LEI COMPLEMENTAR N.º 251, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
ACRESCENTA na forma que especifica, o artigo 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que “DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A segregação da massa, prevista no art. 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, fica revisada, a partir de 1.º de julho de 2023, para a inclusão das transferências de riscos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, relativos ao Poder Executivo, considerando o superávit anual do referido Poder e a normatização federal aplicável.
§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo terá como critério objetivo a transferência dos beneficiários que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até novembro de 2022, devendo ser publicada a relação dos beneficiários tratados neste artigo, em ato normativo próprio.
§ 2º O custeio dos beneficiários transferidos na forma do parágrafo anterior ocorrerá exclusivamente com verbas decorrentes do superávit financeiro do Poder Executivo.
Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do caput que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, respeitados os seguintes direcionamentos:
II - inclusão dos incisos I e II no caput, e dos §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
“Art. 47. ...........................................
I - as contas distintas de que trata o caput deste artigo não se comunicam em nenhuma hipótese, não havendo solidariedade;
II - é vedado o uso da conta do Poder ou Órgão de que trata o caput deste artigo para pagamento de quaisquer despesas ou para cobrir déficit relacionados a beneficiários, aposentados ou pensionistas que não pertençam ao respectivo Poder ou Órgão titular da conta.
§ 11. Ficam transferidos do Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN para o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, com efeitos retroativos a 1.º de julho de 2023, os beneficiários do Poder Executivo que, cumulativamente, tenham nascido até 31 de dezembro de 1941 e sido inativados até 30 de novembro de 2022, com as despesas custeadas exclusivamente com as receitas da conta do FPREV do Poder Executivo.
§ 12. Na revisão de segregação de massa que envolva migração de beneficiários de um único Órgão ou Poder, o cálculo atuarial que a fundamente deve se restringir ao superávit do respectivo Órgão ou Poder, ficando qualquer impacto futuro sob a responsabilidade exclusiva do Ente Proponente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o republicado no DOE de 05 de outubro de 2023.