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LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 112 e seu parágrafo 1.º da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.

§ 1.º Nos casos de vacância, impedimentos e ausências, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelo Subprocurador-Geral de Contas, este escolhido livremente pelo titular dentre os membros da carreira, fazendo jus, nessas substituições, às vantagens do cargo exercido.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de fevereiro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 136, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA e ACRESCENTA dispositivos à Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 112 e seu parágrafo 1.º da Lei n.º 2.423, de 10 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução, tendo tratamento protocolar igual ao de Conselheiro.

§ 1.º Nos casos de vacância, impedimentos e ausências, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelo Subprocurador-Geral de Contas, este escolhido livremente pelo titular dentre os membros da carreira, fazendo jus, nessas substituições, às vantagens do cargo exercido.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de fevereiro de 2014.