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LEI COMPLEMENTAR N.º 248, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA o art. 161-H da Lei Complementar n.º 17/97 (Transforma o Projeto Justiça Itinerante em Núcleo de Justiça Itinerante vinculado à 10.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterado o art. 161-H na Lei Complementar n.º 17/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161-H Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3º, 4º, 7º e 9º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pelo Tribunal de Justiça em resolução.” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 28 de agosto de 2023.

LEI COMPLEMENTAR N.º 248, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA o art. 161-H da Lei Complementar n.º 17/97 (Transforma o Projeto Justiça Itinerante em Núcleo de Justiça Itinerante vinculado à 10.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica alterado o art. 161-H na Lei Complementar n.º 17/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161-H Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3º, 4º, 7º e 9º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pelo Tribunal de Justiça em resolução.” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 28 de agosto de 2023.