Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

ALTERA a redação do §2.º, do artigo 303, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 2.º, do artigo 303 da Lei Complementar n.º 011/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 303. (...)

§ 2.º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) etapas, no caso de férias de 30 (trinta) dias e, em até 2 (duas) etapas, quando ocorrer a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, não podendo, em qualquer caso, haver fracionamento inferior a 10 (dez) dias, podendo acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

ALTERA a redação do §2.º, do artigo 303, da Lei Complementar n.º 011, de 17 de dezembro 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O § 2.º, do artigo 303 da Lei Complementar n.º 011/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 303. (...)

§ 2.º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) etapas, no caso de férias de 30 (trinta) dias e, em até 2 (duas) etapas, quando ocorrer a conversão de 1/3 de férias em pecúnia, não podendo, em qualquer caso, haver fracionamento inferior a 10 (dez) dias, podendo acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2015.