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LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

REGULAMENTA o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o inciso III do artigo 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dispõe que a execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, equidade, proporcionalidade, objetividade, uniformidade e legalidade.

Art. 2.º Na programação financeira e cronograma mensal de desembolso, definidos segundo os critérios estabelecidos no art. 5.º desta Lei, serão cumpridas, proporcionalmente, dentre aquelas aptas à execução orçamentária e financeira, emendas parlamentares impositivas de todos os Deputados Estaduais e bancadas parlamentares, vedada qualquer preterição ou preferência de execução baseadas em fatores vinculados à autoria da emenda parlamentar.

Art. 3.º A aferição da proporcionalidade, prevista no artigo anterior, considerará a soma dos montantes financeiros das emendas impositivas executadas e não o número de emendas individuais e coletivas isoladas, de forma que os montantes estimados no cronograma orçamentário-financeiro deverão ser rateados proporcionalmente entre todos os autores das emendas impositivas.

Art. 4.º Com relação às emendas de bancada de parlamentares previstas no §11 do art. 158 da Constituição Estadual, a autoria delas competirá às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa.

§ 1.º Cada bancada terá direito de realizar emendas impositivas no montante proporcional ao número de parlamentares que a integra.

§ 2.º A proporcionalidade referida no parágrafo anterior será aferida dividindo-se o valor nominal resultante da aplicação do percentual previsto no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual pelo total de Deputados Estaduais e o montante que tocará a cada bancada será definido multiplicando-se o resultado desta divisão pelo número de parlamentares de cada bancada de partido político ou bloco partidário.

§ 3.º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as composições das bancadas partidárias no momento da aprovação das emendas coletivas na tramitação do projeto de lei orçamentária anual na Assembleia Legislativa.

§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na forma autorizada pela legislação, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual, seja em virtude de mudança na composição do bloco partidário, hipótese na qual é vedada a inserção de qualquer alteração posterior.

Art. 5.º Ressalvado o disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, a programação financeira e o cronograma de desembolso a serem realizados durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro deverá viabilizar o pleno cumprimento dos percentuais mínimos a seguir definidos:

I - para as emendas individuais e coletivas que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida:

a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e

c) o terceiro terço das emendas no último trimestre;

II - para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial:

a) 50% (cinquenta por cento) das emendas no primeiro semestre;

b) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no terceiro trimestre; e

c) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no último trimestre.

§ 1.º Para as outras formas de alocação de recursos diversas daquelas previstas nos incisos I e II do art. 158-A da Constituição Estadual, será observado o cronograma previsto no inciso I deste artigo.

§ 2.º Para o exercício financeiro de 2022, o cronograma previsto no inciso II observará o percentual mínimo previsto na primeira parte do art. 4.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021, para o primeiro semestre, aplicando-se, para o segundo semestre, o disposto no § 2.º do art. 6.º da mesma Emenda Constitucional.

Art. 6.º No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no sistema próprio, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição Estadual, devendo essa indicação ser feita de forma clara e destacada.

Art. 7.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual impositiva por meio da transferência especial prevista no art. 158-A, I, da Constituição Estadual, cujo montante esteja atrelado à vinculação finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição Estadual, poderão fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 1.º O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área da saúde.

§ 2.º O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total ou parcialmente, os recursos oriundos da emenda parlamentar individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferência especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.

§ 3.º Na indicação prevista no art. 6.º desta Lei, deverá ser discriminado que a transferência especial ao Município beneficiário será realizada mediante a opção facultada no caput neste artigo, sendo que esta indicação supre a necessidade de documento formal escrito para esse fim.

Art. 8.º Para efeito do § 13 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhará ao Órgão Central de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas.

Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro.

Art. 9.º Na forma do § 12 do art. 158 da Constituição do Estado, as emendas impositivas apenas perderão o caráter obrigatório nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, entendidos por tais aqueles que sejam insuscetíveis de serem sanados dentro do prazo limite prescrito no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1.º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor;

IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

VII - falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 do art. 158 da Constituição Estadual;

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar individual ou coletiva.

§ 2.º Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VIII do parágrafo anterior, será obrigatório o preenchimento da justificativa no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema próprio do Poder Executivo.

§ 3.º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo.

Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas impositivas, individuais e coletivas, deverão estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma definida pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11. É obrigatório o empenho de todas as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, livres de impedimentos técnicos ou que estes tenham sido sanados na forma do art. 8.º, até o final do exercício financeiro, observados os cronogramas de execução orçamentário-financeira estipulados pelo art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único. Para fins exclusivos de execução financeira, poderão ser inscritas em restos a pagar, na forma do § 15 do art. 158 da Constituição do Estado, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias.

Art. 12. Todas as emendas empenhadas na forma do caput do artigo anterior e que não forem financeiramente executadas dentro do exercício financeiro próprio, deverão ser, obrigatoriamente, inscritas em restos a pagar, processados ou não processados, conforme o caso, vedado o cancelamento dos empenhos respectivos até o encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. É obrigatória a execução financeira das emendas impositivas inscritas em restos a pagar no exercício subsequente, devendo ser observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) no primeiro semestre e 50% (cinquenta por cento) no segundo semestre, ressalvada a hipótese de impossibilidade de execução da emenda por ação ou omissão atribuída ao beneficiário da emenda.

Art. 13. Quando o Poder Executivo justificar o descumprimento das regras, prazos e condições constitucionais e legais relativas à execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, em razão da ocorrência do disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, deverá comprovar, por meio de relatórios, demonstrativos, atos normativos e demais documentos probatórios de que as limitações incidentes sobre as emendas impositivas foram aplicadas, na mesma proporção, sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 1.º É dever do Poder Executivo a comprovação versada no caput, gerando presunção relativa de não ocorrência da situação descrita neste artigo enquanto não encaminhados, ao Poder Legislativo, os documentos comprobatórios citados acima, sem prejuízo do envio do relatório de que trata o inciso II do art. 6.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021.

§ 2.º Verificado o descumprimento mencionado no caput e não adotadas as medidas do parágrafo anterior, o Poder Legislativo, por meio da Mesa Diretora, expedirá notificação ao Poder Executivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, apresente os relatórios e demais documentos voltados a justificar a referida inadimplência.

§ 3.º Em caso de não atendimento da solicitação dentro do prazo previsto, ou constatação de não ocorrência dos motivos alegados, o Chefe do Poder Executivo será novamente notificado a respeito da sua inadimplência.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser aplicada à execução orçamentário-financeira a partir do exercício de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

LEI COMPLEMENTAR N.º 216, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

REGULAMENTA o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o inciso III do artigo 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas e dispõe que a execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, equidade, proporcionalidade, objetividade, uniformidade e legalidade.

Art. 2.º Na programação financeira e cronograma mensal de desembolso, definidos segundo os critérios estabelecidos no art. 5.º desta Lei, serão cumpridas, proporcionalmente, dentre aquelas aptas à execução orçamentária e financeira, emendas parlamentares impositivas de todos os Deputados Estaduais e bancadas parlamentares, vedada qualquer preterição ou preferência de execução baseadas em fatores vinculados à autoria da emenda parlamentar.

Art. 3.º A aferição da proporcionalidade, prevista no artigo anterior, considerará a soma dos montantes financeiros das emendas impositivas executadas e não o número de emendas individuais e coletivas isoladas, de forma que os montantes estimados no cronograma orçamentário-financeiro deverão ser rateados proporcionalmente entre todos os autores das emendas impositivas.

Art. 4.º Com relação às emendas de bancada de parlamentares previstas no §11 do art. 158 da Constituição Estadual, a autoria delas competirá às bancadas dos partidos políticos ou blocos partidários existentes na Assembleia Legislativa.

§ 1.º Cada bancada terá direito de realizar emendas impositivas no montante proporcional ao número de parlamentares que a integra.

§ 2.º A proporcionalidade referida no parágrafo anterior será aferida dividindo-se o valor nominal resultante da aplicação do percentual previsto no § 11 do art. 158 da Constituição Estadual pelo total de Deputados Estaduais e o montante que tocará a cada bancada será definido multiplicando-se o resultado desta divisão pelo número de parlamentares de cada bancada de partido político ou bloco partidário.

§ 3.º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as composições das bancadas partidárias no momento da aprovação das emendas coletivas na tramitação do projeto de lei orçamentária anual na Assembleia Legislativa.

§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancadas, na forma autorizada pela legislação, só poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer modificação superveniente na respectiva composição, seja decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual, seja em virtude de mudança na composição do bloco partidário, hipótese na qual é vedada a inserção de qualquer alteração posterior.

Art. 5.º Ressalvado o disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, a programação financeira e o cronograma de desembolso a serem realizados durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro deverá viabilizar o pleno cumprimento dos percentuais mínimos a seguir definidos:

I - para as emendas individuais e coletivas que alocarem recursos por meio da transferência com finalidade definida:

a) o primeiro terço das emendas no segundo trimestre;

b) o segundo terço das emendas no terceiro trimestre; e

c) o terceiro terço das emendas no último trimestre;

II - para as emendas individuais que alocarem recursos por meio da transferência especial:

a) 50% (cinquenta por cento) das emendas no primeiro semestre;

b) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no terceiro trimestre; e

c) 25% (vinte e cinco por cento) das emendas no último trimestre.

§ 1.º Para as outras formas de alocação de recursos diversas daquelas previstas nos incisos I e II do art. 158-A da Constituição Estadual, será observado o cronograma previsto no inciso I deste artigo.

§ 2.º Para o exercício financeiro de 2022, o cronograma previsto no inciso II observará o percentual mínimo previsto na primeira parte do art. 4.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021, para o primeiro semestre, aplicando-se, para o segundo semestre, o disposto no § 2.º do art. 6.º da mesma Emenda Constitucional.

Art. 6.º No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no sistema próprio, deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial prevista no inciso I do art. 158-A da Constituição Estadual, devendo essa indicação ser feita de forma clara e destacada.

Art. 7.º Os Municípios que optarem por receber emenda parlamentar individual impositiva por meio da transferência especial prevista no art. 158-A, I, da Constituição Estadual, cujo montante esteja atrelado à vinculação finalística prevista no § 8.º do art. 158 da Constituição Estadual, poderão fazê-lo desde que os respectivos ordenadores de despesas, voluntariamente, se obriguem a firmar o contrato de cooperação técnica de que trata o § 3.º do art. 158-A, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 1.º O contrato de cooperação técnica a ser firmado na forma do caput, bem como os relatórios e demais documentos pertinentes ao acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos, além de instruírem a prestação de contas do ordenador de despesa municipal, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para fins de comprovação da aplicação dos recursos na área da saúde.

§ 2.º O Município que descumprir o disposto neste artigo, empregando, total ou parcialmente, os recursos oriundos da emenda parlamentar individual em área diversa da que deveria ser aplicada, ficará impedido de receber recursos de emendas parlamentares impositivas, por meio de transferência especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do encerramento do exercício financeiro no qual foi realizada a transferência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.

§ 3.º Na indicação prevista no art. 6.º desta Lei, deverá ser discriminado que a transferência especial ao Município beneficiário será realizada mediante a opção facultada no caput neste artigo, sendo que esta indicação supre a necessidade de documento formal escrito para esse fim.

Art. 8.º Para efeito do § 13 do art. 158 da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhará ao Órgão Central de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares impositivas.

Parágrafo único. As correções necessárias à superação dos impedimentos de ordem técnica, a fim de viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas, poderão ser realizadas até o dia 30 de novembro.

Art. 9.º Na forma do § 12 do art. 158 da Constituição do Estado, as emendas impositivas apenas perderão o caráter obrigatório nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, entendidos por tais aqueles que sejam insuscetíveis de serem sanados dentro do prazo limite prescrito no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1.º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão executor;

IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

V - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

VII - falta de regularidade fiscal perante as obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço, ressalvado, quanto aos Municípios, o disposto no § 14 do art. 158 da Constituição Estadual;

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela Unidade Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar individual ou coletiva.

§ 2.º Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VIII do parágrafo anterior, será obrigatório o preenchimento da justificativa no campo parecer técnico do módulo de Orçamento Impositivo em sistema próprio do Poder Executivo.

§ 3.º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda, bem como ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares Impositivas do Poder Legislativo.

Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas impositivas, individuais e coletivas, deverão estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma definida pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 11. É obrigatório o empenho de todas as emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, livres de impedimentos técnicos ou que estes tenham sido sanados na forma do art. 8.º, até o final do exercício financeiro, observados os cronogramas de execução orçamentário-financeira estipulados pelo art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único. Para fins exclusivos de execução financeira, poderão ser inscritas em restos a pagar, na forma do § 15 do art. 158 da Constituição do Estado, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) para as programações das emendas de iniciativa de bancadas partidárias.

Art. 12. Todas as emendas empenhadas na forma do caput do artigo anterior e que não forem financeiramente executadas dentro do exercício financeiro próprio, deverão ser, obrigatoriamente, inscritas em restos a pagar, processados ou não processados, conforme o caso, vedado o cancelamento dos empenhos respectivos até o encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. É obrigatória a execução financeira das emendas impositivas inscritas em restos a pagar no exercício subsequente, devendo ser observado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) no primeiro semestre e 50% (cinquenta por cento) no segundo semestre, ressalvada a hipótese de impossibilidade de execução da emenda por ação ou omissão atribuída ao beneficiário da emenda.

Art. 13. Quando o Poder Executivo justificar o descumprimento das regras, prazos e condições constitucionais e legais relativas à execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares impositivas, em razão da ocorrência do disposto no § 16 do art. 158 da Constituição Estadual, deverá comprovar, por meio de relatórios, demonstrativos, atos normativos e demais documentos probatórios de que as limitações incidentes sobre as emendas impositivas foram aplicadas, na mesma proporção, sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 1.º É dever do Poder Executivo a comprovação versada no caput, gerando presunção relativa de não ocorrência da situação descrita neste artigo enquanto não encaminhados, ao Poder Legislativo, os documentos comprobatórios citados acima, sem prejuízo do envio do relatório de que trata o inciso II do art. 6.º da Emenda Constitucional n. 126, de 13 de julho de 2021.

§ 2.º Verificado o descumprimento mencionado no caput e não adotadas as medidas do parágrafo anterior, o Poder Legislativo, por meio da Mesa Diretora, expedirá notificação ao Poder Executivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, apresente os relatórios e demais documentos voltados a justificar a referida inadimplência.

§ 3.º Em caso de não atendimento da solicitação dentro do prazo previsto, ou constatação de não ocorrência dos motivos alegados, o Chefe do Poder Executivo será novamente notificado a respeito da sua inadimplência.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser aplicada à execução orçamentário-financeira a partir do exercício de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício