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LEI COMPLEMENTAR N.º 196, DE 13 DE MAIO DE 2019

ALTERA a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso I do art. 22, o § 3.º do art. 40, o § 3.º do art. 74 e o inciso VII do art. 89, todos da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22..............................................................................................................................

I - sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos.

............................................................................................................................................

Art. 40. ...............................................................................................................................

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.

............................................................................................................................................

Art. 74. ...............................................................................................................................

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias.

............................................................................................................................................

Art. 89. ...............................................................................................................................

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos” (NR)

Art. 2.º O art. 74. da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do § 4.º com a seguinte redação:

Art. 74. ......................................................................................................................................

§ 4.º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal.” (NR)

Art. 3.º Fica revogado o inciso VIII do art. 90 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2019.

LEI COMPLEMENTAR N.º 196, DE 13 DE MAIO DE 2019

ALTERA a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso I do art. 22, o § 3.º do art. 40, o § 3.º do art. 74 e o inciso VII do art. 89, todos da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22..............................................................................................................................

I - sustentar, quando necessário, perante os Tribunais de Instância Superior, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos.

............................................................................................................................................

Art. 40. ...............................................................................................................................

§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto a Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser regulamentado pelo Conselho Superior, limitado a 02 (duas) substituições e nunca superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.

............................................................................................................................................

Art. 74. ...............................................................................................................................

§ 3.º As férias serão usufruídas de acordo com a escala organizada pela Diretoria Administrativa mediante prévia consulta aos interessados, somente admitindo-se alteração por deferimento do Defensor Público-Geral a requerimento formulado com antecedência mínima de trinta (30) dias, com vistas, ainda, à transferência da concessão do adicional de férias.

............................................................................................................................................

Art. 89. ...............................................................................................................................

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal sempre que encontrar fundamentos na lei, na jurisprudência ou prova dos autos” (NR)

Art. 2.º O art. 74. da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do § 4.º com a seguinte redação:

Art. 74. ......................................................................................................................................

§ 4.º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas regulamentará o adicional de férias, respeitando-se o limite mínimo estabelecido na Constituição Federal.” (NR)

Art. 3.º Fica revogado o inciso VIII do art. 90 da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de maio de 2019.