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LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 156-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156-A Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 28 de agosto de 2023.

LEI COMPLEMENTAR N.º 247, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ALTERA a redação do art. 156-A, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 156-A da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156-A Ao Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica Contra as Crianças e Adolescentes compete, por distribuição, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o republicado no DOE de 28 de agosto de 2023.