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LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 24 DE ABRIL DE 2017

REVOGA o inciso XXV, do artigo 29, e altera o inciso VIII, do artigo 33, bem como o caput do artigo 48, todos da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica revogado o inciso XXV, do artigo 29 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 2.º O inciso VIII do artigo 33, da Lei Complementar n.º 11, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

VIII - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, por maioria simples, e destituí-lo, por dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento de seus deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; ”

Art. 3.º O artigo 48, caput, da Lei Complementar n.º 11, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre os Procuradores de Justiça inscritos, em eleição a ser realizada no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido ao mesmo procedimento”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 24 DE ABRIL DE 2017

REVOGA o inciso XXV, do artigo 29, e altera o inciso VIII, do artigo 33, bem como o caput do artigo 48, todos da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica revogado o inciso XXV, do artigo 29 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 2.º O inciso VIII do artigo 33, da Lei Complementar n.º 11, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

VIII - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, por maioria simples, e destituí-lo, por dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento de seus deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa; ”

Art. 3.º O artigo 48, caput, da Lei Complementar n.º 11, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, entre os Procuradores de Justiça inscritos, em eleição a ser realizada no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido ao mesmo procedimento”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2017.