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LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 18 DE JUNHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 52 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÓE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 52 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a revogação do inciso IV do § 2º, a alteração do inciso I do § 2º, a alteração do § 3º e a inclusão dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 52. .........................................................................................................................

§ 2.º ...............................................................................................................................

- O ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;"

"Art. 52. .........................................................................................................................

§ 3.º As disposições de servidores civis do Poder Executivo terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos.

§ 4.º Os servidores civis do Poder Executivo Estadual poderão ser colocados à disposição de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para o órgão de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária.

§ 5.º A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-ofício".

Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2015.

LEI COMPLEMENTAR N.º 155, DE 18 DE JUNHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 52 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÓE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 52 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a revogação do inciso IV do § 2º, a alteração do inciso I do § 2º, a alteração do § 3º e a inclusão dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 52. .........................................................................................................................

§ 2.º ...............................................................................................................................

- O ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;"

"Art. 52. .........................................................................................................................

§ 3.º As disposições de servidores civis do Poder Executivo terão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, respeitado o direito de opção quanto aos vencimentos.

§ 4.º Os servidores civis do Poder Executivo Estadual poderão ser colocados à disposição de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual diverso do de sua lotação, sem ônus para o órgão de origem, independente da nomeação para exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, passando o servidor, a partir da edição do respectivo ato, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso de opção, na forma estatutária.

§ 5.º A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-ofício".

Art. 2.º A Casa Civil promoverá a republicação da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de março de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 2015.