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LEI COMPLEMENTAR N.º 266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

CRIA o Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade, instituição de pesquisa científica e tecnológica de direito público, sem fins lucrativos, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual se regerá por esta Lei e pelas disposições legais que lhe sejam pertinentes.

Art. 2º O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade tem sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade poderá constituir unidades descentralizadas em outras localidades do Estado do Amazonas, desde que estejam alinhadas com a finalidade do Instituto, para a execução de suas atividades.

Art. 3° O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Estado do Amazonas, com foco especial nas regiões mais carentes, através da gestão e aplicação eficiente dos recursos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

§ 1° O Instituto terá como objetivos primordiais o desenvolvimento de programas e soluções tecnológicas que busquem melhorar a transparência na gestão pública, o acompanhamento das políticas públicas e a melhoria nos índices de desenvolvimento humano e social dos munícipios do Estado do Amazonas.

§ 2° Para consecução dos seus objetivos, o Instituto priorizará sua atuação nas seguintes áreas:

I - bioeconomia e aproveitamento sustentável da biodiversidade amazônica;

II - tecnologias para comunidades resilientes;

III - soluções em logística e transporte para comunidades isoladas;

IV - energias renováveis e acesso à energia;

V - educação e capacitação tecnológica inclusiva;

VI - saneamento básico e tecnologias ambientais;

VII - tecnologia da informação e comunicação, com ênfase em soluções para transparência e eficiência na gestão pública;

VIII - desenvolvimento de negócios de inovação;

IX - sistemas de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

X - tecnologias sociais para melhoria dos índices de desenvolvimento humano e social.

§ 3° os excedentes financeiros alcançados pela atividade do Instituto serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades e em projetos que visem a melhoria da qualidade de vida da população amazonense.

Art. 4° O Instituto citado no artigo anterior será administrado por 1 (um) Presidente, que será designado pela Presidência do TCE/AM, dentre os Conselheiros ativos e inativos da Corte. A Presidência do Instituto, uma vez que possui vinculação com o TCE/AM, não incide nas vedações do art. 88 da Lei n° 2.423, de 10/12/1996 (Lei Orgânica do TCE/AM).

Art. 5° São fontes de recursos financeiros do Instituto:

I - os recursos oriundos da Lei Federal nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 (Lei de Informática da Amazônia) e suas alterações;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - as doações, legados e heranças a ele destinados;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras;

V - outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 6° O patrimônio do Instituto será constituído pelos bens e direitos que vier adquirir a qualquer título.

Art. 7° Em caso de extinção do Instituto, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Amazonas, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 8° O Instituto gozará de autonomia administrativa e financeira, ficando-lhe assegurados os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 9° o Instituto apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, incluindo:

I - detalhamento dos programas e soluções tecnológicas desenvolvidos para melhorar a transparência na gestão pública;

II - resultados do acompanhamento das políticas públicas implementadas com o apoio do Instituto;

III - análise comparativa dos índices de desenvolvimento humano e social dos municípios do Estado do Amazonas, destacando as melhorias alcançadas através das ações do Instituto.

Art. 10. Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, notadamente os constantes na Lei n° 4.43, de 28 de dezembro de 2018, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade, símbolo CC-4;

II - 01 (um) cargo de Assistente de Diretoria, símbolo CC-1.

Art. 11. As atribuições do cargo de Chefe de Departamento do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade serão as seguintes:

a) assistir diretamente o Presidente do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade no desempenho de suas atribuições, coordenando a agenda e os compromissos, e auxiliando na supervisão das atividades administrativas;

b) outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2024.

LEI COMPLEMENTAR N.º 266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

CRIA o Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade, instituição de pesquisa científica e tecnológica de direito público, sem fins lucrativos, vinculado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual se regerá por esta Lei e pelas disposições legais que lhe sejam pertinentes.

Art. 2º O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade tem sede e foro na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade poderá constituir unidades descentralizadas em outras localidades do Estado do Amazonas, desde que estejam alinhadas com a finalidade do Instituto, para a execução de suas atividades.

Art. 3° O Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Estado do Amazonas, com foco especial nas regiões mais carentes, através da gestão e aplicação eficiente dos recursos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.

§ 1° O Instituto terá como objetivos primordiais o desenvolvimento de programas e soluções tecnológicas que busquem melhorar a transparência na gestão pública, o acompanhamento das políticas públicas e a melhoria nos índices de desenvolvimento humano e social dos munícipios do Estado do Amazonas.

§ 2° Para consecução dos seus objetivos, o Instituto priorizará sua atuação nas seguintes áreas:

I - bioeconomia e aproveitamento sustentável da biodiversidade amazônica;

II - tecnologias para comunidades resilientes;

III - soluções em logística e transporte para comunidades isoladas;

IV - energias renováveis e acesso à energia;

V - educação e capacitação tecnológica inclusiva;

VI - saneamento básico e tecnologias ambientais;

VII - tecnologia da informação e comunicação, com ênfase em soluções para transparência e eficiência na gestão pública;

VIII - desenvolvimento de negócios de inovação;

IX - sistemas de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

X - tecnologias sociais para melhoria dos índices de desenvolvimento humano e social.

§ 3° os excedentes financeiros alcançados pela atividade do Instituto serão, obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades e em projetos que visem a melhoria da qualidade de vida da população amazonense.

Art. 4° O Instituto citado no artigo anterior será administrado por 1 (um) Presidente, que será designado pela Presidência do TCE/AM, dentre os Conselheiros ativos e inativos da Corte. A Presidência do Instituto, uma vez que possui vinculação com o TCE/AM, não incide nas vedações do art. 88 da Lei n° 2.423, de 10/12/1996 (Lei Orgânica do TCE/AM).

Art. 5° São fontes de recursos financeiros do Instituto:

I - os recursos oriundos da Lei Federal nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991 (Lei de Informática da Amazônia) e suas alterações;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - as doações, legados e heranças a ele destinados;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras;

V - outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 6° O patrimônio do Instituto será constituído pelos bens e direitos que vier adquirir a qualquer título.

Art. 7° Em caso de extinção do Instituto, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Amazonas, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 8° O Instituto gozará de autonomia administrativa e financeira, ficando-lhe assegurados os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 9° o Instituto apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e à Assembleia Legislativa do Estado, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, incluindo:

I - detalhamento dos programas e soluções tecnológicas desenvolvidos para melhorar a transparência na gestão pública;

II - resultados do acompanhamento das políticas públicas implementadas com o apoio do Instituto;

III - análise comparativa dos índices de desenvolvimento humano e social dos municípios do Estado do Amazonas, destacando as melhorias alcançadas através das ações do Instituto.

Art. 10. Ficam criados, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, notadamente os constantes na Lei n° 4.43, de 28 de dezembro de 2018, os seguintes cargos em comissão:

I - 01 (um) cargo de Chefe de Departamento do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade, símbolo CC-4;

II - 01 (um) cargo de Assistente de Diretoria, símbolo CC-1.

Art. 11. As atribuições do cargo de Chefe de Departamento do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade serão as seguintes:

a) assistir diretamente o Presidente do Instituto de Controle Externo Ambiental e de Sustentabilidade no desempenho de suas atribuições, coordenando a agenda e os compromissos, e auxiliando na supervisão das atividades administrativas;

b) outras atribuições correlatas, conforme determinação superior.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2024.