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LEI COMPLEMENTAR N.º 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

PROMOVE as alterações que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do §3.º e seus incisos I e II, do artigo 17, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. (...)

§ 3.º O procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional, que deverão possuir experiência e conhecimento jurídico na área, observado o seguinte:

I - a designação deverá recair, preferencialmente, sobre Procurador de Justiça;

II - recaindo a escolha sobre Promotor de Justiça, este só poderá ser de Entrância Final;”

Art. 2.º O § 3.º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso III:

Art. 17. (...)

§ 3.º (...)

III - os Coordenadores somente poderão exercer a função pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das atribuições de sua titularidade, salvo, neste último caso, deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.”

Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 4.º O caput do artigo 31, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, conforme dispuser seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros. ”

Art. 5.º O caput do artigo 41, da Lei Complementar n.º 11, de 17 dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. O conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, conforme dispuser seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de um terço de seus membros. ”

Art. 6.º Os incisos III e XVI do artigo 43, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. (...)

III - indicar o Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observados ainda, os pressupostos do parágrafo único do artigo 252, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, respeitada, neste último caso, a restrição do inciso IV do artigo 291 desta Lei;

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1998, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar e fiscalizar o processo eleitoral;”

Art. 7.º O artigo 69 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 69. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de determinação de diligência, os autos retomarão à Procuradoria de Justiça de origem para o seu cumprimento.”

Art. 8.º O caput do artigo 93, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 93. Os Centros de Apoio Operacionais são os órgãos Auxiliares da atividade funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, divididos por área de atuação, atribuindo-se ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais a coordenação geral.”

Art. 9.º O caput do § 3.º do artigo 139, da Lei Complementar n.º 11 de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. (...)

§ 3.º Interrompem a prescrição:”

Art. 10. O § 3.º do artigo 139, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos I a IV, com a seguinte redação:

Art. 139. (...)

§ 3.º (...)

I - a instauração de procedimento disciplinar;

II - a decisão no procedimento disciplinar;

III - a decisão revisora;

IV - a citação para a ação de perda do cargo.”

Art. 11. O artigo 139 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4.º, incisos I a III, com a seguinte redação:

Art. 139. (...)

§ 4.º Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência:

I - de decisão judicial ou de órgão de controle;

II - de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase;

III - da aplicação da respectiva penalidade.”

Art. 12. O caput do artigo 123 e seus incisos I a III, da Lei Complementar n.° 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I - correição permanente;

II - correição ordinária;

III - correição extraordinária;”

Art. 13. O artigo 123 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 123. (...)

IV - inspeção.”

Art. 14. O caput do artigo 125, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. A correição ordinária é o procedimento periódico de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade e será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor Auxiliar, para análise da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.”

Art. 15. O artigo 125 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. (...)

Parágrafo único. A correição ordinária em Procuradorias de Justiça será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral. ”

Art. 16. O caput do artigo 126, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. A correição extraordinária é procedimento amplo, eventual e será realizada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor Auxiliar sempre que houver necessidade, de ofício, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Colégio de Procuradores de Justiça, em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões abusos ou negligências dos deveres que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.”

Art. 17. O artigo 126 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 126. (...)

Parágrafo único. A correição extraordinária em Procuradorias de Justiça será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral. ”

Art. 18. Fica acrescido o artigo 126-A, § 1.º e § 2.º à Lei Complementar n.º 11, de 17 dezembro de 1993, com a seguinte redação:

Art. 126-A. A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidencias de irregularidade, acúmulo de serviço e grau de resolutividade, realizada através do comparecimento pessoal do Corregedor-Geral às Procuradorias e Promotorias de Justiça, independente de prévio.

§ 1.º O Corregedor-Geral poderá delegar ao Corregedor Auxiliar as inspeções nas Promotorias de Justiça.

§ 2.º Caberá à Corregedoria-Geral disciplinar a realização de inspeções, observado o disposto nesta Lei.”

Art. 19. O caput do artigo 264, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 264. Somente após um ano de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a pedido, salvo se não houver outro inscrito que preencha esse requisito. ”

Art. 20. O artigo 264 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 264. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de remoção com menos de um ano de movimentação horizontal anterior, o membro não terá direito à percepção de ajuda de custo. ”

Art. 21. O § 1.º, do artigo 236, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 236. (...)

§ 1.º (...)

V - saúde mental.”

Art. 22. O artigo 236 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos § 3.º e § 4.º, com se seguinte redação:

Art. 236. (...)

§ 3.º Para efeito de comprovação de saúde mental, durante o estágio probatório, o Promotor de Justiça será submetido à avaliação psiquiátrica e psicológica, por Justa Médica Oficial ou constituída pelo Ministério Público para esse fim.

§ 4.º Poderá ser firmado convênio com os Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, Universidades Públicas e/ou Governo do Estado para constituição de Junta de Especialidades do Ministério Público. ”

Art. 23. O caput do artigo 237, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 237. O desempenho do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será acompanhado pela Corregedoria-Geral, através de correições, sindicâncias, inspeções e outros meios que se fizerem necessários. ”

Art. 24. O artigo 237 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 1.º, incisos I a VIII e do § 2.º, com a seguinte redação.

§ 1.º Na avaliação acerca do trabalho e da conduta do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será considerada:

I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo os conceitos atribuídos nos relatórios de correições e inspeções, com mais o que conste no prontuário;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de sus deveres funcionais;

III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio de referências dos Procuradores de Justiça, de elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, correições, visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Promotoria de Justiça;

V - a presteza e a segurança nas duas manifestações processuais;

VI - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público;

VII - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos;

VIII - atuação no Tribunal do Júri, durante o período de estágio.

§ 2.º Os Promotores de Justiça em estágio probatório devem disponibilizar todas as peças processuais produzidas, para análise e avaliação, respeita a independência funcional.”

Art. 25. O caput do artigo 238 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 238. Não será confirmado na carreira o membro do Ministério Público em estágio probatório que não reunir condições necessárias nos aspectos de idoneidade moral, zelo funcional, eficiência, disciplina e saúde mental. ”

Art. 26. Ficam revogados os incisos I a IV do artigo 238, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 27. O artigo 238 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 238. (...)

Parágrafo único. Os requisitos de que trata este artigo serão apreciados, dentre outras fontes, através dos relatórios mensais conceitos atribuídos nos relatórios de inspeções e correições, correições permanentes encaminhadas Procuradores de Justiça, trabalhos elaborados e de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, efetivadas pela Junta Médica Oficial do Estado ou Junta Oficial constituída pela Procuradoria-Geral de Justiça, na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 236, antes do final do 3.º e 6.º trimestres.”

Art. 28. O caput do artigo 239, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, Passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 239. O Corregedor-Geral, no 20.º (vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor de Justiça na Carreira. ”

Art. 29. O artigo 239 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 1.º, com a seguinte redação:

Art. 239. (...)

§ 1.º Para elaboração do Relatório Circunstanciado, o Corregedor-Geral realizará pelo menos uma Correição Ordinária durante o período do Estágio Probatório. ”

Art. 30. O parágrafo único do artigo 239 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a ser renumerado para § 2.º vazado nos mesmos termos:

§ 2.º Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público. ”

Art. 31. O caput do artigo 240 e seu § 2.º. da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação ou não, do Promotor de Justiça na carreira, podendo modificar a conclusão da Corregedoria-Geral pela maioria absoluta de seus membros.

(...)

§ 2.º Se a decisão for pela não-confirmação, caberá recurso na forma do art. 33, IX, a, desta Lei.”

Art. 32. Os incisos I e III do artigo 291, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 291. (...)

I - que deixar o cargo ou a ele retornar, em virtude de mandato eletivo;

II - (...)

III - na hipótese de remoção por permuta;”

Art. 33. O artigo 291 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:

Art. 291. (...)

IV - que houver recebido ajuda de custo em período inferior a um ano;

V - que estiver no exercício de convocação na capital por mais de um ano;

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N.º 186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

PROMOVE as alterações que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do §3.º e seus incisos I e II, do artigo 17, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. (...)

§ 3.º O procurador-Geral de Justiça designará, em comissão, membros do Ministério Público para as Coordenadorias de Centros de Apoio Operacional, que deverão possuir experiência e conhecimento jurídico na área, observado o seguinte:

I - a designação deverá recair, preferencialmente, sobre Procurador de Justiça;

II - recaindo a escolha sobre Promotor de Justiça, este só poderá ser de Entrância Final;”

Art. 2.º O § 3.º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso III:

Art. 17. (...)

§ 3.º (...)

III - os Coordenadores somente poderão exercer a função pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, sem prejuízo das atribuições de sua titularidade, salvo, neste último caso, deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.”

Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 4.º O caput do artigo 31, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, conforme dispuser seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de um terço de seus membros. ”

Art. 5.º O caput do artigo 41, da Lei Complementar n.º 11, de 17 dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. O conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, conforme dispuser seu Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta de um terço de seus membros. ”

Art. 6.º Os incisos III e XVI do artigo 43, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. (...)

III - indicar o Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade, observados ainda, os pressupostos do parágrafo único do artigo 252, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, respeitada, neste último caso, a restrição do inciso IV do artigo 291 desta Lei;

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listas sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1998, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar e fiscalizar o processo eleitoral;”

Art. 7.º O artigo 69 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 69. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de determinação de diligência, os autos retomarão à Procuradoria de Justiça de origem para o seu cumprimento.”

Art. 8.º O caput do artigo 93, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinteredação:

Art. 93. Os Centros de Apoio Operacionais são os órgãos Auxiliares da atividade funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, divididos por área de atuação, atribuindo-se ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais a coordenação geral.”

Art. 9.º O caput do § 3.º do artigo 139, da Lei Complementar n.º 11 de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. (...)

§ 3.º Interrompem a prescrição:”

Art. 10. O § 3.º do artigo 139, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos I a IV, com a seguinte redação:

Art. 139. (...)

§ 3.º (...)

I - a instauração de procedimento disciplinar;

II - a decisão no procedimento disciplinar;

III - a decisão revisora;

IV - a citação para a ação de perda do cargo.”

Art. 11. O artigo 139 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4.º, incisos I a III, com a seguinte redação:

Art. 139. (...)

§ 4.º Suspende-se o prazo da prescrição em decorrência:

I - de decisão judicial ou de órgão de controle;

II - de recurso administrativo, que suste o processo administrativo disciplinar em qualquer fase;

III - da aplicação da respectiva penalidade.”

Art. 12. O caput do artigo 123 e seus incisos I a III, da Lei Complementar n.° 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I - correição permanente;

II - correição ordinária;

III - correição extraordinária;”

Art. 13. O artigo 123 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

Art. 123. (...)

IV - inspeção.”

Art. 14. O caput do artigo 125, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. A correição ordinária é o procedimento periódico de verificação ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade e será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor Auxiliar, para análise da regularidade do serviço, da eficiência e da pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.”

Art. 15. O artigo 125 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. (...)

Parágrafo único. A correição ordinária em Procuradorias de Justiça será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral. ”

Art. 16. O caput do artigo 126, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126. A correição extraordinária é procedimento amplo, eventual e será realizada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor Auxiliar sempre que houver necessidade, de ofício, por deliberação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Colégio de Procuradores de Justiça, em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões abusos ou negligências dos deveres que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.”

Art. 17. O artigo 126 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 126. (...)

Parágrafo único. A correição extraordinária em Procuradorias de Justiça será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral. ”

Art. 18. Fica acrescido o artigo 126-A, § 1.º e § 2.º à Lei Complementar n.º 11, de 17 dezembro de 1993, com a seguinte redação:

Art. 126-A. A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidencias de irregularidade, acúmulo de serviço e grau de resolutividade, realizada através do comparecimento pessoal do Corregedor-Geral às Procuradorias e Promotorias de Justiça, independente de prévio.

§ 1.º O Corregedor-Geral poderá delegar ao Corregedor Auxiliar as inspeções nas Promotorias de Justiça.

§ 2.º Caberá à Corregedoria-Geral disciplinar a realização de inspeções, observado o disposto nesta Lei.”

Art. 19. O caput do artigo 264, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 264. Somente após um ano de efetivo exercício na Comarca poderá o Promotor de Justiça ser removido a pedido, salvo se não houver outro inscrito que preencha esse requisito. ”

Art. 20. O artigo 264 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 264. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de remoção com menos de um ano de movimentação horizontal anterior, o membro não terá direito à percepção de ajuda de custo. ”

Art. 21. O § 1.º, do artigo 236, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 236. (...)

§ 1.º (...)

V - saúde mental.”

Art. 22. O artigo 236 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos § 3.º e § 4.º, com se seguinte redação:

Art. 236. (...)

§ 3.º Para efeito de comprovação de saúde mental, durante o estágio probatório, o Promotor de Justiça será submetido à avaliação psiquiátrica e psicológica, por Justa Médica Oficial ou constituída pelo Ministério Público para esse fim.

§ 4.º Poderá ser firmado convênio com os Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia, Universidades Públicas e/ou Governo do Estado para constituição de Junta de Especialidades do Ministério Público. ”

Art. 23. O caput do artigo 237, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 237. O desempenho do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será acompanhado pela Corregedoria-Geral, através de correições, sindicâncias, inspeções e outros meios que se fizerem necessários. ”

Art. 24. O artigo 237 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 1.º, incisos I a VIII e do § 2.º, com a seguinte redação.

§ 1.º Na avaliação acerca do trabalho e da conduta do membro do Ministério Público, em estágio probatório, será considerada:

I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na Comarca, segundo os conceitos atribuídos nos relatórios de correições e inspeções, com mais o que conste no prontuário;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento de sus deveres funcionais;

III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada por meio de referências dos Procuradores de Justiça, de elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em sindicâncias, correições, visitas de inspeção e outros atos administrativos internos;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários, bem como da conservação dos bens do Ministério Público existentes na Promotoria de Justiça;

V - a presteza e a segurança nas duas manifestações processuais;

VI - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público;

VII - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos;

VIII - atuação no Tribunal do Júri, durante o período de estágio.

§ 2.º Os Promotores de Justiça em estágio probatório devem disponibilizar todas as peças processuais produzidas, para análise e avaliação, respeita a independência funcional.”

Art. 25. O caput do artigo 238 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 238. Não será confirmado na carreira o membro do Ministério Público em estágio probatório que não reunir condições necessárias nos aspectos de idoneidade moral, zelo funcional, eficiência, disciplina e saúde mental. ”

Art. 26. Ficam revogados os incisos I a IV do artigo 238, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993.

Art. 27. O artigo 238 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 238. (...)

Parágrafo único. Os requisitos de que trata este artigo serão apreciados, dentre outras fontes, através dos relatórios mensais conceitos atribuídos nos relatórios de inspeções e correições, correições permanentes encaminhadas Procuradores de Justiça, trabalhos elaborados e de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, efetivadas pela Junta Médica Oficial do Estado ou Junta Oficial constituída pela Procuradoria-Geral de Justiça, na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 236, antes do final do 3.º e 6.º trimestres.”

Art. 28. O caput do artigo 239, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, Passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 239. O Corregedor-Geral, no 20.º (vigésimo) mês de estágio, encaminhará relatório circunstanciado ao Conselho Superior, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, no qual concluirá pela confirmação, ou não, do Promotor de Justiça na Carreira. ”

Art. 29. O artigo 239 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 1.º, com a seguinte redação:

Art. 239. (...)

§ 1.º Para elaboração do Relatório Circunstanciado, o Corregedor-Geral realizará pelo menos uma Correição Ordinária durante o período do Estágio Probatório. ”

Art. 30. O parágrafo único do artigo 239 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a ser renumerado para § 2.º vazado nos mesmos termos:

§ 2.º Se o relatório for no sentido da não confirmação, dele terá ciência o interessado, que poderá oferecer alegações e produzir provas no prazo de 10 (dez) dias antes do encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público. ”

Art. 31. O caput do artigo 240 e seu § 2.º. da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240. Competirá ao Conselho Superior decidir pela confirmação ou não, do Promotor de Justiça na carreira, podendo modificar a conclusão da Corregedoria-Geral pela maioria absoluta de seus membros.

(...)

§ 2.º Se a decisão for pela não-confirmação, caberá recurso na forma do art. 33, IX, a, desta Lei.”

Art. 32. Os incisos I e III do artigo 291, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 291. (...)

I - que deixar o cargo ou a ele retornar, em virtude de mandato eletivo;

II - (...)

III - na hipótese de remoção por permuta;”

Art. 33. O artigo 291 da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:

Art. 291. (...)

IV - que houver recebido ajuda de custo em período inferior a um ano;

V - que estiver no exercício de convocação na capital por mais de um ano;

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.