LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
ALTERA a redação do §2.º, do artigo 303, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O § 2.º, do artigo 303 da Lei Complementar n.º 011/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303. (...)
§ 2.º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) etapas, no caso de férias de 30 (trinta) dias e, em até 2 (duas) etapas, quando ocorrer a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, não podendo, em qualquer caso, haver fracionamento inferior a 10 (dez) dias, podendo acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.