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LEI COMPLEMENTAR N.º 254, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA o inciso I do artigo 280 e acrescenta o § 4.º ao artigo 283, todos da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º O inciso I do artigo 280 da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 280. ................................................................................

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições.

Art. 2.º O artigo 283 da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 283. ................................................................................

§ 4.º A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, desta Lei, nos moldes previstos no caput deste artigo, ainda será devida pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço, mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça.(NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 254, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA o inciso I do artigo 280 e acrescenta o § 4.º ao artigo 283, todos da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro de 1993.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.º O inciso I do artigo 280 da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 280. ................................................................................

I - gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições.

Art. 2.º O artigo 283 da Lei Complementar Estadual n.º 011/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 283. ................................................................................

§ 4.º A gratificação prevista no artigo 280, inciso I, desta Lei, nos moldes previstos no caput deste artigo, ainda será devida pela atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço, mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça.(NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil