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LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 28 DE ABRIL DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 3.º do artigo 22 da Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 22. .............................................................................................................................

§ 3.º São, ainda, considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, da Representação Parlamentar Federal do Estado, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas, que estejam no exercício da titularidade do Cargo de Secretário Municipal, de Dirigente de Autarquia, Fundação ou Subsecretários e equivalentes."

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

SÉRGIO LÚCIO MAR DOS SANTOS FORTES
Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM DAVID DE SOUZA BRANDÃO
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 28 DE ABRIL DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 3.º do artigo 22 da Lei nº 1.154, de 9 de dezembro de 1975, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 22. .............................................................................................................................

§ 3.º São, ainda, considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal, da Representação Parlamentar Federal do Estado, de órgão do Poder Judiciário Estadual, do Poder Legislativo do Amazonas, do Tribunal de Contas do Estado e das Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas, que estejam no exercício da titularidade do Cargo de Secretário Municipal, de Dirigente de Autarquia, Fundação ou Subsecretários e equivalentes."

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

SÉRGIO LÚCIO MAR DOS SANTOS FORTES
Secretário de Estado de Segurança Pública

CEL QOPM DAVID DE SOUZA BRANDÃO
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2017.