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LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 25 DE ABRIL DE 2018

DISCIPLINA a execução do artigo 220 da Constituição Estadual, que institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM e dispõe sobre o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.º Esta Lei disciplina o artigo 220 da Constituição Estadual, que institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição, bem como cria e disciplina regras gerais quanto ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

Art. 2.º O CEMAAM é órgão de deliberação coletiva e normatização superior da Política Estadual de Meio Ambiente e tem como finalidade elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e demais atuações governamentais relacionadas à matéria.

Art. 3.º O CEMAAM, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, é diretamente vinculado ao Governador do Estado.

Art. 4.º O CEMAAM terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 5.º O Plenário do CEMAAM é o órgão máximo decisório e será constituído por representantes, titulares e suplentes, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, garantindo- se a paridade entre estes, com a seguinte composição:

I - Orgãos do Poder Público, na qualidade de membros natos:

a) uma (01) vaga para Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente – SEMA;

b) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente – IPAAM;

c) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Estadual de Planejamento – SEPLANCTI;

d) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Fundiária Estadual – SPF;

e) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Estadual de Agricultura – SEPROR;

f) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Nacional de Meio Ambiente – IBAMA;

g) uma (01) vaga para o Órgão Executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - ICMBio;

h) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Nacional de Reforma Agrária – INCRA;

i) uma (01) vaga para a Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

j) uma (01) vaga para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

k) uma (01) vaga para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

l) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente de Manaus - SEMMAS;

m) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente dos demais municípios - FOPES;

n) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Nacional de Recursos Minerais - CPRM;

o) uma (01) vaga para a Assembleia Legislativa do Amazonas - ALEAM, representada por sua Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CAAMA;

p) uma (01) vaga para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, representada por sua Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - COMAPA;

q) uma (01) vaga para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - Sociedade Civil Organizada:

a) uma (01) vaga para o representante da associação de classe da Agricultura - FAEA;

b) uma (01) vaga para o representante da associação de classe da Indústria - FIEAM;

c) uma (01) vaga para o representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Amazonas - FACEA;

d) uma (01) vaga para o representante da associação de classe dos trabalhadores em Agricultura - FETAGRI;

e) uma (01) vaga para o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

f) uma (01) vaga para o representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

g) uma (01) vaga para o representante para o Conselho Regional de Biologia - CRbio;

h) uma (01) vaga para representante de Instituição de Ensino Superior Privada;

i) uma (01) vaga para a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

j) uma (01) uma vaga para o Instituto Ambiental Amigos da Natureza - IAAN;

k) uma (01) uma vaga para o Conselho Nacional de Seringueiros - CNS;

l) uma (01) vaga para a Fundação Amazônia Sustentável - FAS;

m) uma (01) vaga para o Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - IDESAM;

n) uma (01) vaga para a Fundação Vitória Amazônica - FVA;

o) uma (01) vaga para o Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

p) uma (01) vaga para o representante do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR;

q) uma (01) vaga para o representante da Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas - AENAMBAM.

§ 1.º O mandato dos membros titulares e suplentes do CEMAAM, indicados pelas entidades citadas no inciso I, será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, ao seu término ou alterado, a qualquer tempo, a pedido da instituição que representam.

§ 2.º As entidades e seus representantes previstos nas alíneas do inciso II deste artigo, são aquelas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas, cujos membros titulares e suplentes serão designados para exercício de mandato de 4 (quatro) anos, renovados por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente, nos termos do regimento interno.

§ 3.º As entidades constituintes do CEMAAM não perderão os seus assentos, salvo por hipóteses estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 6.º Compete ao Plenário do CEMAAM:

I - aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pelo órgão público gestor da política estadual de meio ambiente, para homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação;

II - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente;

III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente do Estado do Amazonas, dando-lhes sempre o caráter sustentável;

V - apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

VI - aprovar e expedir resoluções;

VII - deliberar sobre o Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico - ZEE do Estado do Amazonas;

VIII - assessorar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual de Meio Ambiente;

IX - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando ao uso sustentável dos recursos naturais;

X - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

XI - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando a garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

XII - definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária;

XIII - deliberar sobre a utilização dos recursos ambientais, inclusive sobre conflitos entre órgãos públicos, instituições privadas e indivíduos;

XIV - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

XV - elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, preservação, conservação do meio ambiente, assim como para acesso e exploração de recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável;

XVI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

XVII - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado;

XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico;

XIX - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

XX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito municipal, estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada;

XXI - propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos no âmbito do CEMAAM, quando necessário, por meio de deliberação;

XXII - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;

XXIII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio ambiente;

XXIV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial aqueles julgados em primeira instância pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

XXV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, o indeferimento de responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

XXVI - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

XXVII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de licenças ambientais pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do §2.º do artigo 25 da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012;

XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas;

XXX - deliberar sobre o conflito da destinação dos recursos oriundos de Compensação;

XXX I - delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a outros entes da Federação, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXII - deliberar sobre os instrumentos de cooperação institucional da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXIII - deliberar a respeito de sobreposição de competências e atribuições entre o Estado e o Município, de forma a evitar conflitos de atribuições na área ambiental e garantir uma atuação administrativa eficiente;

XXXIV - definir a tipologia de impacto ambiental de âmbito local, nos termos do inciso XIV, alínea a do artigo 9.º e § 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXV - deliberar sobre os assuntos autorizados pela Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a saber:

a) o conceito de baixo impacto ambiental, artigo 12, X, k;

b) a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do §5.º do artigo 12;

c) o risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações quando do uso das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do §14 do artigo 64-A;

d) as metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa, quando em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme as definidas no artigo 61-A, §§1.º ao 7.º;

e) a definição de outras atividades agrossilvipastoris que serão admitidas excepcionalmente em várzeas, para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, ressalvadas as situações de risco de vida, conforme dispõe o §3.º do artigo 63;

XXXVI - deliberar sobre qualquer outro assunto previsto em outros dispositivos legais, desde que haja a expressa delegação de competência a este CEMAAM;

XXXVII - deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente.

§ 1.º Todas as resoluções, decisões, deliberações e julgamentos da Plenária serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado ou similar eletrônico.

§ 2.º Dos julgamentos do CEMAAM, referidos no inciso XXIV, não caberão novos recursos administrativos.

Art. 7.º As reuniões, convocação, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido de vistas, apreciação e deliberações, bem como da estrutura administrativa do Conselho, do funcionamento das Câmaras, ou qualquer outra matéria de caráter funcional e organizacional serão regulados pelo Regimento Interno do CEMAAM, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 8.º O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DO CEMAAM

Art. 9.º A Presidência do CEMAAM será exercida pelo titular do órgão gestor da Política Pública Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O presidente do CEMAAM, durante seus impedimentos e afastamentos, será substituído, na seguinte ordem:

I - Diretor-Presidente do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

II - Secretário Executivo do CEMAAM.

Art. 10. Compete ao Presidente do CEMAAM:

I - assinar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

II - assinar as Resoluções;

III - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões em conjunto com os membros do Plenário;

IV - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Plenário;

V - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

VI - constituir, ouvidos os demais membros dos Conselhos, as Câmaras Técnicas;

VII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

VIII - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IX - estabelecer a agenda das reuniões;

X - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais e de Governo estrangeiro;

XI - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM;

XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

XIII - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XV - tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho;

XVI - presidir o julgamento dos recursos administrativos interpostos, em conformidade com o artigo 6.º, incisos XXIV, observado o parágrafo único deste artigo;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Plenário deste CEMAAM.

Parágrafo único. Fica o Presidente autorizado a delegar as competências referentes ao inciso XVI deste artigo, à Câmara especializada do CEMAAM, após aprovação da Plenária.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. A Secretaria Executiva do CEMAAM será exercida pelo Secretário Executivo do órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 12. Cabe ao órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente o provimento dos serviços de Secretaria Executiva do CEMAAM, sem prejuízo de suas demais competências legais.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido andamento dos processos e procedimentos no Conselho;

II - recepcionar e analisar os processos administrativos quanto à sua formalidade podendo retorná-los à instância anterior, no caso de inconformidades, ou encaminhá-los para prosseguimento se devidamente instruídos;

III - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos oriundos de decisões das Câmaras e Comissões;

IV - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar seu adequado desenvolvimento;

V - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho e os órgãos da sua estrutura;

VI - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;

VII - subsidiar o Conselho e os órgãos da sua estrutura com dados e informações;

VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

IX - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas, de duas ou mais Câmaras Técnicas ou Comissões, para estudo de problemas que por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara;

X - decidir casos de urgência, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário, com autorização do Presidente;

XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;

XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

XIV - propor agenda das reuniões sob a aprovação do Presidente do Conselho;

XV - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho;

XVI - elaborar e publicar a pauta e as atas das reuniões, bem como todas as resoluções e decisões da Plenária;

XVII - preparar despachos e demais expedientes, conforme artigo 3.º do Decreto n.º 23.275, de 11 de março de 2003;

XVIII - requerer a qualquer instituição, pública ou privada, o assessoramento técnico formulado pelo Conselho ou órgãos de sua estrutura, ou apoio na elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos á apreciação do CEMAAM;

XIX - secretariar as reuniões;

XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 14. O CEMAAM poderá constituir Câmaras Técnicas para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência.

Art. 15. As Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo Presidente do CEMAAM.

§ 1.º As Câmaras poderão convidar, transitoriamente, membros conselheiros ou não para auxiliá-las em temas de sua competência.

§ 2.º Os conselheiros deverão ter, preferencialmente, experiência ou atuação na temática discutida nas respectivas Câmaras.

§ 3.º As divergências quanto à indicação ou participação nas Câmaras serão deliberadas pelo Plenário.

Art. 16. De acordo com a urgência, o Presidente ou o Secretário Executivo, poderá criar Comissões “ad referendum” do Plenário.

Art. 17. O Regimento Interno definirá sobre a criação, a extinção, as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas, Permanentes e Provisórias, e ainda das Comissões, em conformidade com a disposição do inciso XXI do artigo 6.º.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA

Art. 18. Fica instituído o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 19. Os recursos do FEMA destinam-se à realização das atividades de conservação, recuperação, melhoria, educação, monitoramento e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial.

Art. 20. São fontes de recursos do FEMA:

I - recursos provenientes de acordos/ajustes celebrados com a União e os Municípios;

II - dotações orçamentárias do Estado;

III - parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, §1.º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;

IV - produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais, conforme parágrafo único do artigo 52 do Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1987;

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos bilaterais entre governos, incluídos de convênios e contratos, exceto quando destinados para outros fins específicos;

VII - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;

VIII - outras receitas eventuais, incluídas doações.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada “FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE”.

Art. 21. O FEMA poderá repassar recursos aos órgãos municipais e estaduais, aos consórcios de municípios, aos comitês de bacias hidrográficas, às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo que todas estas devam ser atuantes na temática ambiental.

§ 1.º O repasse previsto no caput será solicitado por meio de projetos a serem apreciados por órgão responsável pela análise de projetos do CEMAAM.

§ 2.º Os projetos para acessar os recursos do FEMA poderão ser apresentados por demanda espontânea, nos termos do parágrafo anterior, ou por Edital, e em todos os casos seguindo a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3.º O CEMAAM regulamentará os procedimentos para seleção de projetos e prestação de contas por meio de Resolução.

§ 4.º A destinação de recursos para os comitês de bacias hidrográficas, deixará de existir quando houver recursos próprios disponíveis oriundos de outras fontes previstas em Lei.

Art. 22. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 20 desta Lei.

Art. 23. O FEMA fica vinculado ao órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente e será administrado por um Comitê Gestor que terá constituição paritária entre membros da sociedade civil e do setor público, e será composto pelos membros abaixo descritos:

I - o Presidente do CEMAAM, que o coordenará;

II - o Diretor-Presidente titular do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

III - o titular da Secretaria Executiva do CEMAAM, e

IV - 3 (três) membros da sociedade civil com assento no CEMAAM.

§ 1.º Fica vedada, em qualquer caso, a delegação ou substituição interina dos cargos dispostos neste artigo, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do CEMAAM.

§ 2.º Os membros insertos no inciso IV deverão ser aprovados pelo Plenário e terão mandato de 02 (dois) anos com rodízio entre outros membros do CEMAAM.

§ 3.º O Ministério Público do Estado do Amazonas participará nas deliberações acerca do FEMA, como membro convidado e sem direito a voto.

Art. 24. O funcionamento e as competências do Comitê Gestor do FEMA serão disciplinadas no Regimento Interno do CEMAAM.

Parágrafo único. O relatório da execução do seu orçamento deverá ser apresentado ao CEMAAM no início ou fim do exercício, ou sempre que solicitado pelo Plenário.

Art. 25. A conta bancária do FEMA só poderá ser movimentada, conjuntamente, pelo Presidente do CEMAAM e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para o fiel cumprimento das atribuições e competências outorgadas por esta Lei, o CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.

Art. 27. A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 28. As despesas decorrentes da presente Lei correrão às expensas do orçamento, preferencialmente do órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 29. O CEMAAM editará seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A criação e a modificação do Regimento Interno do CEMAAM somente serão aprovadas por 3/5 (três quintos) da composição do Plenário, com as demais decisões dependendo de maioria simples.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.985, de 18 de outubro de 2005, esta Lei entra em vigor na data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 2018.

LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 25 DE ABRIL DE 2018

DISCIPLINA a execução do artigo 220 da Constituição Estadual, que institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM e dispõe sobre o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.º Esta Lei disciplina o artigo 220 da Constituição Estadual, que institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição, bem como cria e disciplina regras gerais quanto ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

Art. 2.º O CEMAAM é órgão de deliberação coletiva e normatização superior da Política Estadual de Meio Ambiente e tem como finalidade elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e demais atuações governamentais relacionadas à matéria.

Art. 3.º O CEMAAM, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, é diretamente vinculado ao Governador do Estado.

Art. 4.º O CEMAAM terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 5.º O Plenário do CEMAAM é o órgão máximo decisório e será constituído por representantes, titulares e suplentes, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, garantindo- se a paridade entre estes, com a seguinte composição:

I - Orgãos do Poder Público, na qualidade de membros natos:

a) uma (01) vaga para Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente – SEMA;

b) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente – IPAAM;

c) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Estadual de Planejamento – SEPLANCTI;

d) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Fundiária Estadual – SPF;

e) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Estadual de Agricultura – SEPROR;

f) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Nacional de Meio Ambiente – IBAMA;

g) uma (01) vaga para o Órgão Executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - ICMBio;

h) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Nacional de Reforma Agrária – INCRA;

i) uma (01) vaga para a Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

j) uma (01) vaga para a Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

k) uma (01) vaga para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

l) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente de Manaus - SEMMAS;

m) uma (01) vaga para o Órgão Gestor da Política Municipal de Meio Ambiente dos demais municípios - FOPES;

n) uma (01) vaga para o Órgão Executor da Política Nacional de Recursos Minerais - CPRM;

o) uma (01) vaga para a Assembleia Legislativa do Amazonas - ALEAM, representada por sua Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CAAMA;

p) uma (01) vaga para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - ALEAM, representada por sua Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - COMAPA;

q) uma (01) vaga para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - Sociedade Civil Organizada:

a) uma (01) vaga para o representante da associação de classe da Agricultura - FAEA;

b) uma (01) vaga para o representante da associação de classe da Indústria - FIEAM;

c) uma (01) vaga para o representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Amazonas - FACEA;

d) uma (01) vaga para o representante da associação de classe dos trabalhadores em Agricultura - FETAGRI;

e) uma (01) vaga para o representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

f) uma (01) vaga para o representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

g) uma (01) vaga para o representante para o Conselho Regional de Biologia - CRbio;

h) uma (01) vaga para representante de Instituição de Ensino Superior Privada;

i) uma (01) vaga para a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

j) uma (01) uma vaga para o Instituto Ambiental Amigos da Natureza - IAAN;

k) uma (01) uma vaga para o Conselho Nacional de Seringueiros - CNS;

l) uma (01) vaga para a Fundação Amazônia Sustentável - FAS;

m) uma (01) vaga para o Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - IDESAM;

n) uma (01) vaga para a Fundação Vitória Amazônica - FVA;

o) uma (01) vaga para o Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

p) uma (01) vaga para o representante do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR;

q) uma (01) vaga para o representante da Associação dos Engenheiros Ambientais do Amazonas - AENAMBAM.

§ 1.º O mandato dos membros titulares e suplentes do CEMAAM, indicados pelas entidades citadas no inciso I, será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, ao seu término ou alterado, a qualquer tempo, a pedido da instituição que representam.

§ 2.º As entidades e seus representantes previstos nas alíneas do inciso II deste artigo, são aquelas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas, cujos membros titulares e suplentes serão designados para exercício de mandato de 4 (quatro) anos, renovados por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente, nos termos do regimento interno.

§ 3.º As entidades constituintes do CEMAAM não perderão os seus assentos, salvo por hipóteses estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 6.º Compete ao Plenário do CEMAAM:

I - aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pelo órgão público gestor da política estadual de meio ambiente, para homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação;

II - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente;

III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente do Estado do Amazonas, dando-lhes sempre o caráter sustentável;

V - apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

VI - aprovar e expedir resoluções;

VII - deliberar sobre o Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico - ZEE do Estado do Amazonas;

VIII - assessorar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual de Meio Ambiente;

IX - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando ao uso sustentável dos recursos naturais;

X - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

XI - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando a garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

XII - definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária;

XIII - deliberar sobre a utilização dos recursos ambientais, inclusive sobre conflitos entre órgãos públicos, instituições privadas e indivíduos;

XIV - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

XV - elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, preservação, conservação do meio ambiente, assim como para acesso e exploração de recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável;

XVI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

XVII - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado;

XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico;

XIX - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

XX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito municipal, estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada;

XXI - propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos no âmbito do CEMAAM, quando necessário, por meio de deliberação;

XXII - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;

XXIII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio ambiente;

XXIV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial aqueles julgados em primeira instância pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

XXV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, o indeferimento de responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

XXVI - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;

XXVII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de licenças ambientais pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do §2.º do artigo 25 da Lei n.º 3.785, de 24 de julho de 2012;

XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas;

XXX - deliberar sobre o conflito da destinação dos recursos oriundos de Compensação;

XXX I - delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a outros entes da Federação, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas, conforme dispõe a Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXII - deliberar sobre os instrumentos de cooperação institucional da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXIII - deliberar a respeito de sobreposição de competências e atribuições entre o Estado e o Município, de forma a evitar conflitos de atribuições na área ambiental e garantir uma atuação administrativa eficiente;

XXXIV - definir a tipologia de impacto ambiental de âmbito local, nos termos do inciso XIV, alínea a do artigo 9.º e § 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011;

XXXV - deliberar sobre os assuntos autorizados pela Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a saber:

a) o conceito de baixo impacto ambiental, artigo 12, X, k;

b) a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do §5.º do artigo 12;

c) o risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações quando do uso das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do §14 do artigo 64-A;

d) as metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa, quando em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme as definidas no artigo 61-A, §§1.º ao 7.º;

e) a definição de outras atividades agrossilvipastoris que serão admitidas excepcionalmente em várzeas, para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, ressalvadas as situações de risco de vida, conforme dispõe o §3.º do artigo 63;

XXXVI - deliberar sobre qualquer outro assunto previsto em outros dispositivos legais, desde que haja a expressa delegação de competência a este CEMAAM;

XXXVII - deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente.

§ 1.º Todas as resoluções, decisões, deliberações e julgamentos da Plenária serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado ou similar eletrônico.

§ 2.º Dos julgamentos do CEMAAM, referidos no inciso XXIV, não caberão novos recursos administrativos.

Art. 7.º As reuniões, convocação, frequência, quórum, pauta, agenda, questões de ordem, pedido de vistas, apreciação e deliberações, bem como da estrutura administrativa do Conselho, do funcionamento das Câmaras, ou qualquer outra matéria de caráter funcional e organizacional serão regulados pelo Regimento Interno do CEMAAM, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 8.º O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DO CEMAAM

Art. 9.º A Presidência do CEMAAM será exercida pelo titular do órgão gestor da Política Pública Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O presidente do CEMAAM, durante seus impedimentos e afastamentos, será substituído, na seguinte ordem:

I - Diretor-Presidente do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

II - Secretário Executivo do CEMAAM.

Art. 10. Compete ao Presidente do CEMAAM:

I - assinar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

II - assinar as Resoluções;

III - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões em conjunto com os membros do Plenário;

IV - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Plenário;

V - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

VI - constituir, ouvidos os demais membros dos Conselhos, as Câmaras Técnicas;

VII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

VIII - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;

IX - estabelecer a agenda das reuniões;

X - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais e de Governo estrangeiro;

XI - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM;

XII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

XIII - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

XIV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

XV - tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Conselho;

XVI - presidir o julgamento dos recursos administrativos interpostos, em conformidade com o artigo 6.º, incisos XXIV, observado o parágrafo único deste artigo;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Plenário deste CEMAAM.

Parágrafo único. Fica o Presidente autorizado a delegar as competências referentes ao inciso XVI deste artigo, à Câmara especializada do CEMAAM, após aprovação da Plenária.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 11. A Secretaria Executiva do CEMAAM será exercida pelo Secretário Executivo do órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 12. Cabe ao órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente o provimento dos serviços de Secretaria Executiva do CEMAAM, sem prejuízo de suas demais competências legais.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido andamento dos processos e procedimentos no Conselho;

II - recepcionar e analisar os processos administrativos quanto à sua formalidade podendo retorná-los à instância anterior, no caso de inconformidades, ou encaminhá-los para prosseguimento se devidamente instruídos;

III - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos oriundos de decisões das Câmaras e Comissões;

IV - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar seu adequado desenvolvimento;

V - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho e os órgãos da sua estrutura;

VI - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente;

VII - subsidiar o Conselho e os órgãos da sua estrutura com dados e informações;

VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;

IX - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas, de duas ou mais Câmaras Técnicas ou Comissões, para estudo de problemas que por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara;

X - decidir casos de urgência, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário, com autorização do Presidente;

XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;

XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

XIV - propor agenda das reuniões sob a aprovação do Presidente do Conselho;

XV - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho;

XVI - elaborar e publicar a pauta e as atas das reuniões, bem como todas as resoluções e decisões da Plenária;

XVII - preparar despachos e demais expedientes, conforme artigo 3.º do Decreto n.º 23.275, de 11 de março de 2003;

XVIII - requerer a qualquer instituição, pública ou privada, o assessoramento técnico formulado pelo Conselho ou órgãos de sua estrutura, ou apoio na elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos á apreciação do CEMAAM;

XIX - secretariar as reuniões;

XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 14. O CEMAAM poderá constituir Câmaras Técnicas para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência.

Art. 15. As Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário e nomeados pelo Presidente do CEMAAM.

§ 1.º As Câmaras poderão convidar, transitoriamente, membros conselheiros ou não para auxiliá-las em temas de sua competência.

§ 2.º Os conselheiros deverão ter, preferencialmente, experiência ou atuação na temática discutida nas respectivas Câmaras.

§ 3.º As divergências quanto à indicação ou participação nas Câmaras serão deliberadas pelo Plenário.

Art. 16. De acordo com a urgência, o Presidente ou o Secretário Executivo, poderá criar Comissões “ad referendum” do Plenário.

Art. 17. O Regimento Interno definirá sobre a criação, a extinção, as competências e o funcionamento das Câmaras Técnicas, Permanentes e Provisórias, e ainda das Comissões, em conformidade com a disposição do inciso XXI do artigo 6.º.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA

Art. 18. Fica instituído o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 19. Os recursos do FEMA destinam-se à realização das atividades de conservação, recuperação, melhoria, educação, monitoramento e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial.

Art. 20. São fontes de recursos do FEMA:

I - recursos provenientes de acordos/ajustes celebrados com a União e os Municípios;

II - dotações orçamentárias do Estado;

III - parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, §1.º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;

IV - produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais, conforme parágrafo único do artigo 52 do Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1987;

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos bilaterais entre governos, incluídos de convênios e contratos, exceto quando destinados para outros fins específicos;

VII - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;

VIII - outras receitas eventuais, incluídas doações.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada “FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE”.

Art. 21. O FEMA poderá repassar recursos aos órgãos municipais e estaduais, aos consórcios de municípios, aos comitês de bacias hidrográficas, às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, sendo que todas estas devam ser atuantes na temática ambiental.

§ 1.º O repasse previsto no caput será solicitado por meio de projetos a serem apreciados por órgão responsável pela análise de projetos do CEMAAM.

§ 2.º Os projetos para acessar os recursos do FEMA poderão ser apresentados por demanda espontânea, nos termos do parágrafo anterior, ou por Edital, e em todos os casos seguindo a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3.º O CEMAAM regulamentará os procedimentos para seleção de projetos e prestação de contas por meio de Resolução.

§ 4.º A destinação de recursos para os comitês de bacias hidrográficas, deixará de existir quando houver recursos próprios disponíveis oriundos de outras fontes previstas em Lei.

Art. 22. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 20 desta Lei.

Art. 23. O FEMA fica vinculado ao órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente e será administrado por um Comitê Gestor que terá constituição paritária entre membros da sociedade civil e do setor público, e será composto pelos membros abaixo descritos:

I - o Presidente do CEMAAM, que o coordenará;

II - o Diretor-Presidente titular do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;

III - o titular da Secretaria Executiva do CEMAAM, e

IV - 3 (três) membros da sociedade civil com assento no CEMAAM.

§ 1.º Fica vedada, em qualquer caso, a delegação ou substituição interina dos cargos dispostos neste artigo, salvo nos casos previstos no Regimento Interno do CEMAAM.

§ 2.º Os membros insertos no inciso IV deverão ser aprovados pelo Plenário e terão mandato de 02 (dois) anos com rodízio entre outros membros do CEMAAM.

§ 3.º O Ministério Público do Estado do Amazonas participará nas deliberações acerca do FEMA, como membro convidado e sem direito a voto.

Art. 24. O funcionamento e as competências do Comitê Gestor do FEMA serão disciplinadas no Regimento Interno do CEMAAM.

Parágrafo único. O relatório da execução do seu orçamento deverá ser apresentado ao CEMAAM no início ou fim do exercício, ou sempre que solicitado pelo Plenário.

Art. 25. A conta bancária do FEMA só poderá ser movimentada, conjuntamente, pelo Presidente do CEMAAM e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para o fiel cumprimento das atribuições e competências outorgadas por esta Lei, o CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.

Art. 27. A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 28. As despesas decorrentes da presente Lei correrão às expensas do orçamento, preferencialmente do órgão gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.

Art. 29. O CEMAAM editará seu Regimento Interno em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A criação e a modificação do Regimento Interno do CEMAAM somente serão aprovadas por 3/5 (três quintos) da composição do Plenário, com as demais decisões dependendo de maioria simples.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.985, de 18 de outubro de 2005, esta Lei entra em vigor na data de publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de abril de 2018.