LEI COMPLEMENTAR N.º 149, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
ALTERA, na forma que especifica, a redação do artigo 40, § 3º da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º O § 3.º do artigo 40 da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ................................................................................................................
§ 3.º Quando a substituição se der com acumulação de atribuições, fará jus o Defensor Público substituto à Adicional de Acumulação, de natureza indenizatória, a ser concedida na base de 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (NR)"
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2014.