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LEI COMPLEMENTAR N.º 255, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º As alíneas b e c do inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Compete às Câmaras Reunidas:

II - julgar:

b) em instância única, o processo especial de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

c) em instância única, os processos de perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 255, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023

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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º As alíneas b e c do inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50. Compete às Câmaras Reunidas:

II - julgar:

b) em instância única, o processo especial de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

c) em instância única, os processos de perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil