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LEI COMPLEMENTAR N.º 256, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

ACRESCENTA o art. 178-C à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Isenção de taxa de renovação de CNH para idosos).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 178-C à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 178-C. Ficam isentas as pessoas maiores de 70 (setenta) anos de idade do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, no Estado do Amazonas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputada JOANA DARC

2º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3.º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1.º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3.º Secretário

Deputado DR. GOMES

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR N.º 256, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

ACRESCENTA o art. 178-C à Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Isenção de taxa de renovação de CNH para idosos).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o art. 178-C à Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 178-C. Ficam isentas as pessoas maiores de 70 (setenta) anos de idade do pagamento de quaisquer taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito – DETRAN, no Estado do Amazonas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputada JOANA DARC

2º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Deputado CARLOS BESSA

1.º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3.º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1.º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3.º Secretário

Deputado DR. GOMES

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOL de 18 de dezembro de 2023.