênio com outras instituições, cujos recursos serão arrecadados por meio de estabelecimentos bancários.

§ 1° além da cobrança de matrícula, taxas de custeio e mensalidades, a Escola Superior poderá exigir a aprovação nos exames seletivos, condicionado ao preenchimento de outros requisitos fixados por resolução do Conselho Superior.

§ 2° o corpo docente do Curso Oficial de Formação de Defensores Públicos e cursos diversos, inclusive lato sensu, nas formas presencial ou à distância, será constituído pelos membros investidos em função de magistério, com habilitação específica, designados para lecionar matéria curricular e carga horária definida pelo Diretor da Escola.

§ 3° Ministros dos Tribunais Superiores, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas e carreiras jurídicas, palestrantes, congressistas e congêneres convidados para eventos educacionais de repercussão farão jus, independentemente da carga horária desempenhada, à retribuição financeira a título de ajuda de custo, a ser regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral.

Art. 4° a retribuição financeira pelo exercício de atividade de docência e afins será regulamentada por resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral, que fixará o valor da hora-aula, considerando a titulação acadêmica para os formadores de cursos, conteudista, tutor, coordenador de tutoria e de cursos presenciais, revisor de revista jurídica científica e trabalhos acadêmicos, membro de banca examinadora, orientador em curso de Pós-Graduação Lato Sensu, intérprete de libras e tradutor de línguas.

Art. 5° sobre o valor da retribuição financeira de atividade de docência exercida pelo membro com vínculo estatutário com a Defensoria Pública, incidirão os descontos previstos na legislação vigente, constituindo remuneração autônoma para este fim quando houver compatibilidade de horários, observado o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, e não será incorporada à remuneração para nenhum efeito e nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens.

Art. 6° a retribuição financeira de atividade de docência não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais em cada atividade da mesma natureza, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas e previamente aprovadas pela autoridade competente, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas anuais.

Art. 20-F. Poderão ser contratados instrutores externos, conteudistas, tutores e examinadores remunerados por hora-aula, conforme titulação acadêmica e valores, observado o § 4º do art. 20-E, que exercerão sua atividade como prestadores de serviço de docência, sem qualquer vínculo empregatício com a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput aplica-se àqueles que atuarão como:

I - Formador de cursos presenciais, e atividades síncronas de cursos à distância: responsável pelo processo de ensino-aprendizagem em cursos presenciais e cursos à distância na modalidade síncrona, ministrando aulas, participando dos debates e outros eventos correlacionados;

II - Conteudista: responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina inerente ao currículo do curso oferecido; além da produção e edição de mídias digitais (vídeos, imagens e áudios) para fins de difusão acadêmica;

III - Tutor: responsável pelo acompanhamento, mediação, orientação e avaliação de cursistas em cursos na modalidade à distância;

IV - Coordenador de Tutoria e de cursos presenciais: responsável pelo monitoramento e orientação dos tutores e docentes, cabendo, também, a seleção e avaliação das atividades desempenhadas por cada tutoria e nos cursos presenciais.

V - Revisor de Revista Jurídico-científica e trabalhos acadêmicos: responsável por verificar e corrigir os textos dos artigos enviados para publicação, melhorando a legibilidade e clareza, contribuindo com o autor sobre possíveis equívocos, assegurando a estrita conformidade do documento com as normas bibliográficas e estilo. Atividade a ser desenvolvida exclusivamente por docente com licenciatura em letras, preferencialmente o curso de letras com ênfase em Português/Inglês

VI - Ministros, Palestrantes, congressistas e congêneres: ilustres autoridades de renome nacional, detentores de notório saber no cenário acadêmico;

VII - Membro de banca examinadora: responsável pela elaboração, avaliação e correção de provas escritas, análise curricular, bem como pela realização de provas orais nos cursos de pós-graduação;

VIII - Intérprete de libras: responsável pela tradução em libras de conteúdos transmitidos de forma simultânea, assim como gravados, respeitando as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.319/2010;

IX - Orientador em curso de Pós-Graduação Lato Sensu: responsável pela condução e orientação do discente, enquanto na construção de seu trabalho científico, acrescentando experiência e metodologias para o devido suporte;

X - Tradutor de idiomas em eventos: responsável pela tradução simultânea em eventos com a participação de convidados estrangeiros, assim como da tradução literária de conteúdos em projetos escritos, promovendo à compreensão, ao receptor, em sua língua originária. ”

Art. 12. O § 4.º do art. 72 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72. (...)

§ 4° o adicional de que trata o inciso XI deste artigo será concedido aos membros da Defensoria Pública, com curso de especialização, mestrado e doutorado, a título de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, fixado em 25% dos seus vencimentos, para a titulação inicial, e com diferença nunca superior a dez por cento para os demais títulos acadêmicos, a ser regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Iniciativa do Defensor Público-Geral, observada a disponibilidade financeira e desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição e seja compatível com a atividade exercida, integrando os vencimentos para efeitos de proventos de aposentadoria.”

Art. 13. Até a publicação da regulamentação de que trata o § 4° do art. 72 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, que será acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, ficará mantido o percentual vigente.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. As disposições finais e transitórias da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar acrescidas do art. 20-B, com a seguinte redação:

Art. 20-B. À Defensoria Pública do Estado do Amazonas é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo ao Defensor Público-Geral propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, a remuneração dos seus serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros, observado o limite do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

§ 1° o cumprimento do disposto no caput fica condicionado à dotação orçamentária da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2° o subsídio dos Defensores Públicos de 1ª Classe não poderá ultrapassar 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem exceder o dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 3° os subsídios dos membros da Defensoria Pública serão fixados com diferença nunca superior a dez por cento entre os de uma classe e outra.

§ 4° até a publicação da norma de que trata o caput deste artigo, fica mantida a remuneração vigente do Defensor Público, constituída na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, observado, em qualquer caso, o art. 37, inciso XV, da Constituição da República.

§ 5° o Defensor Público-Geral encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle externo da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. ”

Art. 16. VETADO.

Art. 17. O ANEXO V da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2025:

“ANEXO V

REPRESENTAÇÃO

FUNÇÃO

REPRESENTAÇÃO

Defensor Público-Geral

75% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.

Primeiro Subdefensor Público-Geral

70% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe

Segundo Subdefensor Público-Geral

70% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.

Corregedor-Geral

65% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe

Subcorregedores-Gerais

60% da Gratificação de Defensório de 1ª Classe.

Art. 18. Os cargos e funções criadas por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 2024.