LEI COMPLEMENTAR N.º 150, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
CRIA os cargos que especifica, pertencentes ao quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º São criados no quadro funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final.
Art. 2.º A instalação de Promotorias de Justiça correspondente aos cargos citados no artigo anterior respeitará o seguinte regramento:
I - será procedida de minudente estudo de viabilidade financeiro-orçamentária, ficando suspensa qualquer nova instalação, sempre que for atingido o limite prudencial nos dispêndios com pessoal, previsto na Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993;
II - será efetivada mediante a edição de ato de Procurador-Geral de Justiça;
III - a definição das atribuições das respectivas Promotorias far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva instalação.
IV - estará condicionada a efetiva designação de novos Promotores para preencher as vagas abertas na Entrância Inicial. (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 161/2015.)
Art. 3.º O desrespeito aos procedimentos previstos neste Diploma ensejará a apuração e a propositura das medidas cabíveis contra o ordenador da despesa infundada ou temerária, sem prejuízo do direito à representação para a destituição do cargo, perante o Colégio de Procuradores de Justiça ou á Assembleia Legislativa do Estado, nos termos e fins designados em lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.