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LEI COMPLEMENTAR N.º 261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I  C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura, e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares e da estrutura dos serviços notariais e de registro.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3.º Compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos de Carreira;

VI - Auditoria Militar e respectivos Conselhos;

VII - Juízes de Paz.

Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas está dividido em Comarcas e Termos Judiciários criados e instalados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional.

Art. 7.º A Secretaria de Justiça do Tribunal de Justiça  manterá registro de todas as Comarcas e Termos, com a indicação da extensão territorial, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

Seção II

Das Comarcas

Subseção I

Da Classificação

Art. 8.º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias:

I - Primeira Entrância - as localizadas em municípios do interior do Estado;

II - Segunda Entrância - a Capital do Estado.

Subseção II

Da Sede

Art. 9.º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13 deste Código.

Subseção III

Da Implantação e Instalação

Art. 10. Para a implantação e a instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui:

I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes;

II - distribuição processual superior a 1.000 (mil) processos por ano, conforme média aritmética simples dos últimos três anos;

III - prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências e Secretaria da Vara.

§1.º Satisfeitos os requisitos referidos no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e promoverá o provimento dos cargos de Juiz e de servidores, em número necessário a execução dos serviços judiciais.

§2.º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem que já estiverem conclusos para sentença serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

Subseção IV

Do Rebaixamento

Art. 12. A Comarca será rebaixada à condição de Termo Judiciário, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previstas no art. 10 desta Lei Complementar, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal.

§1.º Caso a Comarca seja rebaixada a Termo:

I - será mantida a estrutura de Secretaria, assegurando-se a manutenção da prestação jurisdicional à população local;

II - o Tribunal Pleno disciplinará, por Resolução, a qual Comarca ficará vinculado.

§2.º O Tribunal de Justiça poderá agrupar a Comarca rebaixada a Termo Judiciário na forma do Parágrafo único do art. 6.º desta Lei Complementar.

Seção III

Dos Termos Judiciários

Art. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca a ser definida por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

TÍTULO II

DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL

Seção I

Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração

Art. 14. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 26 (vinte e seis) desembargadores.

§1.º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de “Egrégio”, e a seus membros o de “Excelência”, com o título de “Desembargador”.

§2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.

Seção II

Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 17. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III

Da Substituição de Desembargadores

Art. 18. As substituições de Desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção IV

Do Funcionamento dos Órgãos Julgadores

Art. 19. Os órgãos julgadores funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário de Justiça do Tribunal de Justiça e as Câmaras, pelos seus respectivos secretários.

Art. 20. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os órgãos indicados no caput deste artigo poderão reunir-se extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 21. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente; e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleitos nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção V

Da Competência do Tribunal Pleno

Subseção I

Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 22. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:

I - a organização e a divisão judiciária;

II - observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1.ª Instância;

b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;

c) a fixação de vencimentos dos magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados;

III - a aprovação ou alteração do Regimento de Custas e Emolumentos.

Subseção II

Do Regimento Interno

Art. 23. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da administração superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

§1.º O Regimento Interno disporá, também, sobre outras matérias determinadas por esta Lei Complementar.

§2.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, estabelecerá sobre a classificação das Comarcas, os quantitativos de Varas, instaladas ou por instalar, bem como sobre outras matérias que o Tribunal Pleno, no exercício de sua competência, decida incorporar à norma regimental.

Subseção III

Da Competência Jurisdicional

Art. 24. Ao Tribunal Pleno compete:

I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;

II - processar e julgar, originariamente:

a) as ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;

b) as representações para intervenção em Municípios;

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e de membro do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os Juízes Estaduais, e os membros do Ministério Público, e, nos crimes comuns, os Deputados Estaduais, ressalvada, em todos os casos, a competência da Justiça Eleitoral;

f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na alínea “c”;

g) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

h) as ações rescisórias de seus julgados;

i) as revisões criminais nos processos de sua competência;

j) o cumprimento de acórdão ou decisão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Isoladas;

m) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça;

n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, bem como as habilitações incidentes, quando o processo for de sua competência;

o) os incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de uniformização de jurisprudência;

III - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Reunidas, em revisão criminal;

b) os agravos de decisões do Presidente que ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, tutela de urgência ou de sentença que as houver concedido;

c) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

d) os agravos interpostos contra decisão unipessoal proferida pelo relator ou Presidente, nos feitos de sua competência;

§1.º O mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

§2.º Na distribuição dos feitos de competência do Tribunal Pleno, os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.

§3.º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Subseção IV

Da Competência Administrativa Originária

Art. 25. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos magistrados;

II - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;

IV - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

V - organizar, mediante Resolução, os órgãos e serviços do Poder Judiciário;

VI - regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira e nos demais serviços da Justiça;

VII - eleger os magistrados titulares e suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - julgar os pedidos de remoção e permuta de Juízes;

IX - conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma Câmara para outra;

X - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XI - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;

XII - decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de fóruns nas diversas Comarcas;

XIII - organizar a lista para provimento de cargos de magistrados;

XIV - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;

XV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVI - determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XVII - apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;

XVIII - decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;

XIX - decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos para ingresso na magistratura;

XX - responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes;

XXI - tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Juízes de 1.ª instância;

XXII - declarar a vacância, por abandono de cargo, de magistrados e servidores do Tribunal;

XXIII - mediante votação secreta e observados os procedimentos normativos, formar:

a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;

b) listas tríplices a serem encaminhadas à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;

XXIV - exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno ou em Resolução;

XXV - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela Presidência.

§1.º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2.ª Entrância.

§2.º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos e os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Subseção V

Da Competência Administrativa Recursal

Art. 26. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de sua competência originária;

II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral de Justiça, em matéria de sua competência originária;

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação.

Seção VI

Das Câmaras Reunidas

Subseção I

Do Funcionamento

Art. 27. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Competência Jurisdicional

Art. 28. Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como das sentenças de Juízes de Primeira Instância;

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

d) as revisões criminais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

e) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;

f) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

g) os pedidos de desaforamento;

h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;

II - julgar:

a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância;

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

e) os mandados de segurança contra atos de Juízes, ressalvado o disposto no art. 40, I, alínea “b”;

f) os recursos e a remessa necessária de decisões e sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância;

g) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes ou entre estes e autoridades administrativas;

h) os recursos contra decisões unipessoais de seus membros, nos processos de sua competência;

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

Parágrafo único. Na distribuição dos feitos de competência das Câmaras Reunidas, os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais, e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.

Seção VII

Das Câmaras em Geral

Subseção I

Da Organização, Competência e Funcionamento

Art. 29. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno ou em Resolução específica, observadas as disposições desta Lei.

Art. 30. Compete às Câmaras, em geral:

I - processar e julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, serventuários e servidores da Justiça;

IV - representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 31. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 32. As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder a posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Art. 33. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em votação aberta, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.

Art. 34. Aos Presidentes de Câmaras compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

II - designar ou delegar a designação de dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com o Relator;

III - exigir dos servidores da Secretaria a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, dentre os quais o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 35. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 36. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive ao Presidente.

Art. 37. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.

Art. 38. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

Subseção II

Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 39. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) o habeas corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível;

b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça;

d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas;

II - julgar:

a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo o Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;

b) os recursos de ações relativas à arbitragem;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os agravos e outros recursos cabíveis de decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

Subseção III

Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 40. Às Câmaras Criminais compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de habeas corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de primeiro grau, incluindo aquele no exercício da jurisdição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ressalvada a competência do art. 39, I, alínea “a”;

b) os mandados de segurança contra atos de Juiz em matéria criminal;

c) nos crimes de responsabilidade, os servidores do Tribunal;

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas corpus;

b) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

c) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

d) os agravos de decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;

III - deliberar sobre o indeferimento liminar de habeas corpus, na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;

IV - determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL

Seção I

Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção

Art. 41. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício.

§1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos da mesma forma e critério disciplinados no caput.

§2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno.

Art. 42. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 02 de janeiro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.

Art. 43. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.

Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do caput deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente.

Art. 44. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. Conta-se a ordem decrescente a partir do desembargador que deixou o cargo vago.

Seção II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 45. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados e servidores da Justiça;

II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IV - representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro magistrado;

V - determinar a abertura e expedir os editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VI - ordenar a publicação de edital referente ao preenchimento de cargo de Desembargador destinado aos membros do Ministério Público ou da Advocacia;

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa;

VIII - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça;

b) reclamação sobre antiguidade de magistrado;

c) aposentadoria de magistrado, ressalvados os casos de aposentadoria por aplicação de pena disciplinar;

d) reversão ou aproveitamento de magistrado;

e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código;

X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer magistrado;

XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores e Juízes;

XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno;

XIV - convocar Juízes para substituição ou auxílio em unidade jurisdicional diversa da qual são titulares, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional;

XV - conceder licenças, férias e afastamentos aos magistrados e servidores da Justiça;

XVI - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido o julgamento;

XVIII - conhecer e decidir nos precatórios, ordenando pagamento;

XIX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos em Secretaria do Tribunal de Justiça;

XX - justificar as faltas de comparecimento dos magistrados;

XXI - impor penas disciplinares;

XXII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIII - nomear, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXIV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;

XXV - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVI - encaminhar a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;

XXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XXVIII - autorizar o afastamento do Estado de magistrados e servidores da Justiça;

XXIX - proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código;

XXX - prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXI - prover, em conformidade com a Lei, os cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;

XXXII - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XXXIII - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XXXIV - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de magistrado e tê-lo sob sua custódia;

XXXV - baixar instrução para atendimentos das despesas;

XXXVI - compor, na forma da Lei, os grupos de trabalho, comissões e comitês;

XXXVII - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei pertinente;

XXXVIII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz;

XXXIX- designar, no mínimo, 03 (três) Juízes para auxiliarem cada um dos Órgãos Diretivos do Tribunal;

XL - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

XLI - designar magistrados, em escala semanal, juntamente com a estrutura de Secretaria, para atuarem como plantonistas;

XLII - nomear os Secretários das Câmaras;

XLIII - designar o Juiz que exercerá as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara;

XLIV - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Seção III

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 46. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;

III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;

IV - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da Lei e decidir as questões que sejam suscitadas;

V - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos das Câmaras Reunidas;

VI - executar os acórdãos proferidos nos feitos de competência originária das Câmaras Reunidas;

VII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal ou atribuídas no Regimento Interno.

§1.º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.

§2.º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente vinculado à condição de julgador na Câmara a que pertence.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral de Justiça

Subseção I

Da Organização

Art. 47. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral de Justiça, e estruturada de acordo com o Regimento Interno da Corregedoria.

Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 48. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por, no mínimo, 03 (três) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar.

§1.º Os Corregedores-Auxiliares, designados pela Presidência após indicação do Corregedor-Geral de Justiça, servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar.

§2.º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando afastados de suas funções judicantes.

§3.º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 49. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:

I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de Primeira Instância, mantendo, inclusive, a disciplina;

II - tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;

III - efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Varas, correição geral e ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras;

IV - efetuar inspeções, pessoalmente ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras;

V - proceder inspeção em estabelecimentos de execução penal ou de medida socioeducativa, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus, se for o caso;

VI - receber, processar e decidir as reclamações contra servidores da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VII - delegar aos Juízes Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIII - instaurar, de ofício ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IX - verificar e determinar as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar;

X - providenciar, de ofício ou a requerimento, medida sobre o retardamento na tramitação do processo;

XI - apreciar, nas Secretarias de Vara e Serventias Extrajudiciais, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos servidores as instruções que forem convenientes;

XII - fiscalizar as atividades notariais e registrais;

XIII - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;

XIV - opinar, perante o Tribunal Pleno:

a) nos processos de remoção e opção de Juízes;

b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;

c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;

XV - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;

XVI - instaurar processos de abandono de cargo dos servidores da Justiça;

XVII - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de Ofício de Justiça;

XVIII - marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;

XIX - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;

XX - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXI - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

XXII - em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais;

XXIII - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

XXIV - baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

XXV - designar, destituir e substituir interinos e interventores nas serventias extrajudiciais em todo o estado do Amazonas, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça;

XXVI - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução.

Subseção III

Das Correições e suas Formas

Art. 50. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais e serão regulamentadas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.

§1.º As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas uma Vara.

§2.º As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

CAPÍTULO III

DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 51. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça.

§1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§2.º A Diretoria e a Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura serão exercidas por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 52. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 53. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura:

I - promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

II - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para atividades notariais e registrais.

TÍTULO III

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 54. A Justiça de Primeira Instância é composta pelas Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, integradas por membros da magistratura de primeiro grau de jurisdição, que, por sua vez, compõe-se de Juízes Substitutos de Carreira e Juízes de Direito.

§1.º A comarca de Segunda Entrância é a capital do Estado do Amazonas.

§2.º As comarcas de Primeira Entrância são aquelas que, nos termos desta Lei, possuem sede nos municípios do interior do Estado do Amazonas.

§3.º O Juiz Substituto de Carreira é o magistrado nomeado na ordem de classificação definida em concurso público de provas e títulos e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito.

Art. 55. A organização das Comarcas de Primeira Instância será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único. A quantidade de varas que compõem cada uma das comarcas será definida pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução.

Seção I

Da Segunda Entrância

Art. 56. A Segunda Entrância será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, que fixará a quantidade de unidades jurisdicionais de acordo com as competências definidas nesta Lei, observados, ainda, a complexidade das matérias e o volume de feitos distribuídos.

Seção II

Da Primeira Entrância

Art. 57. Na Primeira Entrância, a quantidade de unidades jurisdicionais em cada Comarca será definida por Resolução do Tribunal de Justiça, observadas as competências definidas nesta Lei.

Art. 58. A distribuição das competências definidas nesta Lei deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - nas Comarcas de Vara Única, competirá ao juízo de direito processar e julgar os feitos de todas as competências descritas nesta Lei;

II - Comarcas com duas Varas Comuns:

a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal, bem como aqueles de competência da Vara do Meio Ambiente, da Vara de Família, do Juizado da Infância e Juventude Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os demais feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, bem como aqueles de competência do Juizado da Infância e da Juventude Cível;

III - Comarcas com três Varas Comuns:

a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos da competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara do Meio Ambiente, do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) compete ao juízo de direito da 3.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, excetuando aquelas de competência da 2.ª Vara da Comarca;

IV - Comarcas com quatro Varas Comuns:

a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos de competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara da Fazenda Pública e da Vara Tributária e da Dívida Ativa;

c) compete ao juízo de direito da 3.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, excetuando aquelas de competência da 2.ª Vara da Comarca;

d) compete ao juízo de direito da 4.ª Vara processar e julgar os feitos de competência do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional, da Vara do Meio Ambiente Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - nas Comarcas de Primeira Entrância em que não houver instalado Juizado Especial, a competência correspondente será exercida pelas Varas Comuns, observando o seguinte:

a) a competência do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública recairá sobre a Vara com jurisdição cível;

b) a competência do Juizado Especial Criminal recairá sobre a Vara com jurisdição criminal.

Art. 59. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância:

I - cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno e pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II - fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

III - requisitar das repartições públicas informações e diligências;

IV - exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor;

V - praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO CÍVEL

Seção I

Da Vara Cível

Art. 60. Ao Juízo de Direito da Vara Cível compete exercer as competências definidas nesta Lei, não privativas de outra Vara.

Seção II

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial

Art. 61. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas nos arts. 7.º, 13, §2.º, 20, §§1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e as medidas que lhes forem acessórias;

V - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo extrajudicial e judicial, na forma do art. 1.052 do Código de Processo Civil.

Seção III

Da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada

Art. 62. Ao Juízo da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada compete processar e julgar:

I - demandas individuais e coletivas relacionadas ao direito à saúde;

II - demandas que versem sobre obrigação estatal de prestar serviços médicos e hospitalares, bem como de fornecimento de medicamentos;

III - demandas que se relacionem com planos e seguros de saúde;

IV - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre hospital ou médico e paciente.

Seção IV

Da Vara da Fazenda Pública

Art. 63. Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária;

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Seção V

Da Vara Tributária e da Dívida Ativa

Art. 64. Ao Juízo da Vara Tributária e da Dívida Ativa compete processar e julgar:

I - na Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado ou suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os     dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do     impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do     Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, observadas as regras de competência     do Código de Processo Civil;

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações de natureza tributária em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Seção VI

Da Vara de Família

Art. 65. Ao Juízo de Vara de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - decidir sobre os pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual;

VI - declarar a ausência;

VII - autorizar a adoção de maiores;

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente de vínculo conjugal já dissolvido.

Seção VII

Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 66. Ao Juízo de Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar:

a) feitos relativos a sucessões causa mortis;

b) as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;

c) questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, a inscrição e o cumprimento;

d) os pedidos de alvarás fundados no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981;

II - praticar atos e decidir sobre:

a) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

b) a tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

c) pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.

Seção VIII

Da Vara de Registros Públicos

Art. 67. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo;

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;

II - dirimir ou decidir sobre:

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do art. 103, parágrafo único da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica de outro juízo;

c) os incidentes nas habilitações de casamento;

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no art. 32 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que verse sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça;

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

§1.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de cumprimento de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução do título judicial.

§2.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como das decisões relativas à aplicação de penas serão encaminhadas ao órgão competente na forma desta Lei.

§3.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação, somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:

I - o recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente;

II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 68. O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos.

CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO CRIMINAL

Seção I

Da Vara Criminal

Art. 69. Ao Juízo de Direito da Vara Criminal compete:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais, ressalvada a competência do Juízo da Vara de Garantias Penais, na forma desta Lei Complementar.

Seção II

Do Tribunal do Júri

Art. 70. O Tribunal do Júri funcionará em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.

Art. 71. Compete ao Juiz processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, especialmente:

I - receber ou rejeitar a denúncia;

II - presidir a instrução;

III - proferir sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto;

IV - receber o libelo;

V - preparar o processo para julgamento;

VI - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença;

VII - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir;

VIII - organizar a lista geral de jurados anualmente;

IX - fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do júri para a sessão.

§1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá distribuir as atividades do sumário de culpa e as do plenário do júri entre juízes de diferentes Varas ou entre juízes que integrem a mesma Vara, sendo que neste último caso, serão nominados de Juiz Sumariante, ao qual competirá as competências constantes dos incisos I, II e III; e Juiz Presidente, ao qual competirá as competência descritas pelos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, sem prejuízo de outras competências estabelecidas pela legislação processual penal.

§2.º Na estrutura prevista pelo §1.º, de juízes integrando uma única Vara, ocorrendo suspeições, impedimentos, ou ausências justificadas, o Juiz Sumariante e o Juiz Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

Seção III

Da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

Art. 72. Ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas compete processar e julgar os delitos decorrentes do tráfico de drogas, assim definidos em legislação federal.

Seção IV

Da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes

Art. 73. Ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes compete processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.

Seção V

Da Vara de Crimes de Trânsito

Art. 74. Ao Juízo da Vara de Crimes de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Seção VI

Da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais

Art. 75. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;

II - à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;

III - à busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);

IV - à interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

X - à realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;

XI - à apreciação de requerimentos da defesa;

XII - à apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;

XIII - à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.

§1.º A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.

§2.º A destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, fica sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.

§3.º Na hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.

§4.º Não é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei n.º 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.

§5.º O Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de resguardar o sigilo das investigações criminais.

Art. 76. A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais será composta de Juízes de Direito, cuja quantidade será definida por Resolução do Tribunal, que atuarão:

I - de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei n.º 12.694/2012;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.

§1.º A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada, alternadamente, por um dos magistrados que a compõem, o qual exercerá a função de Juiz Coordenador.

§2.º O Juiz Coordenador da Vara poderá atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na Lei n.º 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.

§3.º Para os fins dos incisos I, II deste artigo e o inciso XIII do caput do artigo anterior, os Juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.

§4.º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a apreciação de qualquer outra medida.

§5.º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que compõem a Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.

Seção VII

Da Vara de Execução Penal

Art. 77. Ao Juízo da Vara de Execução Penal compete:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

c) a revogação da medida de segurança;

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do art. 86 da Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso;

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado;

XIII - instaurar sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal.

§1.º Compete, ainda, às Varas de Execuções Penais, no âmbito de suas competências, processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

§2.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte:

I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias;

III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas desnecessárias, mediante decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os interessados, os quais serão intimados da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;

V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências dos interessados;

§3.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução recorrer, de ofício, para a Corregedoria-Geral de Justiça.

§4.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo.

§5.º Quando do recebimento do recurso, o Corregedor-Geral de Justiça poderá atribuir-lhe efeito suspensivo antes de determinar demais medidas de instrução, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

§6.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto neste artigo, no que couber.

§7.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da Capital substituir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

§8.º Além do disposto neste artigo, compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime fechado, ainda que provisoriamente, e, especificamente:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime prisional, bem como a unidade psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e

III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados.

§9.º Além do disposto neste artigo, compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, e, especificamente:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51 do Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena restritiva de direitos;

III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios nos estabelecimentos prisionais da Capital.

§10. Além do disposto neste artigo, compete à 3.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime aberto, e, especificamente:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional.

§11. Caberá, ainda, aos Juízes de Execução Penal da Capital, no âmbito de suas respectivas competências:

I - processar e julgar as ações mencionadas no §1.º;

II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos prisionais da Capital.

Seção VIII

Da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas

Art. 78. Ao Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição:

I - promover a execução e a fiscalização:

a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas;

b) da suspensão condicional do processo;

c) da suspensão condicional da pena;

d) do livramento condicional.

II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa;

III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95;

IV - designar entidade ou programa comunitário, os locais, dias e horários para o cumprimento da medida ou pena alternativa;

V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativas;

VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;

VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais;

VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA JURISDIÇÃO ESPECIAL

Seção I

Dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais

Art. 79. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, criar e instalar Juizados Especiais e de Turmas Recursais, definindo a quantidade de unidades, sua organização e composição, observadas as disposições desta Lei.

Art. 80. Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, 04 (quatro) Juízes de Direito de entrância final, preferencialmente titulares de Varas dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado que a atuação dos Juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:

I - se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,

II - quando, em razão das circunstâncias descritas no inciso I, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação.

§1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes.

§2.º A Turma Recursal será presidida por um de seus integrantes, observado o mandato de 02 (dois) anos.

§3.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§4.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.

§5.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§6.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 81. Ao Juízo de Direito dos Juizados Especiais compete processar e julgar as demandas definidas em lei federal.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência territorial e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 82. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

§1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades financeira e orçamentária, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade.

§2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade.

Seção II

Do Juizado da Infância e da Juventude

Art. 83. Ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação complementar e, especialmente, processar e julgar:

I - as ações e medidas:

a) de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados;

b) cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente; e

c) de colocação em família substituta;

II - as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas;

III - os pedidos de autorização de viagem;

IV - as ações:

a) decorrentes de irregularidades em entidades de acolhimento;

b) relacionadas a irregularidades nas unidades de internação e semiliberdade.

VI - a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.

Art. 84. Na Comarca de 2.ª Entrância, o Juizado da Infância e da Juventude observará a seguinte estrutura:

I - Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude;

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e

III - Vara de execução de medidas socioeducativas.

Parágrafo único. A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas.

Seção III

Da Vara do Meio Ambiente

Art. 85. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar e julgar:

I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;

III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V - as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72,I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

VII - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto em legislação específica;

VIII - executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as competências da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio ambiente;

IX - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desapropriações e ações discriminatórias.

§1.º As matérias descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde houver, de Juízo de Vara Especializada quando:

I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;

II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente incidentais;

III - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não envolvam interesse público direto.

§2.º Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, observará o disposto pelos arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Seção IV

Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 86. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência cível e criminal para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma estabelecida pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução do Pleno, instalar Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Seção V

Da Justiça Itinerante

Art. 87. A Justiça Itinerante destina-se à prestação jurisdicional de primeiro grau em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinando-se a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos arts. 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz de 2.ª Entrância designado, por Resolução, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob o gerenciamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais.

CAPÍTULO V

DA JURISDIÇÃO MILITAR

Seção I

Da Organização e Competência

Art. 88. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau;

II - pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito da Auditoria Militar será preenchido por Juiz de Direito da 2.ª Entrância, cabendo-lhe presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça e demais atribuições previstas em lei.

Art. 89. À Justiça Militar do Estado do Amazonas compete processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, conforme art. 72, I, alínea “n”, da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e do Juiz de Direito da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça.

Seção II

Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 90. O Conselho da Justiça Militar possui duas categorias, a saber:

I - especial, organizada para processar e julgar os oficiais; e

II - permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais.

Art. 91. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz de Direito da Auditoria Militar e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual a do acusado, sob a     presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo     Juiz de Direito da Auditoria Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 92. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz de Direito da Auditoria Militar, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três Oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 93. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos arts. 86 e 87, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz de Direito do Juízo Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.

Parágrafo único. Na relação a que se refere o caput deste artigo não poderão ser incluídos:

I - o Comandante-Geral;

II - os Oficiais da Casa Militar;

III - os Assistentes Militares;

IV - os Ajudantes de Ordem;

V - os que estiverem servindo no Estado Maior;

VI - os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;

VII - os que servirem na Diretoria Geral de Instrução;

VIII - os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado;

IX - os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 94. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente.

Seção III

Da Vara da Auditoria Militar

Art. 95. Ao Juízo da Vara da Auditoria Militar compete:

I - na esfera criminal:

a) presidir o Conselho de Justiça Militar durante o julgamento de crimes militares de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

b) processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis;

c) decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo ou devolução de inquérito ou representação;

d) relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por autoridade encarregada de investigação policial;

e) decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

f) controlar a legalidade da investigação criminal, zelando pela salvaguarda dos direitos individuais que se encontram franqueados à reserva de prévia autorização do Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 3-B do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

g) realizar as audiências de custódia;

h) executar, de acordo com o Código Penal Militar, art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade não exceda a dois anos;

II - na esfera cível, processar e julgar, singularmente, as ações contra atos disciplinares, conforme estabelecido pelo §5.º do art. 125 da Constituição Federal.

Art. 96. A Vara da Auditoria Militar, além da Secretaria, terá em sua estrutura uma Assistência Militar, composta por 01 (um) Oficial Superior Assistente Policial Militar e 01 (um) Oficial Intermediário.

§1.º Cabe, à Assistência Militar, o seguinte:

I - prestar assistência ao Juiz de Direito da Auditoria Militar, nos assuntos referentes aos policiais militares;

II - manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da Auditoria Militar não sofram solução de continuidade;

III - providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais militares, visando a atender às solicitações da Polícia Militar;

IV - manter atualizada a relação de Oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;

V - prestar apoio ao Membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, no tocante a assuntos relacionados com Policiais Militares;

VI - exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar.

§2.º A Secretaria da Vara da Auditoria Militar, além da estrutura de cargos e de pessoal estabelecida em normas internas do Tribunal de Justiça, será integrada por 01 (um) Sargento PM, 01 (um) Cabo PM e 02 (dois) Soldados PM, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar.

§3.º Os policiais militares mencionados no parágrafo anterior serão postos à disposição da Vara da Auditoria Militar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito da Auditoria Militar, não integrando a Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

§4.º As diligências processuais direcionadas a policiais militares determinadas pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar poderão ser cumpridas pelo Cabo PM colocado à disposição da Vara.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 97. Compete aos Juízes de 1.ª Instância o desempenho de atividades administrativas correlativas ao exercício da jurisdição, cabendo-lhes:

I - observar as determinações normativas dos Órgãos Superiores da Administração do Tribunal de Justiça;

II - a gestão dos servidores lotados na Vara e, ainda, adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Fórum, salvo se dispuser de outro modo normas internas do Tribunal de Justiça.

Seção I

Da Diretoria do Fórum

Art. 98. A Diretoria do Fórum será exercida por Desembargadores ou por Juízes de Direito, sem prejuízo das respectivas atividades jurisdicionais.

§1.º Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá:

I - as atribuições dos Diretores dos Fóruns;

II - a forma de indicação, bem como o prazo para o exercício da designação;

III - a estrutura administrativa da Diretoria do Fórum.

§2.º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, caberá ao Diretor do Fórum:

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto ao policiamento das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - dar ordens e instruções à guarda destacada nos edifícios;

III - determinar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VI - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;

VII - nas comarcas de primeira entrância, organizar e fiscalizar, com auxílio do Juiz de Direito designado para a Central de Mandados, a atuação dos Oficiais de Justiça na central de mandados;

VIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

IX - apreciar pedidos de utilização das dependências do Fórum.

§3.º Na Capital, as Diretorias dos Fóruns serão exercidas por Desembargadores que indicarão ao Presidente do Tribunal de Justiça um Juiz de Direito de 2.ª Entrância para, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, auxiliar nas atividades administrativas.

Seção II

Da Central de Mandados e Cartas Precatórias

Art. 99. Nas Comarcas com mais de uma Vara haverá uma Central de Mandados e Cartas Precatórias, sob a coordenadoria de um Juiz de Direito, responsável pela distribuição e gestão dos mandados judiciais expedidos pelos juízos, salvo os mandados de prisão, bem como pelo cumprimento das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.

§1.º O Juiz Coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias exercerá as atribuições sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, sendo indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como a designação poderá ser exercida cumulativamente pelo Juiz Diretor do Fórum, salvo na Capital onde a incumbência recairá sobre um Juiz de 2.ª Entrância.

§2.º Caberá ao Juiz Coordenador da Central de Mandados, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno:

I - organizar, gerenciar e fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais expedidos pelos Juízos, zelando para que as diligências sejam realizadas     dentro dos prazos estabelecidos pela legislação;

II - determinar o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham como objetivo a realização de diligência de notificação, intimação e/ou citação e alvará de soltura;

III - determinar a redistribuição das cartas que demandem realização de audiências, perícias e outros atos considerados complexos, mediante sorteio ou por vinculação, se a divisão de competências assim impuser;

IV - instaurar, mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei.

Seção III

Da Correição Permanente

Art. 100. A correição permanente, a cargo dos Juízes de 1.ª Instância, consiste na fiscalização dos serviços das respectivas Secretarias, das Serventias Judiciais, das Serventias Extrajudiciais e dos estabelecimentos destinados às prisões provisórias e prisões definitivas, além de outras atividades correicionais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§1.º Nas Comarcas com mais de uma Vara as atividades correicionais serão executadas de acordo com as competências atribuídas a cada Juízo, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei complementar.

§2.º Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça disciplinar, mediante Provimento, a forma e o tempo para a realização das correições ordinárias, bem como disciplinar os procedimentos a serem observados nas correições extraordinárias.

§3.º O Juiz de Primeira Instância, no exercício de suas atividades de corregedor permanente, poderá expedir atos normativos para a orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais, salvo se a matéria já se encontrar disciplinada pelos Órgãos Superiores do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DOS JUIZADOS DE PAZ

Art. 101. A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição, nos termos do art. 98, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As condições de elegibilidade e inelegibilidade são as estabelecidas pelo art. 14, §§ 3.º e 4.º da Constituição Federal e pela legislação eleitoral.

Art. 102. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; e

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular.

Parágrafo único. Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça poderá estabelecer ao Juiz de Paz outras atribuições, desde que compatíveis com o cargo.

Art. 103. O Tribunal de Justiça, por Resolução e observando, no que couber, as regras aplicáveis ao mandato eletivo, disciplinará sobre:

I - os procedimentos necessários à realização das eleições;

II - as hipóteses de vacância, perda do mandato, substituição e impedimentos;

III - a área de atuação do Juiz de Paz, onde houver mais de um eleito, vinculado, de qualquer forma, à circunscrição do Município.

Art. 104. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios fixados em lei.

§1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento.

§2.º Pela realização de cerimônias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria-Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinando, ainda, as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 105. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:

I - nas Comarcas do interior:

a) Os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz da Comarca mais próxima, considerando a facilidade do deslocamento entre os Juízos;

b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva e, quando por período de até 05 (cinco) dias, independentemente de designação: O Juiz da 1.ª Vara será substituído pelo Juiz da 2.ª Vara; o da 2.ª, pelo da 3.ª, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1.ª;

c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro pelo período de até 05 (cinco) dias;

II - nas Comarcas da Capital:

a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;

b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;

c) os Juízes dos Juizados Especiais, das Varas Cíveis e das Varas Criminais, serão substituídos na forma do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.

Art. 106. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e nesta Lei, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS

Art. 108. São Magistrados de Segundo Grau os Desembargadores.

Art. 109. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:

I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância; e

III - Juízes de Direito de 2.ª Entrância.

Seção I

Do Provimento, da Nomeação, da Posse e do Exercício

Art. 110. O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 111. O candidato aprovado dentro do número de vagas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o cargo de Juiz Substituto.

Parágrafo único. A nomeação será declarada sem efeito se o nomeado não tomar posse no prazo legal.

Art. 112. O nomeado ao cargo de Juiz Substituto, após a publicação do ato de nomeação, em sessão solene, tomará posse, prestando compromisso e, no mesmo ato, entrará em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do nomeado no cargo poderá ser realizada por meio de procurador e, nesse caso, a entrada em exercício deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da posse, sob pena de exoneração.

Art. 113. Para o ato de posse, o nomeado apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 114. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Eletrônico da Justiça.

§1.º Antes da expiração do prazo estabelecido no caput, o nomeado poderá requerer a designação de outra data para a posse ao Presidente do Tribunal de Justiça que, se entender justas as razões, estabelecerá outra data em prazo não superior a quinze dias.

§2.º O nomeado, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes.

§3.º Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz será submetido ao curso de formação inicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Seção II

Do Vitaliciamento

Art. 115. A vitaliciedade será adquirida após 02 (dois) anos de exercício, quando então, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1.ª Entrância.

Art. 116. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do vitaliciando e decidirá pela sua aprovação.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos e estabelecerá os critérios a serem analisados durante o período de avaliação, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III

Da Antiguidade

Art. 117. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar a lista de antiguidade dos Desembargadores e dos Juízes, na Entrância e no Serviço Público.

Parágrafo único. A lista será publicada até o dia trinta e um de janeiro seguinte, somente sendo alterada através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 118. A antiguidade na Entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, a antiguidade na magistratura.

§1.º A antiguidade entre juízes que tenham entrado em exercício na mesma data será resolvida pela ordem de colocação no concurso público.

§2.º A antiguidade entre juízes promovidos na mesma sessão será resolvida pela antiguidade da entrância anterior.

Art. 119. A apuração do tempo de serviço na Entrância e no Serviço Público será feita por dias.

§1.º As listas de antiguidade dos magistrados, na Entrância e no Serviço Público, poderão ser objeto de reclamação pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§2.º Da reclamação serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

§3.º Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada apenas em relação à Entrância onde houver modificação.

Seção IV

Da Promoção

Art. 120. A promoção de 1.ª Entrância para 2.ª Entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 121. A promoção por merecimento pressupõe:

I - ter o Juiz dois anos de exercício na respectiva entrância;

II - integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

III - certidão negativa de punições emitida pela Corregedoria- Geral de Justiça.

Art. 122. Caberá ao Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regulamentar a promoção por merecimento, observando a necessidade de estabelecer como critérios para votação, ao menos, os seguintes:

I - desempenho;

II - produtividade;

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico.

Art. 123. A promoção por antiguidade observará a lista de antiguidade vigente na data da publicação do edital, sendo promovido o magistrado inscrito que for mais antigo na entrância.

Parágrafo único. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros.

Seção V

Da Remoção Voluntária e Compulsória

Art. 124. A remoção voluntária far-se-á, alternativamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, somente podendo a requerer o magistrado que contar com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício na Comarca.

Parágrafo único. Aplicam-se às remoções voluntárias, no que couber, as disposições desta Lei sobre a promoção.

Art. 125. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação pelo Tribunal de nova Comarca ou Vara.

Parágrafo único. Se o Juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de 30 (trinta) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos das respectivas remunerações.

Seção VI

Da Permuta

Art. 126. A permuta precede ao provimento inicial e à remoção por merecimento, sendo vedada se um dos Juízes:

I - for o mais antigo na entrância ou contar com menos de seis meses na titularidade da Vara;

II - estiver a menos de um ano para completar o tempo necessário para a aposentadoria compulsória;

III - estiver licenciado;

IV - estiver inscrito em edital de promoção ou remoção.

Parágrafo único. Inexistindo quaisquer dos óbices relacionados nos incisos I a IV, será publicado edital com prazo de 15 (quinze) dias para dar publicidade ao pedido e levado à apreciação do Tribunal Pleno na sessão imediatamente subsequente.

Art. 127. A permuta entre Desembargadores é permitida nas Câmaras Isoladas, aplicando-se, no que couber, as vedações previstas no art. 126 desta Lei.

Art. 128. A permuta será deliberada pelo Tribunal Pleno, mediante votação por maioria simples.

Seção VII

Do Acesso ao Tribunal

Art. 129. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, entre os magistrados ocupantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da 2.ª Entrância.

Art. 130. No acesso serão observadas as regras estabelecidas na promoção e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

Art. 131. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§1.º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e enviá-la-á ao Chefe do Poder Executivo para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§2.º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a sessão solene de posse.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 132. O Tribunal de Justiça, por meios de seus Órgãos Superiores de representação do Poder Judiciário, velará pelas garantias e prerrogativas da Magistratura previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura e nesta Lei, adotando as medidas necessárias para coibir ações ou omissões, internas ou externas, que comprometam seu efetivo exercício.

Seção I

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 133. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§1.º São vitalícios:

a) a partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

b) após 02 (dois) anos de exercício, os Juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.

§2.º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da Lei, ressalvada a remoção compulsória.

Art. 134. São prerrogativas do magistrado:

I - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá aos autos;

II - ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

III - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente;

V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal;

VI - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 135. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal.

Seção II

Da Remuneração

Art. 136. Os subsídios da magistratura estadual são fixados por ato normativo de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os parâmetros do §4.º do art. 39 e do inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na fixação dos subsídios da magistratura estadual, observar-se-á uma diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma para outra das categorias da carreira.

Art. 137. Além do subsídio, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I - gratificação pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução declarar a Comarca naquela situação;

II - gratificação pelo exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral de Justiça e de Presidentes de Câmaras Isoladas perceberão uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio para o Presidente, 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, e 20% (vinte por cento) do subsídio para os Presidentes das Câmaras Isoladas;

III - gratificação mensal pela investidura como Diretor de Fórum composto de quatro ou mais varas, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o subsídio e gratificação mensal pela designação de Diretor de Fórum assistente na Capital equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio;

IV - gratificação mensal pela Coordenação de Juizados Especiais, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio e gratificação mensal pela Subcoordenação equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio;

V - gratificação mensal pela Direção de Escola, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio;

VI - gratificação de diferença de entrância, devida ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, durante o período de afastamento do titular;

VII - gratificação de diferença de subsídio, devida ao magistrado que for convocado para substituir Desembargador, enquanto perdurar a substituição;

VIII - gratificação de cumulação de juízo e pela coordenação do Núcleo de Justiça Itinerante no valor de 1/3 (um terço) do subsídio, calculadas pro rata die a partir do primeiro dia de cumulação;

IX - gratificação pelo exercício de mandato nas Turmas Recursais no valor de 1/3 (um terço) do subsídio.

Parágrafo único. As vantagens descritas neste artigo submetem-se ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Art. 138. Cabe, também, aos magistrados o pagamento das verbas, que não se submetem ao teto remuneratório constitucional:

I - de caráter indenizatório;

a) ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

b) diárias;

c) auxílio-alimentação;

d) auxílio-saúde;

e) conversão em pecúnia de férias, licença especial e de folgas não gozadas.

II - de caráter eventual ou temporário;

a) auxílio pré-escolar;

b) gratificação de magistério por hora-aula proferido no âmbito do Poder Público;

c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;

III - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003.

§1.º A ajuda de custo será paga independentemente do magistrado haver assumido o cargo, mas, caso não o faça, deverá ser restituída.

§2.º Será devida também ajuda de custo no mesmo valor especificado no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ao magistrado autorizado a frequentar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora da sede do Juízo.

§3.º A ajuda de custo de que trata o §2.º deste artigo será concedida uma única vez para o mesmo curso, ainda que o deslocamento para o local onde é realizado ocorra mais de uma vez.

§4.º O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, independente de comprovação corresponderão, cada um deles, a 10% (dez por cento) do subsídio.

§5.º O auxílio pré-escolar, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do subsídio, é devido ao magistrado que comprovar possuir crianças com até cinco anos de idade sob sua dependência e que frequentam a pré-escola.

§6.º O Tribunal de Justiça regulamentará o recebimento das verbas descritas neste artigo.

Art. 139. Aos magistrados será concedida folga compensatória:

I - pela assunção de acervo processual;

II - pela atuação em plantão judicial;

III - pela atuação em comissões, grupos de trabalho ou comitês;

IV - pelo exercício de plantão administrativo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça;

V - pelo exercício como Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria.

§1.º As folgas compensatórias possuem o limite mensal de 12 (doze) dias para fins de conversão em indenização quando, ao final do mês seguinte ao da aquisição, não forem usufruídas por necessidade do serviço.

§2.º As folgas compensatórias serão disciplinadas por Resolução do Tribunal de Justiça, garantindo-se a conversão de três dias trabalhados em um dia de folga.

Art. 140. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado falecido será paga a importância igual a um mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Seção I

Das Férias

Art. 141. Os magistrados terão direito a férias anuais por 60 (sessenta) dias.

§1.º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, observadas as regras definidas pelo Tribunal de Justiça em Resolução.

Seção II

Das Licenças

Art. 142. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para paternidade ou maternidade;

IV - especial.

Parágrafo único. A concessão das licenças previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo do subsídio.

Art. 143. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de submissão à Junta Médica do Tribunal.

Parágrafo único. A licença pode ser prorrogada de ofício, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 144. O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.

§1.º O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.

§2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com subsídios integrais pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 145. A licença paternidade será concedida pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção.

Art. 146. Será concedida licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias à magistrada gestante ou adotante, contados da data da sua alta hospitalar ou da do recém-nascido o que ocorrer por último, ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção.

Art. 147. A cada quinquênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a 03 (três) meses de licença especial.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 148. O Tribunal de Justiça, por seu órgão plenário ou especial, poderá conceder ao magistrado, com mais de 02 (dois) anos de exercício, afastamento por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses para frequentar, fora do Estado, cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem prejuízo de seus subsídios.

Art. 149. O magistrado poderá afastar-se do serviço por 08 (oito) dias, em decorrência de casamento ou por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 150. É direito do magistrado afastar-se para o exercício da presidência de associação de classe durante o tempo do mandato, sem prejuízo do subsídio.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Dos Deveres

Art. 151. São deveres do magistrado:

I - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

II - não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca;

VI - comparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

VII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IX - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 152. O magistrado responderá por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Seção III

Das Proibições

Art. 153. É vedado aos Juízes e Tribunais:

I - advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;

II - abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

III - advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

IV - recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

V - interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

VI - delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em Lei;

VII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;

VIII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.

Art. 154. Ao magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 155. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3.º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 156. As demais hipóteses de incompatibilidades, impedimentos e suspeições estão definidas em lei e serão apuradas na forma estabelecida pela legislação processual vigente.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para apuração das hipóteses de impedimentos e suspeições de seus membros, dos Órgãos do Ministério Público que oficiem perante a Corte, bem como dos respectivos auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO VII

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 157. A disciplina judiciária, indispensável para a preservação da independência e imparcialidade da Magistratura, importa a observância dos deveres e das vedações estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por esta Lei.

Seção II

Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação

Art. 158. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§1.º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência.

§2.º Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.

§3.º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atua para outro.

§4.º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§5.º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§6.º Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Seção III

Da Investigação Preliminar

Art. 159. O Corregedor, no caso de magistrados de Primeiro Grau, o Presidente, no caso de Desembargador, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Lei e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno.

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 160. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§1.º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações.

§2.º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 161. Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 162. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado de Primeiro Grau, ou ainda por proposta do Presidente, no caso de Desembargadores.

Art. 163. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias corridos para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§1.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

§2.º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargadores.

§3.º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§4.º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente.

§5.º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno do Tribunal, não havendo revisor.

§6.º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.

§7.º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Pleno.

Art. 164. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§1.º O afastamento do magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

§2.º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 165. Recebidos os autos, o Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 166. Após, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 167. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

§1.º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de Primeiro ou Segundo Grau.

§2.º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

§3.º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 08 (oito) testemunhas de acusação e, até 08 (oito) de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§4.º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§5.º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, observadas as disposições legais aplicáveis.

§6.º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§7.º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

Art. 168. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

Art. 169. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§1.º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§2.º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§3.º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

Art. 170. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

§1.º Para fins de aferição do quórum de maioria absoluta, computar-se-á a totalidade dos membros que compõem o Pleno do Tribunal, incluindo aqueles afastados transitoriamente em razão de férias, suspeições ou impedimentos e excluindo somente o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual.

§2.º Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

Art. 171. Entendendo o Tribunal que existam indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.

Art. 172. Contra a decisão da aplicação da pena, admitir-se-á somente embargos de declaração, desde que presentes as hipóteses para seu cabimento nos termos da lei processual civil.

Parágrafo único. A rejeição dos embargos de declaração por manifesto descabimento ou a interposição de qualquer outra forma de irresignação não suspende o prazo para o trânsito em julgado do acórdão.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL

Art. 173. O Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia administrativa, disporá em seu Regimento Interno ou Resoluções sobre a organização dos serviços auxiliares da justiça da 1.ª e da 2.ª Instância.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 174. Os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, mediante delegação, cujo ingresso se dá por concurso público de provas e títulos e são regulamentados e fiscalizados pelos Órgãos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nenhuma serventia extrajudicial permanecerá vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, na forma do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 175. Os emolumentos relacionados aos serviços notariais e de registro serão disciplinados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 71, XI, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 176. Se necessário para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, o Tribunal de Justiça poderá, mediante lei de sua iniciativa, propor o desdobramento da serventia extrajudicial, observando-se o disposto no art. 177 desta Lei Complementar.

Art. 177. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação, desmembramento ou desdobramento de serviços notariais e de registro, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, exige estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e georreferenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal, observando-se:

I - a manutenção da viabilidade econômica das serventias, após o desdobramento;

II - a não acumulação, em uma única serventia, das atribuições de Registro de Imóveis com as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos;

III - o exercício do direito de opção, na forma do inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;

IV - a delegação da serventia vaga será concedida na forma da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o art. 126 desta Lei Complementar.

Art. 178. No Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais atuará um Juiz de Paz, observadas as formalidades legais.

Seção II

Dos Serviços do Foro Extrajudicial na 1.ª Entrância

Art. 179. Nas Comarcas de 1.ª Entrância haverá, de regra, apenas um Ofício que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos.

Art. 180. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, 02 (dois) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes:

I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e

II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Seção III

Do Serviço do Foro Extrajudicial na 2.ª Entrância

Art. 181. Na Comarca de Manaus haverá:

I - 09 (nove) Tabeliães de Notas, numerados ordinalmente do 1.º até o 9.º Ofício;

II - 01 (um) Tabelião e 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos;

III - 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos, numerados ordinalmente do 1.º até o 4.º Ofício;

IV - 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, numerados ordinalmente do 1.º ao 2.º Ofício;

V -10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça e numerados ordinalmente do 1.º até o 10.º Ofício;

VI - 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis, numerados ordinalmente do 1.º até o 6.º Ofício.

Parágrafo único. As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus são definidas em lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, observando-se, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 182. O Tribunal de Justiça é composto pela seguinte quantidade de cargos de Magistrados:

I - 26 (vinte e seis) desembargadores;

II - 150 (cento e cinquenta) juízes de direito de 2.ª Entrância;

III - 100 (cem) juízes de direito de 1.ª Entrância ou juízes substitutos de carreira.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os cargos de juízes de direito na medida em que instaladas unidades judiciais por Resolução.

Art. 183. São feriados forenses:

I - os sábados, os domingos, os feriados nacionais e estaduais, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

II - o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.

§1.º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, aprovará calendário judicial até o dia 15 de dezembro para viger no ano civil seguinte.

§2.º São suspensas as atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial.

Art. 184. Ao entrar em vigor esta Lei Complementar fica revogada a Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 1997, com as ressalvas seguintes:

I - ficam mantidos os cargos Juiz de Paz no Estado do Amazonas, bem como os respectivos subsídios, na forma estabelecida pela Lei Complementar n.º 99, de 13 de março de 2012, enquanto não houver alteração por lei, na forma estabelecida nesta Lei Complementar;

II - os cargos e funções incorporados por outras leis complementares ao texto da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, ficam preservados, cabendo ao Tribunal de Justiça, por ato normativo próprio, distribuí-los conforme a finalidade para as quais foram criados, inclusive as funções criadas por transformação de cargos, na forma da Lei Complementar n.º 210, de 22 de dezembro de 2020;

III - ficam preservados os efeitos dos arts. 420, 420-B, 420-C, 420-D, 420-E, 420-F, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 171, de 28 de dezembro de 2016;

IV - ficam preservados os efeitos dos arts. 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.º 68, de 03 de novembro de 2009, até que a classificação das Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas fiquem definidas na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 185. Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais desta Lei.

Art. 186. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 261, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I  C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o regime jurídico da magistratura, e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares e da estrutura dos serviços notariais e de registro.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 2.º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3.º Compõem o Poder Judiciário do Estado do Amazonas:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes Substitutos de Carreira;

VI - Auditoria Militar e respectivos Conselhos;

VII - Juízes de Paz.

Art. 4.º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da força pública, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5.º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas está dividido em Comarcas e Termos Judiciários criados e instalados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional.

Art. 7.º A Secretaria de Justiça do Tribunal de Justiça  manterá registro de todas as Comarcas e Termos, com a indicação da extensão territorial, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, números e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

Seção II

Das Comarcas

Subseção I

Da Classificação

Art. 8.º As Comarcas classificam-se em duas entrâncias:

I - Primeira Entrância - as localizadas em municípios do interior do Estado;

II - Segunda Entrância - a Capital do Estado.

Subseção II

Da Sede

Art. 9.º Todos os Municípios do Estado são sedes de Comarcas, e aqueles Municípios que forem criados dependerão, para a implantação da Comarca, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A Comarca ainda não implantada constitui Termo Judiciário, na forma do art. 13 deste Código.

Subseção III

Da Implantação e Instalação

Art. 10. Para a implantação e a instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça verificará se a sede do Município, candidato a Comarca, possui:

I - população mínima de 15.000 (quinze mil) habitantes;

II - distribuição processual superior a 1.000 (mil) processos por ano, conforme média aritmética simples dos últimos três anos;

III - prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete do Juiz, sala de audiências e Secretaria da Vara.

§1.º Satisfeitos os requisitos referidos no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, mediante ato, fará a declaração de implantação da Comarca e promoverá o provimento dos cargos de Juiz e de servidores, em número necessário a execução dos serviços judiciais.

§2.º A Comarca será instalada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou outra autoridade judiciária por ele designada, lavrando-se ata que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 11. Instalada a Comarca, os feitos em tramitação na Comarca de origem que já estiverem conclusos para sentença serão julgados pelo seu titular, remetendo-se à nova Comarca os que dependerem de instrução.

Subseção IV

Do Rebaixamento

Art. 12. A Comarca será rebaixada à condição de Termo Judiciário, em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para o seu funcionamento, previstas no art. 10 desta Lei Complementar, mediante decisão da maioria dos membros do Tribunal.

§1.º Caso a Comarca seja rebaixada a Termo:

I - será mantida a estrutura de Secretaria, assegurando-se a manutenção da prestação jurisdicional à população local;

II - o Tribunal Pleno disciplinará, por Resolução, a qual Comarca ficará vinculado.

§2.º O Tribunal de Justiça poderá agrupar a Comarca rebaixada a Termo Judiciário na forma do Parágrafo único do art. 6.º desta Lei Complementar.

Seção III

Dos Termos Judiciários

Art. 13. O Município cuja Comarca ainda não estiver implantada constituirá Termo Judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado à Comarca a ser definida por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os serviços judiciais dos Termos Judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

TÍTULO II

DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL

Seção I

Do Tribunal de Justiça, sua Composição e Alteração

Art. 14. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 26 (vinte e seis) desembargadores.

§1.º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de “Egrégio”, e a seus membros o de “Excelência”, com o título de “Desembargador”.

§2.º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.

Seção II

Dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça

Art. 17. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais e as Câmaras Reunidas, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III

Da Substituição de Desembargadores

Art. 18. As substituições de Desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção IV

Do Funcionamento dos Órgãos Julgadores

Art. 19. Os órgãos julgadores funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário de Justiça do Tribunal de Justiça e as Câmaras, pelos seus respectivos secretários.

Art. 20. O Tribunal Pleno, as Câmaras Reunidas e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Os órgãos indicados no caput deste artigo poderão reunir-se extraordinariamente, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 21. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente; e as Câmaras Isoladas, por um de seus membros, eleitos nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Seção V

Da Competência do Tribunal Pleno

Subseção I

Da Competência do Processo Legislativo Externo

Art. 22. Compete ao Tribunal Pleno, através do seu Presidente, propor ao Poder Legislativo:

I - a organização e a divisão judiciária;

II - observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros, e dos Juízes de 1.ª Instância;

b) a criação e a extinção de Juízos de primeiro grau, de serviços auxiliares e de Juizados de Paz;

c) a fixação de vencimentos dos magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados;

III - a aprovação ou alteração do Regimento de Custas e Emolumentos.

Subseção II

Do Regimento Interno

Art. 23. Ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da administração superior do Poder Judiciário, compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

§1.º O Regimento Interno disporá, também, sobre outras matérias determinadas por esta Lei Complementar.

§2.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, estabelecerá sobre a classificação das Comarcas, os quantitativos de Varas, instaladas ou por instalar, bem como sobre outras matérias que o Tribunal Pleno, no exercício de sua competência, decida incorporar à norma regimental.

Subseção III

Da Competência Jurisdicional

Art. 24. Ao Tribunal Pleno compete:

I - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;

II - processar e julgar, originariamente:

a) as ações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;

b) as representações para intervenção em Municípios;

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado e de membro do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente, e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os Juízes Estaduais, e os membros do Ministério Público, e, nos crimes comuns, os Deputados Estaduais, ressalvada, em todos os casos, a competência da Justiça Eleitoral;

f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na alínea “c”;

g) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

h) as ações rescisórias de seus julgados;

i) as revisões criminais nos processos de sua competência;

j) o cumprimento de acórdão ou decisão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Câmaras Criminais Isoladas;

m) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça;

n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, bem como as habilitações incidentes, quando o processo for de sua competência;

o) os incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de uniformização de jurisprudência;

III - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Reunidas, em revisão criminal;

b) os agravos de decisões do Presidente que ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, tutela de urgência ou de sentença que as houver concedido;

c) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

d) os agravos interpostos contra decisão unipessoal proferida pelo relator ou Presidente, nos feitos de sua competência;

§1.º O mandado de segurança, o habeas data, o habeas corpus e o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

§2.º Na distribuição dos feitos de competência do Tribunal Pleno, os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.

§3.º Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Subseção IV

Da Competência Administrativa Originária

Art. 25. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos magistrados;

II - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Poder Judiciário Estadual;

IV - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

V - organizar, mediante Resolução, os órgãos e serviços do Poder Judiciário;

VI - regulamentar, em caráter permanente, através de Resoluções, os concursos de provas e títulos para ingresso na magistratura de carreira e nos demais serviços da Justiça;

VII - eleger os magistrados titulares e suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

VIII - julgar os pedidos de remoção e permuta de Juízes;

IX - conceder remoção e permuta aos Desembargadores, de uma Câmara para outra;

X - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XI - declarar a perda de cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na Lei;

XII - decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de fóruns nas diversas Comarcas;

XIII - organizar a lista para provimento de cargos de magistrados;

XIV - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais ou suplementares;

XV - deliberar sobre pedido de informação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVI - determinar a instalação de órgãos do Tribunal de Justiça, de Comarcas, de Varas, de Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

XVII - apreciar e aprovar Súmulas de sua jurisprudência predominante;

XVIII - decidir sobre a homologação dos resultados dos concursos realizados pelo Poder Judiciário;

XIX - decidir sobre a homologação dos inscritos nos concursos para ingresso na magistratura;

XX - responder a consultas sobre matérias de interesse do Poder Judiciário, assim considerada previamente pela maioria de seus componentes;

XXI - tomar conhecimento das sugestões contidas nos relatórios da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Juízes de 1.ª instância;

XXII - declarar a vacância, por abandono de cargo, de magistrados e servidores do Tribunal;

XXIII - mediante votação secreta e observados os procedimentos normativos, formar:

a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;

b) listas tríplices a serem encaminhadas à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;

XXIV - exercer as demais atribuições estabelecidas em Lei, neste Código, no Regimento Interno ou em Resolução;

XXV - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela Presidência.

§1.º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os Juízes de 2.ª Entrância.

§2.º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos e os substituídos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Subseção V

Da Competência Administrativa Recursal

Art. 26. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de sua competência originária;

II - dos atos ou das decisões do Corregedor-Geral de Justiça, em matéria de sua competência originária;

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação.

Seção VI

Das Câmaras Reunidas

Subseção I

Do Funcionamento

Art. 27. As Câmaras Reunidas compor-se-ão por Desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, sendo presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Subseção II

Da Competência Jurisdicional

Art. 28. Compete às Câmaras Reunidas:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como das sentenças de Juízes de Primeira Instância;

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

d) as revisões criminais, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

e) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;

f) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

g) os pedidos de desaforamento;

h) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;

II - julgar:

a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância;

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum;

d) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

e) os mandados de segurança contra atos de Juízes, ressalvado o disposto no art. 40, I, alínea “b”;

f) os recursos e a remessa necessária de decisões e sentenças proferidas em mandado de segurança, pelos Juízes de Primeira Instância;

g) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes ou entre estes e autoridades administrativas;

h) os recursos contra decisões unipessoais de seus membros, nos processos de sua competência;

III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

Parágrafo único. Na distribuição dos feitos de competência das Câmaras Reunidas, os feitos de natureza criminal serão distribuídos entre os membros que são integrantes das Câmaras Isoladas Criminais, e, os feitos cíveis serão distribuídos entre todos os seus integrantes.

Seção VII

Das Câmaras em Geral

Subseção I

Da Organização, Competência e Funcionamento

Art. 29. Os membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno ou em Resolução específica, observadas as disposições desta Lei.

Art. 30. Compete às Câmaras, em geral:

I - processar e julgar:

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento;

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados;

II - executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária;

III - comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, serventuários e servidores da Justiça;

IV - representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;

V - resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Art. 31. As Câmaras Isoladas deliberarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 32. As Câmaras Isoladas serão presididas por um de seus membros, eleito por período de dois anos, na primeira reunião ordinária que suceder a posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Art. 33. A eleição far-se-á independentemente de convocação especial, em votação aberta, considerando-se eleito o que obtiver maioria dos votos, sendo que, no caso de empate, o Presidente desempatará votando pela segunda vez.

Art. 34. Aos Presidentes de Câmaras compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos e das reuniões, pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

II - designar ou delegar a designação de dia para julgamento dos feitos, organizar e fiscalizar a pauta das reuniões, assinando os acórdãos com o Relator;

III - exigir dos servidores da Secretaria a prática dos atos necessários ao regular funcionamento da Câmara, dentre os quais o cumprimento de suas decisões, respeitadas as prerrogativas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 35. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente.

Art. 36. Os feitos de competência das Câmaras Isoladas serão distribuídos aos seus membros, inclusive ao Presidente.

Art. 37. Junto a cada Câmara Isolada funcionará pelo menos um Procurador de Justiça.

Art. 38. Os trabalhos das Câmaras serão secretariados por um dos Secretários, designado pelo Presidente do Tribunal.

Subseção II

Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 39. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) o habeas corpus, inclusive quando o paciente for menor de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária no exercício da competência de natureza cível;

b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os mandados de segurança contra atos de Procuradores de Justiça;

d) os conflitos decorrentes do exercício do direito de greve dos servidores públicos estaduais do Estado do Amazonas;

II - julgar:

a) os recursos de decisões de Juízes de competência cível, incluindo o Juizado da Infância e Juventude, salvo os mandados de segurança;

b) os recursos de ações relativas à arbitragem;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) os agravos e outros recursos cabíveis de decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.

Subseção III

Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 40. Às Câmaras Criminais compete:

I - processar e julgar:

a) os pedidos de habeas corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de primeiro grau, incluindo aquele no exercício da jurisdição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ressalvada a competência do art. 39, I, alínea “a”;

b) os mandados de segurança contra atos de Juiz em matéria criminal;

c) nos crimes de responsabilidade, os servidores do Tribunal;

II - julgar:

a) os recursos das decisões dos Juízes criminais, do Juizado da Infância e Juventude Infracional, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas corpus;

b) os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

c) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

d) os agravos de decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;

III - deliberar sobre o indeferimento liminar de habeas corpus, na hipótese do art. 663 do Código de Processo Penal, em causas de sua competência;

IV - determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL

Seção I

Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção

Art. 41. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício.

§1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos da mesma forma e critério disciplinados no caput.

§2.º O processo de eleição de que trata o caput e o parágrafo anterior serão regulamentados pelo Regimento Interno.

Art. 42. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 02 de janeiro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.

Art. 43. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para completar o mandato.

Parágrafo único. O Presidente eleito para completar o mandato anterior do caput deste artigo poderá ser reconduzido para o período subsequente.

Art. 44. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, faltando menos de doze meses para o término do mandato, a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. Conta-se a ordem decrescente a partir do desembargador que deixou o cargo vago.

Seção II

Do Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 45. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:

I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados e servidores da Justiça;

II - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais Poderes e corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal de Justiça e presidir as reuniões do Tribunal Pleno, mantendo a ordem, regulando a discussão e os debates, encaminhando e apurando votações e proclamando os seus resultados;

IV - representar o Tribunal de Justiça, podendo delegar a incumbência ao seu substituto legal ou a outro magistrado;

V - determinar a abertura e expedir os editais de concurso para ingresso na carreira da Magistratura, levando os pedidos de inscrição à apreciação do Tribunal Pleno;

VI - ordenar a publicação de edital referente ao preenchimento de cargo de Desembargador destinado aos membros do Ministério Público ou da Advocacia;

VII - intervir nos julgamentos de natureza administrativa;

VIII - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;

IX - participar do julgamento das questões constitucionais e funcionar como Relator privativo, com direito a voto, nos seguintes feitos:

a) suspeição de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça;

b) reclamação sobre antiguidade de magistrado;

c) aposentadoria de magistrado, ressalvados os casos de aposentadoria por aplicação de pena disciplinar;

d) reversão ou aproveitamento de magistrado;

e) nos demais casos previstos em Lei ou neste Código;

X - conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

XI - presidir a audiência de instalação de Comarca, Vara ou Juizados Especiais, podendo delegar essa atribuição a qualquer magistrado;

XII - revisar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade de Desembargadores e Juízes;

XIII - convocar reunião extraordinária do Tribunal Pleno;

XIV - convocar Juízes para substituição ou auxílio em unidade jurisdicional diversa da qual são titulares, sempre que necessário à adequada prestação jurisdicional;

XV - conceder licenças, férias e afastamentos aos magistrados e servidores da Justiça;

XVI - arbitrar e determinar o pagamento de diárias e ajudas de custo;

XVII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, quando houver presidido o julgamento;

XVIII - conhecer e decidir nos precatórios, ordenando pagamento;

XIX - determinar o início do processo de restauração de autos perdidos em Secretaria do Tribunal de Justiça;

XX - justificar as faltas de comparecimento dos magistrados;

XXI - impor penas disciplinares;

XXII - mandar contar tempo de serviço e acréscimos constitucionais;

XXIII - nomear, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Justiça, bem como enquadrá-los e reclassificá-los nos termos da legislação vigente;

XXIV - firmar contratos, bem como atos de outra natureza, condizentes à administração do Poder Judiciário;

XXV - autorizar o pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal da Justiça, dos inativos e em disponibilidade, bem assim atribuir gratificações em razão do serviço judiciário;

XXVI - encaminhar a proposta orçamentária relativa ao Poder Judiciário, bem como de abertura de créditos adicionais;

XXVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;

XXVIII - autorizar o afastamento do Estado de magistrados e servidores da Justiça;

XXIX - proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital, para completar o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código;

XXX - prestar as informações às instâncias superiores federais, quando requisitadas;

XXXI - prover, em conformidade com a Lei, os cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça;

XXXII - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XXXIII - apresentar relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

XXXIV - receber e despachar ordem de prisão em flagrante de magistrado e tê-lo sob sua custódia;

XXXV - baixar instrução para atendimentos das despesas;

XXXVI - compor, na forma da Lei, os grupos de trabalho, comissões e comitês;

XXXVII - determinar o desconto, em folha de pagamento, das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei pertinente;

XXXVIII - fiscalizar e regular o uso dos prédios de propriedade do Estado, quando destinados ao Fórum ou à residência do Juiz;

XXXIX- designar, no mínimo, 03 (três) Juízes para auxiliarem cada um dos Órgãos Diretivos do Tribunal;

XL - suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de sentença, em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal, salvo nos feitos de competência originária do Tribunal;

XLI - designar magistrados, em escala semanal, juntamente com a estrutura de Secretaria, para atuarem como plantonistas;

XLII - nomear os Secretários das Câmaras;

XLIII - designar o Juiz que exercerá as funções de Distribuidor e Diretor do Fórum, nas Comarcas do interior com mais de uma Vara;

XLIV - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Seção III

Do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

Art. 46. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

II - presidir as Câmaras Reunidas, na forma determinada no Regimento Interno do Tribunal;

III - convocar extraordinariamente as Câmaras Reunidas;

IV - admitir ou rejeitar os recursos para as instâncias superiores federais, processá-los na forma da Lei e decidir as questões que sejam suscitadas;

V - determinar a baixa de processos, julgar desertos os recursos, resolver os incidentes surgidos e mandar cumprir os acórdãos das Câmaras Reunidas;

VI - executar os acórdãos proferidos nos feitos de competência originária das Câmaras Reunidas;

VII - exercer as funções administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal ou atribuídas no Regimento Interno.

§1.º Ao Vice-Presidente somente serão distribuídos processos do Tribunal Pleno e da Câmara Isolada a que pertencer.

§2.º Quando no exercício da Presidência, manter-se-á o Vice-Presidente vinculado à condição de julgador na Câmara a que pertence.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral de Justiça

Subseção I

Da Organização

Art. 47. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral de Justiça, e estruturada de acordo com o Regimento Interno da Corregedoria.

Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 48. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por, no mínimo, 03 (três) Juízes de Direito, com o título de Juiz Corregedor-Auxiliar.

§1.º Os Corregedores-Auxiliares, designados pela Presidência após indicação do Corregedor-Geral de Justiça, servirão pelo tempo correspondente ao mandato do Corregedor-Geral que os indicar.

§2.º Os Corregedores-Auxiliares servirão em regime de tempo integral, ficando afastados de suas funções judicantes.

§3.º Concluído o mandato, os Corregedores-Auxiliares voltarão às suas funções judicantes, ocupando as suas respectivas Varas.

Subseção II

Das Atribuições

Art. 49. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:

I - exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de Primeira Instância, mantendo, inclusive, a disciplina;

II - tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;

III - efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Varas, correição geral e ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras;

IV - efetuar inspeções, pessoalmente ou através de Corregedor-Auxiliar, em Comarcas e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras;

V - proceder inspeção em estabelecimentos de execução penal ou de medida socioeducativa, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus, se for o caso;

VI - receber, processar e decidir as reclamações contra servidores da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;

VII - delegar aos Juízes Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;

VIII - instaurar, de ofício ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da Justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

IX - verificar e determinar as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar;

X - providenciar, de ofício ou a requerimento, medida sobre o retardamento na tramitação do processo;

XI - apreciar, nas Secretarias de Vara e Serventias Extrajudiciais, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos servidores as instruções que forem convenientes;

XII - fiscalizar as atividades notariais e registrais;

XIII - impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;

XIV - opinar, perante o Tribunal Pleno:

a) nos processos de remoção e opção de Juízes;

b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;

c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz;

XV - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;

XVI - instaurar processos de abandono de cargo dos servidores da Justiça;

XVII - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de Ofício de Justiça;

XVIII - marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;

XIX - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;

XX - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;

XXI - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

XXII - em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais;

XXIII - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

XXIV - baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

XXV - designar, destituir e substituir interinos e interventores nas serventias extrajudiciais em todo o estado do Amazonas, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça;

XXVI - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução.

Subseção III

Das Correições e suas Formas

Art. 50. As correições, a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça, poderão ser gerais ou parciais e serão regulamentadas no Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça.

§1.º As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas uma Vara.

§2.º As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

CAPÍTULO III

DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 51. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça.

§1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§2.º A Diretoria e a Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura serão exercidas por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 52. A Escola Superior da Magistratura é órgão integrante da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, com recursos financeiros definidos no orçamento anual do Tribunal.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Escola Superior da Magistratura definirá sua organização, atribuições e competência, e deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 53. Além das atribuições definidas no seu Regimento Interno, compete à Escola Superior da Magistratura:

I - promover cursos de preparação ao ingresso na Magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, frequência e avaliação de aproveitamento;

II - realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para atividades notariais e registrais.

TÍTULO III

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 54. A Justiça de Primeira Instância é composta pelas Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, integradas por membros da magistratura de primeiro grau de jurisdição, que, por sua vez, compõe-se de Juízes Substitutos de Carreira e Juízes de Direito.

§1.º A comarca de Segunda Entrância é a capital do Estado do Amazonas.

§2.º As comarcas de Primeira Entrância são aquelas que, nos termos desta Lei, possuem sede nos municípios do interior do Estado do Amazonas.

§3.º O Juiz Substituto de Carreira é o magistrado nomeado na ordem de classificação definida em concurso público de provas e títulos e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito.

Art. 55. A organização das Comarcas de Primeira Instância será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único. A quantidade de varas que compõem cada uma das comarcas será definida pelo Tribunal de Justiça por meio de Resolução.

Seção I

Da Segunda Entrância

Art. 56. A Segunda Entrância será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, que fixará a quantidade de unidades jurisdicionais de acordo com as competências definidas nesta Lei, observados, ainda, a complexidade das matérias e o volume de feitos distribuídos.

Seção II

Da Primeira Entrância

Art. 57. Na Primeira Entrância, a quantidade de unidades jurisdicionais em cada Comarca será definida por Resolução do Tribunal de Justiça, observadas as competências definidas nesta Lei.

Art. 58. A distribuição das competências definidas nesta Lei deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - nas Comarcas de Vara Única, competirá ao juízo de direito processar e julgar os feitos de todas as competências descritas nesta Lei;

II - Comarcas com duas Varas Comuns:

a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal, bem como aqueles de competência da Vara do Meio Ambiente, da Vara de Família, do Juizado da Infância e Juventude Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os demais feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, bem como aqueles de competência do Juizado da Infância e da Juventude Cível;

III - Comarcas com três Varas Comuns:

a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos da competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara do Meio Ambiente, do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional e da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

c) compete ao juízo de direito da 3.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, excetuando aquelas de competência da 2.ª Vara da Comarca;

IV - Comarcas com quatro Varas Comuns:

a) compete ao juízo de direito da 1.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição criminal;

b) compete ao juízo de direito da 2.ª Vara processar e julgar os feitos de competência da Vara de Família, da Vara de Órfãos e Sucessões, da Vara da Fazenda Pública e da Vara Tributária e da Dívida Ativa;

c) compete ao juízo de direito da 3.ª Vara processar e julgar os feitos que demandam o exercício da jurisdição cível, excetuando aquelas de competência da 2.ª Vara da Comarca;

d) compete ao juízo de direito da 4.ª Vara processar e julgar os feitos de competência do Juizado da Infância e Juventude Cível e Infracional, da Vara do Meio Ambiente Cível e Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

V - nas Comarcas de Primeira Entrância em que não houver instalado Juizado Especial, a competência correspondente será exercida pelas Varas Comuns, observando o seguinte:

a) a competência do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública recairá sobre a Vara com jurisdição cível;

b) a competência do Juizado Especial Criminal recairá sobre a Vara com jurisdição criminal.

Art. 59. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Código, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância:

I - cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno e pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II - fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

III - requisitar das repartições públicas informações e diligências;

IV - exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de Primeiro Grau pelas leis em vigor;

V - praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO CÍVEL

Seção I

Da Vara Cível

Art. 60. Ao Juízo de Direito da Vara Cível compete exercer as competências definidas nesta Lei, não privativas de outra Vara.

Seção II

Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial

Art. 61. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas nos arts. 7.º, 13, §2.º, 20, §§1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e as medidas que lhes forem acessórias;

V - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo extrajudicial e judicial, na forma do art. 1.052 do Código de Processo Civil.

Seção III

Da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada

Art. 62. Ao Juízo da Vara de Demandas de Assistência à Saúde Pública e Privada compete processar e julgar:

I - demandas individuais e coletivas relacionadas ao direito à saúde;

II - demandas que versem sobre obrigação estatal de prestar serviços médicos e hospitalares, bem como de fornecimento de medicamentos;

III - demandas que se relacionem com planos e seguros de saúde;

IV - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre hospital ou médico e paciente.

Seção IV

Da Vara da Fazenda Pública

Art. 63. Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária;

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Seção V

Da Vara Tributária e da Dívida Ativa

Art. 64. Ao Juízo da Vara Tributária e da Dívida Ativa compete processar e julgar:

I - na Vara Tributária e da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado ou suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os     dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do     impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do     Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, observadas as regras de competência     do Código de Processo Civil;

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações de natureza tributária em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Seção VI

Da Vara de Família

Art. 65. Ao Juízo de Vara de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - decidir sobre os pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual;

VI - declarar a ausência;

VII - autorizar a adoção de maiores;

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente de vínculo conjugal já dissolvido.

Seção VII

Da Vara de Órfãos e Sucessões

Art. 66. Ao Juízo de Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar:

a) feitos relativos a sucessões causa mortis;

b) as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;

c) questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, a inscrição e o cumprimento;

d) os pedidos de alvarás fundados no Decreto n.º 85.845, de 26 de março de 1981;

II - praticar atos e decidir sobre:

a) a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

b) a tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude;

c) pedidos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara da Infância e da Juventude.

Seção VIII

Da Vara de Registros Públicos

Art. 67. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo;

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães;

II - dirimir ou decidir sobre:

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do art. 103, parágrafo único da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica de outro juízo;

c) os incidentes nas habilitações de casamento;

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no art. 32 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que verse sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça;

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

§1.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de cumprimento de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução do título judicial.

§2.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como das decisões relativas à aplicação de penas serão encaminhadas ao órgão competente na forma desta Lei.

§3.º As decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação, somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:

I - o recurso de ofício e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente;

II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 68. O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos.

CAPÍTULO III

DA JURISDIÇÃO CRIMINAL

Seção I

Da Vara Criminal

Art. 69. Ao Juízo de Direito da Vara Criminal compete:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais, ressalvada a competência do Juízo da Vara de Garantias Penais, na forma desta Lei Complementar.

Seção II

Do Tribunal do Júri

Art. 70. O Tribunal do Júri funcionará em cada Comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em Lei.

Art. 71. Compete ao Juiz processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, especialmente:

I - receber ou rejeitar a denúncia;

II - presidir a instrução;

III - proferir sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto;

IV - receber o libelo;

V - preparar o processo para julgamento;

VI - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença;

VII - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir;

VIII - organizar a lista geral de jurados anualmente;

IX - fazer o sorteio e a convocação dos 21 (vinte e um) jurados componentes do júri para a sessão.

§1.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá distribuir as atividades do sumário de culpa e as do plenário do júri entre juízes de diferentes Varas ou entre juízes que integrem a mesma Vara, sendo que neste último caso, serão nominados de Juiz Sumariante, ao qual competirá as competências constantes dos incisos I, II e III; e Juiz Presidente, ao qual competirá as competência descritas pelos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, sem prejuízo de outras competências estabelecidas pela legislação processual penal.

§2.º Na estrutura prevista pelo §1.º, de juízes integrando uma única Vara, ocorrendo suspeições, impedimentos, ou ausências justificadas, o Juiz Sumariante e o Juiz Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

Seção III

Da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

Art. 72. Ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas compete processar e julgar os delitos decorrentes do tráfico de drogas, assim definidos em legislação federal.

Seção IV

Da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes

Art. 73. Ao Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes compete processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares, exceto os crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Parágrafo único. A conexão ou a continência com os crimes de competência da Vara Especializada de que trata o caput importará em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.

Seção V

Da Vara de Crimes de Trânsito

Art. 74. Ao Juízo da Vara de Crimes de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Seção VI

Da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais

Art. 75. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;

II - à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;

III - à busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);

IV - à interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

X - à realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;

XI - à apreciação de requerimentos da defesa;

XII - à apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;

XIII - à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.

§1.º A competência do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.

§2.º A destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, fica sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.

§3.º Na hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.

§4.º Não é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei n.º 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.

§5.º O Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de resguardar o sigilo das investigações criminais.

Art. 76. A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais será composta de Juízes de Direito, cuja quantidade será definida por Resolução do Tribunal, que atuarão:

I - de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei n.º 12.694/2012;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.

§1.º A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada, alternadamente, por um dos magistrados que a compõem, o qual exercerá a função de Juiz Coordenador.

§2.º O Juiz Coordenador da Vara poderá atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na Lei n.º 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.

§3.º Para os fins dos incisos I, II deste artigo e o inciso XIII do caput do artigo anterior, os Juízes da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.

§4.º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a apreciação de qualquer outra medida.

§5.º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que compõem a Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais.

Seção VII

Da Vara de Execução Penal

Art. 77. Ao Juízo da Vara de Execução Penal compete:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

c) a revogação da medida de segurança;

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do art. 86 da Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso;

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado;

XIII - instaurar sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal.

§1.º Compete, ainda, às Varas de Execuções Penais, no âmbito de suas competências, processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

§2.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte:

I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias;

III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas desnecessárias, mediante decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os interessados, os quais serão intimados da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;

V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências dos interessados;

§3.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução recorrer, de ofício, para a Corregedoria-Geral de Justiça.

§4.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo.

§5.º Quando do recebimento do recurso, o Corregedor-Geral de Justiça poderá atribuir-lhe efeito suspensivo antes de determinar demais medidas de instrução, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

§6.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto neste artigo, no que couber.

§7.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da Capital substituir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

§8.º Além do disposto neste artigo, compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime fechado, ainda que provisoriamente, e, especificamente:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime prisional, bem como a unidade psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e

III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados.

§9.º Além do disposto neste artigo, compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, e, especificamente:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51 do Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena restritiva de direitos;

III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios nos estabelecimentos prisionais da Capital.

§10. Além do disposto neste artigo, compete à 3.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime aberto, e, especificamente:

I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional.

§11. Caberá, ainda, aos Juízes de Execução Penal da Capital, no âmbito de suas respectivas competências:

I - processar e julgar as ações mencionadas no §1.º;

II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos prisionais da Capital.

Seção VIII

Da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas

Art. 78. Ao Juízo da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas compete, por distribuição:

I - promover a execução e a fiscalização:

a) das penas restritivas de direito ou medidas penais alternativas;

b) da suspensão condicional do processo;

c) da suspensão condicional da pena;

d) do livramento condicional.

II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários a serem beneficiados com a aplicação da medida ou pena alternativa;

III - instituir cadastro estadual para efeito do disposto no art. 76, parágrafo 2.º, inciso II, da Lei n.º 9.099/95;

IV - designar entidade ou programa comunitário, os locais, dias e horários para o cumprimento da medida ou pena alternativa;

V - criar programas comunitários para facilitar a execução das medidas e penas alternativas;

VI - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;

VII - declarar cumprida a medida ou extinta a pena, comunicando aos Juízos das Varas Criminais Comuns e Especializadas dos Juizados Especiais ou aos Juízos das Varas de Execuções Criminais;

VIII - decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das medidas e penas referidas neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA JURISDIÇÃO ESPECIAL

Seção I

Dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais

Art. 79. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, criar e instalar Juizados Especiais e de Turmas Recursais, definindo a quantidade de unidades, sua organização e composição, observadas as disposições desta Lei.

Art. 80. Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, 04 (quatro) Juízes de Direito de entrância final, preferencialmente titulares de Varas dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado que a atuação dos Juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:

I - se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,

II - quando, em razão das circunstâncias descritas no inciso I, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação.

§1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes.

§2.º A Turma Recursal será presidida por um de seus integrantes, observado o mandato de 02 (dois) anos.

§3.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§4.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.

§5.º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§6.º Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 81. Ao Juízo de Direito dos Juizados Especiais compete processar e julgar as demandas definidas em lei federal.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência territorial e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.

Art. 82. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente à prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

§1.º O Tribunal de Justiça poderá, por Resolução, conforme as disponibilidades financeira e orçamentária, estabelecer o número de juízes leigos e conciliadores, bem como estabelecer os valores pelos serviços por eles prestados, observando-se critério de produtividade.

§2.º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados pelo Tribunal de Justiça, ao que se dará ampla publicidade.

Seção II

Do Juizado da Infância e da Juventude

Art. 83. Ao Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, legislação complementar e, especialmente, processar e julgar:

I - as ações e medidas:

a) de destituição do poder familiar e de adoção quando tratarem de interesse de criança ou adolescente institucionalizados;

b) cíveis fundadas em interesse individual, difuso ou coletivo afetos à criança e ao adolescente; e

c) de colocação em família substituta;

II - as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas;

III - os pedidos de autorização de viagem;

IV - as ações:

a) decorrentes de irregularidades em entidades de acolhimento;

b) relacionadas a irregularidades nas unidades de internação e semiliberdade.

VI - a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.

Art. 84. Na Comarca de 2.ª Entrância, o Juizado da Infância e da Juventude observará a seguinte estrutura:

I - Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude;

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e

III - Vara de execução de medidas socioeducativas.

Parágrafo único. A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas.

Seção III

Da Vara do Meio Ambiente

Art. 85. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar e julgar:

I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;

III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V - as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72,I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

VII - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto em legislação específica;

VIII - executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as competências da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio ambiente;

IX - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desapropriações e ações discriminatórias.

§1.º As matérias descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde houver, de Juízo de Vara Especializada quando:

I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;

II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente incidentais;

III - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não envolvam interesse público direto.

§2.º Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, observará o disposto pelos arts. 27 e 28 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Seção IV

Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 86. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui competência cível e criminal para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma estabelecida pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução do Pleno, instalar Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Seção V

Da Justiça Itinerante

Art. 87. A Justiça Itinerante destina-se à prestação jurisdicional de primeiro grau em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinando-se a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos arts. 3.º, 4.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e naqueles de competência das Varas de Família e de Registro Público.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz de 2.ª Entrância designado, por Resolução, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob o gerenciamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais.

CAPÍTULO V

DA JURISDIÇÃO MILITAR

Seção I

Da Organização e Competência

Art. 88. A Justiça Militar do Estado do Amazonas será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau;

II - pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar e pelos Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito da Auditoria Militar será preenchido por Juiz de Direito da 2.ª Entrância, cabendo-lhe presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça e demais atribuições previstas em lei.

Art. 89. À Justiça Militar do Estado do Amazonas compete processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, conforme art. 72, I, alínea “n”, da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Das decisões dos Conselhos de Justiça Militar e do Juiz de Direito da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça.

Seção II

Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 90. O Conselho da Justiça Militar possui duas categorias, a saber:

I - especial, organizada para processar e julgar os oficiais; e

II - permanente, para processar e julgar acusados que não sejam oficiais.

Art. 91. O Conselho Especial compor-se-á do Juiz de Direito da Auditoria Militar e de quatro Juízes Militares de patente superior ou igual a do acusado, sob a     presidência de Oficial Superior ou do mais antigo no caso de igualdade de posto.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Especial serão escolhidos, em cada caso de acusação de oficial, mediante sorteio público procedido pelo     Juiz de Direito da Auditoria Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 92. O Conselho Permanente compor-se-á do Juiz de Direito da Auditoria Militar, de um Oficial Superior, que será seu Presidente, e de três Oficiais escolhidos dentre os ocupantes do posto de Capitão e de Tenente.

Parágrafo único. Os componentes do Conselho Permanente serão escolhidos trimestralmente por sorteio público procedido pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar, em dia e hora previamente fixados, com a presença do representante do Ministério Público.

Art. 93. Para cumprimento do disposto nos parágrafos dos arts. 86 e 87, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação de Oficiais em serviço ativo, na Capital, com indicação do posto e antiguidade de cada um e o lugar onde estiver servindo, encaminhando-a, em seguida, para a publicação no Boletim Geral e remetendo cópia autenticada ao Juiz de Direito do Juízo Militar, entre os dias dez e vinte do último mês do trimestre.

Parágrafo único. Na relação a que se refere o caput deste artigo não poderão ser incluídos:

I - o Comandante-Geral;

II - os Oficiais da Casa Militar;

III - os Assistentes Militares;

IV - os Ajudantes de Ordem;

V - os que estiverem servindo no Estado Maior;

VI - os alunos, professores, instrutores e auxiliares de ensino de cursos ou escolas;

VII - os que servirem na Diretoria Geral de Instrução;

VIII - os Oficiais do Exército comissionados na Polícia Militar do Estado;

IX - os que servirem na Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

Art. 94. Além do disposto no artigo anterior, observar-se-á, no que for aplicável aos Conselhos de Justiça Militar, a legislação federal pertinente.

Seção III

Da Vara da Auditoria Militar

Art. 95. Ao Juízo da Vara da Auditoria Militar compete:

I - na esfera criminal:

a) presidir o Conselho de Justiça Militar durante o julgamento de crimes militares de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;

b) processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis;

c) decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento de processo ou devolução de inquérito ou representação;

d) relaxar, em despacho fundamentado, prisão que for comunicada por autoridade encarregada de investigação policial;

e) decretar, ou não, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

f) controlar a legalidade da investigação criminal, zelando pela salvaguarda dos direitos individuais que se encontram franqueados à reserva de prévia autorização do Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 3-B do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019;

g) realizar as audiências de custódia;

h) executar, de acordo com o Código Penal Militar, art. 59, I e II, as sentenças condenatórias, cuja pena privativa de liberdade não exceda a dois anos;

II - na esfera cível, processar e julgar, singularmente, as ações contra atos disciplinares, conforme estabelecido pelo §5.º do art. 125 da Constituição Federal.

Art. 96. A Vara da Auditoria Militar, além da Secretaria, terá em sua estrutura uma Assistência Militar, composta por 01 (um) Oficial Superior Assistente Policial Militar e 01 (um) Oficial Intermediário.

§1.º Cabe, à Assistência Militar, o seguinte:

I - prestar assistência ao Juiz de Direito da Auditoria Militar, nos assuntos referentes aos policiais militares;

II - manter pronto atendimento com os órgãos da Polícia Militar, a fim de que as atividades da Auditoria Militar não sofram solução de continuidade;

III - providenciar para que esteja sempre em ordem toda documentação referente aos policiais militares, visando a atender às solicitações da Polícia Militar;

IV - manter atualizada a relação de Oficiais da ativa da Polícia Militar, a fim de facilitar a audiência de sorteio dos Membros do Conselho de Justiça Militar;

V - prestar apoio ao Membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, no tocante a assuntos relacionados com Policiais Militares;

VI - exercer outros encargos que lhe forem determinados pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar.

§2.º A Secretaria da Vara da Auditoria Militar, além da estrutura de cargos e de pessoal estabelecida em normas internas do Tribunal de Justiça, será integrada por 01 (um) Sargento PM, 01 (um) Cabo PM e 02 (dois) Soldados PM, cujas atribuições serão estabelecidas pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar.

§3.º Os policiais militares mencionados no parágrafo anterior serão postos à disposição da Vara da Auditoria Militar pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante indicação do Juiz de Direito da Auditoria Militar, não integrando a Assistência Militar do Tribunal de Justiça.

§4.º As diligências processuais direcionadas a policiais militares determinadas pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar poderão ser cumpridas pelo Cabo PM colocado à disposição da Vara.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 97. Compete aos Juízes de 1.ª Instância o desempenho de atividades administrativas correlativas ao exercício da jurisdição, cabendo-lhes:

I - observar as determinações normativas dos Órgãos Superiores da Administração do Tribunal de Justiça;

II - a gestão dos servidores lotados na Vara e, ainda, adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Fórum, salvo se dispuser de outro modo normas internas do Tribunal de Justiça.

Seção I

Da Diretoria do Fórum

Art. 98. A Diretoria do Fórum será exercida por Desembargadores ou por Juízes de Direito, sem prejuízo das respectivas atividades jurisdicionais.

§1.º Resolução do Tribunal Pleno estabelecerá:

I - as atribuições dos Diretores dos Fóruns;

II - a forma de indicação, bem como o prazo para o exercício da designação;

III - a estrutura administrativa da Diretoria do Fórum.

§2.º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, caberá ao Diretor do Fórum:

I - superintender a administração e polícia dos edifícios do fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto ao policiamento das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - dar ordens e instruções à guarda destacada nos edifícios;

III - determinar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - dirigir o serviço a cargo dos servidores do fórum que não estejam subordinados a outra autoridade;

V - fazer manter a ordem e o respeito entre os servidores do fórum, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes nos edifícios;

VI - requisitar e distribuir material, móveis e utensílios necessários ao funcionamento das serventias;

VII - nas comarcas de primeira entrância, organizar e fiscalizar, com auxílio do Juiz de Direito designado para a Central de Mandados, a atuação dos Oficiais de Justiça na central de mandados;

VIII - fiscalizar a distribuição dos feitos na Comarca, tomando as providências necessárias ao seu regular e correto funcionamento;

IX - apreciar pedidos de utilização das dependências do Fórum.

§3.º Na Capital, as Diretorias dos Fóruns serão exercidas por Desembargadores que indicarão ao Presidente do Tribunal de Justiça um Juiz de Direito de 2.ª Entrância para, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, auxiliar nas atividades administrativas.

Seção II

Da Central de Mandados e Cartas Precatórias

Art. 99. Nas Comarcas com mais de uma Vara haverá uma Central de Mandados e Cartas Precatórias, sob a coordenadoria de um Juiz de Direito, responsável pela distribuição e gestão dos mandados judiciais expedidos pelos juízos, salvo os mandados de prisão, bem como pelo cumprimento das cartas precatórias, rogatórias e de ordem.

§1.º O Juiz Coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias exercerá as atribuições sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, sendo indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como a designação poderá ser exercida cumulativamente pelo Juiz Diretor do Fórum, salvo na Capital onde a incumbência recairá sobre um Juiz de 2.ª Entrância.

§2.º Caberá ao Juiz Coordenador da Central de Mandados, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por Resolução do Pleno:

I - organizar, gerenciar e fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais expedidos pelos Juízos, zelando para que as diligências sejam realizadas     dentro dos prazos estabelecidos pela legislação;

II - determinar o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias e de ordem que tenham como objetivo a realização de diligência de notificação, intimação e/ou citação e alvará de soltura;

III - determinar a redistribuição das cartas que demandem realização de audiências, perícias e outros atos considerados complexos, mediante sorteio ou por vinculação, se a divisão de competências assim impuser;

IV - instaurar, mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei.

Seção III

Da Correição Permanente

Art. 100. A correição permanente, a cargo dos Juízes de 1.ª Instância, consiste na fiscalização dos serviços das respectivas Secretarias, das Serventias Judiciais, das Serventias Extrajudiciais e dos estabelecimentos destinados às prisões provisórias e prisões definitivas, além de outras atividades correicionais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§1.º Nas Comarcas com mais de uma Vara as atividades correicionais serão executadas de acordo com as competências atribuídas a cada Juízo, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei complementar.

§2.º Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça disciplinar, mediante Provimento, a forma e o tempo para a realização das correições ordinárias, bem como disciplinar os procedimentos a serem observados nas correições extraordinárias.

§3.º O Juiz de Primeira Instância, no exercício de suas atividades de corregedor permanente, poderá expedir atos normativos para a orientação dos serviços judiciais e extrajudiciais, salvo se a matéria já se encontrar disciplinada pelos Órgãos Superiores do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII

DOS JUIZADOS DE PAZ

Art. 101. A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz eleito, segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Município respectivo, permitida uma reeleição, nos termos do art. 98, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. As condições de elegibilidade e inelegibilidade são as estabelecidas pelo art. 14, §§ 3.º e 4.º da Constituição Federal e pela legislação eleitoral.

Art. 102. Compete ao Juiz de Paz:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - opor impedimento à celebração de casamento, nos termos da lei civil;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; e

IV - comunicar ao Juiz de Direito competente a existência de crianças ou adolescentes em situação irregular.

Parágrafo único. Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça poderá estabelecer ao Juiz de Paz outras atribuições, desde que compatíveis com o cargo.

Art. 103. O Tribunal de Justiça, por Resolução e observando, no que couber, as regras aplicáveis ao mandato eletivo, disciplinará sobre:

I - os procedimentos necessários à realização das eleições;

II - as hipóteses de vacância, perda do mandato, substituição e impedimentos;

III - a área de atuação do Juiz de Paz, onde houver mais de um eleito, vinculado, de qualquer forma, à circunscrição do Município.

Art. 104. O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídios fixados em lei.

§1.º Veda-se ao Juiz de Paz receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, inclusive nos procedimentos de habilitação de casamento.

§2.º Pela realização de cerimônias de casamento fora da sede do Cartório, a Corregedoria-Geral de Justiça fixará, mediante Provimento, o valor a ser pago para efeito de despesas de deslocamento, disciplinando, ainda, as hipóteses de dispensa para os hipossuficientes.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES DOS JUÍZES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 105. A substituição dos Juízes, nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições, far-se-á do seguinte modo:

I - nas Comarcas do interior:

a) Os Juízes de Comarca de Vara única serão substituídos pelo Juiz da Comarca mais próxima, considerando a facilidade do deslocamento entre os Juízos;

b) nas Comarcas de três ou mais Varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva e, quando por período de até 05 (cinco) dias, independentemente de designação: O Juiz da 1.ª Vara será substituído pelo Juiz da 2.ª Vara; o da 2.ª, pelo da 3.ª, sendo que o Juiz da última Vara na ordem sucessiva, será substituído pelo Juiz da 1.ª;

c) nas Comarcas com duas Varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro pelo período de até 05 (cinco) dias;

II - nas Comarcas da Capital:

a) os Juízes de Varas Especializadas isoladas serão substituídos pelos Juízes das Varas indicadas através de portaria da Presidência do Tribunal, expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Presidente do Tribunal, no transcorrer do ano, modifique as indicações;

b) os Juízes de Varas Especializadas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo;

c) os Juízes dos Juizados Especiais, das Varas Cíveis e das Varas Criminais, serão substituídos na forma do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.

Art. 106. O critério de substituição, regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas e nesta Lei, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS

Art. 108. São Magistrados de Segundo Grau os Desembargadores.

Art. 109. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:

I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância; e

III - Juízes de Direito de 2.ª Entrância.

Seção I

Do Provimento, da Nomeação, da Posse e do Exercício

Art. 110. O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 111. O candidato aprovado dentro do número de vagas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o cargo de Juiz Substituto.

Parágrafo único. A nomeação será declarada sem efeito se o nomeado não tomar posse no prazo legal.

Art. 112. O nomeado ao cargo de Juiz Substituto, após a publicação do ato de nomeação, em sessão solene, tomará posse, prestando compromisso e, no mesmo ato, entrará em exercício perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do nomeado no cargo poderá ser realizada por meio de procurador e, nesse caso, a entrada em exercício deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da posse, sob pena de exoneração.

Art. 113. Para o ato de posse, o nomeado apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua origem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 114. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Eletrônico da Justiça.

§1.º Antes da expiração do prazo estabelecido no caput, o nomeado poderá requerer a designação de outra data para a posse ao Presidente do Tribunal de Justiça que, se entender justas as razões, estabelecerá outra data em prazo não superior a quinze dias.

§2.º O nomeado, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País, do Estado e as leis vigentes.

§3.º Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz será submetido ao curso de formação inicial pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas.

Seção II

Do Vitaliciamento

Art. 115. A vitaliciedade será adquirida após 02 (dois) anos de exercício, quando então, o Juiz Substituto de Carreira passará a denominar-se Juiz de Direito de 1.ª Entrância.

Art. 116. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do vitaliciando e decidirá pela sua aprovação.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará o processo de vitaliciamento dos Juízes Substitutos e estabelecerá os critérios a serem analisados durante o período de avaliação, observadas as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Seção III

Da Antiguidade

Art. 117. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar a lista de antiguidade dos Desembargadores e dos Juízes, na Entrância e no Serviço Público.

Parágrafo único. A lista será publicada até o dia trinta e um de janeiro seguinte, somente sendo alterada através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 118. A antiguidade na Entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições, a antiguidade na magistratura.

§1.º A antiguidade entre juízes que tenham entrado em exercício na mesma data será resolvida pela ordem de colocação no concurso público.

§2.º A antiguidade entre juízes promovidos na mesma sessão será resolvida pela antiguidade da entrância anterior.

Art. 119. A apuração do tempo de serviço na Entrância e no Serviço Público será feita por dias.

§1.º As listas de antiguidade dos magistrados, na Entrância e no Serviço Público, poderão ser objeto de reclamação pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§2.º Da reclamação serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

§3.º Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada apenas em relação à Entrância onde houver modificação.

Seção IV

Da Promoção

Art. 120. A promoção de 1.ª Entrância para 2.ª Entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 121. A promoção por merecimento pressupõe:

I - ter o Juiz dois anos de exercício na respectiva entrância;

II - integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;

III - certidão negativa de punições emitida pela Corregedoria- Geral de Justiça.

Art. 122. Caberá ao Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regulamentar a promoção por merecimento, observando a necessidade de estabelecer como critérios para votação, ao menos, os seguintes:

I - desempenho;

II - produtividade;

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico.

Art. 123. A promoção por antiguidade observará a lista de antiguidade vigente na data da publicação do edital, sendo promovido o magistrado inscrito que for mais antigo na entrância.

Parágrafo único. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros.

Seção V

Da Remoção Voluntária e Compulsória

Art. 124. A remoção voluntária far-se-á, alternativamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, somente podendo a requerer o magistrado que contar com mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício na Comarca.

Parágrafo único. Aplicam-se às remoções voluntárias, no que couber, as disposições desta Lei sobre a promoção.

Art. 125. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação pelo Tribunal de nova Comarca ou Vara.

Parágrafo único. Se o Juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de 30 (trinta) dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos das respectivas remunerações.

Seção VI

Da Permuta

Art. 126. A permuta precede ao provimento inicial e à remoção por merecimento, sendo vedada se um dos Juízes:

I - for o mais antigo na entrância ou contar com menos de seis meses na titularidade da Vara;

II - estiver a menos de um ano para completar o tempo necessário para a aposentadoria compulsória;

III - estiver licenciado;

IV - estiver inscrito em edital de promoção ou remoção.

Parágrafo único. Inexistindo quaisquer dos óbices relacionados nos incisos I a IV, será publicado edital com prazo de 15 (quinze) dias para dar publicidade ao pedido e levado à apreciação do Tribunal Pleno na sessão imediatamente subsequente.

Art. 127. A permuta entre Desembargadores é permitida nas Câmaras Isoladas, aplicando-se, no que couber, as vedações previstas no art. 126 desta Lei.

Art. 128. A permuta será deliberada pelo Tribunal Pleno, mediante votação por maioria simples.

Seção VII

Do Acesso ao Tribunal

Art. 129. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, entre os magistrados ocupantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da 2.ª Entrância.

Art. 130. No acesso serão observadas as regras estabelecidas na promoção e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

Art. 131. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§1.º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e enviá-la-á ao Chefe do Poder Executivo para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§2.º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data e hora para a sessão solene de posse.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 132. O Tribunal de Justiça, por meios de seus Órgãos Superiores de representação do Poder Judiciário, velará pelas garantias e prerrogativas da Magistratura previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura e nesta Lei, adotando as medidas necessárias para coibir ações ou omissões, internas ou externas, que comprometam seu efetivo exercício.

Seção I

Das Garantias e das Prerrogativas

Art. 133. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§1.º São vitalícios:

a) a partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

b) após 02 (dois) anos de exercício, os Juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.

§2.º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da Lei, ressalvada a remoção compulsória.

Art. 134. São prerrogativas do magistrado:

I - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá aos autos;

II - ser recolhido à prisão especial, ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

III - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente;

V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal;

VI - portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 135. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal.

Seção II

Da Remuneração

Art. 136. Os subsídios da magistratura estadual são fixados por ato normativo de iniciativa do Tribunal de Justiça, observados os parâmetros do §4.º do art. 39 e do inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na fixação dos subsídios da magistratura estadual, observar-se-á uma diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma para outra das categorias da carreira.

Art. 137. Além do subsídio, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I - gratificação pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução declarar a Comarca naquela situação;

II - gratificação pelo exercício do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, de Vice-Presidente, de Corregedor-Geral de Justiça e de Presidentes de Câmaras Isoladas perceberão uma gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio para o Presidente, 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio para o Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, e 20% (vinte por cento) do subsídio para os Presidentes das Câmaras Isoladas;

III - gratificação mensal pela investidura como Diretor de Fórum composto de quatro ou mais varas, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o subsídio e gratificação mensal pela designação de Diretor de Fórum assistente na Capital equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio;

IV - gratificação mensal pela Coordenação de Juizados Especiais, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio e gratificação mensal pela Subcoordenação equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio;

V - gratificação mensal pela Direção de Escola, equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio;

VI - gratificação de diferença de entrância, devida ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, durante o período de afastamento do titular;

VII - gratificação de diferença de subsídio, devida ao magistrado que for convocado para substituir Desembargador, enquanto perdurar a substituição;

VIII - gratificação de cumulação de juízo e pela coordenação do Núcleo de Justiça Itinerante no valor de 1/3 (um terço) do subsídio, calculadas pro rata die a partir do primeiro dia de cumulação;

IX - gratificação pelo exercício de mandato nas Turmas Recursais no valor de 1/3 (um terço) do subsídio.

Parágrafo único. As vantagens descritas neste artigo submetem-se ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Art. 138. Cabe, também, aos magistrados o pagamento das verbas, que não se submetem ao teto remuneratório constitucional:

I - de caráter indenizatório;

a) ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

b) diárias;

c) auxílio-alimentação;

d) auxílio-saúde;

e) conversão em pecúnia de férias, licença especial e de folgas não gozadas.

II - de caráter eventual ou temporário;

a) auxílio pré-escolar;

b) gratificação de magistério por hora-aula proferido no âmbito do Poder Público;

c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;

III - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003.

§1.º A ajuda de custo será paga independentemente do magistrado haver assumido o cargo, mas, caso não o faça, deverá ser restituída.

§2.º Será devida também ajuda de custo no mesmo valor especificado no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ao magistrado autorizado a frequentar curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado fora da sede do Juízo.

§3.º A ajuda de custo de que trata o §2.º deste artigo será concedida uma única vez para o mesmo curso, ainda que o deslocamento para o local onde é realizado ocorra mais de uma vez.

§4.º O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, independente de comprovação corresponderão, cada um deles, a 10% (dez por cento) do subsídio.

§5.º O auxílio pré-escolar, equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do subsídio, é devido ao magistrado que comprovar possuir crianças com até cinco anos de idade sob sua dependência e que frequentam a pré-escola.

§6.º O Tribunal de Justiça regulamentará o recebimento das verbas descritas neste artigo.

Art. 139. Aos magistrados será concedida folga compensatória:

I - pela assunção de acervo processual;

II - pela atuação em plantão judicial;

III - pela atuação em comissões, grupos de trabalho ou comitês;

IV - pelo exercício de plantão administrativo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça;

V - pelo exercício como Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria.

§1.º As folgas compensatórias possuem o limite mensal de 12 (doze) dias para fins de conversão em indenização quando, ao final do mês seguinte ao da aquisição, não forem usufruídas por necessidade do serviço.

§2.º As folgas compensatórias serão disciplinadas por Resolução do Tribunal de Justiça, garantindo-se a conversão de três dias trabalhados em um dia de folga.

Art. 140. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado falecido será paga a importância igual a um mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

Parágrafo único. Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Seção I

Das Férias

Art. 141. Os magistrados terão direito a férias anuais por 60 (sessenta) dias.

§1.º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.

§ É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, observadas as regras definidas pelo Tribunal de Justiça em Resolução.

Seção II

Das Licenças

Art. 142. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para paternidade ou maternidade;

IV - especial.

Parágrafo único. A concessão das licenças previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo do subsídio.

Art. 143. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de submissão à Junta Médica do Tribunal.

Parágrafo único. A licença pode ser prorrogada de ofício, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 144. O magistrado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.

§1.º O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.

§2.º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com subsídios integrais pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 145. A licença paternidade será concedida pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção.

Art. 146. Será concedida licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias à magistrada gestante ou adotante, contados da data da sua alta hospitalar ou da do recém-nascido o que ocorrer por último, ou da data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção.

Art. 147. A cada quinquênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jus a 03 (três) meses de licença especial.

Seção III

Dos Afastamentos

Art. 148. O Tribunal de Justiça, por seu órgão plenário ou especial, poderá conceder ao magistrado, com mais de 02 (dois) anos de exercício, afastamento por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses para frequentar, fora do Estado, cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, sem prejuízo de seus subsídios.

Art. 149. O magistrado poderá afastar-se do serviço por 08 (oito) dias, em decorrência de casamento ou por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 150. É direito do magistrado afastar-se para o exercício da presidência de associação de classe durante o tempo do mandato, sem prejuízo do subsídio.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I

Dos Deveres

Art. 151. São deveres do magistrado:

I - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

II - não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar as partes com urbanidade, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da Comarca;

VI - comparecer pontualmente a hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

VII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

IX - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Seção II

Das Responsabilidades

Art. 152. O magistrado responderá por perdas e danos quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao Magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Seção III

Das Proibições

Art. 153. É vedado aos Juízes e Tribunais:

I - advogar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;

II - abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da Lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

III - advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos Juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

IV - recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

V - interferir em questões submetidas a outros tribunais ou Juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

VI - delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em Lei;

VII - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista;

VIII - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.

Art. 154. Ao magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - exercer atividade político-partidária.

CAPÍTULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 155. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o 3.º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Reunidas, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 156. As demais hipóteses de incompatibilidades, impedimentos e suspeições estão definidas em lei e serão apuradas na forma estabelecida pela legislação processual vigente.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento para apuração das hipóteses de impedimentos e suspeições de seus membros, dos Órgãos do Ministério Público que oficiem perante a Corte, bem como dos respectivos auxiliares da Justiça.

CAPÍTULO VII

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 157. A disciplina judiciária, indispensável para a preservação da independência e imparcialidade da Magistratura, importa a observância dos deveres e das vedações estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e por esta Lei.

Seção II

Das Sanções Disciplinares e sua Aplicação

Art. 158. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória;

VI - demissão.

§1.º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência.

§2.º Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justifique punição mais grave.

§3.º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atua para outro.

§4.º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§5.º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§6.º Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Seção III

Da Investigação Preliminar

Art. 159. O Corregedor, no caso de magistrados de Primeiro Grau, o Presidente, no caso de Desembargador, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Lei e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno.

Parágrafo único. Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo administrativo disciplinar, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 160. A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.

§1.º Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações.

§2.º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 161. Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 162. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Tribunal Pleno, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado de Primeiro Grau, ou ainda por proposta do Presidente, no caso de Desembargadores.

Art. 163. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias corridos para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§1.º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

§2.º O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargadores.

§3.º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

§4.º Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente.

§5.º O relator será sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno do Tribunal, não havendo revisor.

§6.º Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.

§7.º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Pleno.

Art. 164. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

§1.º O afastamento do magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.

§2.º Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 165. Recebidos os autos, o Relator determinará a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 166. Após, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do último;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 167. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

§1.º Para a colheita das provas o Relator poderá delegar poderes a magistrado de Primeiro ou Segundo Grau.

§2.º Para todos os demais atos de instrução, com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

§3.º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, 08 (oito) testemunhas de acusação e, até 08 (oito) de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§4.º O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§5.º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, observadas as disposições legais aplicáveis.

§6.º O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§7.º Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

Art. 168. Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e razões finais, respectivamente.

Art. 169. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§1.º Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§2.º Para o julgamento, que será público, serão disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§3.º O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.

Art. 170. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

§1.º Para fins de aferição do quórum de maioria absoluta, computar-se-á a totalidade dos membros que compõem o Pleno do Tribunal, incluindo aqueles afastados transitoriamente em razão de férias, suspeições ou impedimentos e excluindo somente o número de cargos vagos e o número de desembargadores afastados em caráter não eventual.

§2.º Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

Art. 171. Entendendo o Tribunal que existam indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências cabíveis.

Art. 172. Contra a decisão da aplicação da pena, admitir-se-á somente embargos de declaração, desde que presentes as hipóteses para seu cabimento nos termos da lei processual civil.

Parágrafo único. A rejeição dos embargos de declaração por manifesto descabimento ou a interposição de qualquer outra forma de irresignação não suspende o prazo para o trânsito em julgado do acórdão.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DO FORO JUDICIAL

Art. 173. O Tribunal de Justiça, no exercício de sua autonomia administrativa, disporá em seu Regimento Interno ou Resoluções sobre a organização dos serviços auxiliares da justiça da 1.ª e da 2.ª Instância.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DO FORO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 174. Os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, mediante delegação, cujo ingresso se dá por concurso público de provas e títulos e são regulamentados e fiscalizados pelos Órgãos do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nenhuma serventia extrajudicial permanecerá vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, na forma do art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 175. Os emolumentos relacionados aos serviços notariais e de registro serão disciplinados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 71, XI, da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 176. Se necessário para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, o Tribunal de Justiça poderá, mediante lei de sua iniciativa, propor o desdobramento da serventia extrajudicial, observando-se o disposto no art. 177 desta Lei Complementar.

Art. 177. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação, desmembramento ou desdobramento de serviços notariais e de registro, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, exige estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e georreferenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal, observando-se:

I - a manutenção da viabilidade econômica das serventias, após o desdobramento;

II - a não acumulação, em uma única serventia, das atribuições de Registro de Imóveis com as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos;

III - o exercício do direito de opção, na forma do inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994;

IV - a delegação da serventia vaga será concedida na forma da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, observado o art. 126 desta Lei Complementar.

Art. 178. No Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais atuará um Juiz de Paz, observadas as formalidades legais.

Seção II

Dos Serviços do Foro Extrajudicial na 1.ª Entrância

Art. 179. Nas Comarcas de 1.ª Entrância haverá, de regra, apenas um Ofício que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos.

Art. 180. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, 02 (dois) Ofícios, sendo suas atribuições as seguintes:

I - o 1.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e

II - o 2.º Ofício das Comarcas referidas no caput acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos.

Seção III

Do Serviço do Foro Extrajudicial na 2.ª Entrância

Art. 181. Na Comarca de Manaus haverá:

I - 09 (nove) Tabeliães de Notas, numerados ordinalmente do 1.º até o 9.º Ofício;

II - 01 (um) Tabelião e 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos;

III - 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos, numerados ordinalmente do 1.º até o 4.º Ofício;

IV - 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, numerados ordinalmente do 1.º ao 2.º Ofício;

V -10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça e numerados ordinalmente do 1.º até o 10.º Ofício;

VI - 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis, numerados ordinalmente do 1.º até o 6.º Ofício.

Parágrafo único. As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus são definidas em lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, observando-se, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 182. O Tribunal de Justiça é composto pela seguinte quantidade de cargos de Magistrados:

I - 26 (vinte e seis) desembargadores;

II - 150 (cento e cinquenta) juízes de direito de 2.ª Entrância;

III - 100 (cem) juízes de direito de 1.ª Entrância ou juízes substitutos de carreira.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os cargos de juízes de direito na medida em que instaladas unidades judiciais por Resolução.

Art. 183. São feriados forenses:

I - os sábados, os domingos, os feriados nacionais e estaduais, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

II - o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.

§1.º O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, aprovará calendário judicial até o dia 15 de dezembro para viger no ano civil seguinte.

§2.º São suspensas as atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, funcionando neste período o plantão judicial.

Art. 184. Ao entrar em vigor esta Lei Complementar fica revogada a Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, republicada no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 1997, com as ressalvas seguintes:

I - ficam mantidos os cargos Juiz de Paz no Estado do Amazonas, bem como os respectivos subsídios, na forma estabelecida pela Lei Complementar n.º 99, de 13 de março de 2012, enquanto não houver alteração por lei, na forma estabelecida nesta Lei Complementar;

II - os cargos e funções incorporados por outras leis complementares ao texto da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, ficam preservados, cabendo ao Tribunal de Justiça, por ato normativo próprio, distribuí-los conforme a finalidade para as quais foram criados, inclusive as funções criadas por transformação de cargos, na forma da Lei Complementar n.º 210, de 22 de dezembro de 2020;

III - ficam preservados os efeitos dos arts. 420, 420-B, 420-C, 420-D, 420-E, 420-F, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 171, de 28 de dezembro de 2016;

IV - ficam preservados os efeitos dos arts. 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.º 68, de 03 de novembro de 2009, até que a classificação das Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas fiquem definidas na forma estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 185. Aplicam-se aos Magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais desta Lei.

Art. 186. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil