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LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica o caput do artigo 80 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do artigo 80 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, vertida, pelo Estado, a AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos dessa natureza, no percentual de 0,4% (quatro décimos por cento), a contar de 1.º de abril de 2016 e 0,5% (cinco décimos por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2017, percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.

(...)"

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2016.

LEI COMPLEMENTAR N.º 169, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica o caput do artigo 80 da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O caput do artigo 80 da Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, vertida, pelo Estado, a AMAZONPREV, especificamente para cobrir os gastos dessa natureza, no percentual de 0,4% (quatro décimos por cento), a contar de 1.º de abril de 2016 e 0,5% (cinco décimos por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2017, percentual este incidente sobre o montante total das remunerações, proventos e pensões pagos aos segurados ativos, inativos e aos pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar.

(...)"

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2016.