LEI COMPLEMENTAR N.º 181, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração dos seguintes dispositivos:
"Art. 2.º .........................................................................................................................”
I - ...................................................................................................................................
a) os servidores públicos estaduais em atividade titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, incluídos os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, os Magistrados, os integrantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, bem como da respectiva administração pública direta, autárquica e fundacional, inclusive os que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários de justiça, titulares de cargo efetivo, remunerados pelos cofres públicos;
b) os servidores públicos estaduais inativos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como os Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, da reserva renumerada ou reformados;
II - ..................................................................................................................................
a) o cônjuge;
........................................................................................................................................
§ 3.º A separação judicial ou de fato afasta a presunção de dependência com relação ao segurado e somente gera direito à pensão na hipótese de o cônjuge ser credor de alimentos."
"Art. 5.º .........................................................................................................................”
III - .................................................................................................................................
b) pensão por morte presumida ou ausência."
"Art. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público."
"Art. 12. A aposentadoria compulsória será devida ao segurado que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
......................................................................................................................................”
"Art. 16. Os benefícios previdenciários a serem concedidos diretamente aos militares, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, são os de reserva remunerada e o de reforma, cujas regras de concessão são estabelecidas em legislação especifica."
"Art. 18. ........................................................................................................................”
§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma estabelecida no artigo 45 desta Lei Complementar."
"Art. 31. ........................................................................................................................”
§ 7.º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS."
"Art. 32. A cota da pensão será extinta:
I - pela morte do dependente;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III - pela acumulação de pensão na forma do artigo 38-A desta Lei Complementar;
IV - pela renúncia expressa ao benefício;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos;
VI - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
VII - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos:
a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
b) pela cessação da invalidez;
VIII - para cônjuge, companheiro e credores de alimentos:
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c deste inciso;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido constituídos em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1.º O pensionista habilitado na condição de credor de alimentos que casar ou constituir união estável com terceiro também perderá o direito ao benefício.
§ 2.º O pensionista, habilitado por qualquer condição, deve comunicar imediatamente seu casamento ou a constituição da união estável, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo ser promovida, de ofício, a abertura do processo administrativo para apuração de denúncia e cancelamento do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do beneficiário.
........................................................................................................................................
§ 4.º Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."
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"Art. 33. .........................................................................................................................
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento;
......................................................................................................................................”
"Art. 34-A. A pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar."
"Art. 39. Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 30 (trinta) dias quanto às aposentadorias, e em até 60 (sessenta) dias quanto às pensões, a contar da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado."
"Art. 41. .........................................................................................................................
§ 1.º Constatada a cessação da invalidez, antes de completados 75 (setenta e cinco) anos, em virtude de exame a cargo da Junta Médica, o segurado será revertido à atividade, na forma prevista no respectivo Estatuto.
§ 2.º O exercício de atividade laboral pelo segurado aposentado impõe a necessidade de reavaliação pela Junta Médica, quanto à invalidez, para fins de reversão para atividade, sob pena de cassação do benefício previdenciário.
§ 3.º Na hipótese de o segurado aposentado por invalidez permanente e pensionista inválido residir fora do Estado, os exames de que tratam o caput e o § 1.º poderão ser realizados pela Junta Médica Oficial do ente onde o aposentado ou pensionista estiver residindo, mediante prévia solicitação pela AMAZONPREV."
"Art. 42. O pagamento do benefício previdenciário será depositado em conta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa civilmente incapaz, como tal definido pela lei civil.
§ 1.º A solicitação de pagamento do benefício devido ao dependente civilmente incapaz será formalizada por seus pais, pelo tutor ou pelo curador, conforme o caso, admitindo-se, na falta destes, e devidamente justificado, a solicitação feita, preferencialmente, por herdeiro necessário, na forma do Código Civil, mediante termo de compromisso específico firmado perante a AMAZONPREV.
§ 2.º No prazo máximo de 6 meses, deve ser apresentado o documento definitivo de tutela ou curatela.
§ 3.º O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão judiciário, onde conste a identificação da parte e o andamento do respectivo processo judicial, sob pena de suspensão do benefício, até a regularização da situação.
§ 4.º O pagamento de atrasado, quando pendente a devida regularização da representação do beneficiário, somente será efetuada após a apresentação do termo de tutela ou de curatela expedido pelo juízo responsável pelo processo judicial.
§ 5.º O responsável pela solicitação do benefício firmará, perante a AMAZONPREV, termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do beneficiário, alteração do representante legal do beneficiário, ou qualquer evento que possa determinar a perda do direito ao benefício, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis e na restituição dos valores indevidamente percebidos."
"Art. 45. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos e atualizados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS."
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"Art. 47. Ficam instituídos em favor dos beneficiários, mencionados nos artigos 2.º e 4.º desta Lei Complementar, os Fundos Previdenciários de que tratam este artigo, separados em contas distintas para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
......................................................................................................................................”
"Art. 48. O FPREV será composto:
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III - pelo produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos VII e XI;
§ 1.º Os recursos provenientes dos incisos V a VII e XI deste artigo terão sua destinação definida em função de Planejamento Estratégico e Plano de Investimentos, aprovados pelo Conselho de Administração da AMAZONPREV, e baseado no cálculo atuarial.
......................................................................................................................................”
"Art. 49. O FFIN será composto:
I - pela contribuição previdenciária patronal, relativa aos segurados, que ingressaram no serviço público do Estado do Amazonas, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 41/03, e seus respectivos dependentes;
........................................................................................................................................
VII - dos recursos e seus rendimentos provenientes de Contratos de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, celebrado entre a União ou outros organismos, inclusive internacionais, e o Estado do Amazonas;
........................................................................................................................................
“Art. 50. ........................................................................................................................”
§ 1.º ..............................................................................................................................”
I - quando segurado ativo, o valor dos subsídios ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
........................................................................................................................................
V - incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas.
........................................................................................................................................
"Art. 52. O segurado licenciado ou afastado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem remuneração ou subsídio, poderá optar pelo recolhimento facultativo, correspondente à contribuição estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 50, cumulada com a contribuição patronal estabelecida no artigo 53, ambas desta Lei Complementar, a fim de utilizá-lo no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
§ 1.º No momento da solicitação da licença, o servidor deverá se manifestar expressamente quanto à intenção de realizar ou não a contribuição facultativa, devendo a opção pela contribuição ser imediatamente comunicada à AMAZONPREV, pelo órgão ou entidade de origem, com a remessa da documentação necessária para o cadastramento da contribuição facultativa.
§ 2.º A contribuição será recolhida mediante guia, pelo segurado, até o décimo dia corrido do mês seguinte da competência a que se refere.
........................................................................................................................................
§ 5.º O retorno do servidor à atividade deve ser imediatamente comunicado à AMAZONPREV pelo órgão ou entidade de origem.
§ 6.º O período de afastamento somente será contado, em futura aposentadoria, como tempo de contribuição, mediante o devido recolhimento das contribuições mencionadas no caput, e não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
"Art. 53. ........................................................................................................................”
§ 1.º As contribuições previdenciárias mensais do Estado correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas e deverão ser aportadas e, contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.
§ 2.º O não recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Estadual dos valores correspondentes no mês subsequente.
§ 3.º A contribuição patronal é devida nas mesmas hipóteses em que for devida a contribuição previdenciária do segurado ou pensionista."
"Art. 60. ........................................................................................................................”
§ 6.º Fica a AMAZONPREV autorizada a aplicar parcela das suas receitas próprias, oriundas da Taxa de Administração, no fomento de programas de responsabilidade socioambiental, plano de saúde e odontológico, em favor de seus servidores, programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização dos seus serviços, inclusive sob a forma de prêmio de produtividade, a ser concedido aos seus servidores e segurados, no que couber, extensivo, ainda, àqueles cedidos à AMAZONPREV, desde que em efetivo exercício neste.
......................................................................................................................................”
"Art. 63. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados, observado o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual e nos artigos 67 e 77 desta Lei".
"Art. 64. O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - deixar de comparecer em duas sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em quatro sessões ordinárias alternadas;
II - por renúncia expressa;
III - perda da condição de segurado do RPPS/AM; ou
IV - por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/AM;
b) desídia no cumprimento do mandato;
c) infração ao disposto nesta Lei Complementar;
d) por motivos de impedimento, definidos no regimento interno, ou
e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado.
§ 1.º Na decisão fundamentada nas alíneas a, b, c, e e, do inciso IV, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração.
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"Art. 67. O Conselho de Administração será composto por 15 (quinze) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - o Secretário de Estado da Administração, como membro nato;
II - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal;
IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
V - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Tribunal;
VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
VII - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes da Defensoria Pública, indicados pelo Defensor Público-Geral; e
VIII - 08 (oito) representantes titulares eleitos dentre os servidores inativos, ativos e pensionistas, e seus respectivos suplentes.
Parágrafo único. O Conselho de Administração elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso."
"Art. 68. O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:
I - convocação de seu Presidente;
II - requerimento da maioria simples de seus membros;
III - requerimento do Conselho Fiscal; ou
IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV.
§ 2.º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente, dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato, no caso de vacância por qualquer motivo.
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§ 4.º O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente da AMAZONPREV, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.
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"Art. 69. ........................................................................................................................”
I - ...................................................................................................................................
f) o Relatório e as Contas Anuais da Diretoria, com base no parecer prévio do Conselho Fiscal e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
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h) aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção de bens imóveis da AMAZONPREV, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;
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"Art. 72. Os Diretores da AMAZONPREV serão nomeados pelo Governador do Estado, devendo preencher os seguintes requisitos:
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"Art. 75. Ao Diretor de Previdência compete as ações referentes:
I - à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
II - ao processamento das concessões de benefícios;
III - à manutenção das folhas de pagamento de benefícios;
IV - à coordenação de recadastramento e do cálculo atuarial;
V - ao controle físico e eletrônico dos segurados em cada fundo a que pertencem, e aos indicativos diferenciados para os segurados integrantes do FFIN e FPREV."
"Art. 77. O Conselho Fiscal será composto por 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal;
III - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
IV - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
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§ 1.º O Conselho Fiscal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso.
§ 2.º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução, por uma única vez."
"Art. 77-A. O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:
I - convocação de seu Presidente;
II - requerimento de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros;
III - requerimento do Conselho de Administração; ou
IV - requerimento do Presidente da AMAZONPREV.
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"Art. 78. ........................................................................................................................”
I - ...................................................................................................................................
c) o balanço e as contas anuais da Instituição, e os demais aspectos econômico-financeiros, para encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração;
........................................................................................................................................
"Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, vertida, pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, à AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos dessa natureza, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões, pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.”
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§ 2.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
"Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações da AMAZONPREV, no mercado financeiro, devem, necessariamente, ser empreendidas, com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano de Aplicações e Investimento-PAI.
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"Art. 83. É obrigação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas:
........................................................................................................................................
III - fornecer à AMAZONPREV, até o vigésimo quinto dia de cada mês, o valor da Taxa de Administração de que trata o artigo 80, na hipótese de pagamento mensal.
§ 1.º Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no § 2º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso.
§ 2.º No caso da Taxa de Administração, os acréscimos previstos no parágrafo anterior, somente serão aplicados no atraso das parcelas vincendas a partir do segundo trimestre de cada exercício, hipótese em que os referidos acréscimos incidirão desde o vencimento original do débito."
"Art. 87. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei Complementar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar, eletronicamente, à AMAZONPREV, os dados cadastrais de cada um dos segurados ativos e seus dependentes, para fins de composição do Sistema de Gestão Previdenciária e do Cálculo Atuarial.
"Art. 87-A. É obrigatório o recadastramento de todos os segurados inativos e pensionistas do Regime de Previdência de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário.
§ 1.º Ultrapassado o mês de seu aniversário, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para a efetivação do recadastramento, o benefício será imediatamente suspenso, até que o inativo ou pensionista regularize sua situação.
§ 2.º Regularizada a situação, o benefício será reativado e pago eventual retroativo, observado o prazo prescricional.
"Art. 88. Os segurados a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 2º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos na AMAZONPREV, mediante a migração dos dados do Sistema de Pessoal para o Sistema de Gestão Previdenciária do RPPS/AM.
§ 1.º O segurado deve preencher e firmar declaração indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que pretende averbar no RPPS/AM, mediante documentos comprobatórios, cuja informação deve ser cadastrada pelo órgão ou entidade de origem no Sistema de Gestão Previdenciária, para fins de composição da base de dados do Estudo Atuarial.
........................................................................................................................................
§ 3.º O segurado deve também indicar seus dependentes, na forma prevista no artigo 2.º, II, A a D desta Lei Complementar, perante o órgão ou entidade de origem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
§ 4.º Os dependentes previstos no § 1º do artigo 2º, e no artigo 4º desta Lei Complementar, somente podem ser inscritos diretamente na AMAZONPREV, mediante requerimento do segurado e comprovação das condições exigidas."
"Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem, para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas A a D do inciso II do art. 2º desta Lei Complementar."
"Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorre em razão das hipóteses elencadas nos artigos 2º-C e 2º-D desta Lei Complementar."
"Art. 97. O AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica ou Parecer Atuarial sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários."
"Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são responsáveis, em relação aos seus segurados e pensionistas a eles vinculados:
I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso XII do artigo 49;
II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas aos respectivos Fundos;
III - pelo pagamento das contribuições patronais aos respectivos fundos;
........................................................................................................................................
"Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda, e aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas."
"Art. 109. .......................................................................................................................
Parágrafo único. Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes, além de promover o recadastramento e o recenseamento de seus próprios segurados, dependentes e pensionistas."
II - inclusão dos seguintes dispositivos:
"Art. 2.º ..........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
c) o companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar;
d) cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, e o(a) ex-companheiro(a), desde que credores de alimentos estabelecidos judicialmente ou em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.
........................................................................................................................................
§ 4.º A percepção do benefício pelos cônjuges, companheiros e credores de alimentos se submete aos prazos estabelecidos no artigo 32 desta Lei Complementar.
§ 5.º A invalidez do dependente deve ser atestada pela Junta Médica Oficial.
§ 6.º Para o filho ou pessoa a ele equiparada, que seja inválido e maior de 21 anos na data do óbito, necessária a comprovação da dependência econômica com relação ao segurado.
§ 7.º A condição de invalidez, para qualquer dos dependentes, requer diagnóstico de incapacidade permanente para o trabalho.
§ 8.º São vedadas, para efeitos de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/AM, quaisquer condições diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar."
"Art. 2.º-A. Na hipótese de acumulação lícita, prevista na Constituição Federal, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados."
"Art. 2.º-B. O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS/AM quando:
I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o cessionário;
II - licenciado ou afastado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, momento em que somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, mediante o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias;
III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;
IV - licenciado com remuneração.
§ 1.º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e mandato eletivo, filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
§ 2.º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto no artigo 51-A e seguintes desta Lei Complementar."
"Art. 2.º-C. A perda da condição de segurado do RPPS/AM ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou
III - exoneração, demissão e cassação da aposentadoria.
"Art. 2.º-D. A perda da condição de dependente e o cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge, pela anulação do casamento, separação judicial, separação de fato ou divórcio, salvo se credor de pensão alimentícia;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se credor de pensão alimentícia;
III - para os filhos, enteados e irmãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto a colação de grau científico em curso de ensino superior;
IV - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválido:
V - pela cessação da dependência econômica;
VI - pela morte;
VII - pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem; ou
VIII - para os dependentes alternativos estabelecidos no artigo 4.º, pela inclusão ou existência de dependente preferencial previsto no artigo 2.º ambos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A invalidez mantém a condição de dependência para os maiores de 21 (vinte e um) anos somente se for caracterizada antes de completada esta idade ou da emancipação."
"Art. 32. .........................................................................................................................
§ 6.º Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, estas últimas devidamente caracterizadas em laudo médico pela Junta Médica Oficial, será aplicada, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso VIII deste artigo, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 7.º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas b e c do inciso VIII do caput."
"Art. 32-A. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial ou administrativo, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, não obsta o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, na hipótese de não restar comprovada a condição alegada, conforme as regras estabelecidas para a comprovação da condição de companheiro, bem como da manutenção do casamento ou união estável."
"Art. 33. .........................................................................................................................
§ 5.º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro.
§ 6.º O dependente, maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de 18 (dezoito) anos, declaração de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas como causa de emancipação no Código Civil."
"Art. 38-A. É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira, bem como a percepção de mais de 2 (duas) pensões, ressalvado o direito de opção.
Parágrafo único. A Pensão Previdenciária estabelecida por esta Lei Complementar é inacumulável com a Pensão Especial de que trata a Lei n. 1.171, de 29 de dezembro de 1975, o artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, ou outras normas semelhantes no âmbito do Estado do Amazonas."
"Art. 39-A. A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados aos Fundos FFIN e FPREV, previstos nesta Lei Complementar, e cujos benefícios estejam sob sua gestão."
"Art. 42-A. No caso de requerimento administrativo apresentado mediante procuração, o mandato não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado."
"Art. 42-B. O valor não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1.º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial, ou pela apresentação de partilha, por escritura pública, na forma da legislação civil.
§ 2.º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais."
"Art. 42-C. Será disponibilizado eletronicamente, de forma mensal, ao segurado ou ao pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
Parágrafo único. As informações constantes do registro individualizado serão disponibilizadas eletronicamente aos segurados, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior."
"Art. 46. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se à restituição das contribuições previdenciárias a prescrição quinquenal de que trata o artigo 36-A desta Lei Complementar."
"Art. 47. .........................................................................................................................
§ 7.º Fica vedada a transferência de recursos entre os FFIN e FPREV, bem como a destinação, para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar."
"Art. 48. .........................................................................................................................
VIII - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos benefícios vinculados ao FPREV;
IX - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FPREV;
X - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;
XI - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade vinculados ao respectivo Fundo;
XII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado, através dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, na forma do § 2º do artigo 103 desta Lei.
......................................................................................................................................"
"Art. 49. .........................................................................................................................
IX - das receitas oriundas da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio do Estado do Amazonas - RPPS/AM, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN;
X - das contribuições previdenciárias em atraso, quanto aos segurados e dependentes vinculados ao FFIN;
XI - dos juros e das multas por mora, no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários, previstos no inciso I do caput;
XII - pelo aporte mensal de valores, a título de cobertura da insuficiência financeira do pagamento dos benefícios previdenciários, a cargo de cada Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
......................................................................................................................................"
"Art. 49-A. É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos, de qualquer natureza, para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária, aplicáveis aos RPPS.
I - os bens, direitos e demais ativos, objeto da dação em pagamento, deverão ser vinculados, por lei, ao RPPS;
II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez, em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios."
"Art. 51-A. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento, o servidor permanece vinculado ao RPPS/AM, e a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, na forma do artigo 50 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, com efeitos retroativos, deve ser promovida a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput."
"Art. 51-B. Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário, é de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o recolhimento da contribuição patronal devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à AMAZONPREV.
Parágrafo único. O termo, ato, ou outro documento de cessão do servidor, com ônus para o cessionário, deve prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à AMAZONPREV, conforme remuneração do cargo efetivo do segurado, mas a omissão da obrigação não implica na desoneração de tal responsabilidade."
"Art. 51-C. No caso de afastamento do segurado, para exercer mandato eletivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias do segurado e patronal, é de responsabilidade do Poder em que o segurado exercer o mandato eletivo, calculadas sobre a remuneração do cargo efetivo.
§ 1.º Na hipótese de opção pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao órgão ou entidade de origem.
§ 2.º Investido no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do servidor é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo."
"Art. 51-D. Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, permanece sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à AMAZONPREV, das contribuições devidas pelo segurado e pelo ente, em razão do cargo efetivo, mesmo na hipótese de ser estabelecido o ressarcimento dos valores em favor do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador, em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular."
"Art. 51-E. O repasse das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 51-B e 51-C deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido do mês seguinte ao da competência a que se refere.
§ 1.º Sobre as quantias recolhidas em atraso, referentes às contribuições previdenciárias, incidirão os acréscimos legais estabelecidos no artigo 83, § 1.º desta Lei Complementar.
§ 2.º Caso o cessionário ou órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à AMAZONPREV, no prazo fixado, cabe ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo."
"Art. 52. .........................................................................................................................
§ 7.º O recolhimento das contribuições facultativas dar-se-á por competência, não estando sujeito a parcelamento o valor global em atraso.
§ 8º Verificada a incorreção quanto ao valor da contribuição previdenciária recolhida, a diferença deverá ser apurada e quitada para a regularização do tempo de contribuição."
"Art. 54-A. Em razão da alteração da natureza jurídica, a entidade é denominada Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, sendo identificada apenas pelo nome AMAZONPREV nesta Lei Complementar."
"Art. 66-A. Caberá à AMAZONPREV destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências."
"Art. 68. .........................................................................................................................
§ 5.º O membro suplente receberá a gratificação mencionada no § 4.º, proporcionalmente à sua participação nas sessões.
§ 6.º O membro do Conselho de Administração estará impedido de votar, sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, neste caso, o seu suplente.
§ 7.º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
§ 8.º Os Conselheiros efetivos convocados deverão, prévia e formalmente, comunicar suas ausências.
§ 9.º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos.
§ 10. Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser segurado do RPPS/AM e estável;
II - possuir formação em curso superior e experiência na área de Administração Pública; e
III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.
§ 11. O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes."
"Art. 69. .........................................................................................................................
VI - instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno;
VII - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/AM;
VIII - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades da AMAZONPREV;
IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua competência;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas à AMAZONPREV, nas matérias de sua competência;
XI - deliberar sobre os casos omissos, no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/AM e à AMAZQNPREV.
........................................................................................................................................
"Art. 72. .........................................................................................................................
III - relativamente ao Diretor de Administração e Finanças, cumulativamente:
a) ser, obrigatoriamente, segurado do Regime Próprio do Estado do Amazonas;
b) contar com, pelo menos, 5 anos de experiência em gestão administrativa, ou financeira ou contábil;
IV - relativamente ao Diretor-Presidente, ter, preferencialmente, experiência em gestão previdenciária e financeira.
........................................................................................................................................
§ 4.º Os Diretores de Administração e Finanças e o de Previdência serão indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração."
"Art. 73. .........................................................................................................................
XII - proceder à alienação, por ato próprio, de bens imóveis pertencentes ao FFIN e FPREV, observado o disposto nos artigos 69, I, h, 71, I, h, e 78, I, h, desta Lei Complementar, observando-se, no que couber, as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 45 da Lei Complementar n° 2.754, de 29 de outubro de 2002, combinado com os artigos 188 da Constituição Federal e artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas."
"Art. 77. .........................................................................................................................
V - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Tribunal de Contas do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal;
VI - 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Defensoria Pública, indicado pelo Defensor Público-Geral; e
VII - 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes, eleitos dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos poderes e órgãos definidos no art. 2.º desta Lei Complementar."
"Art. 77-A. .....................................................................................................................
§ 5.º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 08 (oito) membros.
§ 6.º Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a Ordem do Dia transferidos para a reunião subsequente, caso o Presidente prefira não convocar reunião extraordinária.
§ 7.º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 8.º Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser segurado do RPPS/AM e estável;
II - possuir formação superior na área contábil ou econômica e experiência na respectiva área; e
III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.
§ 9.º Os Conselheiros efetivos serão substituídos pelos Conselheiros suplentes, nos seus impedimentos ou ausências, hipótese em que a remuneração prevista no § 1.º será devida ao suplente.
§ 10. Os Conselheiros efetivos convocados deverão prévia e formalmente comunicar suas ausências.
§ 11. Só terá direito à remuneração o Conselheiro efetivo ou suplente que comparecer à reunião regularmente convocada."
"Art. 78. .........................................................................................................................
VII - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
VIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
IX - solicitar esclarecimento à Diretoria da AMAZONPREV sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da instituição."
"Art. 81. .........................................................................................................................
§ 3º Para as aplicações e investimentos deve ser observado, obrigatoriamente, o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável."
"Art. 83. .........................................................................................................................
§ 3.º No caso de pagamento da Taxa de Administração em parcela única, a quitação financeira deverá ser efetuada até o vigésimo quinto dia do mês de março de cada ano, e desde que a opção pelo pagamento único seja formalizada no exercício anterior.
§ 4.º A Taxa de Administração é calculada tomando por base o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior."
"Art. 87-A. ........................................................................................................
§ 3.º O recadastramento deverá ser efetuado pelo próprio inativo ou pensionista, nos locais indicados pela AMAZONPREV, não sendo admitido recadastramento por procuração."
"Art. 88-A. A AMAZONPREV, em conjunto com a Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, desenvolverá trabalho de recenseamento previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados ativos e inativos, dependentes e pensionistas, vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, ressalvada o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei."
"Art. 89. ...........................................................................................................
§ 1.º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena de indeferimento ou suspensão quanto à fruição de benefícios.
§ 2.º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado ou dependente."
"Art. 109-A. A migração dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, naquilo que for referente às suas realidades institucionais, será formalizada por meio de Termo de Adesão, específico para cada instituição, pelo qual, respeitadas as definições legais vigentes na data da assinatura, expressarão as premissas e condições da migração."
"Art. 110. .........................................................................................................
§ 1.º Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação, para efeitos de desprovimento e vacância do cargo.
§ 2.º Para efeito de revisão ou cassação de benefícios previdenciários concedidos, será necessária a instauração de prévio processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais dispositivos da Lei Estadual n. 2.794/03, que trata do processo administrativo estadual, ressalvada a via judicial."
"Art. 121-A. As alterações legislativas desta Lei Complementar serão de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvidos, obrigatoriamente, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Conselho de Administração."
Art. 2.º Ficam modificadas para a forma feminina as expressões "o AMAZONPREV", "pelo AMAZONPREV", "ao AMAZONPREV", "do AMAZONPREV" e "no AMAZONPREV" contidas em qualquer dos artigos da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 3.º Para padronização da norma, as expressões "Fundação AMAZONPREV" ficam substituídas por "AMAZONPREV" em qualquer dos artigos da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4.º A Lei n.º 4.455, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3.º ..........................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
j) Fundação AMAZONPREV - Fundo Providenciário do Estado do Amazonas.
Art. 5.º Os efeitos da alteração do § 6.º do artigo 60 da Lei Complementar n° 30/2001 retroagem a 25 de novembro de 2011, data de publicação da Lei Complementar n° 93/2011.
Art. 6.º Ficam revogadas as alíneas f e g do Inciso I, as alíneas c e d, do inciso II, e a alínea c do inciso III do artigo 5.º; os artigos 28 a 30-B; as alíneas A à E do artigo 32; o § 3º do artigo 33; o artigo 35; o parágrafo único do artigo 63; o artigo 65; as alíneas A à D do inciso III, o § 1.º e suas alíneas A e B e o § 2.º do artigo 67; os incisos I e II do § 1.º do artigo 77; os §§ 1.º ao 3.º do artigo 87; os incisos I e II e respectivas alíneas do artigo 91; a alínea C do inciso I do artigo 92; o § 4.º do artigo 108 e o artigo 120; todos da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, e o artigo 3.º da Lei Complementar nº 107, de 9 de julho de 2012.
Art. 7.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o efeito retroativo fixado no artigo 5.º desta Lei Complementar.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de novembro de 2017.