Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 239, DE 23 DE DEZEMBRO DE DE 2022

ALTERA a Lei Complementar n.º 222, de 6 de dezembro de 2021, com vistas a acrescentar o artigo 13-A, que dispõe acerca da titularidade do magistrado da Vara de Registros Públicos e Usucapião.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Fica acrescentado à Lei Complementar n.º 222, de 6 de dezembro de 2021, o artigo 13-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13-A. Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, caberá ao magistrado titular da unidade já existente, qual seja a Vara de Registros Públicos e Usucapião, a opção da nova titularidade, sendo a unidade judicial remanescente declarada vaga e destinada à remoção, conforme os termos da legislação vigente.(NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 239, DE 23 DE DEZEMBRO DE DE 2022

ALTERA a Lei Complementar n.º 222, de 6 de dezembro de 2021, com vistas a acrescentar o artigo 13-A, que dispõe acerca da titularidade do magistrado da Vara de Registros Públicos e Usucapião.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Fica acrescentado à Lei Complementar n.º 222, de 6 de dezembro de 2021, o artigo 13-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13-A. Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, caberá ao magistrado titular da unidade já existente, qual seja a Vara de Registros Públicos e Usucapião, a opção da nova titularidade, sendo a unidade judicial remanescente declarada vaga e destinada à remoção, conforme os termos da legislação vigente.(NR).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil