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LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 4 de AGOSTO DE 2021

INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas para viabilizar a prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, de acordo com a Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais, necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituído pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

§ 2º A Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, através de sua instância executiva, poderá deliberar sobre mecanismos de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observando as Políticas Nacional e Estadual, de forma compartilhada, viabilizando a universalização dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços.

§ 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a Microrregião, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 3.º desta Lei Complementar.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microrregião de Saneamento Básico a entidade de governança interfederativa na qual os entes compartilham responsabilidades e ações em termos de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, por meio de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos, estruturação financeira, implementação, operação e coordenação.

§ 1º A Microrregião do Amazonas contemplará, automaticamente, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou unidades regionais que venham a ser posteriormente criados no Estado do Amazonas.

§ 2º Os serviços públicos de saneamento básico, prestados em áreas rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessariamente alocadas a um mesmo prestador.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 3º São funções públicas de interesse comum da microrregião o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a microrregião deve assegurar:

I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;

III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da política de subsídios, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Da Instituição

Art. 4º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, integrada pelos 61 (sessenta e um) municípios constantes do Anexo Único desta Lei.

Seção II

Das Competências

Art. 5º São competências da Microrregião:

I - estabelecer meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;

II - estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, consistente em um conjunto de instrumentos e mecanismos que deverão assegurar a implementação e fiscalização de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos em serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a determinação das fontes de financiamento previamente pactuadas no âmbito da estrutura de governança interfederativa;

III - implementar processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto aos objetivos, metas e prioridades de interesse regional, referente ao tratamento e fornecimento de água e esgotamento sanitário, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram;

IV - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismo de aferição de resultados e prioridades de interesse regional, os quais devem ser obrigatoriamente observados na prestação, direta ou indireta, dos serviços no âmbito do território da microrregião;

V - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades para a modernização e ampliação dos sistemas de tratamento e abastecimento de água e esgotamento sanitário, que tenham impacto regional;

VI - executar as funções públicas de interesse comum de forma compartilhada;

VII - implementar a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão;

VIII - compatibilizar os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;

IX - comunicar as deliberações acerca dos planos relacionados aos serviços na área de saneamento básico aos órgãos ou entidades federais que atuam na unidade regional;

Seção III

Da Governança da Microrregião de Saneamento Básico

Subseção I

Regras Gerais

Art. 6º Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional:

I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado do Amazonas;

II - o Comitê Técnico, composto por 06 (seis) representantes do Estado do Amazonas e 9 (nove) representantes dos municípios estabelecidos pelas regiões hidrográficas;

III - o Conselho Participativo, composto por:

a) 01 (um) membro, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 05 (cinco) membros, escolhidos pela Assembleia Legislativa;

c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;

d) Secretário-Geral, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento da Entidade Microrregional, devendo dispor, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo;

II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;

IV - a estruturação de sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas.

Art. 7º A Microrregião poderá adotar formato simplificado de governança por seus integrantes, mediante a centralização, no Estado do Amazonas, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela gestão dos contratos de concessão celebrados.

§ 1º Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto do Colegiado Microrregional.

§ 2º A representatividade e peso no órgão colegiado a que se refere o § 1.º deste artigo serão definidos em Decreto Estadual, com base no critério populacional, assegurados ao Estado até 50% (cinquenta por cento) dos votos.

§ 3º Caberá ao órgão colegiado, sem prejuízo de outras atribuições que sejam acometidas nos instrumentos de gestão associada:

I - aprovar a retomada dos serviços públicos de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário pelo respectivo titular, condicionando tal retirada, em qualquer caso, ao prévio pagamento das indenizações devidas em virtude dos investimentos executados e não amortizados, em redes e outras infraestruturas, executados no território do referido titular, conforme legislação e contratos de concessão celebrados;

II - aprovar Plano Regionalizado de Saneamento Básico, que será elaborado nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, devendo dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na Microrregião; e

III - autorizar que os estudos técnicos que fundamentem as eventuais concessões dos serviços possam ser considerados planos de saneamento básico, desde que obtenham os requisitos legais necessários.

Subseção II

Colegiado Microrregional

Art. 8º O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I - o Estado do Amazonas terá número de votos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de votos; e

II - cada Município terá, entre os 50% (cinquenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.

§ 2º O Colegiado Microrregional será presidido pelo Governador do Estado que, em sua ausência e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 9º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação, integrantes da Microrregião;

II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;

IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa.

Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.

Subseção III

Do Comitê Técnico

Art. 10. O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar, previamente, as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá contar com a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.

Subseção IV

Do Conselho Participativo

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

II - deliberar sobre matérias relevantes, previamente à apreciação do Colegiado Microrregional;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob deliberação.

Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da entidade microrregional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade das atas.

Subseção V

Do Funcionamento

Art. 13. O Decreto do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos adequados à participação popular, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao momento da deliberação;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - o uso de audiência e de consultas públicas, como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Art. 14. A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista pelo Decreto ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

Art. 15. O Estado do Amazonas poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 16. A Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais, bem como para órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado do Amazonas ou de Municípios que integram a Microrregião.

Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados na Microrregião de Saneamento Básico será feita pela Agência Reguladora do Estado.

Parágrafo único. A Agência, no exercício de suas funções regulatórias, observará as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Art. 18. A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito da Microrregião de água potável e esgotamento sanitário observará as diretrizes constantes do Plano Regional de Saneamento Básico.

§ 1º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

§ 2º As disposições constantes do Plano Regional de Saneamento Básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos municipais.

§ 3º O Plano Regional de Saneamento Básico:

I - dispensará a obrigatoriedade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico, por cada um dos Municípios integrantes;

II - poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviços.

Art. 19. O Regimento Interno da Entidade Microrregional deverá ser aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Decreto a que se refere o caput deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo.

Art. 20. Os planos referentes ao saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogados mediante resolução do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. A prestação de serviços de água e esgoto poderá obedecer a Plano Regional, elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado.)

LEI COMPLEMENTAR N.º 214, DE 4 de AGOSTO DE 2021

INSTITUI a Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas para viabilizar a prestação dos serviços públicos de Saneamento Básico, de acordo com a Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais, necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituído pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

§ 2º A Microrregião de Saneamento Básico do Estado do Amazonas, através de sua instância executiva, poderá deliberar sobre mecanismos de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observando as Políticas Nacional e Estadual, de forma compartilhada, viabilizando a universalização dos serviços e a viabilidade técnica e econômica para a prestação dos serviços.

§ 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Amazonas e aos Municípios que integram a Microrregião, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 3.º desta Lei Complementar.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se Microrregião de Saneamento Básico a entidade de governança interfederativa na qual os entes compartilham responsabilidades e ações em termos de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, por meio de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos, estruturação financeira, implementação, operação e coordenação.

§ 1º A Microrregião do Amazonas contemplará, automaticamente, outros municípios, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou unidades regionais que venham a ser posteriormente criados no Estado do Amazonas.

§ 2º Os serviços públicos de saneamento básico, prestados em áreas rurais e urbanas, poderão ser objeto de soluções específicas, não necessariamente alocadas a um mesmo prestador.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM

Art. 3º São funções públicas de interesse comum da microrregião o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a microrregião deve assegurar:

I - a instituição e a manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;

III - o desenvolvimento, tanto quanto possível, da política de subsídios, mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Da Instituição

Art. 4º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Microrregião de Saneamento Básico do Amazonas, integrada pelos 61 (sessenta e um) municípios constantes do Anexo Único desta Lei.

Seção II

Das Competências

Art. 5º São competências da Microrregião:

I - estabelecer meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;

II - estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, consistente em um conjunto de instrumentos e mecanismos que deverão assegurar a implementação e fiscalização de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos em serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a determinação das fontes de financiamento previamente pactuadas no âmbito da estrutura de governança interfederativa;

III - implementar processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto aos objetivos, metas e prioridades de interesse regional, referente ao tratamento e fornecimento de água e esgotamento sanitário, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram;

IV - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismo de aferição de resultados e prioridades de interesse regional, os quais devem ser obrigatoriamente observados na prestação, direta ou indireta, dos serviços no âmbito do território da microrregião;

V - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades para a modernização e ampliação dos sistemas de tratamento e abastecimento de água e esgotamento sanitário, que tenham impacto regional;

VI - executar as funções públicas de interesse comum de forma compartilhada;

VII - implementar a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão;

VIII - compatibilizar os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;

IX - comunicar as deliberações acerca dos planos relacionados aos serviços na área de saneamento básico aos órgãos ou entidades federais que atuam na unidade regional;

Seção III

Da Governança da Microrregião de Saneamento Básico

Subseção I

Regras Gerais

Art. 6º Integram a estrutura de governança da Entidade Microrregional:

I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado do Amazonas;

II - o Comitê Técnico, composto por 06 (seis) representantes do Estado do Amazonas e 9 (nove) representantes dos municípios estabelecidos pelas regiões hidrográficas;

III - o Conselho Participativo, composto por:

a) 01 (um) membro, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 05 (cinco) membros, escolhidos pela Assembleia Legislativa;

c) 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;

d) Secretário-Geral, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento da Entidade Microrregional, devendo dispor, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo;

II - a forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;

IV - a estruturação de sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas.

Art. 7º A Microrregião poderá adotar formato simplificado de governança por seus integrantes, mediante a centralização, no Estado do Amazonas, do exercício de funções públicas e da responsabilidade pela gestão dos contratos de concessão celebrados.

§ 1º Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto do Colegiado Microrregional.

§ 2º A representatividade e peso no órgão colegiado a que se refere o § 1.º deste artigo serão definidos em Decreto Estadual, com base no critério populacional, assegurados ao Estado até 50% (cinquenta por cento) dos votos.

§ 3º Caberá ao órgão colegiado, sem prejuízo de outras atribuições que sejam acometidas nos instrumentos de gestão associada:

I - aprovar a retomada dos serviços públicos de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário pelo respectivo titular, condicionando tal retirada, em qualquer caso, ao prévio pagamento das indenizações devidas em virtude dos investimentos executados e não amortizados, em redes e outras infraestruturas, executados no território do referido titular, conforme legislação e contratos de concessão celebrados;

II - aprovar Plano Regionalizado de Saneamento Básico, que será elaborado nos termos do artigo 17 da Lei Federal n. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, devendo dispor sobre o planejamento integrado dos serviços prestados na Microrregião; e

III - autorizar que os estudos técnicos que fundamentem as eventuais concessões dos serviços possam ser considerados planos de saneamento básico, desde que obtenham os requisitos legais necessários.

Subseção II

Colegiado Microrregional

Art. 8º O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I - o Estado do Amazonas terá número de votos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do número total de votos; e

II - cada Município terá, entre os 50% (cinquenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.

§ 2º O Colegiado Microrregional será presidido pelo Governador do Estado que, em sua ausência e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Art. 9º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação, integrantes da Microrregião;

II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;

IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII - autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa.

Parágrafo único. No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.

Subseção III

Do Comitê Técnico

Art. 10. O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar, previamente, as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá contar com a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.

Subseção IV

Do Conselho Participativo

Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;

II - deliberar sobre matérias relevantes, previamente à apreciação do Colegiado Microrregional;

III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob deliberação.

Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da entidade microrregional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade das atas.

Subseção V

Do Funcionamento

Art. 13. O Decreto do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos adequados à participação popular, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao momento da deliberação;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - o uso de audiência e de consultas públicas, como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Art. 14. A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista pelo Decreto ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

Art. 15. O Estado do Amazonas poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 16. A Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais, bem como para órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado do Amazonas ou de Municípios que integram a Microrregião.

Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados na Microrregião de Saneamento Básico será feita pela Agência Reguladora do Estado.

Parágrafo único. A Agência, no exercício de suas funções regulatórias, observará as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

Art. 18. A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito da Microrregião de água potável e esgotamento sanitário observará as diretrizes constantes do Plano Regional de Saneamento Básico.

§ 1º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

§ 2º As disposições constantes do Plano Regional de Saneamento Básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos municipais.

§ 3º O Plano Regional de Saneamento Básico:

I - dispensará a obrigatoriedade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico, por cada um dos Municípios integrantes;

II - poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviços.

Art. 19. O Regimento Interno da Entidade Microrregional deverá ser aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Decreto a que se refere o caput deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo.

Art. 20. Os planos referentes ao saneamento básico, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogados mediante resolução do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. A prestação de serviços de água e esgoto poderá obedecer a Plano Regional, elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF no Diário Oficial do Estado.)