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LEI COMPLEMENTAR N.º 231, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a aposentadoria especial do servidor público policial civil, nos termos do § 4.º-B do artigo 40 da Constituição da República, REVOGA a Lei Complementar n.º 77, de 05 de agosto de 2010, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O servidor público de uma das Carreiras Policiais Civis do Amazonas, constante no artigo 7.º da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, compostas pelos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista e Perito Odontolegista, ingresso nos quadros permanentes da Delegacia Geral de Polícia Civil entre 1.º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se, na forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para ambos os sexos, e a paridade e a integralidade, ou o disposto no §2.º deste artigo.

§ 1.º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o efetivo exercício em qualquer ente da federação brasileira, nas atividades de:

I - Policial Civil Estadual, Distrital ou Federal;

II - Policial Legislativo;

III - Policial Penal;

IV - Agente de Segurança Socioeducativo; e

V - Militar das Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiro Militares de qualquer estado da federação.

§ 2.º O servidor do que trata o caput poderá aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, para aquele que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e que não tenha feito a opção do art. 5.º da Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 2.º desta Lei, e serão, também, reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ Aplicação do disposto no caput ao servidor, que haja ingressado na carreira de policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, farse-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:

I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercício do vintenário de suas atividades laborais;

II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III - paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º Considera-se remuneração de todos os servidores Policiais Civis, para o fim de aposentadoria, o Vencimento Base e a Gratificação de Exercício Policial - GEP, além das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos de adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, como a Gratificação de Curso, prevista na Lei n. 2.271/1994, que incide na soma do Vencimento Base e GEP, todos estabelecidos em lei.

§ 1.º Se a remuneração do servidor Policial Civil passar a ser composta exclusivamente por subsídio, a incidência para o fim de aposentadoria e seus consectários é em face de sua integralidade, conforme o caput deste artigo, respeitado o limite estabelecido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2.º As regras contidas nesta Lei, se mais favoráveis, no todo ou em parte, aplicam-se, facultativamente, aos servidores ingressos na Polícia Civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem prejuízo das regras de aposentadoria a eles já asseguradas.

Art. 3.º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias concedidas pelo regime especial de que trata esta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 4.º O Servidor Público Estadual, oriundo do cargo de Provimento Efetivo de Comissário de Polícia - Classe Única, terá sua aposentadoria concedida no cargo originário de Comissário de Polícia - Classe Única, e, para efeito de simetria e paridade, terão os mesmos aumentos remuneratórios de recomposição salarial, para efeito de paridade, com o cargo de Perito Criminal Classe Especial, somente a partir do ano de 2022.

Art. 5.º As demais regras de aposentadoria não previstas nesta Lei serão tratadas na forma da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001 e suas alterações, desde que não contrariem as regras aqui previstas.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não retroagindo para os servidores que se encontram inativos.

Art. 7.º Fica revogada a Lei Complementar Estadual n. 77, de 05 de agosto de 2010, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 231, DE 22 DE JUNHO DE 2022

DISPÕE sobre a aposentadoria especial do servidor público policial civil, nos termos do § 4.º-B do artigo 40 da Constituição da República, REVOGA a Lei Complementar n.º 77, de 05 de agosto de 2010, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O servidor público de uma das Carreiras Policiais Civis do Amazonas, constante no artigo 7.º da Lei n. 2.271, de 10 de janeiro de 1994, compostas pelos cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito Criminal, Perito Legista e Perito Odontolegista, ingresso nos quadros permanentes da Delegacia Geral de Polícia Civil entre 1.º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019, poderá aposentar-se, na forma da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para ambos os sexos, e a paridade e a integralidade, ou o disposto no §2.º deste artigo.

§ 1.º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, o efetivo exercício em qualquer ente da federação brasileira, nas atividades de:

I - Policial Civil Estadual, Distrital ou Federal;

II - Policial Legislativo;

III - Policial Penal;

IV - Agente de Segurança Socioeducativo; e

V - Militar das Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiro Militares de qualquer estado da federação.

§ 2.º O servidor do que trata o caput poderá aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985.

§ 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, para aquele que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, e que não tenha feito a opção do art. 5.º da Lei n. 5.633, de 29 de setembro de 2021, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 2.º desta Lei, e serão, também, reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ Aplicação do disposto no caput ao servidor, que haja ingressado na carreira de policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, farse-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:

I - inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de 05 (cinco) anos, e ao exercício do vintenário de suas atividades laborais;

II - integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III - paridade de proventos com a remuneração do pessoal em atividade, em consonância com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2.º Considera-se remuneração de todos os servidores Policiais Civis, para o fim de aposentadoria, o Vencimento Base e a Gratificação de Exercício Policial - GEP, além das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescidos de adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, como a Gratificação de Curso, prevista na Lei n. 2.271/1994, que incide na soma do Vencimento Base e GEP, todos estabelecidos em lei.

§ 1.º Se a remuneração do servidor Policial Civil passar a ser composta exclusivamente por subsídio, a incidência para o fim de aposentadoria e seus consectários é em face de sua integralidade, conforme o caput deste artigo, respeitado o limite estabelecido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2.º As regras contidas nesta Lei, se mais favoráveis, no todo ou em parte, aplicam-se, facultativamente, aos servidores ingressos na Polícia Civil antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem prejuízo das regras de aposentadoria a eles já asseguradas.

Art. 3.º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias concedidas pelo regime especial de que trata esta Lei, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 4.º O Servidor Público Estadual, oriundo do cargo de Provimento Efetivo de Comissário de Polícia - Classe Única, terá sua aposentadoria concedida no cargo originário de Comissário de Polícia - Classe Única, e, para efeito de simetria e paridade, terão os mesmos aumentos remuneratórios de recomposição salarial, para efeito de paridade, com o cargo de Perito Criminal Classe Especial, somente a partir do ano de 2022.

Art. 5.º As demais regras de aposentadoria não previstas nesta Lei serão tratadas na forma da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001 e suas alterações, desde que não contrariem as regras aqui previstas.

Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não retroagindo para os servidores que se encontram inativos.

Art. 7.º Fica revogada a Lei Complementar Estadual n. 77, de 05 de agosto de 2010, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil