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LEI COMPLEMENTAR N.º 197, DE 17 DE JUNHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 4.º do art. 22 da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. .............................................................................................................................

§ 4.º O efetivo máximo de servidores militares da ativa disponíveis para exercerem cargos ou funções nas Assistências Militares, é o estipulado no Anexo desta Lei.

Art. 2.º O Anexo da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

QUADRO DE EFETIVO DE SERVIDORES MILITARES
DA ATIVA DISPONÍVEIS PARA AS ASSISTÊNCIAS
MILITARES

ÓRGÃO

OFICIAL

PRAÇA

TOTAL

GABINETE DO GOVERNADOR

20

80

100

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

06

40

46

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10

150

160

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

12

68

80

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

01

17

18

MINISTÉRIO PÚBLICO

02

39

41

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

03

41

44

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

01

08

09

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS

02

10

12

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

02

24

26

ASSESSORIA DE EX-GOVERNADORES

05

30

35

Art. 3.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Casa Militar, a republicação da Lei n° 1.154, de 9 de dezembro de 1975, com texto consolidado, à vista das modificações promovidas por este Diploma Legal.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Coronel QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado e Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2019.

LEI COMPLEMENTAR N.º 197, DE 17 DE JUNHO DE 2019

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que “DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 4.º do art. 22 da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. .............................................................................................................................

§ 4.º O efetivo máximo de servidores militares da ativa disponíveis para exercerem cargos ou funções nas Assistências Militares, é o estipulado no Anexo desta Lei.

Art. 2.º O Anexo da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

QUADRO DE EFETIVO DE SERVIDORES MILITARES
DA ATIVA DISPONÍVEIS PARA AS ASSISTÊNCIAS
MILITARES

ÓRGÃO

OFICIAL

PRAÇA

TOTAL

GABINETE DO GOVERNADOR

20

80

100

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

06

40

46

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10

150

160

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

12

68

80

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

01

17

18

MINISTÉRIO PÚBLICO

02

39

41

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

03

41

44

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

01

08

09

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS

02

10

12

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

02

24

26

ASSESSORIA DE EX-GOVERNADORES

05

30

35

Art. 3.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio da Casa Militar, a republicação da Lei n° 1.154, de 9 de dezembro de 1975, com texto consolidado, à vista das modificações promovidas por este Diploma Legal.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

Coronel QOPM LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Estado de Segurança Pública

Coronel QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado e Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2019.