LEI COMPLEMENTAR N.º 135, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
INTRODUZ as alterações que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Esta Lei promovo as alterações que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Art. 2.º O inciso VI do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - exercer a fiscalização de cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas públicas ou particulares de tratamento de doenças mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados frequentados ou que abriguem idoso, menor, incapaz ou pessoas portadoras de deficiência, promovendo as medidas administrativas e judiciárias necessárias para sanar quaisquer irregularidades encontradas;”
Art. 3.º O inciso XVII-A do artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII-A - designar Promotor de Justiça para substituir, em caráter excepcional e temporário, Promotor de Justiça de mesma Entrância, ou, excepcionalmente, de Entrância inferior, sujeita, neste caso, à anuência prévia do membro do Ministério Público a ser designado;”
Art. 4.º O inciso II do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - promover ação direta de inconstitucionalidade, de Lei ou ato normativo estadual e municipal, em face da Constituição Estadual;”
Art. 5.º O inciso VIII do artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - integrar a Comissão de Concurso, dirigir o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;”
Art. 6.º O artigo 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. Compete ao Procurador-Geral de Justiça determinar a instauração de sindicância e, ao Conselho Superior a de processo administrativo, na forma do inciso III do § 2.º do artigo 41 desta Lei”
Art. 7.º O artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. Os autos de procedimentos disciplinares findos serão arquivados na Corregedoria-Geral, não constando da ficha funcional do sindicado, ou indiciado, aquele que concluir pela ausência de culpabilidade”.
Art. 8.º O §1.º do artigo 197 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira.”
Art. 9.º Ficam revogados o § 5.º do artigo 99 e os artigos 292 e 320.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2014.