LEI COMPLEMENTAR N.º 212, DE 12 DE MAIO DE 2021
ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A Vara de Execução Penal da Capital, cuja competência e distribuição de atribuições estão estabelecidas no atual artigo 160 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, fica desmembrada em 03 (três) Varas, com competências estabelecidas pelo artigo 160 e na forma desta Lei Complementar.
Art. 2.º A alínea e do inciso II, do art. 40, o caput do art. 160, e seu § 1.º, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. (...)
II - (...)
(...)
e) as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais.
Art. 160. Aos Juízes das Varas de Execuções Penais, compete:
(...)
§ 1.º Compete, ainda, às Varas de Execuções Penais, no âmbito de suas competências, processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:”
Art. 3.º O inciso I, III, IV e V do § 3.º, e o § 4.º do art. 160, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 3.º (...)
I - será cadastrado e processado, como pedido de providências, perante o Juiz de Execução competente pela fiscalização da unidade, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;
(...)
III - decorrido o prazo do inciso II, o Juiz de Execução competente determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, desnecessárias, mediante decisão fundamentada, designando audiência da qual participarão os interessados que serão intimados da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;
IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for o próprio Juiz de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;
V - encerrados os debates, o Juiz de Execução deliberará em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências dos interessados;
§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, onde o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça. ”
Art. 4.º O § 8.º do art. 160 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem as três Varas de Execução Penal da capital substituir-se-ão, observando-se a ordem da 1.ª para a 3.ª Vara de Execuções Penais, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. ”
Art. 5.º O § 9.º do art. 160 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 9.º Compete à 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade no regime fechado, ainda que provisoriamente, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime prisional, bem como a unidade psiquiátrica, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - compor e instalar o Conselho da Comunidade; e
III - aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados. ”
Art. 6.º O § 10 do art. 160, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n.º 190, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 10. Compete à 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime semiaberto, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - a execução da multa estabelecida na forma do art. 51, do Código Penal, desde que não decorrente da substituição por pena restritiva de direitos;
III - decidir sobre o ingresso de detentos provisórios, nos estabelecimentos prisionais da Capital. ”
Art. 7.º Fica acrescentado o § 11 ao artigo 160 da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 11. Compete à 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus dar cumprimento às penas privativas de liberdade cumpridas, ainda que provisoriamente, no regime aberto, bem como julgar os incidentes elencados nos incisos do art. 160, no que couber, e, especificamente:
I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais vinculados ao respectivo regime, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - inspecionar os estabelecimentos destinados à prisão provisória, na capital, encaminhando aos órgãos competentes os relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional. ”
Art. 8.º Fica acrescentado o § 12 ao artigo 160 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 160. (...)
(...)
§ 12. Caberá, ainda, aos juízes de execução penal da capital, no âmbito de suas respectivas competências:
I - processar e julgar as ações mencionadas no § 1.º; e
II - decidir sobre o ingresso de condenados nos estabelecimentos prisionais da Capital.”
Art. 9.º Fica revogado o § 2.º do art. 160, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997.
Art. 10. Os atuais primeiro, segundo e terceiro juízes da Vara de Execução Penal na Capital passam, respectivamente, à titularidade da 1.ª, 2.ª e 3.ª Vara de Execução Penal.
Art. 11. As Varas criadas por esta Lei Complementar contarão com equipes de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Amazonas, com exceção dos cargos de livre nomeação.
Parágrafo único. Até que cessem as restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, quando será possível a criação de novos cargos, as secretarias das três varas criadas serão coordenadas por um único Diretor de Secretaria.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 2021.