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LEI COMPLEMENTAR N.º 227, DE 18 DE MARÇO DE 2022

DISCIPLINA a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O art. 33, inciso IX, da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão das seguintes alíneas:

Art 33. ..................................................................

............................................................................................

IX - .........................................................................

............................................................................................

f) do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);

g) do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Disciplinar (SUSPAD);

h) do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

Art. 2.º O art. 43 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a modificação da redação do inciso XXVI e com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, na forma abaixo discriminada:

Art 43. ...................................................................

............................................................................................

XXVI - homologar os benefícios concedidos na Transação Administrativa Disciplinar, e revogá-los quando descumpridas suas condições;

XXVII - homologar as propostas de Suspensão do Processo Disciplinar, e revogá-las quando descumpridas suas condições;

XXVIII - declarar a extinção da pretensão punitiva disciplinar, quando cumpridas as condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar ou Suspensão do Procedimento Disciplinar;

XXIX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 3.º O art. 139 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão do inciso IV no § 4.º, com a seguinte redação:

Art. 139. ................................................................

............................................................................................

§ 4.º .......................................................................

............................................................................................

IV - da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), prevista nos arts. 145-A e art. 145-B, assim como da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), do art. 145-C, desde a sua aceitação até o efetivo cumprimento das condições acordadas.

Art. 4.º A Lei Complementar n. 011/1993 passará a vigorar acrescida dos artigos 145-A, 145-B, 145-C e 180-A:

Art. 145-A. Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de instaurar sindicância, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos, nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal.

§ 1.º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:

I - reparação do dano, se houver;

II - prestação de serviço não remunerado, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.

§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e suficiente a medida.

§ 3.º Aceita pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de análise acerca da homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspendendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta ou o cumprimento das condições estipuladas.

§ 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público dará prosseguimento ao feito disciplinar.

§ 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do procedimento disciplinar.

§ 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar (TAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão punitiva disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício.

§ 8.º O reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar.

Art. 145-B. Nas hipóteses em o Processo Administrativo Disciplinar retornar do Conselho Superior do Ministério Público para a Corregedoria-Geral, com a finalidade de aplicação da penalidade de advertência ou censura, em decorrência da desclassificação da infração, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá propor Transação Administrativa Disciplinar, na forma do art. 145-A, desta lei.

§ 1.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral aplicará a penalidade de advertência ou censura.

§ 2.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Transação Administrativa Disciplinar não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para a aplicação da penalidade.

§ 3.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 4.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.

§ 5.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retomo dos autos para o Corregedor-Geral, que aplicará a respectiva penalidade.

Art. 145-C. Nas hipóteses em que for cabível a pena de suspensão, o Procurador-Geral de Justiça, o Relator ou qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

§ 1.º A proposta estabelecerá, cumulativamente, as seguintes condições:

I - reparação do dano, se houver;

II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.

§ 3.º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.

§ 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.

§ 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retomando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.

§ 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.

§ 8.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.

.........................................................................................

Art. 180-A. Cabe recurso dirigido ao Colégio de Procuradores, contendo desde logo as razões que o embasam, contra as seguintes decisões:

I - do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);

II - do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD);

III - do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 227, DE 18 DE MARÇO DE 2022

DISCIPLINA a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O art. 33, inciso IX, da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão das seguintes alíneas:

Art 33. ..................................................................

............................................................................................

IX - .........................................................................

............................................................................................

f) do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);

g) do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) ou de Suspensão do Processo Disciplinar (SUSPAD);

h) do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

Art. 2.º O art. 43 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a modificação da redação do inciso XXVI e com a inclusão dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, na forma abaixo discriminada:

Art 43. ...................................................................

............................................................................................

XXVI - homologar os benefícios concedidos na Transação Administrativa Disciplinar, e revogá-los quando descumpridas suas condições;

XXVII - homologar as propostas de Suspensão do Processo Disciplinar, e revogá-las quando descumpridas suas condições;

XXVIII - declarar a extinção da pretensão punitiva disciplinar, quando cumpridas as condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar ou Suspensão do Procedimento Disciplinar;

XXIX - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 3.º O art. 139 da Lei Complementar n. 011/1993 passa a vigorar com a inclusão do inciso IV no § 4.º, com a seguinte redação:

Art. 139. ................................................................

............................................................................................

§ 4.º .......................................................................

............................................................................................

IV - da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), prevista nos arts. 145-A e art. 145-B, assim como da Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), do art. 145-C, desde a sua aceitação até o efetivo cumprimento das condições acordadas.

Art. 4.º A Lei Complementar n. 011/1993 passará a vigorar acrescida dos artigos 145-A, 145-B, 145-C e 180-A:

Art. 145-A. Nas hipóteses em que for cabível a pena de advertência ou censura, o Corregedor-Geral do Ministério Público, antes de instaurar sindicância, poderá propor Transação Administrativa Disciplinar (TAD), desde que o reclamado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos, nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal.

§ 1.º A proposta estabelecerá, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:

I - reparação do dano, se houver;

II - prestação de serviço não remunerado, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.

§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, em decisão fundamentada, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD) quando a conduta funcional, a personalidade do membro, os motivos e as circunstâncias do fato não indicarem ser necessária e suficiente a medida.

§ 3.º Aceita pelo beneficiário, os autos serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para fins de análise acerca da homologação da Transação Administrativa Disciplinar (TAD), suspendendo-se o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta ou o cumprimento das condições estipuladas.

§ 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD), a Corregedoria-Geral do Ministério Público dará prosseguimento ao feito disciplinar.

§ 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que não é cabível ou recomendável a Transação Administrativa Disciplinar (TAD), deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do procedimento disciplinar.

§ 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar (TAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão punitiva disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício.

§ 8.º O reclamado ou sindicado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retorno dos autos à Corregedoria-Geral do Ministério Público para a continuidade do feito disciplinar.

Art. 145-B. Nas hipóteses em o Processo Administrativo Disciplinar retornar do Conselho Superior do Ministério Público para a Corregedoria-Geral, com a finalidade de aplicação da penalidade de advertência ou censura, em decorrência da desclassificação da infração, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá propor Transação Administrativa Disciplinar, na forma do art. 145-A, desta lei.

§ 1.º Se o beneficiário recusar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar, o Corregedor-Geral aplicará a penalidade de advertência ou censura.

§ 2.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Transação Administrativa Disciplinar não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retornando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para a aplicação da penalidade.

§ 3.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Transação Administrativa Disciplinar, cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 4.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.

§ 5.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ocasionará o retomo dos autos para o Corregedor-Geral, que aplicará a respectiva penalidade.

Art. 145-C. Nas hipóteses em que for cabível a pena de suspensão, o Procurador-Geral de Justiça, o Relator ou qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, logo após a instauração do processo administrativo disciplinar, poderá propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), pelo prazo de dois a quatro anos, mediante o cumprimento de condições, desde que o acusado não tenha recebido idêntico benefício nos últimos cinco anos e não esteja sendo processado nem tenha sido punido nas searas disciplinar, de improbidade administrativa ou penal e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

§ 1.º A proposta estabelecerá, cumulativamente, as seguintes condições:

I - reparação do dano, se houver;

II - prestação de serviço não remunerada, mediante a participação em audiências, júris, plantões ou outras atividades.

§ 2.º O Procurador-Geral de Justiça poderá especificar outras condições a que fica subordinada a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do beneficiário.

§ 3.º Aceita a proposta pelo beneficiário e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ficará suspenso o procedimento disciplinar respectivo e o prazo prescricional até o término do interstício fixado na proposta.

§ 4.º Se o beneficiário recusar a proposta de Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), a comissão processante dará prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.

§ 5.º Se o Conselho Superior do Ministério Público entender que a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD) não é cabível ou recomendável, deixará de homologá-la, em decisão fundamentada, retomando os autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.

§ 6.º A Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizará o cumprimento das condições estipuladas na Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD), cabendo-lhe requerer ao Conselho Superior do Ministério Público, no caso de cumprimento, a extinção da pretensão punitiva disciplinar e, no caso de não cumprimento, a revogação do benefício.

§ 7.º Uma vez declarada a extinção da pretensão disciplinar, os autos retornarão à Corregedoria-Geral do Ministério Público para fins de registro no prontuário funcional do membro, o qual servirá exclusivamente para impedir igual benefício no prazo de cinco anos.

§ 8.º O acusado será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre o pedido de revogação do benefício, o qual, se deferido pelo Procurador-Geral de Justiça, ocasionará o retorno dos autos à comissão processante para a continuidade do processo administrativo disciplinar.

.........................................................................................

Art. 180-A. Cabe recurso dirigido ao Colégio de Procuradores, contendo desde logo as razões que o embasam, contra as seguintes decisões:

I - do Corregedor-Geral do Ministério Público que, em sendo cabível, deixar de propor a Transação Administrativa Disciplinar (TAD);

II - do Conselho Superior do Ministério Público, que não homologar a proposta de Transação Administrativa Disciplinar (TAD) e Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD);

III - do Procurador-Geral de Justiça ou Relator que, em sendo cabível, deixar de propor a Suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (SUSPAD).

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil