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LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA o artigo 244 e o §1.º do artigo 253, da LC n.º 17/97, diminuindo a diferença de subsídio entre entrâncias de 10% para 5%, assim reduz o valor da acumulação pelo exercício de mais de uma comarca de 1/3 (33,33%) para 20% do subsídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica alterada a norma do artigo 244, da LC n. 17/97, passando a ter a seguinte redação:

Art. 244. Na fixação dos subsídios da Magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a cinco por cento (5%) de uma para outra das categorias da carreira. ”

Art. 2.º Fica alterada a descrição do §1.º do artigo 253 da LC n. 17/97, passando a ter a seguinte redação:

§ 1.º O Juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu subsídio, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. ”

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2016.

LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA o artigo 244 e o §1.º do artigo 253, da LC n.º 17/97, diminuindo a diferença de subsídio entre entrâncias de 10% para 5%, assim reduz o valor da acumulação pelo exercício de mais de uma comarca de 1/3 (33,33%) para 20% do subsídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica alterada a norma do artigo 244, da LC n. 17/97, passando a ter a seguinte redação:

Art. 244. Na fixação dos subsídios da Magistratura amazonense, observar-se-á uma diferença não superior a cinco por cento (5%) de uma para outra das categorias da carreira. ”

Art. 2.º Fica alterada a descrição do §1.º do artigo 253 da LC n. 17/97, passando a ter a seguinte redação:

§ 1.º O Juiz que responder por outro Juízo, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu subsídio, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma Vara. ”

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2016.