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LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 66 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 66. .............................................................................................................................. ...........................................................................................................................................

§ 3º Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam, de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição.”

Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.”

Art. 3º Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B na Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de dezembro de 2022.

§ 1º Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos.

§ 2º A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos mencionados no caput.

Art. 433-B. O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 2021.

LEI COMPLEMENTAR N.º 215, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

ACRESCENTA e altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 66 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 66. .............................................................................................................................. ...........................................................................................................................................

§ 3º Não poderão concorrer os Desembargadores que ocuparam, de forma efetiva, o cargo de Presidente do Tribunal de Justiça nem aqueles que tiverem exercido 04 (quatro) anos de mandatos efetivos em cargos diretivos, sendo vedada, ainda, a reeleição.”

Art. 2º O art. 67 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 19 de dezembro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.”

Art. 3º Ficam incluídos, de forma transitória, os artigos 433-A e 433-B na Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 18 de dezembro de 2022.

§ 1º Poderão concorrer à eleição prevista no caput todos os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exceto os atuais ocupantes dos referidos cargos diretivos.

§ 2º A inscrição para concorrer no pleito extraordinário importará em inelegibilidade na próxima eleição ordinária para os cargos diretivos mencionados no caput.

Art. 433-B. O prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias da eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67 desta Lei será, para fins da eleição ordinária de 2022, contado do dia 4 de julho de 2022.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de agosto de 2021.