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LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 13 DE JULHO DE 2017

ALTERA a Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990 e a Lei Ordinária n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10, 11, 19, 21, 24, 25, 40, 41, 44, 53, 54, 55, 58, 59, 67, 72, 92, 94, 95, 96, 97, 98 e 10 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, e o artigo 4.º, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8.º [..]

§ 1.º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira. (NR)

§ 2.º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

Art. 9.º [...]

X - mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria;

[...]

XXI - publicar, anualmente, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (NR)

[...]

XXV - diligenciar visando à execução e ao recebimento de verbas sucumbenciais arbitradas em decorrência da atuação da Defensoria Pública do Estado; (NR)

XXVI - representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito.

Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral compete: (NR)

[...]

Parágrafo único. A Representação devida ao Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

Art. 11. [...]

§ 1.º Integram o Conselho Superior:

I - como membros natos:

a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá;

b) o Subdefensor Público-Geral;

c) o Corregedor-Geral;

d) o Ouvidor-Geral;

II - como membros eleitos, oito representantes estáveis da carreira de Defensor Público, sendo, no mínimo, 2 (dois) de cada classe, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR)

§ 2.º No caso do inciso II do parágrafo anterior, caso não haja candidatos de todas as classes, as demais vagas serão preenchidas pelos mais votados. (NR)

§ 3.º Havendo empate na votação, terá preferência aquele que possuir mais tempo na carreira. (NR)

[...]

Art. 19. [...]

[...]

§ 3.º A Representação devida ao Corregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

§ 4.º A Representação devida ao Subcorregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

[...]

Art. 21. A Defensoria Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, preferencialmente nessa ordem, para atuação perante os Tribunais. (NR)

[...]

Art. 24. A Defensoria Pública de 1.ª Instância tem a seguinte composição:

I - Defensores Públicos com atuação na capital junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas da Infância e da Juventude, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Penais, Tribunais do Júri e de Juizados Especiais e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (NR)

II - Defensores Públicos com área de atuação nos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias. (NR)

Art. 25. Aos Defensores Públicos de 1.ª Instância compete: (NR)

[...]

Art. 40. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público-Geral. (NR)

Art. 41. [..]

[...]

§ 2.º Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (NR)

[...]

Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral. (NR)

[...]

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4.ª classe entrará em exercício, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (NR)

Art. 54. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Superior. (NR)

§ 1.º Durante o período de estágio previsto no caput, o Corregedor-Geral realizará avaliações semestrais, conforme regulamento, podendo, em razão dos resultados em cada período, representar pela abertura de procedimento especial perante o Conselho Superior, em caso de incapacidade ou inaptidão para o exercício do cargo. (NR)

§ 2.º O Corregedor-Geral, ao final do período do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório de avaliação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação do membro na carreira. (NR)

§ 3.º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, será instaurado procedimento especial pelo Conselho Superior no qual o interessado terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao órgão colegiado a decisão. (NR)

§ 4.º Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público-Geral. (NR)

§ 5.º A confirmação do Defensor Público na carreira, considerado o período avaliativo previsto no caput só ocorrerá com decisão irrecorrível proferida pelo Conselho Superior. (NR)

Art. 55. O estágio probatório não se suspende por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde. (NR)

[...]

Art. 58. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira;

II - o de melhor classificação no concurso público;

III - o de maior tempo de serviço público estadual;

IV - o de maior tempo de serviço público; e

V - o mais idoso.

Parágrafo único. O inciso II só será levado em consideração para desempate de membros que tenham sido aprovados e empossados pelo mesmo certame. (NR)

[...]

Art. 59. No mês de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (NR)

[...]

Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de atuação, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (NR)

I - a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, do aviso de existência de vaga; e (NR) aposentadoria. (NR)

[...]

Art. 92. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita à correição realizada pelo Corregedor-Geral e pelos Subcorregedores-Gerais, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. (NR)

Parágrafo único. A correição será:

I - ordinária, realizada anualmente, conforme calendário estabelecido pela Corregedoria-Geral com publicação oficial. (NR)

II - extraordinária, realizada a qualquer momento, mediante a ocorrência de fato que justifique a exceção do inciso anterior. (NR)

[...]

Art. 94. [...]

[...]

IV - abandono de cargo, assim considerado a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; (NR)

V - inassiduidade habitual, entendida como tal a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses; (NR)

VI - não observância das obrigações contidas no Código de Ética dos membros da Defensoria Pública, a ser editado pelo Conselho Superior. (NR)

[...]

Art. 95. [...]

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (NR)

§ 2.º Quando a infração disciplinar for cometida sem efetiva e grave lesão ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, não se justificando a aplicação de pena superior à de suspensão, poderá ser proposto, ao membro ou servidor da Defensoria Pública, com vistas à reeducação e prevenção, Termo de Ajustamento de Conduta, nas condições e limites regulamentados pelo Conselho Superior. (NR)

§ 3.º A pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (NR)

I - infração às vedações previstas nos incisos II, Ill e VI ou reincidência do exercício das atividades previstas nos incisos I e IV, todos do artigo 90 desta Lei;

II - na condenação superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime contra a Administração Pública;

III - prática de ato de improbidade administrativa;

IV - prática das infrações disciplinares previstas no incisos IV e V do artigo 94. (NR)

§ 4.º Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (NR)

§ 5.º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo disciplinar, suspendendo-se enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração. (NR)

§ 6.º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-la o Governador do Estado, e de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória e cassação de disponibilidade, em que será competente para aplicá-las o Conselho Superior. (NR)

Art. 96. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante:

I - sindicância:

a) investigativa;

b) sancionatória;

II - processo administrativo disciplinar.

§ 1.º A sindicância investigativa, de caráter inquisitório e materializada em processo próprio, será instaurada pela Corregedoria-Geral, de ofício, por representação de interessado, por determinação do Defensor Público-Geral ou por deliberação do Conselho Superior, na forma de seu Regimento Interno, quando não houver indícios suficientes sobre a existência de falta ou de sua autoria. (NR)

§ 2.º Será instaurada sindicância sancionatória quando em vista dos indícios da existência da falta funcional e de sua autoria, seja adequada a aplicação de penalidades diversas do previsto no artigo 95, § 3.º. (NR)

§ 3.º O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Corregedoria-Geral, que, em caso de impedimento ou suspeição de seus membros, poderá designar Defensores auxiliares para atuar. (NR)

§ 4.º Antes de deflagrar ou propor procedimentos disciplinares, poderá o Corregedor-Geral autuar expediente de averiguação preliminar, de caráter meramente informativo, nos casos de pequena gravidade, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço, na forma do Regimento Interno do órgão correcional. (NR)

Art. 97. A abertura de processo administrativo disciplinar ou de sindicância sancionatória será determinada por deliberação do Conselho Superior, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Corregedor-Geral ou do Defensor Público-Geral. (NR)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput será encaminhada à Corregedoria-Geral para instauração do feito. (NR)

Art. 98. Caberá ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, uma das seguintes medidas:

I - julgar improcedente a imputação feita ao membro, determinando o arquivamento do processo; (NR)

II - devolver o processo à Corregedoria para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão; (NR)

III - aplicar ao membro a penalidade que entender cabível, quando de sua competência; (NR)

IV - encaminhar ao Conselho Superior para deliberação, quando a penalidade a ser aplicada for a de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória ou cassação de disponibilidade; (NR)

V - sendo a sanção cabível a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado. (NR)

[...]

Art. 100. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso, pelo indiciado ou pelo Corregedor-Geral, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

Das Disposições Finais e Transitórias

[...]

Art. 4.º [...]

I - 26 cargos de Defensor Público de 1ª Classe; (NR)

II - 55 cargos de Defensor Público de 2ª Classe; (NR)

III - 69 cargos de Defensor Público de 3ª Classe; (NR)

IV - 82 cargos de Defensor Público de 4ª classe. (NR)"

Art. 2.º O parágrafo único do artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passará a ser o § 2.º do mesmo artigo.

Art. 3.º O artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar acrescido do § 1.º com a seguinte redação:

"Art. 8.º [...]

§ 1.º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública."

Art. 4.º Fica revogado o § 2º do artigo 40 e o artigo 99, ambos da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990.

Art. 5.º O Anexo I da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Defensor Público de 1.ª Classe

26

Defensor Público de 2.ª Classe

55

Defensor Público de 3.ª Classe

69

Defensor Público de 4.ª Classe

82

Art. 6.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do Anexo V com a seguinte redação:

ANEXO V

REPRESENTAÇÃO

FUNÇÃO

REPRESENTAÇÃO(R$

Defensor Público-Geral

13.000,00

SubDefensor Público-Geral

12.000,00

Corregedor-Geral

11.000,00

Subcorregedores-Gerais

8.000,00

Art. 7.º As Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar acrescidas do artigo 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, como meio oficial para publicação de todos os atos da instituição, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico."

Art. 8.º O artigo 31 e os Anexos V, VII e X, da Lei n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. [...]

I - adicional de desempenho; (NR)

II - prêmio por produtividade (abono); (NR)

[...]

§ 2.º O adicional de desempenho (ADE) previsto no inciso I deste artigo, é o adicional remuneratório variável pago mensalmente ao membro ou servidor efetivo consoante sua performance na avaliação periódica de desempenho, conjugada com o cumprimento das metas setoriais aprovadas pelo Conselho Superior, que expedirá a respectiva regulamentação, respeitado o limite de 10% (dez por cento) da remuneração básica; (NR)

§ 3.º O prêmio por produtividade consiste no pagamento de um abono, em parcela única, ao final de cada ano civil, aos membros e servidores públicos em razão do cumprimento das metas institucionais, aferidos com base no conjunto das metas setoriais e nos indicadores de desempenho, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Superior observando-se o seguinte: (NR)

I - o valor será arbitrado de maneira uniforme pelo Defensor Público-Geral, limitado ao valor da remuneração básica mensal do cargo; (NR)

II - o valor será arbitrado levando-se em consideração a soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, ao fim do exercício; (NR)

III - o servidor fará jus ao prêmio proporcionalmente à quantidade de dias trabalhados, desde que tenha obtido conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho; (NR)

IV - O prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social; (NR)

§ 4.º o adicional de que trata o inciso III será concedido aos servidores efetivos da Defensoria Pública que tenham concluído graduação, especialização, mestrado ou doutorado, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição, não seja requisito inicial do cargo e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)

I - aos ocupantes de cargos cujo requisito inicial seja graduação em nível superior, será pago o adicional na proporção de dez, quinze e vinte por cento, conforme tenham concluído, respectivamente, especialização, mestrado ou doutorado; (NR)

II - aos servidores que ocupam cargos cujo requisito inicial seja a conclusão do ensino médio, o adicional será pago no patamar de 10% (dez por cento), em caso de colação de grau em graduação de nível superior; (NR)

III - aos ocupantes dos cargos cujo requisito inicial seja a conclusão do ensino fundamental, o adicional será pago no patamar de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), conforme tenham concluído, respectivamente, o ensino médio e a graduação em nível superior; (NR)

[...]

§ 10. Os servidores públicos militares disposicionados à Defensoria Pública farão jus ao benefício do inciso V deste artigo, desde que não percebam a mesma vantagem, simultaneamente, junto ao seu órgão de origem. (NR)

§ 11. Os adicionais previstos nos incisos I e II só serão devidos após a regulamentação pelo Conselho Superior. (NR)"

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

SALÁRIO (R$)

08

Diretor

DPE-4

8.000,00

03

Chefe de Gabinete

DPE-3

5.250,00

01

Chefe de Assessoria Militar

10

Diretor Adjunto

07

Coordenador

06

Assessor

21

Assessor de Defensor Público

15

Assistente Jurídico

30

Gerente

DPE-2

4250,00

20

Auxiliar Técnico

DPE-1

2.500,00

ANEXO VII

VANTAGENS QUE SERÃO NOMINALMENTE

0003-ADICIONAL TEMPO SERV

0004-PRÓ-LABORE

0021-ABONO

0055-GRAT. ZONA-LOCAL 50%

0073-INCORP. HORAS EXTRAS

0100-VANT. PESS. DEC.21.712

0143-REPRESENT. MOTORISTA

0228-VANT. INDIVI DUAL GF-1

0229-VANT. INDIVIDUAL GF-2

0231-VANT. INDIVIDUAL GF-4

0232-VANT. INDIVIDUAL AD-1

0233-VANT. INDIVIDUAL AD-2

0235-VANT. INDIVIDUAL AD-4

0236-VANT. INDIVIDUAL SEC.

0237-VANT. INDIVID. SUB-SEC

0243.VANT. PESSOAL/EMATER

0412-ABONO DEC.16675-RES.

0746-ADIC. POR EFETIVIDADE

0747-ADICIONAL DE TRIÊNIO

ANEXO X

TABELAS DE VENCIMENTO

Art. 9.º o artigo 58, II, da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, com a nova redação dada por esta Lei, somente será aplicado aos membros que ingressarem na carreira após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 10. Os servidores que, até a publicação desta Lei, tenham adquirido o direito à percepção do adicional de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, passarão a receber este adicional imediatamente conforme o novo regramento, assegurando-lhes uma parcela transitória de complementação de modo a garantir a irredutibilidade dos vencimentos.

Parágrafo único. O valor da complementação corresponderá à diferença entre o montante devido segundo o regramento anterior e aquele apurado pelas normas vigentes, sendo tal complementação gradualmente absorvida na medida em que ocorrerem reajustes salariais.

Art. 11. O adicional por efetividade, bem como o adicional por tempo de serviço (triênio) passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Amazonas, não se estendendo aos demais servidores que até a entrada em vigor da presente Lei não a tenham adquirido.

Art. 12. A instalação das Defensorias Públicas correspondentes aos cargos criados por esta Lei respeitará o seguinte regramento:

I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, devendo a análise envolver o período mínimo de um exercício;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Defensor Público-Geral.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N.º 180, DE 13 DE JULHO DE 2017

ALTERA a Lei Complementar Estadual n. 01, de 30 de março de 1990 e a Lei Ordinária n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10, 11, 19, 21, 24, 25, 40, 41, 44, 53, 54, 55, 58, 59, 67, 72, 92, 94, 95, 96, 97, 98 e 10 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, e o artigo 4.º, do Ato das Disposições Finais e Transitórias da mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8.º [..]

§ 1.º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira. (NR)

§ 2.º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

Art. 9.º [...]

X - mandar proceder a correições extraordinárias nos serviços da Defensoria;

[...]

XXI - publicar, anualmente, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública; (NR)

[...]

XXV - diligenciar visando à execução e ao recebimento de verbas sucumbenciais arbitradas em decorrência da atuação da Defensoria Pública do Estado; (NR)

XXVI - representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito.

Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral compete: (NR)

[...]

Parágrafo único. A Representação devida ao Subdefensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

Art. 11. [...]

§ 1.º Integram o Conselho Superior:

I - como membros natos:

a) o Defensor Público-Geral, que o presidirá;

b) o Subdefensor Público-Geral;

c) o Corregedor-Geral;

d) o Ouvidor-Geral;

II - como membros eleitos, oito representantes estáveis da carreira de Defensor Público, sendo, no mínimo, 2 (dois) de cada classe, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (NR)

§ 2.º No caso do inciso II do parágrafo anterior, caso não haja candidatos de todas as classes, as demais vagas serão preenchidas pelos mais votados. (NR)

§ 3.º Havendo empate na votação, terá preferência aquele que possuir mais tempo na carreira. (NR)

[...]

Art. 19. [...]

[...]

§ 3.º A Representação devida ao Corregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

§ 4.º A Representação devida ao Subcorregedor-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei. (NR)

[...]

Art. 21. A Defensoria Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, preferencialmente nessa ordem, para atuação perante os Tribunais. (NR)

[...]

Art. 24. A Defensoria Pública de 1.ª Instância tem a seguinte composição:

I - Defensores Públicos com atuação na capital junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas da Infância e da Juventude, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Penais, Tribunais do Júri e de Juizados Especiais e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias; (NR)

II - Defensores Públicos com área de atuação nos Municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, Presídios e Penitenciárias. (NR)

Art. 25. Aos Defensores Públicos de 1.ª Instância compete: (NR)

[...]

Art. 40. Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Defensor Público-Geral. (NR)

Art. 41. [..]

[...]

§ 2.º Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. (NR)

[...]

Art. 44. Os cargos em comissão e as funções gratificadas dos órgãos da Defensoria Pública serão providos por ato do Defensor Público-Geral. (NR)

[...]

Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4.ª classe entrará em exercício, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira. (NR)

Art. 54. O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, na forma da regulamentação expedida pelo Conselho Superior. (NR)

§ 1.º Durante o período de estágio previsto no caput, o Corregedor-Geral realizará avaliações semestrais, conforme regulamento, podendo, em razão dos resultados em cada período, representar pela abertura de procedimento especial perante o Conselho Superior, em caso de incapacidade ou inaptidão para o exercício do cargo. (NR)

§ 2.º O Corregedor-Geral, ao final do período do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório de avaliação do estagiário, emitindo parecer sobre a confirmação do membro na carreira. (NR)

§ 3.º Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, será instaurado procedimento especial pelo Conselho Superior no qual o interessado terá dez dias para oferecer alegações e provas, competindo ao órgão colegiado a decisão. (NR)

§ 4.º Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório; caso contrário, o Defensor Público será exonerado por ato do Defensor Público-Geral. (NR)

§ 5.º A confirmação do Defensor Público na carreira, considerado o período avaliativo previsto no caput só ocorrerá com decisão irrecorrível proferida pelo Conselho Superior. (NR)

Art. 55. O estágio probatório não se suspende por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde. (NR)

[...]

Art. 58. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira;

II - o de melhor classificação no concurso público;

III - o de maior tempo de serviço público estadual;

IV - o de maior tempo de serviço público; e

V - o mais idoso.

Parágrafo único. O inciso II só será levado em consideração para desempate de membros que tenham sido aprovados e empossados pelo mesmo certame. (NR)

[...]

Art. 59. No mês de janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior, com o tempo de serviço em anos, meses e dias. (NR)

[...]

Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de atuação, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será: (NR)

I - a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, do aviso de existência de vaga; e (NR) aposentadoria. (NR)

[...]

Art. 92. A atividade funcional dos membros da Defensoria está sujeita à correição realizada pelo Corregedor-Geral e pelos Subcorregedores-Gerais, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. (NR)

Parágrafo único. A correição será:

I - ordinária, realizada anualmente, conforme calendário estabelecido pela Corregedoria-Geral com publicação oficial. (NR)

II - extraordinária, realizada a qualquer momento, mediante a ocorrência de fato que justifique a exceção do inciso anterior. (NR)

[...]

Art. 94. [...]

[...]

IV - abandono de cargo, assim considerado a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos; (NR)

V - inassiduidade habitual, entendida como tal a falta ao serviço sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses; (NR)

VI - não observância das obrigações contidas no Código de Ética dos membros da Defensoria Pública, a ser editado pelo Conselho Superior. (NR)

[...]

Art. 95. [...]

§ 1.º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (NR)

§ 2.º Quando a infração disciplinar for cometida sem efetiva e grave lesão ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, não se justificando a aplicação de pena superior à de suspensão, poderá ser proposto, ao membro ou servidor da Defensoria Pública, com vistas à reeducação e prevenção, Termo de Ajustamento de Conduta, nas condições e limites regulamentados pelo Conselho Superior. (NR)

§ 3.º A pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: (NR)

I - infração às vedações previstas nos incisos II, Ill e VI ou reincidência do exercício das atividades previstas nos incisos I e IV, todos do artigo 90 desta Lei;

II - na condenação superior a 04 (quatro) anos, pela prática de crime contra a Administração Pública;

III - prática de ato de improbidade administrativa;

IV - prática das infrações disciplinares previstas no incisos IV e V do artigo 94. (NR)

§ 4.º Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que forem cometidas, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. (NR)

§ 5.º O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo disciplinar, suspendendo-se enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da infração. (NR)

§ 6.º Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas em lei, exceto no caso de cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-la o Governador do Estado, e de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória e cassação de disponibilidade, em que será competente para aplicá-las o Conselho Superior. (NR)

Art. 96. A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante:

I - sindicância:

a) investigativa;

b) sancionatória;

II - processo administrativo disciplinar.

§ 1.º A sindicância investigativa, de caráter inquisitório e materializada em processo próprio, será instaurada pela Corregedoria-Geral, de ofício, por representação de interessado, por determinação do Defensor Público-Geral ou por deliberação do Conselho Superior, na forma de seu Regimento Interno, quando não houver indícios suficientes sobre a existência de falta ou de sua autoria. (NR)

§ 2.º Será instaurada sindicância sancionatória quando em vista dos indícios da existência da falta funcional e de sua autoria, seja adequada a aplicação de penalidades diversas do previsto no artigo 95, § 3.º. (NR)

§ 3.º O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Corregedoria-Geral, que, em caso de impedimento ou suspeição de seus membros, poderá designar Defensores auxiliares para atuar. (NR)

§ 4.º Antes de deflagrar ou propor procedimentos disciplinares, poderá o Corregedor-Geral autuar expediente de averiguação preliminar, de caráter meramente informativo, nos casos de pequena gravidade, visando a dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de fato ou irregularidade no serviço, na forma do Regimento Interno do órgão correcional. (NR)

Art. 97. A abertura de processo administrativo disciplinar ou de sindicância sancionatória será determinada por deliberação do Conselho Superior, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Corregedor-Geral ou do Defensor Público-Geral. (NR)

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput será encaminhada à Corregedoria-Geral para instauração do feito. (NR)

Art. 98. Caberá ao Defensor Público-Geral, ao receber o processo, uma das seguintes medidas:

I - julgar improcedente a imputação feita ao membro, determinando o arquivamento do processo; (NR)

II - devolver o processo à Corregedoria para a realização de diligências que entender indispensáveis à decisão; (NR)

III - aplicar ao membro a penalidade que entender cabível, quando de sua competência; (NR)

IV - encaminhar ao Conselho Superior para deliberação, quando a penalidade a ser aplicada for a de suspensão superior a 30 (trinta) dias, remoção compulsória ou cassação de disponibilidade; (NR)

V - sendo a sanção cabível a de cassação de aposentadoria, encaminhar o processo ao Governador do Estado. (NR)

[...]

Art. 100. Da decisão proferida pelo Defensor Público-Geral caberá recurso, pelo indiciado ou pelo Corregedor-Geral, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão, a ser processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

Das Disposições Finais e Transitórias

[...]

Art. 4.º [...]

I - 26 cargos de Defensor Público de 1ª Classe; (NR)

II - 55 cargos de Defensor Público de 2ª Classe; (NR)

III - 69 cargos de Defensor Público de 3ª Classe; (NR)

IV - 82 cargos de Defensor Público de 4ª classe. (NR)"

Art. 2.º O parágrafo único do artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passará a ser o § 2.º do mesmo artigo.

Art. 3.º O artigo 8.º, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passará a vigorar acrescido do § 1.º com a seguinte redação:

"Art. 8.º [...]

§ 1.º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública."

Art. 4.º Fica revogado o § 2º do artigo 40 e o artigo 99, ambos da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990.

Art. 5.º O Anexo I da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Defensor Público de 1.ª Classe

26

Defensor Público de 2.ª Classe

55

Defensor Público de 3.ª Classe

69

Defensor Público de 4.ª Classe

82

Art. 6.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do Anexo V com a seguinte redação:

ANEXO V

REPRESENTAÇÃO

FUNÇÃO

REPRESENTAÇÃO(R$

Defensor Público-Geral

13.000,00

SubDefensor Público-Geral

12.000,00

Corregedor-Geral

11.000,00

Subcorregedores-Gerais

8.000,00

Art. 7.º As Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar acrescidas do artigo 20-A, com a seguinte redação:

"Art. 20-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, como meio oficial para publicação de todos os atos da instituição, a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico."

Art. 8.º O artigo 31 e os Anexos V, VII e X, da Lei n° 4.077, de 11 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. [...]

I - adicional de desempenho; (NR)

II - prêmio por produtividade (abono); (NR)

[...]

§ 2.º O adicional de desempenho (ADE) previsto no inciso I deste artigo, é o adicional remuneratório variável pago mensalmente ao membro ou servidor efetivo consoante sua performance na avaliação periódica de desempenho, conjugada com o cumprimento das metas setoriais aprovadas pelo Conselho Superior, que expedirá a respectiva regulamentação, respeitado o limite de 10% (dez por cento) da remuneração básica; (NR)

§ 3.º O prêmio por produtividade consiste no pagamento de um abono, em parcela única, ao final de cada ano civil, aos membros e servidores públicos em razão do cumprimento das metas institucionais, aferidos com base no conjunto das metas setoriais e nos indicadores de desempenho, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Superior observando-se o seguinte: (NR)

I - o valor será arbitrado de maneira uniforme pelo Defensor Público-Geral, limitado ao valor da remuneração básica mensal do cargo; (NR)

II - o valor será arbitrado levando-se em consideração a soma dos recursos provenientes das economias com despesas correntes e da ampliação da arrecadação de receitas, ao fim do exercício; (NR)

III - o servidor fará jus ao prêmio proporcionalmente à quantidade de dias trabalhados, desde que tenha obtido conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos da Avaliação Periódica de Desempenho; (NR)

IV - O prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social; (NR)

§ 4.º o adicional de que trata o inciso III será concedido aos servidores efetivos da Defensoria Pública que tenham concluído graduação, especialização, mestrado ou doutorado, desde que o curso abranja conhecimentos do interesse da Instituição, não seja requisito inicial do cargo e seja compatível com a atividade exercida, integrando a remuneração para efeitos de proventos de aposentadoria, observando-se, ainda, o seguinte: (NR)

I - aos ocupantes de cargos cujo requisito inicial seja graduação em nível superior, será pago o adicional na proporção de dez, quinze e vinte por cento, conforme tenham concluído, respectivamente, especialização, mestrado ou doutorado; (NR)

II - aos servidores que ocupam cargos cujo requisito inicial seja a conclusão do ensino médio, o adicional será pago no patamar de 10% (dez por cento), em caso de colação de grau em graduação de nível superior; (NR)

III - aos ocupantes dos cargos cujo requisito inicial seja a conclusão do ensino fundamental, o adicional será pago no patamar de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), conforme tenham concluído, respectivamente, o ensino médio e a graduação em nível superior; (NR)

[...]

§ 10. Os servidores públicos militares disposicionados à Defensoria Pública farão jus ao benefício do inciso V deste artigo, desde que não percebam a mesma vantagem, simultaneamente, junto ao seu órgão de origem. (NR)

§ 11. Os adicionais previstos nos incisos I e II só serão devidos após a regulamentação pelo Conselho Superior. (NR)"

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS

QUANT.

CARGO

SIMBOLOGIA

SALÁRIO (R$)

08

Diretor

DPE-4

8.000,00

03

Chefe de Gabinete

DPE-3

5.250,00

01

Chefe de Assessoria Militar

10

Diretor Adjunto

07

Coordenador

06

Assessor

21

Assessor de Defensor Público

15

Assistente Jurídico

30

Gerente

DPE-2

4250,00

20

Auxiliar Técnico

DPE-1

2.500,00

ANEXO VII

VANTAGENS QUE SERÃO NOMINALMENTE

0003-ADICIONAL TEMPO SERV

0004-PRÓ-LABORE

0021-ABONO

0055-GRAT. ZONA-LOCAL 50%

0073-INCORP. HORAS EXTRAS

0100-VANT. PESS. DEC.21.712

0143-REPRESENT. MOTORISTA

0228-VANT. INDIVI DUAL GF-1

0229-VANT. INDIVIDUAL GF-2

0231-VANT. INDIVIDUAL GF-4

0232-VANT. INDIVIDUAL AD-1

0233-VANT. INDIVIDUAL AD-2

0235-VANT. INDIVIDUAL AD-4

0236-VANT. INDIVIDUAL SEC.

0237-VANT. INDIVID. SUB-SEC

0243.VANT. PESSOAL/EMATER

0412-ABONO DEC.16675-RES.

0746-ADIC. POR EFETIVIDADE

0747-ADICIONAL DE TRIÊNIO

ANEXO X

TABELAS DE VENCIMENTO

Art. 9.º o artigo 58, II, da Lei Complementar Estadual n° 01, de 30 de março de 1990, com a nova redação dada por esta Lei, somente será aplicado aos membros que ingressarem na carreira após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 10. Os servidores que, até a publicação desta Lei, tenham adquirido o direito à percepção do adicional de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, passarão a receber este adicional imediatamente conforme o novo regramento, assegurando-lhes uma parcela transitória de complementação de modo a garantir a irredutibilidade dos vencimentos.

Parágrafo único. O valor da complementação corresponderá à diferença entre o montante devido segundo o regramento anterior e aquele apurado pelas normas vigentes, sendo tal complementação gradualmente absorvida na medida em que ocorrerem reajustes salariais.

Art. 11. O adicional por efetividade, bem como o adicional por tempo de serviço (triênio) passam a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores da Defensoria Pública do Amazonas, não se estendendo aos demais servidores que até a entrada em vigor da presente Lei não a tenham adquirido.

Art. 12. A instalação das Defensorias Públicas correspondentes aos cargos criados por esta Lei respeitará o seguinte regramento:

I - será precedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, devendo a análise envolver o período mínimo de um exercício;

II - será efetivada mediante a edição de ato do Defensor Público-Geral.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.