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LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 13 DE JULHO DE 2017

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 96, 97, 165 e 166, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes de Direito Auxiliar;

VI - Juízes Substitutos de Carreira;

VII - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

VIII - Juízes de Paz.

...........................................................................................................................................

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias Comarcas, Termos Judiciários, e Distritos, criados e instalados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional.

...........................................................................................................................................

Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:

I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito Auxiliares; e

III - Juízes de Direito.

Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre bacharéis em direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos, quando não titulares de Varas, substituirão e auxiliarão os Juízes de Direito de 1.ª Entrância.

...........................................................................................................................................

Art. 165. São magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos de Carreira.

Art. 166. A carreira dos Juízes de primeiro grau está assim organizada:

I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância;

III - Juízes de Direito Auxiliares de 2.ª Entrância;

IV - Juízes de Direito de 2.ª Entrância.”

Art. 2.º Os artigos 127 e 128 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, alterados pela Lei Complementar n. 55, de 27 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.

§ 1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes, em sistema de revezamento.

§ 2.º Dos 04 (quatro) Juízes integrantes de cada Turma Recursal, 01 (um) será seu Presidente e os demais membros efetivos.

§ 3.º O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o subsídio.

§ 4.º Cada membro das Turmas Recursais, incluindo seu Presidente, terá 01 (um) assessor classificado como PJ-ASV.

§ 5.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

§ 6.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.

§ 7.º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da Turma, não haverá redistribuição de processos.

§ 8.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 9.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.

§ 10. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 11. As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Secretário das Turmas Recursais, símbolo PJ-DAS, nível II, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo, auxiliado por 04 (quatro) Coordenadores Técnico Auxiliares, símbolo PJ-DAI, observando o disposto na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008.

§ 12. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 128. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizado a implantar 40 (quarenta) Juizados Especiais, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo que as Varas por instalar dependerão, para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade e disponibilidade financeira.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.”

Art. 3.º Fica acrescido o §3.º ao artigo 196, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Seção II-A, com a seguinte redação:

Art. 196. (...)

(...)

§ 3.º A promoção de Juiz de Direito de 1.ª Entrância para a 2.ª Entrância sempre se dará para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da 2.ª Entrância, observada a alternância estabelecida no §3.º do artigo 97, desta Lei Complementar. ”

Art. 4.º Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Seção II-A, com a seguinte redação:

Seção II-A

Do Juiz de Direito Auxiliar

Art. 97-A. Compete ao Juiz de Direito Auxiliar, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante critérios estabelecidos em Resolução, substituir ou atuar com os titulares de Varas e Juizados da 2.ª Entrância.

§ 1.º No exercício de suas atribuições, o Juiz de Direito Auxiliar terá a mesma competência conferida ao Juiz de Direito Titular da unidade jurisdicional para a qual for designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2.º Nos casos de jurisdição cumulativa, a atuação prestada ao Juiz de Direito Titular será especificada no ato da designação.

§ 3.º As vagas para titulares de varas que ocorrerem na 2.ª Entrância serão providas por remoção, alternadamente pelos Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares, observando-se as regras estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno e o seguinte:

I - independentemente de inscrição, pelo critério de antiguidade, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito Auxiliares;

II - critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito da 2.ª Entrância. ”

Art. 5.º O artigo 32, o artigo 40, o inciso XXI do artigo 74, o parágrafo único do artigo 84, e o § 1.º do artigo 144, da Lei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nas seguintes matérias:

a) pedidos de licença, férias e vantagens;

b) licitações, contratos e alienações;

c) concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário;

II - das decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura, no exercício de sua competência originária;

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação.

...........................................................................................................................................

Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura:

I - originariamente:

a) exercer a inspeção superior da magistratura e manter a disciplina nos Órgãos de 1.ª Instância;

b) julgar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

c) representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;

d) elaborar o seu Regimento Interno;

II - em grau de recurso, conhecer e julgar:

a) os atos ou as decisões do Corregedor-Geral da Justiça, salvo as que importarem na aplicação de pena disciplinar de demissão ou perda de delegação;

b) as decisões do Juiz da Infância e da Juventude;

c) as penas disciplinares, salvo a de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;

d) as decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª Instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça;

e) as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos.

...........................................................................................................................................

Art. 74. (...)

XXII - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.

...........................................................................................................................................

Art. 84. (...)

Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para:

I - o Tribunal Pleno, se a decisão resultar em demissão ou perda da delegação;

II - o Conselho da Magistratura, nas demais penalidades, que proferirá decisão final sobre a matéria.

...........................................................................................................................................

Art. 144. (...)

§ 1.º Ao Juiz de Direito de 1.ª Entrância, corregedor permanente, compete:

I - fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, podendo instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a responsabilidade de servidores e titulares de serventias judiciais, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei;

II - comunicar ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, o resultado das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - fiscalizar os estabelecimentos destinados às prisões provisórias e ao cumprimento de penas definitivas, vinculados à respectiva unidade judiciária;

IV - representar ao Corregedor-Geral de Justiça, ou, quando for o caso, a autoridades de Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais para providências que extrapolem as suas atribuições legais.”

Art. 6.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 74, e o inciso IV, ao parágrafo único do artigo 149, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 74. (...)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução.

...........................................................................................................................................

Art. 149. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

IV - mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei.”

Art. 7.º O artigo 152 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual compete processar e julgar por distribuição:

I - em matéria cível:

a) as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Estadual ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades estaduais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c", da Constituição Estadual;

e) as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil.

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações.”

Art. 8.º Fica acrescido o artigo 152-A à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 152-A. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição:

I - em matéria cível:

a) as ações em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Municipal ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Município, suas autarquias e fundações.”

Art. 9.º O artigo 153, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 153. Ao Juiz da Vara Especializada em Dívida Ativa, compete processar e julgar por distribuição:

I - na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil;

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Aos Juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I, desta Lei Complementar.”

Art. 10. O artigo 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. Ao Juiz de Vara de Família compete por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

e) as ações decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal.

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no artigo 98 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981.

VI - declarar a ausência;

VII - autorizar a adoção de maiores;

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente vínculo conjugal já dissolvido.”

Art. 11. Fica acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 154-A, com a seguinte redação: “Art. 154-A. Ao Juiz de Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;

VI - processar e julgar questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, inscrição e cumprimento. Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81.”

Art. 12. Fica alterado o caput do artigo 161, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, acrescendo-lhe os incisos I, II e III, renumerando o seu parágrafo único para §1.º, acrescentando-se o §2.º com a seguinte redação:

Art. 161. Ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar e, na Capital, observará a seguinte estrutura:

I - Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude;

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e

III - Vara de execução de medidas socioeducativas. §1.º O Tribunal Pleno disciplinará, no que lhe couber, as atribuições dos Juízes Titulares das Varas do Juizado da Infância e da Juventude.

§ 2.º A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas; e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas.”

Art. 13. Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VII, com a seguinte redação:

Subseção VII

Da Central de Inquéritos Policiais

Art. 161-F. Ao Juiz da Central de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais Civis até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - à manutenção ou relaxamento do flagrante;

II - à prisão temporária, prisão preventiva e liberdade provisória;

III - à busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas;

IV - à interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

§ 1.º A Central de Inquéritos realizará audiências de custódia de flagranteados, na forma disciplinada por Resolução do Tribunal Pleno.

§ 2.º Os Inquéritos Policiais Civis não serão distribuídos para a Central de Inquéritos, mas apenas as medidas elencadas nos incisos I a IX, do caput deste artigo. Art. 161-G. A Central de Inquéritos Policiais será coordenada por um Juiz de Direito da 2.ª Entrância, designado na forma e pelo prazo estabelecido em Resolução do Tribunal Pleno, auxiliado por Juízes de Direito Auxiliar designados na forma do artigo 97-A, em número suficiente para atender às demandas da Central.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinará sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais. ”

Art. 14. A 1.ª Vara da Dívida Ativa Estadual fica transformada em Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com competência atribuída pela Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, recebendo nova denominação conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O acervo processual da vara transformada será absorvido pela 2.ª Vara da Dívida Ativa Estadual que passa a ser denominada de Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 15. Fica transformada a 1.ª Vara da Dívida Ativa Municipal em 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O acervo processual da vara transformada será absorvido pela 2.ª Vara da Dívida Ativa Municipal que passa a ser denominada de Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 16. Fica transformada a 2.ª Vara de Família da Capital em Vara de Órfãos e Sucessões com competência atribuída pelo artigo 154-A, desta Lei Complementar.

§ 1.º O acervo processual da vara transformada será redistribuído entre as Varas de Família da Capital, localizadas no Fórum de Justiça Henoch Reis.

§ 2.º As Varas de Família da Capital ficam renumeradas, conforme Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 17. A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e a Vara do Juizado Infracional da Infância e Juventude funcionarão sob uma única Secretaria, otimizando-se a estrutura de pessoal existente.

Art. 18. Ficam criados na carreira da magistratura estadual 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância que serão providos de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

Art. 19. Os Inquéritos Policiais já distribuídos na Capital, na data da publicação desta Lei Complementar, serão remetidos para a Central de Inquéritos, permanecendo em fluxo separado, preservando-se a vinculação ao juízo prevento, caso a competência já tenha sido firmada.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinará a fase de transição e implementação da Central de Inquéritos na Capital, no que for necessário.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça designará tantos Juízes de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância quantos forem necessários para a Vara de Execução Penal na Capital, com o objetivo de otimizar os serviços de execução de pena e fiscalização das unidades prisionais.

§ 1.º No ato da designação, a reorganização das competências na vara de execução penal observará os seguintes critérios:

I - caberá ao Juiz de Direito Titular a execução das penas privativas de liberdade cumpridas no regime fechado e das medidas de segurança, bem como decidir sobre as progressões para o regime semiaberto e os incidentes relacionados às medidas de segurança;

II - caberá ao Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância:

a) a execução das penas privativas de liberdade cumpridas no regime semiaberto e aberto, bem como decidir sobre as progressões ou regressões e incidentes relacionados aos respectivos regimes, na forma da Lei de Execução Penal;

b) a correição dos Presídios da Capital e a fiscalização dos presos e prisões provisórias.

§ 2.º As competências previstas no artigo 160, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, não atribuídas a Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância, designado na forma estabelecida neste artigo, caberão residualmente ao Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal.

§ 3.º Cessada a designação de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância para a vara, fica restabelecida a competência do Juiz de Direito Titular.

Art. 21. Altera a redação o artigo 403 e acresce os artigos 403-A a 403-G, na Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências, na seguinte forma:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL E DOS GABINETES DOS JUÍZES DE ENTRÂNCIA FINAL.

Seção I

Da Implantação e das Atribuições da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, das Unidades de Processamento Judicial e dos Gabinetes dos Juízes de Entrância Final.

Art. 403. A estrutura organizacional e funcional das Secretarias das Varas de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Amazonas funcionará sob o modelo de Unidades de Processamento Judicial - UPJ constituídas de, no mínimo 2 (duas) e no máximo 4 (quatro) unidades autônomas, subordinadas diretamente à Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e indiretamente à Presidência do Tribunal, respeitado o direito adquirido das escrivanias titularizadas, e os Juízos de Gabinetes de Juiz de Entrância Final”.

Art. 403-A. À proporção que as atuais escrivanias forem vagando, serão transformadas em Unidade de Processamento Judicial, desde que observado o quantitativo previsto no artigo anterior ou, em caso de impossibilidade, em Secretarias de Varas a serem superintendidas por Diretores de Secretarias de Varas, cargos estes de provimento comissionado previstos no artigo 43 da Lei n.º 3.226/2008, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 1.º Fica vedado o acesso de escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 2.º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara.

§ 3.º A transformação das escrivanias vagas em Unidades de Processamento Judicial ou Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça; ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de escrivanias. Seção II Da Estrutura Funcional Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau Art. 403-B. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, será composta com a estrutura mínima de:

I - Secretário de Primeiro Grau;

II - Assistente de Secretário.

§ 1.º O cargo de provimento em comissão de Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2.º O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III.

§3.º A estrutura da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau poderá sofrer modificações por meio de resoluções, visando atender à complexidade e à amplitude das atividades desenvolvidas”.

Seção III

Da Estrutura Funcional das Unidades de Processamento Judicial

Art. 403-C. As Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, que serão subordinadas diretamente à Presidência do Tribunal, funcionarão com a estrutura máxima de:

I - 1 (um) Diretor de UPJ;

II - 1 (um) Assistente de Atendimento e Suporte;

III - 1 (um) Assistente de Movimentação;

IV - 1 (um) Assistente de Processamento.

§ 1.º O cargo comissionado de Diretor de UPJ será ocupado exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com bacharelado em Direito, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º As funções gratificadas de Assistente de Atendimento e Suporte, Movimentação e Processamento serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente com bacharelado em Direito, mediante indicação do Secretário das UPJ’s.

Seção IV

Da Estrutura Funcional dos Gabinetes de Juízes de Entrância Final

Art. 403-D. Os Gabinetes dos Juízes de Entrância Final das Varas integrantes da Unidade Processamento Judicial serão compostos da estrutura máxima de:

I - 1 (um) Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final; II - 1 (um) Assistente Técnico de Juiz de Direito de Entrância Final;

III - 2 (dois) servidores efetivos.

Art. 403-E. A implantação da Unidade de Processamento Judicial importará automaticamente na criação da estrutura orgânica e funcional definida nesta Lei.

Art. 403-F. Não será permitida a movimentação de servidores e estagiários lotados na Secretaria das UPJ’s, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetiva instalação da unidade.

Art. 403-G. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e as Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, poderão ter suas atribuições complementadas por ato da Presidência do Tribunal. ”

Art. 22. Altera o caput do artigo 404, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 404. Ao Diretor de Unidade de Processamento Judicial ou de Secretaria de Vara, compete:”

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 178, DE 13 DE JULHO DE 2017

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 3.º, 6.º, 96, 97, 165 e 166, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

III - Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito;

V - Juízes de Direito Auxiliar;

VI - Juízes Substitutos de Carreira;

VII - Conselhos de Justiça e Auditoria Militar;

VIII - Juízes de Paz.

...........................................................................................................................................

Art. 6.º Para fins de administração do Poder Judiciário, o Estado do Amazonas tem como unidades judiciárias Comarcas, Termos Judiciários, e Distritos, criados e instalados na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá agrupar as unidades judiciárias para otimizar a prestação jurisdicional.

...........................................................................................................................................

Art. 96. A magistratura de primeiro grau de jurisdição compõe-se de:

I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito Auxiliares; e

III - Juízes de Direito.

Art. 97. O Juiz Substituto de Carreira é nomeado dentre bacharéis em direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado à obtenção de vitaliciedade, tem a mesma competência conferida aos Juízes de Direito.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos, quando não titulares de Varas, substituirão e auxiliarão os Juízes de Direito de 1.ª Entrância.

...........................................................................................................................................

Art. 165. São magistrados: os Desembargadores, os Juízes de Direito, os Juízes de Direito Auxiliares e os Juízes Substitutos de Carreira.

Art. 166. A carreira dos Juízes de primeiro grau está assim organizada:

I - Juízes Substitutos de Carreira;

II - Juízes de Direito de 1.ª Entrância;

III - Juízes de Direito Auxiliares de 2.ª Entrância;

IV - Juízes de Direito de 2.ª Entrância.”

Art. 2.º Os artigos 127 e 128 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, alterados pela Lei Complementar n. 55, de 27 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal.

§ 1.º No julgamento dos recursos e das ações originárias, a decisão será tomada pelo voto de 03 (três) Juízes, em sistema de revezamento.

§ 2.º Dos 04 (quatro) Juízes integrantes de cada Turma Recursal, 01 (um) será seu Presidente e os demais membros efetivos.

§ 3.º O Presidente e os demais membros da Turma fazem jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre o subsídio.

§ 4.º Cada membro das Turmas Recursais, incluindo seu Presidente, terá 01 (um) assessor classificado como PJ-ASV.

§ 5.º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes e, em caso de empate, pelo mais antigo na entrância.

§ 6.º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.

§ 7.º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da Turma, não haverá redistribuição de processos.

§ 8.º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 9.º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais, os conflitos de competência entre Juízes de Juizados Especiais, os incidentes de impedimento e suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a turma recursal, bem como de Juízes e de Promotores de Justiça que atuarem nas varas dos Juizados Especiais e a restauração de autos.

§ 10. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, criará tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 11. As funções administrativas e de chefia serão exercidas por um Secretário das Turmas Recursais, símbolo PJ-DAS, nível II, o qual deverá ser exercido exclusivamente por servidor, bacharel em direito, do quadro efetivo, auxiliado por 04 (quatro) Coordenadores Técnico Auxiliares, símbolo PJ-DAI, observando o disposto na Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008.

§ 12. Caberá ao Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinar as demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais.

Art. 128. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas autorizado a implantar 40 (quarenta) Juizados Especiais, nas comarcas da capital e do interior, para os fins previstos na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sendo que as Varas por instalar dependerão, para tal, de Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça, quando houver imperiosa necessidade e disponibilidade financeira.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, disporá sobre a organização, composição, competência e localização dos Juizados Especiais, privilegiando, sempre que possível, áreas de elevada densidade populacional com intuito de proporcionar comodidade e presteza no atendimento aos jurisdicionados.”

Art. 3.º Fica acrescido o §3.º ao artigo 196, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Seção II-A, com a seguinte redação:

Art. 196. (...)

(...)

§ 3.º A promoção de Juiz de Direito de 1.ª Entrância para a 2.ª Entrância sempre se dará para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar da 2.ª Entrância, observada a alternância estabelecida no §3.º do artigo 97, desta Lei Complementar. ”

Art. 4.º Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Seção II-A, com a seguinte redação:

Seção II-A

Do Juiz de Direito Auxiliar

Art. 97-A. Compete ao Juiz de Direito Auxiliar, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante critérios estabelecidos em Resolução, substituir ou atuar com os titulares de Varas e Juizados da 2.ª Entrância.

§ 1.º No exercício de suas atribuições, o Juiz de Direito Auxiliar terá a mesma competência conferida ao Juiz de Direito Titular da unidade jurisdicional para a qual for designado pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 2.º Nos casos de jurisdição cumulativa, a atuação prestada ao Juiz de Direito Titular será especificada no ato da designação.

§ 3.º As vagas para titulares de varas que ocorrerem na 2.ª Entrância serão providas por remoção, alternadamente pelos Juízes de Direito e Juízes de Direito Auxiliares, observando-se as regras estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno e o seguinte:

I - independentemente de inscrição, pelo critério de antiguidade, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito Auxiliares;

II - critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, quando a vaga for destinada aos Juízes de Direito da 2.ª Entrância. ”

Art. 5.º O artigo 32, o artigo 40, o inciso XXI do artigo 74, o parágrafo único do artigo 84, e o § 1.º do artigo 144, da Lei Complementar 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

I - das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nas seguintes matérias:

a) pedidos de licença, férias e vantagens;

b) licitações, contratos e alienações;

c) concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto de Carreira, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário;

II - das decisões proferidas pelo Conselho da Magistratura, no exercício de sua competência originária;

III - das decisões de penas disciplinares de demissão ou perda de delegação.

...........................................................................................................................................

Art. 40. Compete ao Conselho da Magistratura:

I - originariamente:

a) exercer a inspeção superior da magistratura e manter a disciplina nos Órgãos de 1.ª Instância;

b) julgar habeas corpus em favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

c) representar ao Procurador-Geral da Justiça quando, em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública, ou falta imputável a membro do Ministério Público;

d) elaborar o seu Regimento Interno;

II - em grau de recurso, conhecer e julgar:

a) os atos ou as decisões do Corregedor-Geral da Justiça, salvo as que importarem na aplicação de pena disciplinar de demissão ou perda de delegação;

b) as decisões do Juiz da Infância e da Juventude;

c) as penas disciplinares, salvo a de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1.ª Instância;

d) as decisões administrativas, em matéria de registro público, proferidas por Juízes de 1.ª Instância, salvo se a competência recursal couber à Corregedoria-Geral de Justiça;

e) as decisões dos Juízes de 1.ª Instância sobre serviços externos de presos.

...........................................................................................................................................

Art. 74. (...)

XXII - receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos Juízes de Direito de 1.ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa.

...........................................................................................................................................

Art. 84. (...)

Parágrafo único. Se da representação resultar pena disciplinar aplicada pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para:

I - o Tribunal Pleno, se a decisão resultar em demissão ou perda da delegação;

II - o Conselho da Magistratura, nas demais penalidades, que proferirá decisão final sobre a matéria.

...........................................................................................................................................

Art. 144. (...)

§ 1.º Ao Juiz de Direito de 1.ª Entrância, corregedor permanente, compete:

I - fiscalizar a Secretaria, o Cartório Judicial, as Serventias Extrajudiciais, podendo instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar a responsabilidade de servidores e titulares de serventias judiciais, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei;

II - comunicar ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, o resultado das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - fiscalizar os estabelecimentos destinados às prisões provisórias e ao cumprimento de penas definitivas, vinculados à respectiva unidade judiciária;

IV - representar ao Corregedor-Geral de Justiça, ou, quando for o caso, a autoridades de Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais para providências que extrapolem as suas atribuições legais.”

Art. 6.º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 74, e o inciso IV, ao parágrafo único do artigo 149, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 74. (...)

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução.

...........................................................................................................................................

Art. 149. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

IV - mediante delegação do Corregedor-Geral de Justiça, instaurar sindicâncias e processos disciplinares para apurar a responsabilidade disciplinar dos Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados e Cartas Precatórias, aplicando-lhes as sanções disciplinares previstas em lei.”

Art. 7.º O artigo 152 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual compete processar e julgar por distribuição:

I - em matéria cível:

a) as ações em que o Estado do Amazonas e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Estadual ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades estaduais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c", da Constituição Estadual;

e) as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil.

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações.”

Art. 8.º Fica acrescido o artigo 152-A à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 152-A. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal compete processar e julgar por distribuição:

I - em matéria cível:

a) as ações em que o Município e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências, e ações que versem sobre matéria tributária;

b) as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública Municipal ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

c) o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

II - em matéria criminal, os crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, de interesse do Município, suas autarquias e fundações.”

Art. 9.º O artigo 153, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 153. Ao Juiz da Vara Especializada em Dívida Ativa, compete processar e julgar por distribuição:

I - na Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual:

a) as execuções fiscais propostas pelo Estado e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos das autoridades estaduais, administradores de entidades autárquicas estaduais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Estadual, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades governamentais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo artigo 52, do Código de Processo Civil;

II - na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal:

a) as execuções fiscais propostas pelo Município e suas autarquias;

b) as ações que tenham por objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;

c) o mandado de segurança, em matéria tributária, contra atos de autoridade municipal, administradores de entidades autárquicas municipais, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

d) os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades municipais, no âmbito tributário, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea “c”, da Constituição Estadual;

e) as ações, de natureza tributária, em que forem demandados outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Aos Juízes referidos no caput deste artigo, caberá o cumprimento das cartas precatórias, rogatórias ou de ordem, no âmbito de suas respectivas competências, bem como aquelas de interesse de outros Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação e respectivas entidades da administração direta e indireta, quando a diligência não se enquadrar dentre as prescritas pelo artigo 149, §1.º, I, desta Lei Complementar.”

Art. 10. O artigo 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. Ao Juiz de Vara de Família compete por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as ações de estado;

b) as ações de alimentos;

c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;

d) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança;

e) as ações decorrentes do artigo 226 da Constituição Federal.

II - conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

IV - processar justificação judicial a menores que não se apresentem em situação descrita no artigo 98 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981.

VI - declarar a ausência;

VII - autorizar a adoção de maiores;

VIII - a partilha de bens, intervivos, decorrente vínculo conjugal já dissolvido.”

Art. 11. Fica acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 154-A, com a seguinte redação: “Art. 154-A. Ao Juiz de Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança, quando não cumuladas com as de investigação de paternidade;

VI - processar e julgar questões relacionadas a testamentos ordinários, determinando, conforme o caso, o registro, inscrição e cumprimento. Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento na Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/81.”

Art. 12. Fica alterado o caput do artigo 161, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, acrescendo-lhe os incisos I, II e III, renumerando o seu parágrafo único para §1.º, acrescentando-se o §2.º com a seguinte redação:

Art. 161. Ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar e, na Capital, observará a seguinte estrutura:

I - Vara do Juizado Cível da Infância e da Juventude;

II - Vara do Juizado Infracional da Infância e da Juventude; e

III - Vara de execução de medidas socioeducativas. §1.º O Tribunal Pleno disciplinará, no que lhe couber, as atribuições dos Juízes Titulares das Varas do Juizado da Infância e da Juventude.

§ 2.º A execução de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação serão acompanhadas e avaliadas pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, cabendo-lhe, ainda, inspecionar os estabelecimentos e órgãos responsáveis pelo cumprimento das medidas socioeducativas; e promover ações para o aprimoramento do sistema de execução das medidas socioeducativas.”

Art. 13. Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VII, com a seguinte redação:

Subseção VII

Da Central de Inquéritos Policiais

Art. 161-F. Ao Juiz da Central de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais Civis até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - à manutenção ou relaxamento do flagrante;

II - à prisão temporária, prisão preventiva e liberdade provisória;

III - à busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas;

IV - à interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

§ 1.º A Central de Inquéritos realizará audiências de custódia de flagranteados, na forma disciplinada por Resolução do Tribunal Pleno.

§ 2.º Os Inquéritos Policiais Civis não serão distribuídos para a Central de Inquéritos, mas apenas as medidas elencadas nos incisos I a IX, do caput deste artigo. Art. 161-G. A Central de Inquéritos Policiais será coordenada por um Juiz de Direito da 2.ª Entrância, designado na forma e pelo prazo estabelecido em Resolução do Tribunal Pleno, auxiliado por Juízes de Direito Auxiliar designados na forma do artigo 97-A, em número suficiente para atender às demandas da Central.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinará sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais. ”

Art. 14. A 1.ª Vara da Dívida Ativa Estadual fica transformada em Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com competência atribuída pela Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, recebendo nova denominação conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O acervo processual da vara transformada será absorvido pela 2.ª Vara da Dívida Ativa Estadual que passa a ser denominada de Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 15. Fica transformada a 1.ª Vara da Dívida Ativa Municipal em 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O acervo processual da vara transformada será absorvido pela 2.ª Vara da Dívida Ativa Municipal que passa a ser denominada de Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, conforme Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 16. Fica transformada a 2.ª Vara de Família da Capital em Vara de Órfãos e Sucessões com competência atribuída pelo artigo 154-A, desta Lei Complementar.

§ 1.º O acervo processual da vara transformada será redistribuído entre as Varas de Família da Capital, localizadas no Fórum de Justiça Henoch Reis.

§ 2.º As Varas de Família da Capital ficam renumeradas, conforme Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 17. A Vara de Execução de Medidas Socioeducativas e a Vara do Juizado Infracional da Infância e Juventude funcionarão sob uma única Secretaria, otimizando-se a estrutura de pessoal existente.

Art. 18. Ficam criados na carreira da magistratura estadual 12 (doze) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância que serão providos de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário Estadual.

Art. 19. Os Inquéritos Policiais já distribuídos na Capital, na data da publicação desta Lei Complementar, serão remetidos para a Central de Inquéritos, permanecendo em fluxo separado, preservando-se a vinculação ao juízo prevento, caso a competência já tenha sido firmada.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por Resolução, disciplinará a fase de transição e implementação da Central de Inquéritos na Capital, no que for necessário.

Art. 20. O Presidente do Tribunal de Justiça designará tantos Juízes de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância quantos forem necessários para a Vara de Execução Penal na Capital, com o objetivo de otimizar os serviços de execução de pena e fiscalização das unidades prisionais.

§ 1.º No ato da designação, a reorganização das competências na vara de execução penal observará os seguintes critérios:

I - caberá ao Juiz de Direito Titular a execução das penas privativas de liberdade cumpridas no regime fechado e das medidas de segurança, bem como decidir sobre as progressões para o regime semiaberto e os incidentes relacionados às medidas de segurança;

II - caberá ao Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância:

a) a execução das penas privativas de liberdade cumpridas no regime semiaberto e aberto, bem como decidir sobre as progressões ou regressões e incidentes relacionados aos respectivos regimes, na forma da Lei de Execução Penal;

b) a correição dos Presídios da Capital e a fiscalização dos presos e prisões provisórias.

§ 2.º As competências previstas no artigo 160, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, não atribuídas a Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância, designado na forma estabelecida neste artigo, caberão residualmente ao Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal.

§ 3.º Cessada a designação de Juiz de Direito Auxiliar de 2.ª Entrância para a vara, fica restabelecida a competência do Juiz de Direito Titular.

Art. 21. Altera a redação o artigo 403 e acresce os artigos 403-A a 403-G, na Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências, na seguinte forma:

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIAL E DOS GABINETES DOS JUÍZES DE ENTRÂNCIA FINAL.

Seção I

Da Implantação e das Atribuições da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, das Unidades de Processamento Judicial e dos Gabinetes dos Juízes de Entrância Final.

Art. 403. A estrutura organizacional e funcional das Secretarias das Varas de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado do Amazonas funcionará sob o modelo de Unidades de Processamento Judicial - UPJ constituídas de, no mínimo 2 (duas) e no máximo 4 (quatro) unidades autônomas, subordinadas diretamente à Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e indiretamente à Presidência do Tribunal, respeitado o direito adquirido das escrivanias titularizadas, e os Juízos de Gabinetes de Juiz de Entrância Final”.

Art. 403-A. À proporção que as atuais escrivanias forem vagando, serão transformadas em Unidade de Processamento Judicial, desde que observado o quantitativo previsto no artigo anterior ou, em caso de impossibilidade, em Secretarias de Varas a serem superintendidas por Diretores de Secretarias de Varas, cargos estes de provimento comissionado previstos no artigo 43 da Lei n.º 3.226/2008, a serem providos por portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 1.º Fica vedado o acesso de escrivães da Primeira Entrância à Segunda, salvo aos portadores de diploma de Bacharel em Direito.

§ 2.º A implantação da estrutura de Secretaria de Vara importará automaticamente na criação do cargo de Diretor de Secretaria de Vara.

§ 3.º A transformação das escrivanias vagas em Unidades de Processamento Judicial ou Secretarias de Varas, como previsto no caput deste artigo, em relação às Comarcas de Primeira Entrância, dependerá de Resolução do Tribunal de Justiça; ao qual incumbirá decidir, a seu critério, sobre a viabilidade ou não dessa transformação, podendo manter o sistema de escrivanias. Seção II Da Estrutura Funcional Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau Art. 403-B. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau, vinculada diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, será composta com a estrutura mínima de:

I - Secretário de Primeiro Grau;

II - Assistente de Secretário.

§ 1.º O cargo de provimento em comissão de Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau será ocupado exclusivamente por servidor efetivo do quadro permanente deste Tribunal, com bacharelado em Direito escolhido e nomeado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2.º O Assistente do Secretário das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau fará jus à Função Gratificada, simbologia FG-1, Nível III.

§3.º A estrutura da Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau poderá sofrer modificações por meio de resoluções, visando atender à complexidade e à amplitude das atividades desenvolvidas”.

Seção III

Da Estrutura Funcional das Unidades de Processamento Judicial

Art. 403-C. As Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, que serão subordinadas diretamente à Presidência do Tribunal, funcionarão com a estrutura máxima de:

I - 1 (um) Diretor de UPJ;

II - 1 (um) Assistente de Atendimento e Suporte;

III - 1 (um) Assistente de Movimentação;

IV - 1 (um) Assistente de Processamento.

§ 1.º O cargo comissionado de Diretor de UPJ será ocupado exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com bacharelado em Direito, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º As funções gratificadas de Assistente de Atendimento e Suporte, Movimentação e Processamento serão ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, preferencialmente com bacharelado em Direito, mediante indicação do Secretário das UPJ’s.

Seção IV

Da Estrutura Funcional dos Gabinetes de Juízes de Entrância Final

Art. 403-D. Os Gabinetes dos Juízes de Entrância Final das Varas integrantes da Unidade Processamento Judicial serão compostos da estrutura máxima de:

I - 1 (um) Assessor Jurídico de Juiz de Direito de Entrância Final; II - 1 (um) Assistente Técnico de Juiz de Direito de Entrância Final;

III - 2 (dois) servidores efetivos.

Art. 403-E. A implantação da Unidade de Processamento Judicial importará automaticamente na criação da estrutura orgânica e funcional definida nesta Lei.

Art. 403-F. Não será permitida a movimentação de servidores e estagiários lotados na Secretaria das UPJ’s, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetiva instalação da unidade.

Art. 403-G. A Secretaria das Unidades de Processamento Judicial de Primeiro Grau e as Unidades de Processamento Judicial - UPJ’s, poderão ter suas atribuições complementadas por ato da Presidência do Tribunal. ”

Art. 22. Altera o caput do artigo 404, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 404. Ao Diretor de Unidade de Processamento Judicial ou de Secretaria de Vara, compete:”

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2017.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).