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LEI COMPLEMENTAR N.º 142, DE 23 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes dos Anexos I a IV da Lei Complementar nº 130, de 13 de dezembro de 2013, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 130, de 13 de dezembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 142, DE 23 DE JUNHO DE 2014

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos Procuradores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 6,2798%, os valores constantes dos Anexos I a IV da Lei Complementar nº 130, de 13 de dezembro de 2013, relativos à tabela de remuneração dos Procuradores do Estado, na forma dos Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar nº 130, de 13 de dezembro de 2013, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2014.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).